PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0534781-80.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ADAILTON DOS SANTOSMATOS e outros
Advogado(s): RAFAEL SOUZA RACHEL
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


ACORDÃO




APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÕES DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA POR INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORADAS PELA PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO JUDICIAL DE UM DOS RÉU. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA BAGATELA AO DELITO DE ROUBO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA COMPROVADAS. SIGNIFICATIVO DESVALOR DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPROCEDÊNCIA DA TESE DE CRIME TENTADO. INVERSÃO DA POSSE DOS BENS CONFIGURADA. CONSUMAÇÃO. SÚMULA 582/STJ. DOSIMETRIA ESCORREITA. PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. E MENORIDADE RELATIVA. SÚMULA 231/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. ATUAÇÃO CONJUNTA COMPROVADA. CONTINUIDADE DELITIVA CARACTERIZADA. REGIME PRISIONAL INALTERADO. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

Os elementos de prova coligidos aos autos, notadamente os firmes e detalhados relatos das vítimas, reforçados pela confissão do acusado RODRIGO e pelas testemunhas, comprovam de forma inequívoca a materialidade e autoria dos delitos imputados.

O Princípio da Insignificância não se aplica a crimes patrimoniais cometidos com violência e grave ameaça, sobretudo quando ausentes os requisitos cumulativos exigidos pela jurisprudência consolidada.

Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (Súmula 582/STJ).

A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231/STJ).

Para o reconhecimento da majorante do concurso de pessoas(art. 157, §2º, II, do CP), basta a comprovação da participação de dois ou mais agentes na prática delitiva, com divisão de tarefas e unidade de desígnios, o que restou demonstrado nos autos.

Evidenciado no contexto probatório que os recorrentes praticaram dois roubos seguidos contra vítimas diferentes, em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução, em ordem a caracterizar a continuidade delitiva.

A dosimetria das penas observa os critérios legais: penas-base fixadas, para cada um dos réus, no mínimo legal de 04 anos de reclusão; reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em favor do réu RODRIGO, contudo não considerada em virtude do óbice constante na súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça; incidência, nas frações mínimas legais respectivas, das causas de aumento referentes ao concurso de agentes e à continuidade delitiva. Penas impostas aos réus inalteradas no patamar definitivo de 06(seis) anos, 02 (dois) meses e 02 (dois) dias de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo.

Regime inicial semiaberto compatível com as penas fixadas aos réus, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do CP. Substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos incabível, tendo em vista que o quantum da reprimenda aplicada ultrapassa o limite estabelecido pelo art. 44, I, do CP. 

Recursos conhecidos e não providos.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0534781-80.2017.8.05.0001, oriundos da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, em que figura como apelantes ADAILTON DOS SANTOS MATOS e RODRIGO FREIRE DOS SANTOS, e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal, 1.ª Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER dos recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0534781-80.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ADAILTON DOS SANTOSMATOS e outros
Advogado(s): RAFAEL SOUZA RACHEL
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de apelações criminais interpostas por ADAILTON DOS SANTOS MATOS e RODRIGO FREIRE DOS SANTOS contra sentença da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que os condenou, nos autos da ação penal n.º 0534781-80.2017.8.05.0001, como incursos no art. 157, §2º, II, do Código Penal (por duas vezes), na forma do art. 71 do CP.

Consta da denúncia que, no dia 07 de janeiro de 2017, por volta das 19h21min, em frente à Igreja Universal, bairro Fazenda Grande II, Salvador/BA, os acusados, em comunhão de desígnios e ações, a bordo do veículo FIAT Stilo amarelo, placa JPR 6657, mediante violência e grave ameaça, abordaram Ronival Santos Andrade e subtraíram seu aparelho celular Microsoft Lumia 535. Ato contínuo, no mesmo modus operandi, dirigiram-se à rua principal da Fazenda Grande II e abordaram Evelim Barbosa dos Santos, ocasião em que um deles segurou fortemente seu braço direito e sinalizou estar armado, subtraindo seu celular Moto E. Posteriormente, foram presos em flagrante após tentarem dispensar os objetos pela janela do veículo.

A denúncia foi recebida em 12/06/2017 (ID 77362549). Durante a instrução, foram ouvidas as vítimas e testemunhas, bem como procedido o interrogatório dos acusados.

A sentença, ao final, reconheceu a procedência da acusação quanto aos fatos imputados na denúncia, impondo aos réus as penas definitivas de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 02 (dois) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 15 (quinze) dias-multa no valor unitário mínimo (ID 77364853).

Inconformados, os réus interpuseram recurso.

Nas razões recursais, a defesa de RODRIGO FREIRE DOS SANTOS pleiteia a absolvição, considerando a atipicidade material da conduta, em razão da aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, requer:(i) a desclassificação do crime para o delito de furto; ii) a aplicação da pena-base no mínimo legal; iii) o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa; iv) a compensação integral da atenuante da confissão com a circunstância agravante; (v) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (ID 77364865).

A defesa de ADAILTON DOS SANTOS MATOS também interpôs recurso de Apelação, postulando em suas razões de inconformismo, pela absolvição do acusado por ausência de provas capazes de ensejar a sua condenação. Subsidiariamente, pretende: i) o reconhecimento da modalidade tentada do crime de roubo; ii) a exclusão da causa de aumento do concurso de agentes; iii) o afastamento do crime continuado; iv) a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto. ( ID 77364876).

O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento dos recursos. (ID 77364890).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento dos apelos.(ID 79992452).

É o relatório.

Salvador/BA, 20 de junho de 2025.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0534781-80.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ADAILTON DOS SANTOSMATOS e outros
Advogado(s): RAFAEL SOUZA RACHEL
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


VOTO


Vistos.

Os recursos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deles conheço.

Passo à análise das respectivas teses recursais.

I. DAS TESES SUSTENTADAS POR RODRIGO FREIRE DOS SANTOS

I.I Do pleito de absolvição em decorrência do Princípio da Insignificância.

O apelante pretende o reconhecimento da atipicidade material da conduta, com fundamento no princípio da insignificância. Todavia, tal pleito não merece prosperar.

Acerca do princípio da insignificância, Maurício Antônio Ribeiro Lopes (1997) leciona: “[...] pode ser conceituado como aquele que permite infirmar a tipicidade de fatos que, por sua inexpressividade, constituem ações de bagatela, despidas de reprovabilidade, de modo a não merecerem valoração da norma penal, exsurgindo, pois, como irrelevantes. A tais ações, falta o juízo de censura penal.”.

A jurisprudência pátria possui entendimento consolidado no sentido de que, para aplicação do referido princípio, devem estar presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica provocada.

“[...] 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. [...]”. (STJ - AgRg no HC: 876671 SC).

Com efeito, restou demonstrado pelas declarações prestadas pelas vítimas em juízo, que os réus anunciaram o roubo mediante grave ameaça, intimidando-as de maneira agressiva e simulando portar arma de fogo, além de empregar violência física contra uma delas. Confira-se:

Ronival Santos Andrade: “[…] Que não reconhece os acusados, pois na hora que foi assaltado estava tentando falar com a irmã e estava de costas; [...]; que quando ele estava no telefone de costas, os acusados pararam o carro ao lado e anunciaram o assalto; que simplesmente virou e entregou o celular; que não teve visão de quem estava no carro; que os acusados não apontaram arma; que só fez visualizar o veículo, a placa e a cor; que ligou para polícia e passou essas informações; que o veículo era Fiat Stilo amarelo;que pensou que era brincadeira quando os réus anunciaram o assalto e então eles usaram uma palavra de baixo calão para que entregasse o celular; que se sentiu ameaçado naquele momento; que um dos réus falou ‘bora, desgraça, passa o celular’; que entregou o celular ainda com a ligação em curso; que acredita que foram duas pessoas, pois quem deu a voz de assalto foi o carona; que não viu se tinha alguém atrás; que os vidros estavam fechados; que recuperou o celular; [...]; que depois recebeu uma ligação informando que eles tinham sidos pegos e que era pra ir para a delegacia; que o celular está arrebentado, mas está com ele; que a informação que ele teve quando chegou na delegacia era de que uma guarnição de Cajazeiras que estava em São Cristóvão estava voltando e passou por pelos acusados na Estrada Velha; que quando foi assaltado deu a descrição do veículo; que tem certeza que foram eles por conta da descrição que deu; que a polícia pegou os indivíduos; que quando chegou na delegacia tinham outras três vítimas, inclusive um rapaz que estava revoltado porque o celular dele estava novinho, tinha acabado de comprar, mas que não tinha sido localizado; que não conhece e não teve contato com a vítima Evelim Barbosa; que não teve contato com nenhuma outra vítima; que não lembra nenhum fisionomia dos assaltantes; que só se lembra do carro; que só sabe que é homem por causa de voz; que da igreja até a sua casa é 15 minutos, mas ele ligou da casa do colega; que tudo girou em torno de 40 minutos; que não viu se eles estavam armados; que não fizeram nenhuma ameaça; que na delegacia estava o mesmo carro que havia sido assaltado, um Stilo amarelo; que foi aí que percebeu que deu uma das letras errado da placa; que não viu os assaltantes; que o policial tinha a foto de um deles no celular; que não se lembra se as mesmas pessoas que foram apresentadas no celular eram as mesmas pessoas que estavam na delegacia; que não consegue identificar se as pessoas em audiência são as mesmas pessoas que o assaltou; […]”. (gravação audiovisual disponibilizada na plataforma Pje Mídias)

Evelim Barbosa dos Santos:“[...] Que foi vítima de roubo; que estava saindo do Shopping Cajazeiras que fica próximo à Fazenda Grande II e um carro estava dando ré; que acha que é um Pálio amarelo; que estava distraída conversando com um amigo e não percebeu o carro se aproximando; que quando chegou aproximadamente na Boticário, o carro acelerou, parou do lado dela e na hora só se assustou; que gritou de susto; que um dos acusados apertou o braço dela, fez menção de pegar uma arma e mandou passar o celular; que o acusado pegou o celular e levou; que a pessoa que pegou o celular dela estava dentro do carro como acompanhante; que tem um batalhão de polícia na Fazenda Grande II e ela sinalizou aos policiais que tinha alguém no carro amarelo fazendo assalto; que o policial pediu para que ela fosse até a 13ª para registrar uma queixa; que quando ela estava seguindo para a 13ª com seu amigo, o policial a chamou de volta, disse que já tinham encontrado os indivíduos que estavam na Estrada Velha e pediu para que entrasse no carro com os policiais e foram até a Estrada Velha; que o policial pediu para que ela descesse do carro para fazer o reconhecimento, mas ela se recusou a descer da viatura e pediu para que tirasse uma foto do veículo; que o policial trouxe a foto do veículo e ela reconheceu; que em seguida foram para delegacia onde registrou a queixa; que reconheceu apenas o que a abordou; que não reconheceu o que estava dirigindo porque na hora da delegacia ela não quis entrar e nem ver; que quando o acusado passou, ele estava de costas e ela não conseguiu ver; que reconhece o réu Adailton; que foi ele quem desceu do carro e fez menção de pegar arma, mas não viu arma; que conseguiu recuperar o seu aparelho; que o acusado Adailton na hora da abordagem a xingou, gritou e pediu para que ela passasse o celular; que houve o reconhecimento apenas por foto; que, na Delegacia, tinham outras pessoas que também foram vítimas; que tinham duas pessoas dentro do carro; que as mesmas pessoas que entraram no carro, foram as que disseram para que ela passasse o celular; que houve o reconhecimento apenas por foto; que tinham outras pessoas que também foram vítimas; que ficou com medo de descer da viatura, porque ficou com medo dos acusados serem soltos; que os policiais colocaram eles dentro da viatura e foram para delegacia; que as mesmas pessoas que foram encontradas dentro do carro, foram as mesmas que foram para delegacia; que eram mais de uma vítima, sendo um casal e mais um rapaz; que quando ela estava registrando o Boletim de Ocorrência com a Delegada, ela falou que ninguém estava à procura do carro ainda; [...].”. (gravação audiovisual disponibilizada na plataforma Pje Mídias).

Dessa forma, não há que se falar em absolvição do apelante por ausência de tipicidade material da conduta, uma vez demonstrado o emprego de violência e grave ameaça contra as vítimas para a subtração dos bens, caracterizando delito de considerável lesividade, não restando atendidos os requisitos necessários para à aplicação do Princípio da Insignificância.

Ademais, a eventual restituição dos objetos subtraídos não possui o condão de afastar a tipicidade da conduta ou ensejar a aplicação do referido postulado despenalizador.

I.II Da pretensão de desclassificação para o delito de furto.

No que se refere à tese defensiva de desclassificação do crime de roubo para furto, verifica-se que tal pretensão não merece acolhimento.

Com efeito, o conjunto probatório dos autos, especialmente os relatos das vítimas acima transcritos, comprova que os acusados subtraíram os pertences mediante grave ameaça - simulando portar arma de fogo - e violência física, configurando todos os elementos constitutivos do crime de roubo previsto no art. 157 do CP.

Portanto, confirma-se a correta tipificação da conduta, tendo em vista a plena adequação ao tipo penal e às circunstâncias apuradas no processo.

II. DAS TESES SUSTENTADAS POR ADAILTON DOS SANTOS MATOS.

II.I Do pleito de absolvição por ausência probatória

O Apelante Adailton dos Santos Matos sustenta a necessidade de absolvição, sob o argumento de que não há provas suficientes para embasar a condenação.

Todavia, tal argumento não merece prosperar.

A materialidade do delito está amplamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 77362547) e pelos Autos de Entrega (ID 77362547, fls. 15 e 16), os quais atestam a recuperação dos aparelhos celulares subtraídos.

De igual forma, a autoria resta evidenciada nos autos, notadamente pela prova oral produzida, em especial as firmes declarações das vítimas e a confissão do acusado RODRIGO, corroboradas, ainda, pelas demais provas testemunhas produzidas durante a persecução criminal.

Com efeito, no que tange à palavra da vítima em crimes de roubo — que, via de regra, são perpetrados contra pessoas que não podem oferecer resistência ou em situações de clandestinidade —, é pacífico o entendimento de que se trata de elemento probatório de especial relevância, sobretudo porque, em regra, a vítima possui como único interesse apontar o verdadeiro autor da infração, e não incriminar alguém de forma gratuita. Nesse sentido:

"RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 157, §2°, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA – REQUERIDA A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA SATISFATORIAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS – PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIME DE ROUBO TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA – ÁLIBI DEFENSIVO NÃO COMPROVADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não obstante o réu tenha negado em juízo o cometimento do crime de roubo, ratifica-se o édito condenatório, pois, a palavra da vítima relatando os fatos de forma coerente e segura, sobrepõe-se tanto à negativa de autoria, como é prova idônea e suficiente para embasar o édito condenatório, mormente quando seus relatos foram infirmados por nenhum outro elemento de convicção, e a defesa não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o álibi sustentado para alegar a negativa de autoria, na forma do art. 156 do Código de Processo Penal." (TJ-MT - APR: 00021707620148110064 MT, Relator: GILBERTO GIRALDELLI, Data de Julgamento: 22/01/2020, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/01/2020)

No caso, verifica-se, conforme as declarações acima transcritas, que as vítimas, ouvidas em juízo, foram firmes ao detalhar o modus operandi dos criminosos, relatando que, no momento da ação, um dos réus desceu do veículo para anunciar o assalto, enquanto o outro permanecia dentro do carro para garantir a fuga. Vale ressaltar que a ofendida Evelim Barbosa dos Santos foi categórica ao reconhecer ADAILTON como o autor da abordagem criminosa.

De mais a mais, os policiais militares que participaram da diligência que resultou na prisão dos acusados, ao serem ouvidos em juízo, prestaram declarações que guardam consonância com os relatos das vítimas, nos termos abaixo transcritos:

CB/PM Marivaldo Bonfim Santana:“[...] que estavam na Estrada Velha fazendo ronda, quando a CICOM solicitou e informou que teria um veículo Stilo amarelo praticando a modalidade de roubo de celular; que a guarnição foi ao local através da comunicação do rádio; que quando a guarnição chegou na entrada do Coqueiro Grande, adentrando Cajazeiras, o motorista informou que vinha um veículo que tinha acabado de tomar uns celulares; que o veículo estava atrás do ônibus; que a descrição bateu corretamente com a que o CICOM havia passado; que os policiais fizeram a volta; que os indivíduos dispensaram os aparelhos celulares pela janela do veículo; que a guarnição foi atrás deles e eles deram a voz que era para eles pararem; que estavam em perseguição; que o veículo parou e então abordaram o veículo; que o policial pegou o celular que estava lá e conduziram eles até à delegacia; que quando chegou na delegacia, já estavam as vítimas desse roubo; que as vítimas falaram que reconheciam os acusados que havia os roubado; que a delegacia se encarregou de fazer o resto; que teve contato com os acusados até o momento que conduziram eles até a Delegacia; que as vítimas reconheceram os acusados e falaram que foram eles que roubaram o celular; que os acusados disseram que estavam armados; que fizeram a busca no veículo, mas não encontraram arma; que o acusado fez menção de estarem armados para subtraíram os celulares das vítimas; que não sabe o local exato do roubo, pois a guarnição não estava no momento do ocorrido; que os policiais estavam em deslocamento, quando informaram que deveriam se deslocar para as proximidades que teria um veículo tentando assaltar as pessoas; que conseguiram chegar em instantes; que a princípio, só tinha a guarnição deles, mas que depois chegaram outras guarnições para dar apoio; que sempre vai outras viaturas dar apoio; que não se recorda de umas das vítimas ter ido na viatura dele; que se lembra de quando interceptou, de quando fizeram a busca no veículo e conduziram os acusados até a delegacia; que foram outras viaturas de apoio; que levaram os envolvidos e o veículo para delegacia; que os acusados falaram que não estavam praticando o roubo; que reconhece os acusados; que apresentaram os celulares para a delegacia eles se incumbiram de devolver os pertences a quem é de direito; que na Delegacia pedem a documentação e eles quem sabe dos trâmites deles; que o carro dos indivíduos era um Stilo amarelo; que não foram localizadas armas com os acusados; que os policiais fizeram a busca e a abordagem sem localizar as armas; que não se recorda o que as vítimas disseram na delegacia sobre como ocorreu o fato; que a guarnição reconheceu os objetos roubados; que os objetos foram os celulares roubados; que foram conduzidos até a delegacia; que foi informado que havia um carro Fiat Stilo amarelo praticando a modalidade de roubo; que passaram a descrição da placa; que saíram fazendo o policiamento na área pra ver se encontrava a situação que foi passada; [...]”.(gravação audiovisual disponibilizada na plataforma Pje Mídias).

SD/PM Tiago Dias de Souza Santos: “[...] Que participou da diligência; que, no dia, o CICOM passou a informação que os acusados estavam assaltando a bordo do veículo Stilo amarelo; que reconhece os acusados em audiência como as pessoas que cometeram o assalto; que reconhece a moça que foi vítima; que foram informados para fazer a diligência; que quando a guarnição estava na Estrada Velha, se depararam de frente com os acusados; que o motorista do micro ônibus os avisaram que o veículo que estava atrás estava realizando assaltos; que os policiais fizeram a volta e os acusados começaram a dispersar objetos pela janela do veículo; que na hora não viu o que era, mas depois viu que eram os celulares subtraídos; que logo à frente interceptaram o veículo, fizeram a abordagem e a busca; que então os conduziram até a delegacia; que a guarnição voltou e encontrou os celulares no matagal; que viu os acusados jogarem os celulares pela janela do carona; que não se lembra quem estava no carona; que os dois estavam no carro, mas não se lembra quem estava dirigindo ou quem estava no carona; que não se lembra o que as vítimas disseram que teria acontecido; que lembra da vítima; que não tinha arma de fogo no veículo; que não foram eles que conduziram as vítimas, foi outra guarnição; que não foi nenhuma vítima com ele na viatura; que as vítimas já estavam na delegacia; que a sua posição na viatura era como patrulheiro; que quando desembarcam o patrulheiro normalmente faz a segurança do motorista da viatura, mas no momento do ocorrido os três fizeram a busca e depois a segurança externa; que fez a busca pelo veículo e depois a segurança externa; que os pertences foram todos jogados pela janela; que não lembra quem estava dirigindo o veículo; que o veículo era um Stilo amarelo; que não se lembra, mas marcou bastante pela cor do veículo; que o CICOM falou a placa do carro e falou que era um Stilo amarelo; [...]”.(gravação audiovisual disponibilizada na plataforma Pje Mídias).

Não é demais ressaltar a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “É válido e revestido de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos em ação investigativa ou responsáveis por prisão em flagrante, quando estiver em harmonia com as demais provas dos autos e for colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.” (STJ – Jurisprudência em Teses, Direito Processual Penal, Provas no Processo Penal I, Edição nº 105).

Dando ainda mais suporte a pretensão acusatória, importante ressaltar que RODRIGO FREIRE DOS SANTOS confessou o crime em juízo, indicando a participação do corréu ADAILTON na empreitada criminosa:

“[…] que alguns fatos que estão no relatório aconteceram e outros não; que o ocorrido realmente aconteceu; que foi um momento que estava passando necessidade com a esposa; que foi um momento que ele estava desempregado e a esposa estava grávida; que em nenhum momento eles desceram do carro; que não pegaram no braço de ninguém; que não simularam que estavam armados; que foi um momento frágil, pois ele estava doente e a esposa estava grávida; que foi o que levou a cometer o ato; que eles pararam o carro ao lado das vítimas, e as vítimas entregaram o celular automaticamente, sem nenhum tipo de reação; que as vítimas foram roubadas, pois se ele está pegando algo que não é dele, isso é roubo; que as vítimas entregaram os celulares porque ficaram com medo deles; que em nenhum momento agrediram ninguém; que quem dirigia o carro era ele; que o carro era da sogra dele; que Adailton jogou os celulares pela janela; que no dia do assalto ele tinha fumado um baseado, mas não usa com frequência; que nunca tinha sido preso; que não sabia que Adailton estava respondendo por processo na época; que nunca tinha feito isso antes; que hoje trabalha entregando água, na empresa da família; que a empresa é da sogra dele; que queria pedir perdão por tudo o que ele fez.;[…]”.(gravação audiovisual disponibilizada na plataforma Pje Mídias).

O apelante ADAILTON SANTOS MATOS, por sua vez, ouvido na fase judicial, negou qualquer envolvimento no crime, embora tenha confirmado que se encontrava no veículo com Rodrigo no momento da ação criminosa:“[…] Que os policiais o abordaram, mas não encontraram nada com eles; que estava em um Fiat Stilo amarelo; que quem dirigia era Rodrigo e que o carro era dele; que Rodrigo chamou ele para levar um dinheiro para sua mulher que estava passando necessidades; que já estava no carro com Rodrigo quando ocorreu o assalto; que entrou no carro de Rodrigo às 18h, pois iria levar o dinheiro para a mulher dele; que a abordagem da polícia foi agressiva; que os policiais chegaram e mandaram eles pararem; que foram abordados e os agentes não encontraram nada, tendo chegado depois com os aparelhos; que não sabe onde os policiais acharam os aparelhos celulares; que na época do assalto, ele trabalhava como vendedor de água na rua; que conhece Rodrigo do bairro Caixa D´Água onde eles moram; que não se recorda o que falou na delegacia; que não foi vítima de violência do delegado, mas sim dos policiais militares; que não estavam na hora do interrogatório; que não é verdade os fatos que foram registrados; que não se lembra do que ele falou na delegacia; que na época era usuário de maconha e vendia água; que anos atrás foi processado por furto de cacaus no interior na cidade de Gandu, ficando preso por nove meses, e que responde em liberdade por esse crime; que não conhecia os policiais; que trabalha de carteira assinada já vai fazer 1 ano […]”.(gravação audiovisual disponibilizada na plataforma Pje Mídias).

A narrativa apresentada pelo acusado ADAILTON, além de não encontrar respaldo no acervo probatório coligido aos autos, revela-se manifestamente inconsistente e carente de verossimilhança, destoando por completo dos elementos fático-probatórios produzidos.

Neste contexto, tem-se que as provas produzidas durante a persecução penal são robustas e idôneas a amparar a sentença condenatória, tendo sido suficientes em evidenciar que os acusados, com emprego de grave ameaça e violência, subtraíram os pertences das vítimas, e foram encontrados logo depois, enquanto tentavam fugir na posse das res furtivas.

Inviável, portanto, o acolhimento do pleito absolutório.

II.II Da pretensão de desclassificação para crime tentado

A defesa pugna, de forma subsidiária, pelo reconhecimento da modalidade tentada do crime de roubo, nos termos do art. 14, II, do Código Penal.

No caso, comprovou-se que os acusados se apoderaram dos bens das vítimas por período considerável, mediante o emprego de violência e grave ameaça, sendo que os objetos somente foram recuperados após a fuga dos réus, quando estes tentaram escondê-los e dispersá-los pela região, evidenciando inequivocamente o dolo de apropriação definitiva.

Destaca-se, nesse ponto, a Súmula nº 582 do Superior Tribunal de Justiça:

"Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".

Assim sendo, mostra-se inviável a pretendida desclassificação para a modalidade tentada, como pretende a defesa.

II.III Do pleito de afastamento das majorantes do concurso de pessoas e do crime continuado

Igualmente, não merecem acolhimento os pleitos de exclusão das majorantes relativas ao concurso de pessoas e à continuidade delitiva.

A análise do conjunto probatório demonstra que as vítimas foram categóricas ao afirmar que, durante a ação delitiva, um dos réus realizava a abordagem, intimidando-as e exigindo a entrega dos aparelhos celulares, enquanto o outro aguardava no veículo, para que ambos fugissem em seguida.

Os elementos de prova confirmam, portanto, que a subtração foi praticada por duas pessoas, caracterizando a causa de aumento do concurso de agentes.

Ficou demonstrado também que os acusados estavam em um veículo FIAT Stilo quando abordaram inicialmente a vítima Ronival Santos Andrade, subtraindo seu celular e fugindo. Na sequência, dirigiram-se à rua principal do bairro Fazenda Grande II, onde abordaram a segunda vítima, Evelim Barbosa dos Santos, roubando seu aparelho mediante grave ameaça e agressão física (aperto no braço).

Assim, diante dos fatos narrados, restou plenamente comprovado que os recorrentes praticaram dois roubos consecutivos contra vítimas distintas, em condições similares de tempo, lugar e modo de execução, configurando a continuidade delitiva prevista no art. 71 do CP, conforme bem fundamentado na sentença.

Diante do exposto, rechaço as teses formuladas, mantendo-se a condenação dos apelantes como incursos no art. 157, §2º, II, na forma do art. 71, ambos do Código Penal.

Ultrapassada a análise do mérito dos recursos, passa-se ao exame da dosimetria.

III.DOSIMETRIA

III.I Primeira Fase

A defesa do recorrente RODRIGO questiona a parte da decisão relativa à individualização da pena, requerendo que a pena-base seja estabelecida no patamar mínimo legal.

De logo, constata-se que referida pretensão carece de interesse processual, na medida em que o magistrado a quo não identificou nenhuma circunstância judicial desfavorável ao recorrente, fixando a pena no limite mínimo previsto para o delito de roubo, correspondente a 04 (quatro) anos de reclusão. (ID 77364853).

Sem reparos, portanto, as penas-base fixadas, para cada um dos recorrentes, em seu patamar mínimo, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão.

III.II Segunda Fase

Na segunda fase da dosimetria, o recorrente RODRIGO pleiteia o reconhecimento da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, do Código Penal (confissão espontânea), objetivando a compensação entre a agravante da reincidência e a mencionada minorante.

No que concerne à atenuante da confissão espontânea, observa-se que o magistrado sentenciante de fato a reconheceu em benefício de RODRIGO, todavia não procedeu à sua concretização em virtude do impedimento estabelecido pela Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Ressalta-se que a Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça manteve o entendimento firmado na súmula 231, segundo a qual, “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, no julgamento do Recurso Especial nº 1.869.764-MS, em 14.08.2024, transcrevendo-se o teor do correspondente acórdão:

“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL.PROPOSTA DE REVISÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.PRECEDENTE VINCULANTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 158. ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DO SISTEMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO RESTRITA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. INDISPONIBILIDADE JUDICIAL DOS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA.VALIDADE DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTE A METODOLOGIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA INSTITUÍDA PELO CÓDIGO PENAL. INSTITUTOS DA JUSTIÇA PENAL NEGOCIADA. REQUISITOS ESPECÍFICOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. I - Os Recursos Especiais n.º 1.869.764-MS, n.º 2.052.085-TO e n.º 2.057.181-SE foram afetados à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para reavaliação do enunciado da Súmula n.º 231 do STJ, que estabelece a impossibilidade de que a incidência de circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal. O relator propôs a superação do entendimento consolidado (overruling), com modulação de efeitos para evitar a modificação de decisões já transitadas em julgado. II - Existem duas questões em discussão: (i) ante a existência do tema 158 da repercussão geral, avaliar se é possível a superação do entendimento enunciado pela Súmula n.º 231, STJ, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) examinar a (im)possibilidade de incidência de atenuante induzir pena abaixo do mínimo legal. III - O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral (RE n.º 597.270) estabelece, com eficácia vinculante, que a incidência de circunstância atenuante genérica não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena. IV - A função de uniformização jurisprudencial atribuída ao Superior Tribunal de Justiça não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, dado o caráter vinculante desses precedentes, em atenção à estabilidade, à integridade e à coerência do sistema de uniformização de precedentes. V - Não se extrai da atuação do Supremo Tribunal Federal nenhum indicativo de que a Corte esteja inclinada a rever o Tema 158, o que impossibilita a aplicação do instituto do anticipatory overruling pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.VI - No plano judicial, a discricionariedade do magistrado deve respeitar os limites mínimos e máximos estabelecidos em lei, em conformidade com o princípio da reserva legal, que veda a modificação dos parâmetros previstos pelo legislador. VII - O método trifásico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal (art. 68, CP) limita a discricionariedade judicial na segunda fase e impõe o respeito ao mínimo e máximo legal, de modo que as circunstâncias atenuantes não podem resultar em penas abaixo do mínimo abstratamente cominado pelo tipo penal. VIII - A fixação de penas fora dos limites legais implicaria violação ao princípio da legalidade e usurpação da competência legislativa, o que comprometeria a separação de poderes e criaria um sistema de penas indeterminadas, incompatível com a segurança jurídica.IX - O surgimento de institutos de justiça penal negociada, como a colaboração premiada e o acordo de não persecução penal, não justifica a revisão do entendimento da Súmula n.º 231, STJ, pois esses instrumentos possuem requisitos próprios e são aplicados em contextos específicos que não alteram a regra geral estabelecida para a dosimetria da pena. Recursos especiais desprovidos. Teses de julgamento:1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral.2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal.3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”.(REsp n. 1.869.764/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024.)

Ademais, mostra-se incabível cogitar-se de compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, considerando que a sentença não identificou qualquer circunstância agravante em desfavor do acusado.

Ainda no tocante à segunda fase dosimétrica, a defesa requer a aplicação da atenuante da menoridade relativa.

Todavia, da análise dos dados de qualificação do acusado RODRIGO FREIRE DOS SANTOS (ID 77362547 – fl. 33), verifica-se que este contava com 29 (vinte e nove) anos de idade ao tempo da conduta criminosa, não se amoldando, assim, à previsão do artigo 65, inciso I, do CP.

III.III Terceira fase

Na terceira fase, presente a majorante referente ao concurso de pessoas, as penas foram acrescidas na razão de 1/3 e estabilizadas em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

Reconhecida, por fim, a causa de aumento da continuidade delitiva, as penas foram aumentadas na fração mínima legal de 1/6, e fixadas definitivamente, para cada um dos acusados, em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 02 (dois) dias de reclusão.

Aplicada, ademais, as penas de multa em 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.

Correta, outrossim, a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento das penas respectivas, estabelecido de acordo com as disposições do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, não merecendo acolhimento o pleito de alteração formulado pelo Apelante ADAILTON.

Inviável, também, o pedido de substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos pleiteado pela defesa de RODRIGO, tendo em vista que o quantum da reprimenda aplicada ultrapassa o limite estabelecido pelo art. 44, inciso I, do CP.

Apresenta-se, portanto, escorreita as penas aplicadas pelo magistrado sentenciante, não comportando as alterações pretendidas pelas defesas.

IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação, mantendo inalterada a sentença condenatória.

É como voto.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR