PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE E LOCAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM RÉPLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. O recurso versa sobre ação de cobrança movida por Mosquito Transportes Ltda. contra Consórcio KPE/NE Ponte MG402. A autora busca o recebimento de R$ 160.661,66 por serviços de transporte e locação prestados entre 2022 e 2023. A sentença julgou os pedidos procedentes. O magistrado entendeu que, embora parte da documentação tenha sido apresentada na réplica, a ré não a impugnou especificamente quando teve oportunidade, o que gerou presunção de veracidade. A empresa ré apela. Alega, preliminarmente, que houve preclusão para a autora juntar documentos após a petição inicial. No mérito, nega a prestação integral dos serviços. Há duas questões em discussão: O Código de Processo Civil permite a juntada de documentos em qualquer tempo, desde que respeitado o contraditório. No caso, após a réplica com os novos documentos, o juízo intimou a ré em 05/09/2025 para se manifestar sobre as provas. A ré manifestou-se nos autos em 24/09/2025. Na ocasião, ela não contestou o conteúdo dos documentos nem alegou desconhecimento. Ao contrário, pediu o julgamento antecipado do mérito. O comportamento da ré gerou preclusão lógica. Ao pedir o julgamento imediato, ela aceitou que o processo estava pronto, o que impede que agora questione a validade das provas juntadas anteriormente. No mérito, a ré limitou-se a negar os serviços de forma genérica. O art. 341 do Código de Processo Civil exige que o réu impugne especificamente os fatos narrados. Como não houve contestação detalhada sobre as notas e medições apresentadas, presume-se que os serviços foram prestados. A dívida está fundamentada em documentos de medição e transporte que não foram desmentidos por prova técnica ou documental da ré, restando configurado o dever de pagar nos termos dos arts. 389 e 475 do Código Civil. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8060603-45.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante CONSORCIO KPE/NE PONTE MG402 e como apelada MOSQUITO TRANSPORTES LTDA. Salvador, data do sistema
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060603-45.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONSORCIO KPE/NE PONTE MG402
Advogado(s): MARCOS MELLO FERREIRA PINTO
APELADO: MOSQUITO TRANSPORTES LTDA
Advogado(s):ALEXSANDRO CONCEICAO DA CUNHA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) se ocorreu preclusão para a juntada de documentos em réplica e se isso gera nulidade da sentença por cerceamento de defesa;
(ii) se a dívida cobrada está devidamente comprovada nos autos diante da negativa da ré.III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Consórcio KPE/NE Ponte MG402 contra a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Salvador que, nos autos da Ação de Cobrança movida por Mosquito Transportes Ltda., julgou procedentes os pedidos iniciais. Na origem, a autora alegou ser credora da quantia de R$ 160.661,66, decorrente de contratos de prestação de serviços de transporte e locação de equipamentos realizados para o consórcio réu entre os anos de 2022 e 2023. Instruiu a inicial com notas fiscais e comprovantes parciais. Em sede de réplica, a autora acostou novos documentos (planilhas de medição e comprovantes de execução). Diante disso, o magistrado de primeiro grau, por meio de despacho datado de 05/09/2025, intimou as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas ou sobre os documentos juntados. A parte ré (apelante) apresentou manifestação em 24/09/2025, na qual não impugnou o conteúdo dos documentos da réplica e requereu expressamente o julgamento antecipado do feito, sustentando que a matéria era estritamente de direito. A sentença condenou a ré ao pagamento integral do valor pleiteado, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês desde a citação, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o Consórcio interpõe o presente recurso. Em suas razões, sustenta: Preliminarmente, alega cerceamento de defesa e preclusão, na medida que o magistrado não poderia ter considerado os documentos juntados em réplica, pois violariam os arts. 434 e 435 do CPC, operando-se a preclusão consumativa para a autora; No mérito, argumenta que a prova da prestação do serviço é ônus da autora e que a documentação é unilateral e insuficiente para lastrear a condenação. Contrarrazões apresentadas pela apelada, pugnando pela manutenção da sentença e destacando a preclusão da faculdade da ré de impugnar os documentos após o pedido de julgamento antecipado. É o relatório. Salvador/BA, data do sistema Des. Ricardo Regis Dourado Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060603-45.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONSORCIO KPE/NE PONTE MG402
Advogado(s): MARCOS MELLO FERREIRA PINTO
APELADO: MOSQUITO TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): ALEXSANDRO CONCEICAO DA CUNHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O cerne da controvérsia recursal reside em dois pontos fundamentais:a) a validade da utilização de documentos juntados em sede de réplica para fundamentar a sentença, diante da alegação de preclusão consumativa; b) a configuração do dever de pagar da ré face à alegada inexistência de prova cabal da prestação dos serviços de transporte e locação. A análise da admissibilidade da prova documental superveniente encontra amparo no Código de Processo Civil (CPC): Art. 434: "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações." Art. 435, Parágrafo Único: "Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º." Art. 341: "Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (...)." Art. 5º, LV da CF/1988: Assegura o contraditório e a ampla defesa. Pela ótica do Direito Material, o Código Civil (CC) estabelece: Art. 389: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” A interpretação sistemática desses dispositivos indica que, embora exista um momento preferencial para a juntada de provas, a primazia do julgamento de mérito e a busca pela verdade real permitem a juntada de documentos enquanto não encerrada a instrução, desde que a parte contrária tenha oportunidade de se manifestar (contraditório). O apelante sustenta que a autora não poderia ter juntado documentos em réplica que já estavam em seu poder no momento da inicial. Contudo, a análise do trâmite processual revela um óbice intransponível à pretensão do recorrente: a preclusão lógica. Conforme consta nos autos, após a juntada da réplica com os documentos complementares, o juízo a quo proferiu despacho em 05/09/2025, abrindo prazo para que a ré se manifestasse especificamente sobre o acervo probatório e indicasse novas provas. A ré protocolou petição em 24/09/2025. Nesta peça processual, a recorrente não teceu uma linha sequer de impugnação ao conteúdo material dos novos documentos. Ao invés de exercer o contraditório garantido pelo art. 5º, LV da CF, a ré optou por pedir expressamente o julgamento antecipado do feito. Ao requerer o julgamento imediato, a ré praticou ato incompatível com a alegação de cerceamento de defesa ou de irregularidade na prova. O ordenamento jurídico veda o venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório), que deriva do princípio da boa-fé processual insculpido no art. 5º do CPC. Portanto, se a ré teve a "plena oportunidade de impugnar especificamente os documentos apresentados na réplica" (conforme decidido pelo magistrado nos Embargos de Declaração) e não o fez, operou-se a preclusão. A tese de nulidade por violação aos arts. 434 e 435 do CPC não prospera quando a própria parte, por sua conduta omissiva e posterior requerimento de julgamento, ratifica a estabilização do conjunto probatório. No mérito, a defesa da apelante baseia-se na negativa genérica da prestação dos serviços. Todavia, tal estratégia processual confronta-se diretamente com o ônus da impugnação específica (art. 341 do CPC). A autora apresentou medições, notas e registros de transporte que detalham a operação entre 2022 e 2023. A ré, detentora das informações de canteiro de obras e dos controles de entrada de equipamentos por ser o consórcio executor, tinha o dever legal de apontar, com precisão, quais medições estariam incorretas ou quais serviços não teriam sido realizados. Ao limitar-se a negar genericamente a integralidade dos serviços, a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC). A documentação acostada, lida em conjunto com a inércia da ré em produzir contraprova técnica ou documental após ser instada a fazê-lo, confere solidez à pretensão de cobrança. O inadimplemento contratual é causa direta da obrigação de indenizar e pagar o valor acordado, nos termos do art. 389 do Código Civil. Em síntese conclusiva, o apelo não merece acolhimento. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada pela preclusão lógica decorrente da conduta da própria ré. No mérito, a ausência de impugnação específica aos documentos de medição e transporte, somada ao requerimento de julgamento antecipado, torna irrefutável a procedência da cobrança. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em virtude do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador/BA, data do sistema Des. Ricardo Regis Dourado Relator rrd03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060603-45.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONSORCIO KPE/NE PONTE MG402
Advogado(s): MARCOS MELLO FERREIRA PINTO
APELADO: MOSQUITO TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): ALEXSANDRO CONCEICAO DA CUNHA
VOTO