PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO INSUFICIENTE INFORMADO PELA PARTE AUTORA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. O art. 485, §1º, do CPC exige prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta processual no prazo de cinco dias, providência regularmente observada pelo Juízo mediante expedição de correspondência ao endereço indicado pela própria parte autora. A frustração da entrega da intimação por insuficiência do endereço não pode ser imputada ao Poder Judiciário, incumbindo à parte manter atualizado e correto seu endereço nos autos, em observância aos deveres processuais de cooperação, lealdade e boa-fé objetiva. O art. 274, parágrafo único, do CPC estabelece a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos quando a alteração ou inadequação do endereço não é devidamente comunicada ao Juízo. A interpretação conjunta dos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC impede que a parte se beneficie da própria desídia para alegar nulidade da intimação regularmente expedida. Não se mostra razoável exigir diligências indefinidas do Poder Judiciário para localização da parte autora quando a comunicação processual restou inviabilizada por insuficiência do endereço fornecido pela própria interessada. O prolongado período de inércia processual da parte autora evidencia desinteresse no prosseguimento da demanda e legitima a extinção do feito por abandono da causa. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8009415-18.2021.8.05.0001, em que figuram, como Apelante - FRANKLIN DE JESUS e, como Apelado - SHEILA ISSA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença de primeiro grau inalterada, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, R/14
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009415-18.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FRANKLIN DE JESUS
Advogado(s):
APELADO: SHEILA ISSA DA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANKLIN DE JESUS contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8009415-18.2021.8.05.0001, ajuizada em face de SHEILA ISSA DA SILVA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença (Id. 100145690). Irresignado, o Autor interpôs Apelação (Id. 100145694). Em suas razões recursais, a parte Apelante aduziu que a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de abandono da causa, em razão da ausência de manifestação da parte autora após tentativa frustrada de intimação postal. Sustentou que não houve observância do procedimento previsto no art. 485, §1º, do CPC, uma vez que, frustrada a intimação via postal, não foi realizada intimação pessoal por oficial de justiça, providência que reputa indispensável para a configuração do abandono processual. Afirmou que a extinção do processo por abandono exige prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, bem como que a citação/intimação pode ser realizada por meio eletrônico, correio, oficial de justiça ou edital, conforme disciplina do art. 246 do CPC. Defendeu a nulidade da sentença extintiva, sob o fundamento de ausência de regular intimação pessoal da parte autora, asseverando que a mera frustração da intimação postal não autoriza, por si só, o reconhecimento do abandono da causa. Ao final, requereu que seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença, determinando-se o regular prosseguimento do feito, com apreciação dos pedidos formulados na inicial. Não houve apresentação de Contrarrazões (Id. 100145695). Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 13 de maio de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/14
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009415-18.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FRANKLIN DE JESUS
Advogado(s):
APELADO: SHEILA ISSA DA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por FRANKLIN DE JESUS contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8009415-18.2021.8.05.0001, ajuizada em face de SHEILA ISSA DA SILVA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal se limita à verificação da regularidade da extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa. Do exame atento dos autos, infere-se que não assiste razão à parte Apelante, impondo-se a manutenção da sentença guerreada. Explico. A demanda originária versa sobre direito de vizinhança, tendo sido inicialmente deferida tutela de urgência para determinar a suspensão de obra supostamente irregular promovida pela parte ré. Após tentativa frustrada de citação da demandada por via postal, a parte autora requereu a realização do ato por oficial de justiça, providência acolhida pelo Juízo de origem. Expedido mandado de citação, certificou a Oficiala de Justiça que, embora não tenha localizado pessoalmente a requerida, a contrafé foi recebida por terceira pessoa residente no imóvel, a qual se comprometeu a entregá-la à destinatária. Na sequência, a parte autora foi intimada para se manifestar acerca da certidão do mandado, permanecendo inerte, conforme certificado nos autos. Diante da ausência de impulso processual, o magistrado singular determinou a intimação pessoal da parte autora, para manifestação quanto ao interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC. Em razão da alegada incomunicabilidade entre a Defensoria Pública e o assistido, a própria defesa técnica requereu expressamente a intimação pessoal do autor, indicando, para tanto, o endereço situado na Rua Leste, nº 02, São Cristóvão, Salvador/BA. Atendendo ao requerimento defensivo, o Juízo expediu carta de intimação ao endereço informado pela própria parte autora. Todavia, a correspondência retornou sem cumprimento, com anotação de “endereço insuficiente para entrega”. Nesse contexto, correta a sentença extintiva. Isso porque o art. 485, §1º, do CPC exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta processual no prazo de 05 (cinco) dias, providência regularmente diligenciada pelo Juízo de origem mediante envio de correspondência ao endereço expressamente indicado nos autos pela própria parte autora. A frustração da entrega da correspondência por insuficiência do endereço não pode ser imputada ao Poder Judiciário, incumbindo à parte manter atualizado e completo seu endereço nos autos, em observância aos deveres de cooperação, lealdade processual e boa-fé objetiva previstos nos arts. 6º e 77 do CPC. Incide, na hipótese, a regra prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC, segundo a qual: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem reconhecido a validade da intimação encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que frustrada sua entrega, quando a própria parte deixa de cumprir o dever processual de manter atualizado seu endereço perante o Juízo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DE CAUSA. PEDIDO DE NULIDADE . AFASTAMENTO. INTIMAÇÃO DA DEMANDANTE, VIA CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, PARA IMPULSIONAR O FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO, O QUAL RESTOU DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO DE 'DESCONHECIDO'. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. INFRINGÊNCIA DO DEVER PREVISTO NO ART . 77, INC. V, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO MESMO DIPLOMA LEGAL . PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. INCORFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO TOCANTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO . O FATO DA AÇÃO TER SIDO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, E NÃO TER SIDO PERFECTIBILIZADA A RELAÇÃO PROCESSUAL, IMPOSSIBILITA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu, de ofício, sem resolução de mérito, por abandono, uma ação de revisão de contrato c/c indenização por perdas e danos. A sentença foi proferida com base no art . 485, inciso III, do CPC, após frustrada a tentativa de intimação pelo correio. A controvérsia reside na legalidade da extinção do processo sem resolução de mérito por abandono de causa, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, uma vez infrutífera a intimação pessoal da parte autora, sem a renovação do ato por oficial de justiça, conforme exige o art. 275 do CPC para casos tais; De acordo com o art . 77, inc. V, do CPC/2015, constitui dever das partes indicar o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. Ademais, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo . Portanto, evidenciado na hipótese dos autos que a parte autora não se desincumbiu do dever de atualizar o endereço que forneceu na petição inicial, mostra-se válida a intimação para impulsionar o feito, sob pena de extinção. Assim, não havendo citação nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, impossível o arbitramento de honorários advocatícios na espécie, dada a não formação da triangulação da relação processual. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida . Fortaleza/CE, data indicada pelo sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 04769699720108060001 Fortaleza, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 26/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2024) Com efeito, não se mostra razoável impor ao Poder Judiciário diligências indefinidas para localização da parte autora quando a própria comunicação processual restou inviabilizada em razão da insuficiência do endereço fornecido nos autos. Ademais, verifica-se prolongado período de inércia processual da parte demandante, mesmo após oportunidade concedida para impulsionamento da demanda, circunstância apta a evidenciar desinteresse no regular prosseguimento do feito. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal para a extinção do feito por abandono da causa. Todavia, no caso concreto, houve tentativa regular de intimação pessoal no endereço informado pela própria parte autora, inexistindo nulidade a ser reconhecida. Desse modo, não merece reparo a sentença vergastada. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, embora o artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC preveja a possibilidade de majoração em grau de recurso, no caso em análise não houve condenação em honorários na origem, motivo pelo qual deixo de majorá-los. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, para manter a sentença em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/14
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009415-18.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FRANKLIN DE JESUS
Advogado(s):
APELADO: SHEILA ISSA DA SILVA
Advogado(s):
VOTO
A interpretação sistemática dos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, ambos do CPC, conduz à conclusão de que compete à parte zelar pela exatidão e atualização de seu endereço processual, não podendo se beneficiar da própria desídia para alegar nulidade da intimação regularmente expedida.