PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065149-49.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MEGA POSTO PAULO VI LTDA e outros
Advogado(s): ANTONIO JORGE SANTOS CERQUEIRA, CRISTIANO BACCIN DA SILVA
AGRAVADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
Advogado(s):LEONARDO MENDES CRUZ

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NULIDADE DE CITAÇÃO. ENTREGA EM ENDEREÇO DIVERSO DO DOMICÍLIO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDADA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por MEGA POSTO PAULO VI LTDA. ME e outro contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o reconhecimento da nulidade da citação realizada em endereço diverso do efetivamente vinculado à agravada. Os agravantes sustentam a validade da citação realizada no endereço constante dos registros da Junta Comercial e da Receita Federal, alegando que a ausência de atualização cadastral pela agravada não poderia comprometer a comunicação processual.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a citação realizada no endereço constante de registros públicos, mas diverso do efetivo domicílio da parte demandada, configura ato válido; e (ii) estabelecer se a teoria da aparência pode ser aplicada para convalidar a citação realizada em local onde a agravada não mais mantinha atividades.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A validade da citação exige que a comunicação processual ocorra no endereço correto da parte demandada, de modo a assegurar o contraditório e a ampla defesa, conforme o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

4. A citação realizada em endereço onde a pessoa jurídica não mais mantém suas atividades empresariais configura vício insanável, pois compromete a higidez do ato citatório e inviabiliza a formação válida da relação jurídico-processual.

5. A teoria da aparência não pode ser aplicada para convalidar citação realizada em local diverso do efetivo domicílio da parte demandada, quando há prova inequívoca da descontinuidade das atividades empresariais no endereço indicado.

6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia reafirma a necessidade de observância estrita ao endereço correto da pessoa jurídica citanda, sob

7. pena de nulidade processual.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

8 .Recurso improvido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8065149-49.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravantes MEGA POSTO PAULO VI LTDA. ME e outro e como Agravado PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Fevereiro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065149-49.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MEGA POSTO PAULO VI LTDA e outros
Advogado(s): ANTONIO JORGE SANTOS CERQUEIRA, CRISTIANO BACCIN DA SILVA
AGRAVADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ

 

RELATÓRIO

 

Vistos etc.

 

Trata-se de agravo interno interposto por MEGA POSTO PAULO VI LTDA. ME e outro contra a decisão de ID 71919359, que negou provimento ao agravo interno.

 

Em suas razões (ID 73659189), em síntese, os agravantes sustentam que a citação da agravada foi regularmente realizada no endereço constante dos registros públicos da Junta Comercial e da Receita Federal, corroborando a lisura do procedimento adotado, o que conferiria legitimidade à comunicação processual.

 

Argumentam, ainda, que a agravada não promoveu tempestivamente a atualização de seus cadastros nos órgãos competentes, o que não pode ser utilizado como subterfúgio para elidir a validade do ato citatório. Sustentam, ademais, que a desconsideração da citação configura ofensa ao princípio da segurança jurídica e ao dever de cooperação processual, na medida em que impõe aos litigantes a obrigação de verificar a veracidade de endereços mantidos oficialmente pelas empresas, impondo-se, portanto, a reconsideração da decisão agravada.

 

Questionam o fundamento adotado pelo magistrado singular no sentido de que a carta de citação teria sido entregue a um atendente de portaria de um edifício comercial onde a agravada não mais mantinha sua sede, sustentando que o art. 248, § 4º, do CPC não inviabiliza a citação em endereços comerciais anteriormente vinculados à pessoa jurídica, desde que não haja prova cabal da descontinuidade das atividades no local. Pontuam, ainda, que a citação, ao ser entregue no endereço registrado em bases oficiais, deve ser considerada válida, salvo demonstração inequívoca de irregularidade no ato, o que não foi demonstrado nos autos.

 

Enfatizam que a aplicação da teoria da aparência ao caso concreto é medida de rigor, haja vista que o ato citatório foi recebido por preposto que não apresentou qualquer ressalva no momento da assinatura do aviso de recebimento.

 

Reforçam, por conseguinte, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a validade de citação realizada em endereços anteriormente ocupados pela parte citada, quando há elementos que indiquem razoavelmente a sua vinculação ao local.

 

Apontam, ainda, que a decisão agravada ignora o disposto no art. 77, V, do CPC, que impõe às partes o dever de manter seu endereço atualizado perante o juízo, sob pena de presunção de validade das comunicações processuais efetuadas no endereço constante dos registros públicos.

 

Defendem, outrossim, que a decisão recorrida desconsidera o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no artigo 277 do CPC, segundo o qual os atos processuais não devem ser declarados nulos se atingiram sua finalidade precípua. Aduzem que, na hipótese dos autos, a citação, ainda que supostamente realizada em endereço desatualizado, possibilitou à parte citada o conhecimento da ação e o exercício do contraditório, de modo que eventual nulidade haveria de ser afastada à luz do princípio da efetividade processual.

 

Articulam quanto à suposta desapropriação do imóvel onde se realizou a citação, conforme alegado pela agravada, afirmando que não há nos autos prova cabal de que o imóvel em questão tenha sido desativado antes da citação, sendo que os documentos apresentados pela parte agravante demonstram que a unidade da PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. permaneceu ativa no endereço indicado por período significativo após o ato citatório.

 

Alegam, assim, que a agravada não pode se valer de alegação destituída de lastro probatório para afastar a presunção de validade do ato de comunicação processual.

 

Pugnam, ao final, pelo provimento do recurso.

 

Contrarrazões oferecidas ao ID 76162867, pelo improvimento do agravo.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 29 de janeiro de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

RELATOR

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065149-49.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MEGA POSTO PAULO VI LTDA e outros
Advogado(s): ANTONIO JORGE SANTOS CERQUEIRA, CRISTIANO BACCIN DA SILVA
AGRAVADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

Cuida-se agravo interno interposto contra decisão singular que, em juízo de cognição exauriente, negou provimento ao agravo de instrumento.

 

A decisão hostilizada ratificou anterior entendimento esposado na origem, em que o juízo reconheceu o vício na diligência citatória, na medida em que realizada perante atendente da portaria de edifício comercial em que a agravada não mais mantinha sua sede: “Note-se que o recebimento da citação pelo porteiro é válido apenas se o citando realmente reside ou exerce suas atividades no local, conforme o artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil. A entrega sem qualquer ressalva inicial poderia indicar a validade do ato, mas essa presunção cai por terra quando constatado que a ré não mais mantinha sua sede no endereço indicado.”

 

In casu, a citação foi direcionada ao endereço Rua Edístio Pondé, 143, Stiep, Salvador/BA (ID 97879459), onde funciona a pessoa jurídica “Vibra Energia S.A”, estranha aos autos. Não há prova de que a referida sociedade seria uma filial da agravada.

 

Por sua vez, os autos constitutivos da agravada revelam que a sua sede se encontra em outro endereço, qual seja: Rua Correia Vasques, n. 250, Cidade Nova, CEP: 20.211-140, Rio de Janeiro/RJ, conforme se observa aos ID 133765447 e seguintes, dos autos de origem.

 

Dessarte, a validade do ato citatório reclama, inexoravelmente, a observância do preceito fundamental de que a comunicação processual deve ser efetivada no endereço correto da parte demandada, consoante a principiologia que informa o devido processo legal.

 

A citação, por sua natureza instrumental e garantística, consubstancia-se em elemento imprescindível à formação da relação jurídico-processual, operando-se como veículo indispensável à deflagração do contraditório e ao exercício da ampla defesa, corolários indissociáveis da cláusula pétrea do artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República.

 

Trata-se, pois, de condição sine qua non para a higidez do processo, cuja nulidade, quando verificada, compromete a estabilidade e a regularidade da marcha processual.

 

Acerca da matéria sub examine, esta Egrégia Corte de Justiça já firmou iterativa jurisprudência no sentido de que a eficácia do ato citatório pressupõe a realização da diligência no endereço em que a pessoa jurídica demandada efetivamente exerça suas atividades empresariais, sob pena de nulidade processual insanável, não se admitindo flexibilizações que possam comprometer a higidez da comunicação processual.

 

Nesse diapasão, colacionam-se precedentes que consolidam esse entendimento:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO VIA CORREIOS. NULIDADE DE CITAÇÃO. RECONHECIMENTO. CITAÇÃO POR CARTA RECEBIDA POR SUPOSTO FUNCIONÁRIO DE LOTEAMENTOS COM CONTROLE DE ACESSO, EM ENDEREÇO NO QUAL OS RECORRENTES NÃO MAIS RESIDIAM. COMPROVAÇÃO DA MUDANÇA DE ENDEREÇO MESES ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. CITAÇÃO QUE NÃO FOI EFETIVADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA PARA ANULAR A SENTENÇA E TODOS OS ATOS DECORRENTES DO CERCEAMENTO DE DEFESA. (TJ-BA - AI: 80022935420218050000, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021)

 

RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUTADA QUE ALEGA NULIDADE DE CITAÇÃO. CITAÇÃO E INTIMAÇÕES ENVIADAS A ENDEREÇO DIVERSO DO CADASTRADO NA RECEITA FEDERAL. REsp 1.976.741. CITAÇÃO INVÁLIDA. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. REVELIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, passando a analisá-lo monocraticamente, com a fundamentação aqui expressa, porquanto se trata de matéria pacífica na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 932, IV do CPC e art. 15, XI, do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado. 2. Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face de sentença que julgou improcedentes os seus Embargos à Execução, por entender regular as notificações exaradas à mesma no decorrer da demanda. 3. Entendo que assiste razão à recorrente. Verifica-se que as citações e intimações foram enviadas a endereço diverso do cadastrado na Receita Federal pela ré, qual seja na Al. Rio Negro 161 – Barueri, São Paulo. Todavia, aos Embargos da executada, primeira vez que a mesma alega tese defensiva, fica comprovada o seu endereço correto. 4. Assim, evidente a nulidade da citação ora examinada e que causou prejuízos à defesa da executada, pelo que merece anulação do processo, desde a citação invalidada, e repetição dos atos conciliatórios e instrutórios, com posterior prolação de sentença de conhecimento. 5. Inclusive, é como julgou o Superior Tribunal de Justiça, ao REsp 1976741. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. MUDANÇA DE ENDEREÇO COMUNICADA À JUNTA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO NO SÍTIO ELETRÔNICO DA INTERNET. CARTA CITATÓRIA ENTREGUE NO ENDEREÇO ANTIGO. NULIDADE. RECONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA NA HIPÓTESE. 1. Controvérsia em torno da validade da citação de pessoa jurídica em seu antigo endereço, cuja mudança fora comunicada à Junta Comercial, mas sem alteração no sítio eletrônico da empresa. 2. Extrema relevância da regularidade formal do ato citatório por sua primordial importância na formação da relação processual. 3. Não preenchimento dos requisitos para aplicação da teoria da aparência. 4. Precedentes da Terceira Turma do STJ. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ( Recurso Especial 1976741/RJ,Ministro (a) Relator (a): Paulo de Tarso,Publicado em: 03/05/2022) 6. Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, com fulcro no Enunciado n. 103 do FONAJE, art. 932, IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado, monocraticamente, no sentido de CONHECER e dar PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença de e julgar procedentes os Embragos da Executada, para declarar a nulidade do processo, desde a citação inválida, com a remessa dos autos ao juízo de origem para repetição de todos os atos desde a audiência de conciliação. Sem custas e honorários. Salvador, Sala das Sessões, 11 de novembro de 2022. MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00929479420198050001, Relator: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 15/11/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO PROLATADO FOI DEVIDAMENTE APRECIADO COM BASE NAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. A EMBARGANTE BUSCA NOVAMENTE REABRIR O DEBATE QUANTO A NULIDADE DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA (EVENTO PROCESSUAL #36), CONSIDERANDO A NULIDADE DA CITAÇÃO POR MUDANÇA DE ENDEREÇO DA EMPRESA RECORRENTE ANTES DA CITAÇÃO. COM EFEITO, A CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE (EVENTO #19) APÓS A MUDANÇA DA RECORRENTE DO ENDEREÇO DO SHOW ROOM, DENOTA A INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL QUE A CARTA CITATÓRIA NÃO FOI ENTREGUE AO EMBARGADO. NÃO SE ADMITINDO REDISCUSSÃO DE PROVA. INOBSERVÂNCIA DE DISPOSIÇÕES LEGAIS. DESTARTE OBSERVA-SE DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE SUA FINALIDADE É REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA, FATO NÃO PERMITIDO NA PRESENTE QUADRA PROCESSUAL, PRINCIPALMENTE QUANDO EVIDENCIADO O CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA PELO EMBARGADO COM A NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO FACE A NULIDADE DO PROCESSO DESDE A CITAÇÃO. NÃO REVELADAS QUAISQUER DAS HIPÓTESES, NÃO MERECEM PROVIMENTO OS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Realizado Julgamento dos Embargos de Declaração do processo acima epigrafado. A TERCEIRA TURMA, composta dos Juízes de Direito JOSEFA CRISTINA TOMAZ MARTINS KUNRATH, MARCELO SILVA BRITTO e IVANA CARVALHO DA SILVA FENANDES, decidiu a unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos Embargos Declaratórios, ante a inexistência de omissão no julgado, mantendo-se as questões para efeito de prequestionamento, as quais já foram exauridas pelo acórdão. Salvador, Sala das Sessões, 11 de Novembro de 2015. JUIZ (A) JOSEFA CRISTINA TOMAZ MARTINS KUNRATH PRESIDENTE/Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº 0000002-96.2015.8.05.9000 (PROJUDI) EMBARGANTE: PAULO JOSE BARRETTO DE MIRANDA CHAVES EMBARGADO: S R C SUPERFICIE SOLIDA RELATORA: JOSEFA CRISTINA TOMAZ MARTINS KUNRATH EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO PROLATADO FOI DEVIDAMENTE APRECIADO COM BASE NAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. A EMBARGANTE BUSCA NOVAMENTE REABRIR O DEBATE QUANTO A NULIDADE DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA (EVENTO PROCESSUAL #36), CONSIDERANDO A NULIDADE DA CITAÇÃO POR MUDANÇA DE ENDEREÇO DA EMPRESA RECORRENTE ANTES DA CITAÇÃO. COM EFEITO, A CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE (EVENTO #19) APÓS A MUDANÇA DA RECORRENTE DO ENDEREÇO DO SHOW ROOM, DENOTA A INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL QUE A CARTA CITATÓRIA NÃO FOI ENTREGUE AO EMBARGADO. NÃO SE ADMITINDO REDISCUSSÃO DE PROVA. INOBSERVÂNCIA DE DISPOSIÇÕES LEGAIS. MUDANÇA DE ENDEREÇO DA IMPETRANTE É PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NOS AUTOS. DESTARTE OBSERVA-SE DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE SUA FINALIDADE É REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA, FATO NÃO PERMITIDO NA PRESENTE QUADRA PROCESSUAL, PRINCIPALMENTE QUANDO EVIDENCIADO O CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA PELO EMBARGADO COM A NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO FACE A NULIDADE DO PROCESSO DESDE A CITAÇÃO. NÃO REVELADAS QUAISQUER DAS HIPÓTESES, NÃO MERECEM PROVIMENTO OS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados. Procedi ao relatório em sessão, examinando os pontos principais, analisando a sentença, as razões do recurso. VOTO Cabem Embargos Declaratórios quando há omissão, contradição ou obscuridade no julgado, de acordo com o art. 48 da Lei 9.099/95. Não vislumbramos no r. Acórdão qualquer omissão ou contradição em relação aos pontos questionados. Em verdade, com os presentes embargos pretende a embargante reabrir discussão de fatos que já foram examinados e, coerentemente, decididos pelo acórdão embargado. Todas as questões suscitadas pelo embargante foram devidamente enfrentadas na oportunidade da apreciação do recurso inominado pela Terceira Turma Recursal quando se deu improvimento aos recursos inominados interpostos. Nota-se, então, que o embargante tem como verdadeiro escopo a modificação do julgado, trazendo à apreciação, para fins de prequestionamento, matéria que diz respeito ao mérito da demanda, sendo certo que se exauriu a jurisdição desta Turma ao proferir o acórdão embargado. Ademais nos Embargos de Declaração, o órgão Julgador não está obrigado: “...a responder questionários sobre mero pontos de fato (RTJ 103/269) ou “... a questionários sobre “matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido” (STJ -3ªT, REsp 4ª 907-MG, Rl.EDcl. Min. Waldemir Zveiter). Dessa forma, o inconformismo da parte embargante não procede. Neste diapasão, não se prestam à modificação do julgado nem afronta aos dispositivos constitucionais apontados nos embargos de declaração. Assim, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração por serem tempestivos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO em razão da inexistência de erro material, omissão ou contradição, no julgado, mantendo-se as questões para efeito de pré-questionamento, as quais já foram exauridas pelo acórdão. Salvador, Sala das Sessões, 11 de Novembro de 2015. JOSEFA CRISTINA TOMAZ MARTINS KUNRATH Juíza Presidente / Relatora (TJ-BA - MS: 00000029620158059000, Relator: JOSEFA CRISTINA TOMAZ MARTINS KUNRATH, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/11/2015)

 

RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. VEÍCULO 0KM QUE APRESENTOU DEFEITO NO SISTEMA DE MÍDIA. IDAS E VINDAS DA CONCESSIONÁRIA SEM RESOLUÇÃO DO PROBLEMA. AUTOR PLEITEIA CONDENAÇÃO DAS RÉS À SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE MÍDIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA 2ª RÉ REQUERENDO DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO. CITAÇÃO EM ENDEREÇO ERRADO, DIVERSO DO CONSTANTE NO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA. DECRETAÇÃO DE REVELIA E PROLAÇÃO SENTENÇA DE MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. DOMICÍLIO DA PESSOA JURÍDICA COMPROVADO NOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. CITAÇÃO NULA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE NOVA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, etc... A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. Essa é a situação dos autos. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Insurge-se a Recorrente contra sentença que foi proferida nos seguintes termos: Destarte, à vista do exposto, decreto a REVELIA DA RÉ RENAUT DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, pelo que determino que ambas as acionadas solidariamente procedam pela substituição do sistema de mídia nave por um de mesmo modelo ou de modelo superior, em perfeitas condições de uso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão em perdas e danos; bem como para pagamento do valor de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, para cada um dos autores, a ser devidamente acrescido de juros de mora e correção monetária a partir desta decisão até o efetivo pagamento, conforme Súmula 362 do STJ. A corré, RENAULT DO BRASIL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÃO LTDA, ora Recorrente, sustenta, nas suas razões recursais, nulidade processual em razão da ausência de citação. Compulsando os autos, verifica-se, no evento nº 9, que foi colacionado o "A.R." a seguir reproduzido: Ocorre que, no evento nº 53, a parte RENAULT DO BRASIL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÃO LTDA atravessa petição de embargos de declaração comprovando que o seu endereço é o seguinte: Portanto, verifica-se a divergência de endereços, valendo salientar que, de acordo com o art. 75, inc. IV, Código Civil, "Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos". Nesse sentido, há provas robustas de que a empresa, ao tempo da distribuição da demanda, funcionava no alegado endereço, qual seja: Avenida Renault, nº 1.300, Borda do Campo, São José dos Pinhas/PR, o que foi ignorado pelo Juízo Singular, sendo, pois, nula a citação e os atos processuais decorrentes. Dessa maneira, diante da manifesta ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, maculando-se, por conseguinte, o devido processo legal, e considerando a existência de vício insanável, torna-se inevitável a anulação da citação, determinando o retorno dos autos ao I. Juízo de origem, para que dê regular prosseguimento ao feito, face a designação de nova audiência de conciliação, instrução e julgamento, a fim de oportunizar à parte demandada a apresentação da sua respectiva defesa, conquanto já angularizada a relação processual. Sobre o tema, a propósito: "MANDADO DE SEGURANÇA. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. INFRINGÊNCIA À REGRA DO ART. 75, VIII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 7 DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS REUNIDAS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 18, II E III DA LEI Nº 9.099/95. NULIDADE. RELAÇÃO FORMAL NÃO INSTAURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA" (TJ/RS, Mandado de Segurança Cível, Nº 71008709156, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 13-02-2020). "RECURSO INOMINADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA. REVELIA DECRETADA NA ORIGEM. ENDEREÇO INCORRETO. NULIDADE PROCESSUAL. VÍCIO NO ATO CITATÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO" (Recurso Cível, Nº 71008324535, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 25-04-2019). O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, lastreando-se na importância fundamental do ato citatório, decidiu o seguinte, in verbis: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. MUDANÇA DE ENDEREÇO COMUNICADA À JUNTA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO NO SÍTIO ELETRÔNICO DA INTERNET. CARTA CITATÓRIA ENTREGUE NO ENDEREÇO ANTIGO. NULIDADE. RECONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA NA HIPÓTESE. 1. Controvérsia em torno da validade da citação de pessoa jurídica em seu antigo endereço, cuja mudança fora comunicada à Junta Comercial, mas sem alteração no sítio eletrônico da empresa. 2. Extrema relevância da regularidade formal do ato citatório por sua primordial importância na formação da relação processual. 3. Não preenchimento dos requisitos para aplicação da teoria da aparência. 4. Precedentes da Terceira Turma do STJ. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO"( REsp n. 1.976.741/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença proferida no evento nº 34, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento ao feito, face a designação de nova audiência de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade na qual a Recorrente poderá, querendo, apresentar a sua respectiva defesa. Sem verbas de sucumbência diante do provimento do recurso Deverá a Secretaria da Turma Recursal proceder ao cadastramento da parte RENAULT DO BRASIL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÃO LTDA. na qualidade de Recorrente, consignando o seu endereço que consta no seu contrato social colacionado no evento nº 53, bem como proceder também à habilitação dos respectivos Advogados junto ao sistema PROJUDI, consoante procuração acostada no referido evento. Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que"quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2º, art. 1.026, CPC. Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem. (TJ-BA - RI: 00721445620208050001 SALVADOR, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 16/05/2023)


Assim, à luz do arcabouço normativo vigente e da robusta jurisprudência sedimentada sobre o tema, impõe-se reconhecer que a regularidade da citação pressupõe a efetiva comprovação de que a parte demandada exercia suas atividades no endereço consignado na diligência citatória.

 

No caso vertente, a carência de elementos probatórios idôneos a corroborar a existência de atividade empresarial da agravada no local indicado pelas recorrentes inviabiliza o reconhecimento da higidez do ato citatório, sendo forçoso concluir que remanesce inatendida a exigência essencial para a sua validade.

 

Destarte, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e em respeito à normativa processual que rege a matéria, outra solução não resta que não seja a manutenção integral do decisum objurgado, porquanto fundado em interpretação consentânea com a dogmática processual e em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte.


Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA