PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004174-13.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDNA BISPO DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: ALEXANDRE BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL URBANO. ALEGAÇÃO DE COMODATO VERBAL. ABANDONO PROLONGADO. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

 1. Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela Apelante em face de seu sobrinho, o Apelado, sob a alegação de que lhe teria cedido o imóvel em comodato verbal para zelo e que este, ao realizar obras não autorizadas, teria se recusado a desocupá-lo, configurando esbulho. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por entender que a Apelante não comprovou sua posse anterior, concluindo pelo abandono do imóvel por mais de uma década e pela caracterização de posse qualificada e com função social por parte do Apelado.

II. Questão em discussão

2. As questões controvertidas submetidas a julgamento são: i) A comprovação, pela Apelante, dos requisitos indispensáveis à procedência da ação de reintegração de posse, previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, notadamente a sua posse anterior e o esbulho praticado pelo Apelado. ii) a análise da natureza jurídica da ocupação exercida pelo Apelado: se precária, decorrente de mera permissão em comodato verbal, ou se exercida com intenção de dono (animus domini) sobre imóvel abandonado. iii) a valoração da prova testemunhal e documental quanto ao estado de abandono do imóvel e ao momento de início da posse do Apelado. iv) A possibilidade de acolhimento da usucapião especial urbana como matéria de defesa, considerando a demonstração dos requisitos legais antes da oposição judicial da Apelante.

III. Razões de decidir

 3. A Apelante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a posse anterior sobre o imóvel. O conjunto probatório, especialmente a prova testemunhal, demonstrou de forma contundente que o bem permaneceu em estado de completo abandono por período superior a uma década, o que configura a perda da posse nos termos da legislação civil e inviabiliza a proteção possessória pleiteada.

 4. A tese de comodato verbal, que fundamenta a alegação de esbulho, carece de qualquer suporte probatório. As evidências dos autos, incluindo documentos e depoimentos, indicam que a posse do Apelado iniciou-se em 2018, em um imóvel em ruínas, e não em 2023 por ato de permissão da Apelante, o que descaracteriza a precariedade da ocupação.

 5. A posse exercida pelo Apelado, em contrapartida, revelou-se qualificada pelo animus domini e pela atribuição de função social à propriedade, ao transformar um imóvel abandonado e degradado em sua moradia. A posse-trabalho, que concretiza a utilidade social do bem, prevalece sobre a posse-inércia, caracterizada pelo abandono.

 6. A consolidação dos requisitos da usucapião especial urbana pelo Apelado, cujo prazo de cinco anos foi cumprido antes de qualquer oposição judicial eficaz por parte da Apelante, constitui matéria de defesa apta a paralisar a pretensão reintegratória, conforme entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

 7. Recurso de Apelação conhecido e não provido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8004174-13.2024.8.05.0113, em que figuram como apelante EDNA BISPO DOS SANTOS e como apelado ALEXANDRE BISPO DOS SANTOS.

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

 

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004174-13.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDNA BISPO DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: ALEXANDRE BISPO DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por EDNA BISPO DOS SANTOS FERNANDES, contra sentença (ID 100756649) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Itabuna  nos autos da Ação de Reintegração de posse proposta em face de ALEXANDRE BISPO DOS SANTOS, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que não restou comprovada a posse anterior da autora, destacando a fragilidade do conjunto probatório quanto ao exercício possessório. Condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade de justiça.

Em suas razões recursais (ID 100756650), a parte recorrente aduz que a sentença incorreu em error in judicando ao desconsiderar a comprovação de sua posse anterior, sustentando que exercia posse indireta sobre o imóvel, ainda que à distância, mediante vigilância e confiança na guarda do bem por familiar.

Argumenta que a ocupação do recorrido decorreu de comodato verbal, cuja revogação e oposição caracterizaram o esbulho. Sustenta, nesta senda, a má-fé do recorrido, evidenciada pela quebra de confiança, alegações inverídicas em juízo e comportamento premeditado para se apossar do imóvel.

Afirma que houve oposição imediata à ocupação, materializada por boletim de ocorrência, o que afastaria a alegação de posse mansa e pacífica. Defende a impossibilidade de reconhecimento de usucapião, por ausência dos requisitos legais, especialmente a posse pacífica e o animus domini. Alega inexistir direito à indenização por benfeitorias, por se tratar de possuidor de má-fé.

Sob tais argumentos requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando procedente a ação de reintegração de posse, com condenação do recorrido nos ônus sucumbenciais.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo dispensado por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. 

Em contrarrazões (ID 100756654), o recorrido refuta os argumentos da apelante, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

Salvador/Ba, data registrada no Sistema.



Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004174-13.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDNA BISPO DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: ALEXANDRE BISPO DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO


Como relatado, trata-se de recurso de apelação interposto com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que não restou comprovada a posse anterior da autora, destacando a fragilidade do conjunto probatório quanto ao exercício possessório e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

 Na presente ação pretende a autora a reintegração de posse sobre imóvel onde reside o réu. Afirmou que, por razões de trabalho, mudou-se para a cidade de Porto Seguro/BA, mas sempre manteve os cuidados com a propriedade. Alegou que, em fevereiro de 2023, a pedido de sua irmã e mãe do Réu, permitiu que este residisse temporariamente no imóvel a título de comodato verbal. Contudo, o Réu teria extrapolado os limites da permissão, iniciando modificações estruturais significativas sem sua autorização. Diante disso, a Autora solicitou a desocupação do bem, mas o Réu se recusou a sair, o que, segundo a Autora, configurou o esbulho possessório a partir daquele momento. 

 O juízo primevo rejeitou a pretensão autoral, sob o fundamento de que a prova testemunhal evidenciou o abandono prolongado do imóvel, caracterizando animus derelinquendi, bem como afastou a tese de comodato verbal por ausência de lastro probatório. Ademais, reconheceu que o réu exerce posse qualificada, com animus domini, desde 2018, tendo promovido benfeitorias e conferido função social ao bem, entendendo, ainda, que estariam presentes, em tese, os requisitos da usucapião especial urbana.

 A controvérsia central deste recurso consiste em verificar se a sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido de reintegração de posse, avaliou corretamente o conjunto fático-probatório à luz do direito possessório, especialmente no que tange aos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil e à prevalência da função social da posse em detrimento do abandono.

 O sucesso da ação de reintegração de posse está condicionado à demonstração inequívoca, pela parte autora, dos requisitos cumulativos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil: a sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. A ausência de qualquer um desses elementos é suficiente para conduzir à improcedência do pedido.

 No caso em análise, a Apelante falhou em comprovar o requisito mais fundamental: a sua posse anterior ao suposto esbulho. Embora a Apelante alegue ter mantido a posse indireta sobre o bem mesmo residindo em outra cidade, a prova dos autos revela uma realidade completamente distinta, marcada por um abandono prolongado e inequívoco, que resultou na perda de sua condição de possuidora.

É preciso destacar, ainda, que a posse é adquirida desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade, conforme prescreve o art. 1.204 do Código Civil, não induzindo-a os atos de mera permissão ou tolerância, bem como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade, consoante o art. 1.208 também do Código Civil.

No caso dos autos, verifica-se que a parte autora, ora apelante, não comprovou a sua posse anterior sobre o imóvel em discussão, a autorizar a reintegração de posse, como lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

A posse, definida pelo artigo 1.196 do Código Civil como o exercício de fato, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, não subsiste à inércia absoluta e prolongada do seu titular. O conjunto probatório é avassalador em demonstrar que, por um período superior a uma década, o imóvel litigioso esteve em um estado de total abandono, deterioração e desídia.

 A prova testemunhal, corretamente valorada pelo magistrado sentenciante, é o pilar que sustenta essa conclusão. De forma crucial, a própria testemunha arrolada pela Apelante, o pedreiro Gilvan Sobral do Rosário, embora tenha confirmado ter prestado serviços a ela no passado, afirmou em audiência (ID 100756641) que sua última intervenção no imóvel ocorreu no ano de 2015. Esse depoimento, vindo de uma testemunha da própria parte autora, corrobora de maneira irrefutável o longo período de alheamento em relação ao bem.

 De forma ainda mais contundente, as testemunhas do Apelado, Flávia dos Santos Nascimento e Genivaldo Santos de Oliveira, vizinhos que conviviam diariamente com a situação do imóvel, descreveram um cenário desolador. Relataram que o local era uma "estrutura condenada", um "imóvel em ruínas, tomado pelo mato, servindo como depósito de lixo e utilizado por usuário de drogas" (ID 100756641; ID 100756648, p. 2). A testemunha Flávia, residente nas proximidades desde 2018, afirmou nunca ter visto a Apelante no local, enquanto a testemunha Genivaldo reforçou que o terreno era tão degradado que "fazia até medo andar pela frente" (ID 100756654, p. 3).

 Uma década de completo descaso não se confunde com o mero não uso da propriedade, mas configura o animus derelinquendi, a intenção de abandonar, que se presume a partir de uma conduta omissiva tão manifesta e prolongada. A posse se perde, nos termos do artigo 1.223 do Código Civil, quando cessa o poder sobre o bem. No caso, a cessação do poder fático foi voluntária, resultando na perda da posse pelo abandono, uma das causas de extinção da propriedade e, por consequência, da própria posse (art. 1.275, III, do Código Civil).

 Portanto, ao contrário do que sustenta a Apelante, não se trata de mera posse indireta, mas de ausência completa de posse por abandono. A falta de comprovação da posse anterior, por si só, já seria suficiente para a improcedência da demanda.

A alegação de que o Apelado ocupava o imóvel a título de comodato verbal, firmado em fevereiro de 2023, é o alicerce sobre o qual a Apelante constrói sua tese de esbulho. Contudo, essa narrativa não encontrou o menor suporte probatório, sendo frontalmente desmentida pelas evidências dos autos.

A discrepância temporal é o ponto mais frágil do argumento da Apelante. Conforme bem apontado na sentença, as provas documentais (notas fiscais e recibos de materiais de construção – ID 100756504 e 100756501) e, principalmente, a prova testemunhal, demonstram que o Apelado já ocupava e realizava obras no local desde 2018, muito antes do suposto empréstimo verbal.

A testemunha da própria Apelante confirmou que o Apelado realizava obras desde 2020 (ID 100756654, p. 3). Essa inconsistência temporal fulmina a credibilidade da alegação de comodato. Não há como emprestar algo a alguém que já detém a coisa há anos, de forma autônoma.

Assim, não comprovada a posse anterior nem o comodato, inexistente o esbulho possessório. Nesse sentido:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL . AUSÊNCIA DE PROVA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA. ESBULHO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões controvertidas consistem em: 1) verificar se restou comprovada a celebração de contrato verbal de comodato entre a apelante e a apelada; 2) analisar a necessidade de notificação prévia para caracterização do esbulho em comodato verbal; 3) examinar a possibilidade de condenação por litigância de má-fé . III. RAZÕES DE DECIDIR A procedência da ação possessória exige a demonstração da posse, do esbulho e da sua data (art. 561, CPC). Não houve comprovação inequívoca da existência do alegado comodato verbal, uma vez que as declarações apresentadas não se mostraram suficientes e a parte autora dispensou a produção de prova oral . A mera alegação da ré em ação de divórcio acerca de suposta doação não configura esbulho possessório. O comodato verbal exige prévia notificação do comodatário, fixando prazo para desocupação, sob pena de não se caracterizar a posse injusta. Ausente essa notificação, não se configura esbulho. Inviável a condenação por litigância de má-fé, pois não demonstrado dolo processual na interposição do recurso . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1 . A ausência de comprovação do contrato verbal de comodato inviabiliza a reintegração de posse. 2. Em comodato verbal, a caracterização do esbulho depende de prévia notificação do comodatário para desocupação do imóvel. 3 . A insurgência recursal, por si só, não caracteriza litigância de má-fé." (TJ-MG - Apelação Cível: 50033488520248130672, Relator.: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 11/09/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2025)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL . AUSÊNCIA DE PROVA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA. ESBULHO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões controvertidas consistem em: 1) verificar se restou comprovada a celebração de contrato verbal de comodato entre a apelante e a apelada; 2) analisar a necessidade de notificação prévia para caracterização do esbulho em comodato verbal; 3) examinar a possibilidade de condenação por litigância de má-fé . III. RAZÕES DE DECIDIR A procedência da ação possessória exige a demonstração da posse, do esbulho e da sua data (art. 561, CPC). Não houve comprovação inequívoca da existência do alegado comodato verbal, uma vez que as declarações apresentadas não se mostraram suficientes e a parte autora dispensou a produção de prova oral . A mera alegação da ré em ação de divórcio acerca de suposta doação não configura esbulho possessório. O comodato verbal exige prévia notificação do comodatário, fixando prazo para desocupação, sob pena de não se caracterizar a posse injusta. Ausente essa notificação, não se configura esbulho. Inviável a condenação por litigância de má-fé, pois não demonstrado dolo processual na interposição do recurso . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1 . A ausência de comprovação do contrato verbal de comodato inviabiliza a reintegração de posse. 2. Em comodato verbal, a caracterização do esbulho depende de prévia notificação do comodatário para desocupação do imóvel. 3 . A insurgência recursal, por si só, não caracteriza litigância de má-fé."
(TJ-MG - Apelação Cível: 50033488520248130672, Relator.: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 11/09/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2025)


O que se verifica é que a ocupação do Apelado não se deu por um ato de permissão ou tolerância da Apelante, mas sim pela apreensão de uma coisa abandonada (res derelicta). Nesse cenário, a posse não nasce precária, mas sim com o caráter do ânimo de quem a adquire. O Apelado, ao tomar para si um imóvel em ruínas, limpá-lo, reconstruí-lo e nele estabelecer sua moradia, demonstrou, desde o início, a inconfundível intenção de ser dono (animus domini).

Nesse ponto, a sentença é exemplar ao contrastar a posse-inércia da Apelante, que condenou o bem à deterioração e a um risco social, com a posse-trabalho do Apelado, que lhe conferiu a exata função social que a Constituição da República (art. 5º, XXIII, e art. 182, § 2º) e o Código Civil (art. 1.228, § 1º) prestigiam. A posse que transforma, edifica e dá utilidade à coisa sobrepõe-se, no juízo possessório, àquela que a abandona.

A alegação de usucapião como matéria de defesa, plenamente admitida pela Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal, serve como um escudo eficaz contra a pretensão reintegratória, quando devidamente comprovada.

No caso, o Apelado demonstrou ter exercido, desde o final de 2018, posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre área urbana de 126m² (ID 100756498), utilizando-a para sua moradia. Tais fatos preenchem os requisitos da usucapião especial urbana, prevista no artigo 183 da Constituição Federal e no artigo 1.240 do Código Civil, cujo prazo é de cinco anos.

Considerando o início da posse no final de 2018, o prazo aquisitivo de cinco anos completou-se no final de 2023. A presente ação foi ajuizada apenas em maio de 2024 (ID 100755965), e a citação do Apelado, ato que efetivamente interromperia a prescrição aquisitiva, ocorreu somente em julho de 2025 (ID 100756493 e 100756494).

A Apelante argumenta que sua oposição, manifestada pelo Boletim de Ocorrência de novembro de 2023 (ID 100755966), teria interrompido a contagem do prazo. Contudo, tal ato, além de unilateral, ocorreu quando o prazo de cinco anos já estava prestes a se consumar ou, a depender da data exata do início da posse em 2018, já estava consumado. Um ato isolado e tardio, que não se traduziu em uma medida judicial efetiva para reaver a posse antes do decurso do prazo, não tem o condão de descaracterizar uma posse que, por cinco anos, foi mansa e pacífica perante a vizinhança e o mundo exterior.

Como bem concluiu o juízo de origem, a consolidação do prazo aquisitivo antes da oposição judicial eficaz da Apelante ergue uma barreira intransponível à sua pretensão de reaver a posse.

Em resumo, a Apelante não apenas falhou em provar o fato constitutivo de seu direito, como determina o artigo 373, I, do CPC, mas a prova produzida demonstrou, de forma robusta, o direito do Apelado. A sentença, portanto, não merece qualquer reparo.

 Por derradeiro, tenho por prequestionada toda a matéria de legislação federal versada neste apelo.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença, por outros fundamentos, para reconhecer a ocorrência da coisa julgada. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade de tal verba, contudo, permanece suspensa, em razão do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi deferido (art. 98, § 3º, do CPC).

Salvador/BA, data registrada no Sistema.



Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)