PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. ESTABILIDADE ECONÔMICA. LEI ESTADUAL Nº 13.471/2015. EXTENSÃO DO REAJUSTE CONFERIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 14.565/2023 AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. CABIMENTO. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 9º, §3º DA LEI Nº 13.471/2015. NORMA QUE NÃO FAZ QUALQUER RESSALVA QUANTO AOS MILITARES QUE INCORPORARAM A ESTABILIDADE ECONÔMICA EM VALOR NOMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO REAJUSTE APENAS PARA AQUELES QUE INCORPORARAM A VANTAGEM NO PERCENTUAL DE 30% DO VALOR DO SÍMBOLO, SOB PENA DE CRIAR SITUAÇÃO ANTI-ISONÔMICA ENTRE OS INATIVOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A estabilidade econômica garante ao servidor público efetivo, após um período de exercício de cargo em comissão ou função de confiança, o direito de manter o valor do vencimento do cargo de maior hierarquia que exerceu, em caso de exoneração ou dispensa. 2. A Lei Estadual nº 13.471/2015, em seu art. 9º, assegurou aos militares estaduais que ingressaram na Corporação até a data da publicação da referida norma o direito à estabilidade econômica, consubstanciada na percepção de retribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do símbolo ou a diferença entre o maior valor e o vencimento do cargo efetivo, estabelecendo, no §3º do referido art. 9º, que a vantagem “será reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada”. 3. Ao contrário do que tenta fazer crer o Estado da Bahia, o art. 9º, §3° da Lei Estadual nº 13.471/2015, ao prever a obrigatoriedade de extensão dos reajustes quando houver modificação no valor do símbolo, não faz nenhuma ressalva quanto aos militares que incorporaram a estabilidade econômica em valor nominal, não se mostrando adequada a interpretação de que apenas aqueles que percebem a vantagem no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o valor do símbolo serão beneficiados pelo reajuste, sob pena de criar inaceitável situação anti-isonômica entre os policiais militares inativos. 4. A intenção da norma, ao prever duas maneiras para o cálculo da estabilidade econômica, era garantir que a incorporação da vantagem ocorresse da forma mais benéfica ao servidor. Portanto, não é razoável admitir que apenas uma parcela dos policiais militares inativos seja beneficiada com os reajustes conferidos pela Lei Estadual nº 14.565/2023. 5. Ademais, a própria Lei Estadual nº 14.565/2023, que fixou novos valores para os símbolos que deram origem à estabilidade conferida aos impetrantes, expressamente previu que os reajustes conferidos deveriam ser aplicados aos proventos de inatividade na mesma data, condições e proporções previstas na referida lei, razão pela qual conclui-se pela concessão da segurança. 6. SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8053131-30.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante JORGE OLIVEIRA CAVALCANTE e como apelada SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. Salvador, . Presidente Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053131-30.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JORGE OLIVEIRA CAVALCANTE
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Segurança concedida, para determinar a revisão da estabilidade econômica paga aos impetrantes, com a extensão do aumento nominal conferido pela Lei 14.565/2023 aos militares em atividade, observando-se os respectivos símbolos com base nos quais houve a fixação da vantagem, com o pagamento dos valores retroativos devidos a partir da data da impetração, por unanimidade de votos.
Salvador, 13 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança impetrado por JORGE OLIVEIRA CAVALCANTE contra suposto ato omissivo e comissivo continuado perpetrado pelo SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Em sua inicial juntada no id. 52318966. Narra o impetrante que foi transferido para a reserva remunerada ocupando o posto de CORONEL DA POLÍCIA MILITAR BAIANA. Alega que, de acordo com a Lei nº 13.471, de 2015, art. 9°, §3º, a vantagem pessoal por estabilidade econômica deve ser reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada. Contudo, afirma que isso não tem ocorrido em relação a ele. Sustenta que tem havido o reajuste nos valores dos símbolos dos policiais na ativa no percentual estabelecido em Lei, enquanto que, para os servidores militares ingressos na reserva remunerada, esse reajuste se mostrou muito aquém em termos percentuais. Aduz que a Lei nº 14.565/2023 concedeu reajustamento dos símbolos dos servidores públicos, pagando, entretanto, percentual de reajustamento sensivelmente inferior aos servidores aposentados e/ou ingressos na reserva remunerada, beneficiando os servidores ativos em detrimento daqueles inativos. Requer a concessão da segurança para que seja reconhecido seu direito a ter o símbolo reajustado sempre que houver modificação em seu valor, inclusive o reajuste paritário concedido aos servidores em atividade pela Lei 14.565/2023. O Estado da Bahia apresentou intervenção no id. 55081250, sustentando que o impetrante teve a estabilidade econômica incorporada em valor nominal, e não em percentual do símbolo, razão pela qual não faz jus ao reajuste pretendido. Houve apresentação de manifestação do Secretário da Administração do Estado da Bahia, no id. 55081258. Manifestação do impetrante, no id. 57800417. A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da segurança, no id. 64900562. Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta. É o relatório. Salvador, 24 de novembro de 2024 DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053131-30.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JORGE OLIVEIRA CAVALCANTE
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público I. SEGURANÇA CONCEDIDA. Através da presente impetração, os Impetrantes objetivam o reconhecimento do direito líquido e certo à extensão dos reajustes conferidos pela Lei Estadual nº 14.565/2023 à estabilidade econômica incorporada nos seus proventos. Assiste-lhes razão. O instituto da estabilidade econômica confere ao servidor público efetivo, após certo lapso temporal de exercício de cargo em comissão ou função de confiança, o direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, o valor do vencimento correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha exercido por determinado período. A Lei Estadual nº 13.471/2015, em seu art. 9º, assegurou aos militares estaduais que ingressaram na Corporação até a data da publicação da referida norma o direito à estabilidade econômica, consubstanciada na percepção de retribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do símbolo ou a diferença entre o maior valor e o vencimento do cargo efetivo, estabelecendo, no §3º do referido art. 9º, que a vantagem “será reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada”. Veja-se: Art. 9º. Ao militar estadual que tenha ingressado na Corporação até a data da publicação desta Lei e que exercer cargos de provimento temporário é assegurada estabilidade econômica, consistente no direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, retribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do símbolo, ou a diferença entre o maior valor e o vencimento do cargo de provimento permanente, observados os critérios da tabela a seguir: […] § 3º A vantagem pessoal por estabilidade econômica será reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada, observando-se as correlações e transformações estabelecidas em Lei. Ao contrário do que tenta fazer crer o Estado da Bahia, o art. 9º, §3° da Lei Estadual nº 13.471/2015, ao prever a obrigatoriedade de extensão dos reajustes sempre quando houver modificação no valor do símbolo, não faz nenhuma ressalva quanto aos militares que incorporaram a estabilidade econômica em valor nominal. Ao revés, a norma é clara ao dispor que o reajuste será devido “sempre que houver modificação no valor do símbolo”, não se mostrando adequada a interpretação de que apenas aqueles que percebem a vantagem no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o valor do símbolo serão beneficiados pelo reajuste, sob pena de criar inaceitável situação anti-isonômica entre os militares inativos. A intenção da Lei, ao prever duas maneiras para o cálculo da estabilidade econômica (30% do valor do símbolo ou a diferença entre o maior valor e o vencimento do cargo efetivo), era que a incorporação da vantagem ocorresse da forma mais benéfica ao servidor, não sendo razoável admitir-se que apenas uma parcela dos policiais militares inativos possa ser beneficiada com os reajustes conferidos pela Lei Estadual nº 14.565/2023. Ademais, a própria Lei Estadual nº 14.565/2023, que fixou novos valores para os símbolos que deram origem à estabilidade conferida aos impetrantes, expressamente previu que os reajustes deveriam ser aplicados aos proventos de inatividade na mesma data, condições e proporções previstas para os servidores em atividade, consoante se depreende do teor do art. 25: Art. 25. Os proventos de inatividade e as pensões dos servidores das carreiras dispostas nesta Lei, que possuem direito à paridade constitucional, serão revistos na mesma data, condições e proporção previstas nesta Lei para os servidores em atividade, não podendo resultar em valores superiores aos concedidos ao servidor ativo em igual situação. Tal entendimento encontra-se alinhado, também, ao quanto disposto no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001), que estabelece a paridade entre ativos e inativos: Art. 121. Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei. Assentadas essas premissas, conclui-se que, tendo havido a majoração dos valores dos símbolos pagos aos militares em atividade, por força da Lei Estadual nº 14.565/2023, também deverá ocorrer o reajuste da vantagem pessoal por estabilidade econômica percebida pelos militares inativos, nos exatos moldes do art. 9º, §3° da Lei Estadual nº 13.471/2015, tal como requerido pelos Impetrantes. Oportuno mencionar, por fim, que o reconhecimento do direito pleiteado não corresponde ao estabelecimento de aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, ou a ingerência de um poder em outro, nem implica em afetação ao que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal. Primeiro porque a medida apenas garante que seja cumprida a legislação de regência quanto aos valores corretos a serem pagos aos servidores; segundo porque tal situação não implica desobediência à Lei de Responsabilidade Fiscal, já que, para o cumprimento desta lei, o gestor público deve adotar outras medidas, sem nunca descumprir as normas ou suprimir direitos dos servidores. II. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar a revisão da estabilidade econômica paga aos impetrantes, com a extensão do aumento nominal conferido pela Lei 14.565/2023 aos militares em atividade, observando-se os respectivos símbolos com base nos quais houve a fixação da vantagem, com o pagamento dos valores retroativos devidos a partir da data da impetração. Para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021. Salvador/BA, 30 de janeiro de 2025. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053131-30.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JORGE OLIVEIRA CAVALCANTE
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO