PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001827-66.2023.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: WEVERSON DE JESUS OLIVEIRA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE PARA UNIDADE HOSPITALAR ESPECIALIZADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CABIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 1140005. TEMA 1.002 DO STF. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS. PAGAMENTO DEVIDO À DEFENSORIA PÚBLICA POR QUALQUER ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE AOS QUAIS ESTÁ VINCULADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n° 1140005, com Repercussão Geral, Tema 1.002, sob relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, decidiu, em 26/06/2023, que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública nas ações em que atuar como representante da parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive àqueles aos quais está vinculada. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001827-66.2023.8.05.0137, em que figuram como apelante, o ESTADO DA BAHIA, e, como apelado, WEVERSON DE JESUS OLIVEIRA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões,    de       de 2024.

 

Des. Jorge Barretto

 Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001827-66.2023.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: WEVERSON DE JESUS OLIVEIRA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacobina, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8001827-66.2023.8.05.0137, proposta por WEVERSON DE JESUS OLIVEIRA, ora apelado.

Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 64707479), que julgou procedente a ação, para confirmar a tutela de urgência e seus efeitos para a transferência do autor (via regulação) para unidade hospitalar equipada com UTI com suporte neurológico, assim como todo o tratamento que seja necessário, conforme indicação médica, preferencialmente na rede pública de saúde, permitida de forma supletiva que seja realizada na rede particular, às custas do Estado, sob pena de multa diária, devendo cumprir, apenas eventual medida pendente referente a saúde do requerente. Sem custas, por imposição legal, condenando, todavia, o ente estatal ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando, equitativamente, em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC, e em atenção à Tese firmada pelo STF no julgamento do TEMA 1002.

O Estado da Bahia interpôs a Apelação (ID 64707482), sustentando a existência de distinguishing em relação ao Tema 1.002, do Supremo Tribunal Federal. Alega, que a sentença não observou a regra de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal e no art. 949, II, do CPC, em razão da incidência e eficácia da lei complementar n° 26/2006, que veda a percepção de honorários advocatícios pela Defensoria Pública Estadual, nas causas em que atuar contra o Estado da Bahia. Ainda, prequestiona a matéria suscitada.

Sob tais argumentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do Apelo, para excluir a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Recurso próprio, tempestivo. Dispensado o preparo, por se tratar de recurso interposto pela fazenda pública estadual.

Contrarrazões (ID 64707485), refutando os argumentos apresentados. Pugna pelo improvimento da Apelação interposta pelo ente estatal.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.  

 

Salvador, 23 de setembro de 2024.

 

Des. Jorge Barretto

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001827-66.2023.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: WEVERSON DE JESUS OLIVEIRA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Apelação interposta objetivando a reforma da sentença para exclusão da condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários de sucumbência.

A sentença não merece ser reformada.

O cerne da controvérsia recai sobre a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência à Defensoria Pública Estadual na demanda em que esta representa a parte vencedora.

O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n° 1140005, com Repercussão Geral, Tema 1.002, sob relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, decidiu, em 26/06/2023, que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública nas ações em que atuar como representante da parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive àqueles aos quais está vinculada.

A tese restou fixada nos seguintes termos: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.

O fundamento que norteou o voto condutor foi de que as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, tornaram as Defensorias Públicas instituições públicas permanentes e essenciais à função jurisdicional estatal, não podendo, por este motivo, serem vistas como um órgão auxiliar do governo, e sim como órgãos constitucionais independentes e autônomos ao Poder Executivo.

Inclusive, a autonomia das Defensorias Públicas já foi reconhecida pelo STF inúmeras vezes, como ilustra trecho do seguinte julgado:

 

“[...] I – A EC 45/04 reforçou a autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, ao assegurar-lhes a iniciativa para a propositura de seus orçamentos (art. 134, § 2º). II – Qualquer medida normativa que suprima essa autonomia da Defensoria Pública, vinculando-a a outros Poderes, em especial ao Executivo, implicará violação à Constituição Federal. [...]” (STF, Plenário, ADI 4056, Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 07/03/2012)

 

A Emenda Constitucional nº 80/2014 reforçou a autonomia da Instituição, provocando consequentemente o chamado overruling do enunciado da Súmula 421 do STJ, ou seja, acarretou na superação do entendimento contido na referida súmula ante a alteração do paradigma constitucional no qual se fundava a alegada confusão patrimonial.

Entendeu a Corte Suprema que o valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição, tendo em vista que o desempenho da missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas demanda alocação de recursos financeiros.

Não identifico, neste aspecto, o distinguishing da tese definida no reportado julgado com o caso em apreço, como sustentado pelo Estado da Bahia. É que, o art. 6º da Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia (Lei Complementar n.º 26/2006) não constitui fundamento legal válido para exonerar o Estado da Bahia da imposição em pagar a verba honorária sucumbencial.

Tal norma, ao dispor que os honorários advocatícios constituem receita da Defensoria Pública, ressalvando os decorrentes de ações propostas em face do Estado e Municípios, não impede que tais entes públicos sejam condenados ao pagamento da verba honorária nesta hipótese, sob pena de tornar ineficaz o princípio da sucumbência.

Possível, portanto, conclusão no sentido de que a verba honorária sucumbencial, embora não constitua receita da Defensoria Pública, pode e deve ser destinada ao aparelhamento de fundo gerido pelo Órgão, na forma do artigo 4º, XIX, da Lei Complementar n.º 80/1994, in verbis: “Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: [...] XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e  destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;”.

Esta interpretação se coaduna com argumento expresso no reportado julgado paradigma, no sentido de dotar a Defensoria Pública de condições estruturais para cumprir sua missão constitucional, senão vejamos: "Como visto, a atual estrutura da Defensoria Pública, apesar dos progressos, continua insuficiente para atender todas as comarcas e unidades jurisdicionais do país, o que compromete diretamente o acesso à justiça da parte mais pobre da população.

Portanto, não há como acolher o argumento do ente federativo apelante de que a norma estadual veicula regra excepcionante, porque restaria evidente sua incompatibilidade com a tese de repercussão geral, de observância obrigatória.

Cabe ressaltar que a Defensoria Pública goza de autonomia funcional, administrativa e orçamentária, com base no art. 134, § 2°, da CF, que lhe confere o status de órgão autônomo. Portanto, como órgão autônomo, o repasse dos recursos destinados à Defensoria Pública, assim como ocorre com o Judiciário, com o Legislativo e com o Ministério Público, é uma imposição constitucional.

Dessa forma, não mais se afigura razoável o fundamento de que se opera o instituto da confusão quando o Poder Público é condenado a pagar honorários em favor da referida instituição, considerando que os seus recursos não se confundem com os do ente federativo. Neste sentido, é ilustrativo o seguinte julgado:

 

SAÚDE PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL EM RELAÇÃO AO ESTADO. CONDENAÇÃO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 80 DE 1994. OVERRULING. PRECEDENTES DO E. STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE Nº 1.140.005/RJ SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. Apelação do Município alegando, em síntese, o descabimento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria, após EC nº 80/2014. Subsidiariamente, requer seja afastado o entendimento de confusão patrimonial entre o Estado e a Defensoria Pública, apontando jurisprudência atual sobre o tema, e requerendo que seja rateado com o Estado, o valor dos honorários (fls. 423/433). O recurso merece parcial provimento. De plano, não assiste razão ao apelante no que diz respeito à impossibilidade de condenação do Município ao pagamento de honorários (TJ-RJ, Apelação nº 0002484-12.2015.8.19.0081, Relatora: Desª. RENATA MACHADO COTTA, Julgamento: 05/10/2020)

 

Saliente-se, ainda, que tal entendimento não importa em violação à cláusula de reserva de plenário - como sustentado pelo ente federativo - porque assente a jurisprudência da Corte Cidadã no sentido de inexistir “ofensa à cláusula de reserva de plenário e ao enunciado 10 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento destes, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte”. (STJ - AgInt no REsp: 1884489 PR 2020/0174536-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022).

Neste aspecto, cumpre o oportuno registro de que deve ser considerado que a uniformização da jurisprudência, positivada nos artigos 926 e 927, CPC, é norte a ser perseguido em nome da segurança jurídica, porque sentido algum haveria na coexistência no âmbito do mesmo tribunal, de decisões em sentido diametralmente opostos.

A propósito, o escólio de VINICIUS SILVA LEMOS: “A visão dessa espécie de precedente judicial é sistematizar um controle de estoque de demandas, com uma formação de um precedente para julgamento de questões massificadas, mediante a importância da matéria justamente pela existência dessa massificação”.

Desse modo, são devidos os honorários de sucumbência a serem arcados pelo Estado da Bahia à Defensoria Pública do Estado da Bahia, devendo o respectivo valor recebido a título de honorários sucumbenciais destinado ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.

Assim, majora-se de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 800,00 (oitocentos reais) o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pelo apelante.

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo os demais termos do comando sentencial.

 

É como voto.

 

Des. Jorge Barretto

 Relator