PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. CONSÓRCIO. PROPAGANDA ENGANOSA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONSTATADO. NULIDADE. CONFIGURADA. DANOS MORAIS E MATERIAS. EVIDENCIADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA "GONÇALVES PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA" NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. APELO DA "ÂNCORA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A." CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame: Ação anulatória de contrato de consórcio, com pedido de danos materiais e morais. II. Questão em discussão: Se houve propaganda enganosa, se constatado o vício de consentimento, se devido o dano material e moral e se há responsabilidade objetiva solidária entre as Rés Apelantes. III. Razões de decidir: A Autora apelada foi atraída por anúncio OLX que informava possibilidade de contratação de consórcio em andamento com condições facilitadas. O contato com a preposta da "Golçalves" corroborou o entendimento de que estava contratando um consórcio já contemplado, mediante afirmação e garantia de que a carta tinha dada certa e iminente para ser expedida, o que não aconteceu. Tentativas de contato para resolução do problemas foram infrutíferas, evidenciado o descaso da "Gonçalves". A ÂNCORA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., inobstante não tenha participado diretamente do processo de captação e contratação, sua participação na cadeia de consumo é indubitável, na medida em que exerce a função de gestora do consórcio contratado sob o vício constatado, ou seja, não praticou a propaganda enganosa mas é quem recebe as prestações das obrigações financeiras dela decorrente. Assim, não há que se falar em sua ilegitimidade para responder juntamente com a “Gonçalves”. IV. Dispositivo e tese: Apelo da "Âncora" improvido. O reconhecimento da nulidade do contrato hostilizado é medida que se impõe, consequentemente inexistente qualquer débito que dele decorra, restando ilícitos todo e qualquer pagamento e/ou desconto a ele referente, sendo necessária a restituição integral de todos os valores pagos e efetivamente comprovados, bem assim, cabível indenização por danos extrapatrimoniais diante de todo prejuízo, vexame, descaso e má fé suportados pela consumidora, a autora recorrida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8056222-28.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante GONCALVES PROMOCAO DE VENDAS LTDA e outros e como Apelada ANAPAULA MIDORI PARANHOS TOMITA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO DA GONÇALVES PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA POR DESERÇÃO, E CONHECER DO APELO DA ÂNCORA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056222-28.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GONCALVES PROMOCAO DE VENDAS LTDA e outros
Advogado(s): JOAO TIAGO PEDREIRA DOS SANTOS, DALMO HENRIQUE BRANQUINHO
APELADO: ANAPAULA MIDORI PARANHOS TOMITA
Advogado(s):ABELARDO PEREIRA MELO JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Ao relatório da sentença (id. 62254746), acrescenta-se tratar-se de Apelação Cível tempestiva e preparada (ids. 62254756 ao 62254758), interposta pela ÂNCORA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. e apelo deserto interposto pela GONÇALVES PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA (ids. 77775255 e 79372354), diante da sentença prolatada pelo Juízo da 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DE TUTELA ANTECIPADA, tombada sob o nº 8056222-28.2023.8.05.0001, contra si movida por ANAPAULA MIDORI PARANHOS TOMITA, que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (...) “A controvérsia do presente feito reside na verificação de vício de consentimento da autora quando da contratação de consórcio de veículo ofertado pela primeira ré, a justificar a imediata e integral devolução dos valores pagos, além de ensejar a reparação moral pretendida. Na peça inicial, narrou a autora que firmou contrato com as rés acreditando se tratar de aquisição de carta de crédito que a habilitaria à aquisição imediata de veículo, e que apenas após a assinatura do contrato e meses requerendo maiores informações, entendeu que se tratava de contrato de consórcio sem contemplação, alegando ter sido enganada e pressionada a celebrar o negócio sem a informação das reais condições. Por sua vez, as acionadas alegaram que a autora contratou consórcio sem promessa de contemplação imediata, não havendo vício de consentimento na medida em que estava plenamente ciente das condições estabelecidas, não havendo prova de suas alegações, que apenas visam a isenção de pagamento das parcelas contratadas. Da análise do acervo probatório constante dos autos verifica-se que a primeira acionada realizava anúncios através de plataforma de vendas na internet, de veículos usados, com repasse de “prestações fixas em andamento” (ID 385132150). No caso dos autos, observa-se que a autora fez contato com a 1ª acionada através do aplicativo Whatsapp e que no dia 21/10/2022 entregou a documentação solicitada para celebrar o negócio, destacando que a referida entrega se deu na portaria do prédio, conforme trecho de conversa que ora se destaca (ID 385132149): [...] Em primeira análise, fica claro que toda a tratativa se deu à distância, até a efetiva entrega dos documentos e celebração do contrato, que ocorreu nos termos acima apresentados. A partir de então, vê-se que foram travados diálogos constantes e ininterruptos entre a autora e a preposta da 1ª acionada acerca dos detalhes da transação, dos quais percebe-se a insegurança e dúvida da autora em relação à constante prorrogação de prazo e aos termos do contrato, além da postura evasiva da preposta da acionada, com respostas genéricas e incompletas. Não obstante, observa-se que a autora faz menção à liberação de carta de crédito e possibilidade de aquisição imediata de veículo, o que é endossado pela preposta, que em nenhum momento prestou esclarecimento em sentido contrário. [...] Diante disso, dúvidas não há de que a autora foi induzida a erro pelas acionadas, que a fizeram crer que estava contratando uma carta de crédito a ser liberada, tendo logrado provar suas alegações através das conversas de whatsapp do ID 385132149. E não se admite a impugnação de caráter genérico feita pela acionada em relação à referida prova, havendo entendimento jurisprudencial sedimentado no sentido de que as conversas de whatsapp são meio válido para apuração dos fatos. Vale, ainda, mencionar que nos documentos apresentados pela acionada no ID 406709611, quais sejam, “Contrato de Consultoria e Suporte”, Recibo e “Contrato de Prestação de Serviços de Consultoria Financeira”, não há, em qualquer campo, a informação de que a autora estaria aderindo a um consórcio. Urge destacar a nomenclatura utilizada nos referidos documentos para o valor destinado à 1ª parcela do consórcio, qual seja, “1ª parcela de adesão ao crédito”, em claro intuito de mascarar a realidade dos fatos. Assim, dúvidas não há de que a autora foi induzida a erro pelas acionadas, que ofertaram produto diferente do imposto à mesma, com total ausência de informações claras, caracterizando-se o vício de vontade na celebração do negócio. Conforme disposto no art. 138 do Código Civil, são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por qualquer pessoa, em face das circunstâncias do negócio. [...] A matéria em torno da existência, ou não, do erro é eminentemente fática e, portanto, tendo a autora demonstrado que fora induzida à contratação de produto que não desejava, bem como de que não recebeu as informações devidas, desincumbiu-se do ônus que lhe cabe, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A conduta da acionada viola, ainda, os deveres de informação e proteção contra a publicidade enganosa, preconizados nos artigos 6º, III e IV, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, não se pode olvidar que a conduta da acionada relatada pela autora tem sido objeto de diversas ações judiciais em igual sentido, o que revela que há, minimamente, um descuido na veiculação da propaganda e na tratativa com os consumidores. Diante da existência de elementos nos autos que denotam ter havido vício no consentimento da autora ou mesmo indução pela acionada para entendimento diverso acerca do quanto contratado, deve o negócio ser anulado, nos termos do art. 171, II, do Código Civil: [...] Nesses termos, uma vez demonstrada a conduta lesiva das acionadas, urge ser anulado o negócio jurídico celebrado mediante erro, devendo a autora ser restituída de todos os valores comprovadamente pagos. No que concerne ao dano moral, é inquestionável que a situação narrada caracteriza-se como vexatória, tendo gerado frustração e abalo de ordem imaterial na autora, estando presentes todos os elementos essenciais à configuração do direito à reparação pretendida. [...] Por essas razões, fixo o montante da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido pelo IPCA, da data do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Por fim, a parte autora requereu a concessão de medida antecipatória de tutela, para compelir as acionadas a se absterem de inscrever seus dados em órgãos de proteção ao crédito, além de promover o cancelamento dos boletos pretéritos e futuros, com a devolução do valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais). [...] No caso dos autos, conforme fundamentação supra, houve o reconhecimento da conduta lesiva das acionadas e a anulação do negócio jurídico. Entretanto, não se vislumbra a existência do risco de resultado útil da decisão, já que a autora foi excluída do consórcio pelo não pagamento das parcelas, não havendo débito em aberto ou sequer emissão de boleto a justificar o acolhimento da liminar. Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para anular o negócio jurídico celebrado entre as partes, determinando às acionadas, de forma solidária, a devolução de todos os valores comprovadamente pagos pela autora, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir do desembolso, e juros de 1% ao mês, a partir da citação; além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido pelo IPCA, desde esta data, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Ainda, condeno as acionadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.” (...) Irresignada, a ÂNCORA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A interpõe Apelação tempestiva e preparada (ids. 62254756 ao 62254758), sustentando em síntese que não pode ser responsabilizada por promessa feita por terceiros, nesse caso, a 1º Acionada Gonçalves, na medida em que não participou das tratativas de venda e nem prometeu contemplação rápida. Argumenta que “não é atribuição da Apelante Âncora ofertar e sim administrar as cotas de consórcio” e que “Foi com a Acionada Gonçalves que a Apelada foi signatária do Contrato de Consultoria e Suporte e Contrato de Prestação de serviços de consultoria Financeira”. Pondera que por não fazer parte da relação negocial firmada entre a Apelada e a Gonçalves, não recebeu o pagamento no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), o qual, vide comprovante acostados aos autos, foi realizado em favor da Gonçalves. Reconhece o pagamento somente das parcelas referentes às mensalidades do consórcio, a saber: R$ 526,74 (quinhentos e vinte e seis reais e setenta e quatro centavos). Arrazoa que “em razão da relação jurídica ter sido realizada apenas entre a Apelada e a Acionada GONÇALVES e a presente Apelante Âncora não ter realizado nenhuma ação que induziu a Apelante ao erro, os pedidos devem ser julgados totalmente improcedentes em relação à Apelante Âncora”. Defende não ter praticado qualquer conduta ilícita, ao tempo em que pugna, que se for mantida a condenação, lhe seja permitida a restituição dos valores de R$ 526,74 nos termos da Lei nº 11.795/2008, bem assim que sejam afastados os danos morais por inexistirem no presente caso. Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com o objetivo de reformar a sentença, no sentido de julgar improcedentes os pedidos autorais em relação a “Âncora”, inverter a sucumbência com majoração dos honorários, e fixá-lo com base no valor da condenação por ser aferível. Apelação da GONÇALVES PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA não conhecida em razão da deserção (ids. 62254749 ao 62254749, 77775255, 79372354). Contrarrazões apresentada (ids. 79372354), pugnando pelo improvimento dos apelos para manutenção integral da sentença. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2025 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056222-28.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GONCALVES PROMOCAO DE VENDAS LTDA e outros
Advogado(s): JOAO TIAGO PEDREIRA DOS SANTOS, DALMO HENRIQUE BRANQUINHO
APELADO: ANAPAULA MIDORI PARANHOS TOMITA
Advogado(s): ABELARDO PEREIRA MELO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Inicialmente, a Apelação da GONÇALVES PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA resta não conhecida em razão da deserção. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se o Apelo da ÂNCORA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A.. Emerge dos autos, pretensão recursal da ÂNCORA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A pelo afastamento de sua condenação ao pagamento de danos morais e materiais, bem assim fixação inversão da sucumbência com majoração de honorários e base de cálculo sobre o valor da condenação. Ao sustentar vício de consentimento na contratação do consórcio aqui hostilizado, decorrente de alegada propaganda enganosa, publicizada pela GONCALVES PROMOCAO DE VENDAS LTDA enquanto responsável pelo contrato, e corroborada pela ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A na medida em que gere as parcelas dos consorciados captados, a Autora Apelante juntou documentos. Observa-se: conversas no WhatsApp com a preposta da Gonçalves (Quezia), anúncios da OLX vendendo parcelas fixas em andamento, comprovante de Pix realizado em favor da Gonçalves no valor de R$ 4.800,00 na data de 19/10/2022, email da autora tentando contato para cancelamento do contrato, boletos em nome da “Âncora” (ids. 62253698, 62253699, 62253700, 62253702, 62253703). Da análise dos documentos listados é possível constatar: promessa de contemplação e entrega da carta em data certa, porém não cumprida, demora e descaso no atendimento, respostas evasivas, genéricas e protelatórias, cobrança de parcela de consórcio não contratado de forma consciente. Em sua defesa a ÂNCORA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. afirma a regularidade da contratação do consórcio, embora alegue que não tenha participado das tratativas, e informa o cancelamento desde o dia 02/03/2023 por falta de pagamento (id. 62254719), contudo, não apresenta nenhum documento ou elemento apto a excluí-la da cadeia de consumo, ao contrário, o relatório “posição de consorciado (administrativa) relativo a Autora Apelada” juntado ao id. 62254724, reafirma sua responsabilidade solidária, na medida em que evidencia que a GONCALVES PROMOCAO DE VENDAS LTDA atua como sua representante. A GONCALVES PROMOCAO DE VENDAS LTDA por sua vez, ao assegurar a validade da contratação fundada em ciência das cláusulas contratuais quando da assinatura, juntou: contrato de consultoria e suporte financeiro (ids. 62254728). Cumpre desde logo destacar que o referido contrato acostado pela “Gonçalves” evidencia indução a erro e falta de transparência das informações ali disposta, uma vez que não deixa claro que se trata da contatação de um consórcio em andamento, na verdade, nada fala sobre isso, salvo o item 6.2 da Cláusula 6º, que dispõe a possibilidade desse tipo de negociação a pedido do contratante. Pois bem. Consabido que o Código de Defesa do Consumidor – CDC se aplica a todas as relações de cunho consumerista, as quais caracterizadas pela presença de um fornecedor de serviço/produto a um consumidor final ou por equiparação deste, incluídos os serviços bancários, financeiros, de crédito e securitários. Nessa linha de intelecção, aduzem os artigos 2º e 3º do CDC: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” (...) É cediço também que o retrocitado diploma que lastreia o microssistema consumerista, presume a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, assegurando em facilitação de sua defesa, a inversão do ônus probatório diante da verossimilhança de suas alegações, como no caso dos autos, bem assim, determina a responsabilidade objetiva dos fornecedores e de todos integrantes da cadeia de consumo, ao tempo em que veda condutas abusivas, sendo proibida qualquer ação ou omissão que lese a consciência do consumidor e o coloque em desvantagem onerosa e/ou excessiva, bem assim determina a prestação das informações de forma clara e transparente, proibida ainda a propaganda enganosa. Veja-se: “Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. [...] Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: [...] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [...] Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. [...] Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [...] Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; (...) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; [...] Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. [...] Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos. [...] Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...) XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; (...) XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes. [...] Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: (...) § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo." Dito isso, e observado que “consórcio” é um serviço financeiro, por viabilizar aquisição de bens ou serviços mediante sistema de autofinanciamento, resta inconteste que a contratação objeto da lide é de consumo, motivo pelo qual cabível a análise da Lei dos consórcios sob a ótica consumerista. Da análise dos dispositivos legais supracitados, a luz do caso concreto e do arcabouço probatório colacionado nos autos, resta evidente que a Autora Apelada foi atraída por propaganda de consórcio com condições facilitadas, impressão essa fortalecida pela reafirmação da preposta da GONCALVES PROMOCAO DE VENDAS LTDA por meio de conversa pelo WhatsApp, que assegurou a tal ponto a contemplação e a expedição da carta em data certa e iminente, que a fez crer que já podia sair a procura do carro, como fez, juntamente com sua mãe. Forçosa ainda a observância de que a existência de um escritório físico para entrega de documentos pessoalmente, em regra, transmite ao consumidor uma segurança maior quanto a regularidade da empresa e da avença que esteja em tramitação. Outro ponto relevante é o contrato assinado entre a Autora e a “Gonçalves”. Suas cláusulas revelam que o serviço ali contratado é consultoria/assessoria financeira, mediante sugestão de investimentos com base em um perfil do cliente, tudo a ser realizado por consultor técnico especializado, com possibilidade dessa carteira conter sugestão de consórcio, o que é muito diferente de “ter ciência clara e inequívoca de que se está contratando diretamente um consórcio que já está em andamento, obrigando-se ao pagamento das parcelas e a aguardar a contemplação”. Acrescente-se a isso que o referido contrato utiliza as terminologias “valor de adesão e do crédito”, fazendo crer que o valor pago inicialmente a título de entrada corresponde a contratação dos profissionais, que à medida que os serviços forem sendo prestados seriam remunerados proporcionalmente. Diante cenário, dificilmente seria possível a qualquer consumidor identificar em tempo hábil, que a proposta que estava sendo feita não corresponderia na íntegra ao serviço/produto que seria de fato fornecido, ou seja, o entregue era totalmente distinto do que se esperava receber, e mais improvável ainda a completa e consciente compreensão efetiva das implicações de tal contratação. Dessa forma, há evidências robustas de que a “GONCALVES PROMOCAO DE VENDAS LTDA” praticou propaganda enganosa, conduta essa vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro e expressamente proibida pelo CDC, restando caracterizada sua reponsabilidade objetiva de ressarcir ao ludibriado, que no caso é a Autora Apelante, todos os prejuízos advindos dessa contratação firmada sob vício claro de consentimento. No tocante a ÂNCORA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., inobstante não tenha participado diretamente do processo de captação e contratação, sua participação na cadeia de consumo é indubitável, na medida em que exerce a função de gestora do consórcio contratado sob o vício constatado, ou seja, não praticou a propaganda enganosa mas é quem recebe as prestações das obrigações financeiras dela decorrente. Assim, não há que se falar em sua ilegitimidade para responder juntamente com a “Gonçalves”. Por tudo que dos autos consta, o reconhecimento da nulidade do contrato hostilizado é medida que se impõe, consequentemente inexistente qualquer débito que dele decorra, restando ilícitos todo e qualquer pagamento e/ou desconto a ele referente, sendo necessária a restituição integral de todos os valores pagos e efetivamente comprovados, bem assim, cabível indenização por danos extrapatrimoniais diante de todo prejuízo, vexame, descaso e má fé suportados pela consumidora, a autora recorrida. Nessa linha de intelecção, a sentença se mostra escorreita e irretocável, por estar em conformidade com a legislação de regência sobre a matéria, razão por que a mantenho na íntegra, inclusive no tocante ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais, por ser proporcional e adequando a lide, sem propiciar enriquecimento ilícito e de modo a evitar a onerosidade excessiva. Isto posto, vota-se no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO DA GONÇALVES PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA POR DESERÇÃO, E CONHECER DO APELO DA ÂNCORA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a sentença em todos os seus termos por seus próprios fundamentos. Quanto aos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, a luz do improvimento deste recurso, verifica-se ser cabível a sua majoração, nos termos do Tema 1059 do STJ. Veja-se: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” Tal qual a fixação, a majoração também pressupõem razoabilidade e proporcionalidade ao objeto da lide, assim, observe-se que o caso em comento versa sobre demanda consumerista repetitiva e de baixa complexidade. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento), agora sobre o valor da condenação, art. 85, §11º, do CPC e Tema 1.059 do STJ, mantida a sucumbência solidária das Rés apelantes. É o voto. Salvador/BA, de de 2025 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056222-28.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GONCALVES PROMOCAO DE VENDAS LTDA e outros
Advogado(s): JOAO TIAGO PEDREIRA DOS SANTOS, DALMO HENRIQUE BRANQUINHO
APELADO: ANAPAULA MIDORI PARANHOS TOMITA
Advogado(s): ABELARDO PEREIRA MELO JUNIOR
VOTO