PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015189-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GPE-PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): CLAUDIO CAIRO GONCALVES
AGRAVADO: JOSE FRANCISCO COELHO PENA e outros
Advogado(s):MONA LISA MACHADO TRINDADE, LEONARDO DE SOUZA REIS, IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO, MURILO FIGUEIREDO NOGUEIRA SANTOS, OTAVIO LEAL PIRES


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisões proferidas nos autos da execução de título extrajudicial n.º 0541393-05.2015.8.05.0001, que determinaram o prosseguimento da hasta pública e declararam a ilegitimidade da agravante para intervir no feito como terceira juridicamente interessada.
  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Agravante tem legitimidade para intervir no processo de execução como terceira juridicamente interessada; e (ii) analisar a alegação de nulidade das decisões que rejeitaram sua intervenção no feito.
  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) posiciona-se no sentido de que a assistência simples não é admitida em processos de execução, pois estes não se destinam à discussão de relações jurídicas subjacentes, mas apenas à satisfação do crédito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

III. RAZÕES DE DECIDIR

4.  A pretensão da Agravante tem natureza econômica e objetiva, em verdade, a proteção do bem imóvel que fora objeto da constrição judicial.  Todavia, para a veiculação de tal pretensão o Código de Processo Civil disponibiliza instrumento processual próprio, consistente nos embargos de terceiro.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A assistência simples não é cabível em processo de execução, pois este não se presta à discussão de relações jurídicas subjacentes, mas apenas à satisfação do crédito exequendo.
  2. O mero interesse econômico não confere legitimidade para intervenção de terceiro no processo executivo.
  3. A tutela de bens atingidos por constrição judicial deve ser buscada por meio de embargos de terceiro, e não por intervenção no feito executivo.

 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 119, parágrafo único, 269 a 275, 280 e 889, VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1999943/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, T4, j. 12/06/2023; STJ, AgInt na PET no AREsp 936.684/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 11/05/2020; STJ, REsp 1.727.944/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 19/06/2018.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015189-27.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante GPE-PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e como agravados JOSE FRANCISCO COELHO PENA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .


Presidente


Desa Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido - Por unanimidade.

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015189-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GPE-PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): CLAUDIO CAIRO GONCALVES
AGRAVADO: JOSE FRANCISCO COELHO PENA e outros
Advogado(s): MONA LISA MACHADO TRINDADE, LEONARDO DE SOUZA REIS, IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO, MURILO FIGUEIREDO NOGUEIRA SANTOS, OTAVIO LEAL PIRES


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por GPE-PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisões proferidas, nos autos da execução de titulo extrajudicial n.º 0541393-05.2015.8.05.0001 que determinou o prosseguimento da hasta pública, bem assim que declarou sua ilegitimidade para intervir na execução como terceira juridicamente interessada.

 

Aduz a Agravante que possui a qualidade de terceiro juridicamente interessado. Afirma que é parte em litígio nesta Corte, atuando como Embargante de Terceiro, buscando demonstrar a absoluta licitude da operação de compra e venda do Sítio Ipitanga, alegando, desde o início, a inexistência de qualquer conduta fraudulenta na transação mencionada.

 

Alega a nulidade da decisão de ID 430544911 dos autos originários, proferida em 26/01/2024, por se tratar de decisão surpresa, dissociada do andamento regular do processo. Sustenta a violação a diversos dispositivos do CPC. Alega a impossibilidade de homologação do edital, por desatendimento às normas gerais do processo para a realização do leilão público. Aduz a nulidade do edital por ausência de avaliação do bem a ser levado para hasta pública. Alega que as informações prestadas reforçam, claramente, as indagações ofertadas nos autos, na medida em que o Leiloeiro declara que aceitou lance conjunto ofertado pelos advogados das partes, em clara ofensa ao inciso VI do art. 890 do CPC.

 

Requer seja o presente Agravo de Instrumento recebido e conhecido, conferindo-se ao mesmo efeito suspensivo, como autorizado pelo inciso I, do art. 1.019, do CPC/15, para que seja deferida tutela recursal liminar no sentido de emprestar efeito suspensivo ao andamento das execuções em curso ou, alternativamente, para sustar o leilão e determinar a correção de suas incongruências.

 

Recebidos os autos conclusos, na mesma data peticionou o Agravado (ID 58580071), apresentando “MANIFESTAÇÃO PRÉVIA, EM QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA, QUE IMPEDEM O RECEBIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”, na qual requer, ao final, “o não conhecimento do recurso, diante da intempestividade manifesta do recurso, e de não ser a parte recorrente legítima para figurar no polo ativo do presente recurso”.

 

A Agravante peticionou no ID 60114903, reiterando sua condição de terceira juridicamente interessada, com base em promessa de compra e venda e pugnando pelo provimento do recurso.

 

O Agravado apresentou contrarrazões, aduzindo que “o processo não foi feito para durar eternamente, notadamente, pela postulação inadequada de quem não é parte no processo originário. Pelo que, requer seja aplicado a multa por litigância de má-fé da GPE”. Suscita preliminar de não conhecimento do recurso, em razão da parte não integrar o processo de origem. Aduz que “é terceira estranha ao processo executivo, não possui legitimidade para atuar no processo de execução, pois já declarada a INEFICÁCIA DO SEU TÍTULO, havendo, inclusive, preclusão e confissão”.

 

Suscita preliminar de intempestividade do recurso, afirmando que “a ciência das decisões ocorreram a partir de 07/02/2024, como, perfeitamente, registrado no Pje, em data e horário em que todas as decisões já estavam disponíveis nos autos. Não fosse isso, como dito acima, o patrono da GPE acessou os autos, também, em 11 e 12 de fevereiro de 2024”.

 

No mérito, defende a regularidade do leilão. Aduz que “se o Tribunal de Justiça da Bahia habilitou o referido leiloeiro através de regular procedimento administrativo, não pode um terceiro estranho a lide, após a realização do leilão, passar a aduzir argumentos que dizem respeito ao credenciamento do leiloeiro junto ao TJ/Ba”.

 

Defende a “regularidade da intimação do executado José Francisco, para o leilão, bem como, regularidade da representação do Sr. José Francisco pelo advogado Iran Furtado Filho”. Alega que “foi, também, enviado e-mail para o patrono Iran Furtado Filho, e-mail esse que, conquanto conste erro material, no seu conteúdo, o assunto e os anexos indicam expressamente a existência do leilão, com o Edital em anexo”.

 

Argumenta que o título da GPE é ineficaz em face dos credores. Defende a regularidade da publicação editalícia do Leilão. Sustenta que “os respeitáveis Bels. Raphael Leal Roldão Lima, em 14/11/2023 e Otávio Leal Pires, em 29/11/2023 – conforme registro de acesso de terceiros, no Pje, print abaixo, com procuração outorgada, como dito, desde de 06 novembro de 2023 (advogados do Executado – José Francisco), tomaram, também, ciência da decisão sobre a avaliação do imóvel com base no IPTU e não opuseram manifestação tempestiva”. Alega a preclusão da matéria relativa à avaliação do imóvel. Requer seja negado provimento ao recurso.

 

Em petição de ID 62648382, a Agravante apresentou manifestação sobre preliminares aduzidas. Argumenta que os Agravados “sequer (nunca) optaram por requerer em sede da Execução paradigma a busca qualificada de bens existentes em nome do Executado, tampouco se dignaram a observar a ordem preferencial de penhora existente no art. 835 do CPC, desconsiderando a potencial existência de eventuais recursos financeiros ou aplicações em instituição financeira, via sistema oficial (BACENJUD ou SISBAJUD), títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado, títulos e valores mobiliários com cotação em mercado, veículos de via terrestre (RENAJUD), ou ainda bens imóveis em nome do Executado (agravado)”.

 

Alega que “o direito ao contraditório e à ampla defesa nunca podem ser silenciados, havendo muito em oculto ainda a se desvelar, ex vi do próprio peticionamento efetuado pelo o Município de Salvador nos autos paradigma, informando que o imóvel objeto de constrição naquele feito é de domínio público municipal, conforme informação prestada pela Coordenadoria de Administração do Patrimônio Imobiliário – CAP/SEFAZ (Doc. 01 Proc. Adm. nº 19417/2024 - anexo), ao tempo em que requereu: a) que a partir de 30/04/2024 todas as notificações e intimações sejam direcionadas ao Município, sob pena de nulidade dos atos processuais, de acordo com as normas processuais vigentes; e b) a partir da constatação da dominialidade pública municipal, fosse o bem excluído da hasta pública”.

 

Em petição de ID 69683076, o Agravado manifestou-se sobre as preliminares aduzidas, alegando que “conforme amplamente debatido nos Embargos de Terceiro (processos de ns. 0550552-64.2018.8.05.0001 / 0550563-93.2018.8.05.0001), a Agravante teve a oportunidade plena de defender seus interesses, mas sua pretensão foi julgada improcedente, tendo sido reconhecida a fraude à execução e a má-fé negocial, além da ineficácia do negócio jurídico por ela alegado”.

 

No ID 70920717, José Francisco Coelho Pena apresentou contrarrazões, alegando nulidade por ausência de intimação válida dos advogados. Sustenta que não fora devidamente citado na execução. Alega que a Agravante é terceira adquirente do imóvel, bem assim que “o encontra-se amplamente discutida nos autos dos Embargos de Terceiro de n°0550552-64.2018.8.05.0001 e 0550563- 93.2018.8.05.0001, em que a referida empresa litiga com MONA LISA MACHADO TRINDADE e LUCAS ANDRADE PEREIRADE OLIVEIRA”. Sustenta “a impossibilidade da homologação do leilão, visto que o processo está eivado de irregularidades e nulidades processuais graves, que ensejam manifestos prejuízos, impossível de reparação”. Aduz nulidade do edital por ausência de avaliação do bem a ser levado para hasta pública. Pugna pelo reconhecimento das nulidades apontadas.

 

É o relatório que submeto à Turma Julgadora, destacando que não se trata de hipótese de cabimento de sustentação oral.


Salvador/BA, 


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015189-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GPE-PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): CLAUDIO CAIRO GONCALVES
AGRAVADO: JOSE FRANCISCO COELHO PENA e outros
Advogado(s): MONA LISA MACHADO TRINDADE, LEONARDO DE SOUZA REIS, IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO, MURILO FIGUEIREDO NOGUEIRA SANTOS, OTAVIO LEAL PIRES


VOTO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por GPE-PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisões proferidas, nos autos da execução de titulo extrajudicial n.º 0541393-05.2015.8.05.0001 que determinou o prosseguimento da hasta pública, bem assim que declarou sua ilegitimidade para intervir na execução como terceira juridicamente interessada.

 

O presente agravo de instrumento é conexo ao agravo de instrumento n.º 8013278-77.2024.8.05.0000, interposto por José Francisco Coelho Pena, em face da mesma decisão, no bojo do qual as questões relativas às nulidades apontadas no processo de execução já são objeto de regular apreciação.

 

No bojo deste recurso, além das nulidades acima referidas, a GPE-PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA busca o reconhecimento da sua legitimidade para intervir no processo de execução, como terceira juridicamente interessada. Contra tal pretensão, o Exequente se opõe, sob a alegação de que as questões atinentes ao interesse da GPE na lide e no imóvel penhorado já foram objeto de debate nos embargos de terceiros opostos, julgados improcedentes, cujos recursos atualmente interpostos não têm efeito suspensivo.

 

Ao lado disso, destaca o Exequente que a controvérsia acerca da legitimidade da ora Agravante para intervir no feito executivo já havia sido objeto de apreciação pelo juízo a quo, restando, assim, preclusa.

 

Pois bem. Analisando-se os autos de origem, observa-se que, em 11/03/2020,  GPE peticionou nos autos de origem, aduzindo à época a impossibilidade de prosseguimento da execução, em razão dos embargos de terceiro opostos.

 

A petição, então, não foi conhecida, com o seguinte fundamento: “não verifico, como alega o autor da execução, motivo para reconhecer legitimidade à referida empresa para fazer postulação nestes autos, já que a mesma, aqui, não formulou pedido de integração à lide e nem justificou a sua legitimidade para estar em juízo, razão pela qual NÃO CONHEÇO da petição formulada, eis que apresentada por parte ilegítima, e ordeno que a postulação de fls. 217/220 sejam desentranhadas dos autos”. (ID 85783024 dos autos originários).

 

Posteriormente, a GPE voltou a peticionar em 17/08/2023, pugnando pela sua intervenção no processo, como terceira juridicamente interessada, invocando o art. 889, inciso VI e art. 280 do CPC.

 

Diante das petições da GPE no processo executivo, o Juízo a quo proferiu decisão (ID 430544911), em 07/02/2024 nos seguintes termos:

 

(…)

A peticionária do ID 406324841 não integra os polos desta relação jurídica adjetiva, porquanto em razão da teoria da pertinência subjetiva da ação pelo sistema processual pátrio, as partes da relação processual devem corresponder àquelas que compõem a relação jurídica material. Logo, carece de legitimidade para peticionar nestes autos.

(…)

Posto isto, ante a ilegitimidade notória da GPE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA para peticionar nestes autos, determino o desentranhamento dos articulados de IDs 406324841, 40573533 e 405453087, que serão devolvidos ao firmatário, certificando-se.

Tocante à "renúncia" dos patronos da parte requerida, é dever de ofício do causídico renunciante comprovar a notificação eficaz de seu constituinte, inclusive permanecendo vinculado ao patrocínio de seus interesses nos 10 (dez) dias subsequentes, conforme preceituam os arts. 112, caput, CPC, e § 1º, do CPC, e 4º, § 3º, do Estatuto da OAB. Inexistindo prova de tal notificação, reputa-se ineficaz para o processo a pretendia "renúncia". Caso não localize, deve valer-se do procedimento de notificação judicial, nos termos dos arts 269 a 275 do CPC, que possibilita, inclusive, a via editalícia (art. 275, §2º, do CPC), se necessário for.

 

Embora tal decisão tenha sido disponibilizada no DJE de 15/02/2024, não o foi em nome da GPE, de modo que a mesma não restou regularmente intimada na ocasião. Todavia, em 16/02/2024, peticionou nos autos alegando a nulidade da referida decisão, demonstrando, assim, conhecimento inequívoco do seu conteúdo.

 

Assim, considerando que a parte se deu por intimada em 16/02/2024, o prazo recursal findou em 08/03/2024, sendo, portanto, tempestivo o agravo de instrumento interposto nesta data, não havendo, assim, que se falar em preclusão temporal.

 

Superado este ponto, passa-se à análise da legitimidade da Agravante para intervir no processo de execução como terceira juridicamente interessada.

 

O Código de Processo Civil estabelece, de forma expressa, as espécies de intervenção de terceiro admitidas no ordenamento jurídico brasileiro, dispondo sobre a assistência, a denunciação da lide, o chamamento ao processo, o amicus curiae e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

 

As hipóteses legais de cabimento da denunciação da lide, do chamamento ao processo, o amicus curiae e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se amoldam ao caso presente, de modo que restaria a análise do cabimento da assistência, na modalidade assistência simples, já que a pretensão da Agravante é de auxiliar o Executado em sua defesa contra a expropriação do bem sobre o qual recaiu a penhora.

 

Ocorre que, embora o CPC, no parágrafo único do art. 119, disponha que “A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre”, a jurisprudência do STJ posiciona-se no sentido da inadmissibilidade da assistência no processo de execução, o qual não se presta à discussão de relação jurídica, mas tão somente à satisfação de crédito.

 

Neste sentido, manifesta-se o STJ:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Este Superior Tribunal tem se posicionado no sentido de não ser cabível intervenção de terceiros em fase de execução. Precedentes.1.1. Não sendo o caso de assistência litisconsorcial, deve ser mantida a conclusão no sentido de inadmitir a pretensão recursal de incluir terceiro no polo passivo dos embargos à execução, sob pena de se permitir a criação de procedimento não previsto em lei. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1999943 GO 2022/0125509-7, Relator: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) Grifo acrescido

 

AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA SIMPLES. PROCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO INDEFERIDO.

1. É inviável a intervenção de terceiros sob a forma de assistência em processo de execução. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt na PET no AREsp n. 936.684/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 15/5/2020.) Grifo acrescido

 

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA. DESCABIMENTO. MERO INTERESSE ECONÔMICO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LFRE. INAPLICABILIDADE. 1. Execução ajuizada em 7/10/2013. Recurso especial interposto em 6/8/2014 e concluso à Relatora em 17/3/2017.

2. O propósito recursal é definir se a presente ação executiva admite o ingresso do recorrido como assistente simples da exequente.

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a ocorrência de violação ao art. 535 do CPC/73.

4. Descabe a intervenção de terceiros na modalidade de assistência em processo de execução. Precedentes.

5. Ademais, a existência, no particular, de interesse meramente econômico do recorrido inviabiliza seu ingresso na relação processual.

5. A expressão "falido", para os fins da norma do parágrafo único do art. 103 da Lei de Recuperação Judicial e Falência, não alcança terceiro que sequer ostentava a posição de acionista da instituição financeira em processo falimentar.

6. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.727.944/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 25/6/2018.) Grifo acrescido

 

Destaca-se, ainda, que, em recente decisão monocrática proferida no EDcl no AREsp n. 2.446.227, pelo Ministro Moura Ribeiro, disponibilizada no DJe 06/08/2024, afirmou que “o posicionamento desta Corte segue no sentido de que a intervenção de terceiros, sob a forma de assistência simples, somente é admitida na fase de conhecimento”.

 

Tal entendimento mostra-se passível de ser aplicado ao caso presente, onde não há interesse jurídico por parte da Agravante em sentença favorável ao Executado no tocante ao crédito executado, nem se trata de hipótese de defesa de relação jurídica conexa à discutida em juízo entre as partes principais.

 

No caso dos autos, a pretensão da Agravante tem natureza econômica e objetiva, em verdade, a proteção do bem imóvel que fora objeto da constrição judicial.

 

Todavia, para a veiculação de tal pretensão o Código de Processo Civil disponibiliza instrumento processual próprio, consistente nos embargos de terceiro.

 

Com efeito, os embargos de terceiro têm natureza de ação incidental prevista nos artigos 674 a 681 do Código de Processo Civil, que se apresentam com ferramenta para que aquele que não é parte no processo executivo possa afastar constrição judicial que tenha recaído sobre bem de sua posse ou propriedade.                          

No caso dos autos, observa-se que a GPE opôs embargos de terceiro, n.º 0550563-93.2018.8.05.0001, teve sua improcedência mantida no julgamento da apelação cível, com fundamento de que a Embargante não comprovou a condição de proprietária do imóvel, nem de possuidora do bem.

 

A despeito da ausência de trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos de terceiro, certo é que a Agravante já teve à sua disposição o meio processual regular à proteção patrimonial almejada, não sendo cabível a intervenção de terceiro, no âmbito do processo de execução, para tal finalidade.

 

Dessa forma, correta a decisão agravada que afastou a legitimidade da agravante para intervir no processo de execução.

 

Destaca-se, por fim, que as nulidades arguidas no tocante à hasta pública realizada já foram objeto de  apreciação no âmbito do agravo de instrumento n.º  8013278-77.2024.8.05.0000, conforme acima referido.

 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.


Salvador/BA, 


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora