PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007646-41.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HENRIQUE LEONARDO MAIA DE BRITO BOMFIM
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO AFASTADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. SEGURANÇA DENEGADA.

 

  1. Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça quando não demonstrada pela parte contrária a capacidade de custeio processual do requerente, cabendo-lhe o ônus probatório de afastar o valor da declaração de hipossuficiência.

  2. O Secretário da Administração do Estado da Bahia possui legitimidade passiva para figurar em demandas envolvendo adicional de periculosidade, uma vez que, além de ser autoridade máxima do órgão, é Presidente do Conselho de Política de Recursos Humanos – COPE, com atribuições relacionadas à política de recursos humanos estadual, incluindo apreciação de pleitos de concessão de vantagens pecuniárias.

  3. Embora a Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares) preveja o adicional de periculosidade em seus artigos 92, V, "p", 102, §1º, "d" e 107, tal vantagem depende de regulamentação específica e comprovação mediante laudo pericial.

  4. O pagamento do adicional de periculosidade exige a emissão de Laudo Médico Pericial pela Junta Médica Oficial do Estado ou Laudo Técnico de Identificação dos Riscos Ambientais homologado pela Junta Médica, não sendo suficiente laudo técnico genérico que ateste exposição à periculosidade.

  5. A necessidade de dilação probatória para comprovação das condições perigosas específicas do trabalho é incompatível com a via mandamental, que exige prova pré-constituída do direito líquido e certo.

  6. A Gratificação de Atividade Policial – GAP já remunera o risco presumido da atividade policial militar, conforme artigo 110 da Lei nº 7.990/2001.

  7. Inadequação da via eleita reconhecida. Ausência de prova preconstituida. Segurança denegada.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007646-41.2022.8.05.0000, em que figuram como impetrante  HENRIQUE LEONARDO MAIA DE BRITO BOMFIM e como impetrado ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em denegar a segurança, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007646-41.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HENRIQUE LEONARDO MAIA DE BRITO BOMFIM
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

RC01

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por HENRIQUE LEONARDO MAIA DE BRITO BOMFIM contra ato cuja prática é atribuída ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao ESTADO DA BAHIA, autoridades vinculadas ao Estado da Bahia.

Segundo relatado na petição inicial, “o impetrante é servidor militar do Estado da Bahia, integrante da Polícia Militar, e que, não obstante desempenhe suas funções sob condições de periculosidade, não percebe o correspondente adicional remuneratório previsto em lei.”

Informa que “o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia – Lei 7.990/2001 – assegura, em seu art. 92, inciso V, alínea 'p', c/c art. 107, o pagamento do adicional de periculosidade aos policiais militares que exercem suas atividades em condições perigosas.”

Alega que “há omissão da Administração Pública quanto à implementação da referida vantagem pecuniária, sendo que a ausência de regulamentação não pode servir de justificativa para a supressão de um direito legalmente assegurado.”

Sustenta que “a ausência de pagamento do adicional implica em violação ao princípio da legalidade e ao direito adquirido do servidor público.”

Diz que “a natureza da atividade policial, por si só, evidencia o risco constante à integridade física, sendo desnecessária a realização de laudo técnico individual para a caracterização da periculosidade.”

Acrescenta “que a verba pleiteada possui natureza alimentar, o que reforça a urgência do seu recebimento e a gravidade da omissão estatal.”

 

Fundamenta seu pedido nos artigos 5º, inciso XXXV, e 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal; no artigo 107 da Lei Estadual nº 7.990/2001; no artigo 1º da Lei Federal nº 12.016/2009; além da invocação do princípio da legalidade e da jurisprudência do STJ e STF sobre direitos dos servidores públicos.

Com tais alegações, requer a concessão da liminar para “que os impetrados implantem nos seus contracheques o adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre os vencimentos, devendo ser integrado para efeito de pagamento dos consectários legais.”

O pedido final é “a confirmação da liminar, com a concessão definitiva da segurança para garantir o pagamento do adicional de periculosidade, com os respectivos efeitos financeiros.”

Houve pedido de gratuidade de justiça.

Gratuidade deferida. Liminar indeferida nos termos da decisão ID 26878438.

Em sua intervenção no feito (id  27093560), o Estado da Bahia suscitou as seguintes preliminares processuais: (i) impugnação à gratuidade da justiça, (ii) ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, (iii) inépcia da petição inicial e (iv) inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída.

No mérito, alega que “o impetrante não especificou o ambiente de trabalho, nem os agentes nocivos a que estaria exposto.” Afirma que “não há regulamentação específica do adicional de periculosidade no âmbito do Estatuto da Polícia Militar da Bahia, sendo necessário ato do Chefe do Executivo Estadual.” 

Sustenta que “a concessão da vantagem depende de regulamentação, inexistente até o momento.” Diz que “a simples previsão legal não assegura o direito subjetivo à percepção do adicional, sendo imprescindível norma regulamentadora.” 

Assevera que “a ausência de regulamentação impossibilita a concessão do adicional, pois não há critérios definidos para sua concessão.” Pontua que “o mandado de segurança é inadequado para o reconhecimento de direito que exige dilação probatória, como é o caso da periculosidade.”

Defende que   "a parte Impetrante vem percebendo regularmente GAP, pelo que já tem a devida vantagem com fundamento em tais riscos, de sorte que pleitear a concessão de adicional de periculosidade, sob o mesmo título, implicaria bis in idem".

Requer, ao final, a denegação da segurança e a extinção do processo sem resolução do mérito.

Em suas informações colacionadas no id nº 27094254, a autoridade impetrada disse que "inexiste qualquer violação a direito líquido e certo apta a justificar a impetração", sustenta que "condutas da Administração ancoradas na legalidade não ofendem direitos líquidos e certos",    invocou o princípio da legalidade e afirmou que "o agente público, no exercício de suas funções, apenas pode agir quando autorizado pela ordem jurídica",  

Em seu opinativo (ID 33094493), o Representante do Ministério Público não vislumbrou hipótese de intervenção.

 É o que basta relatar.

 O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta.

Há possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe o artigo 16 da Lei 12016/2009.

Salvador, 31/05/2025.

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007646-41.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HENRIQUE LEONARDO MAIA DE BRITO BOMFIM
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Da impugnação ao benefício da  justiça gratuita.  

Rejeito a impugnação e o faço porque  caberia  à parte contrária o ônus da prova de trazer aos autos elementos  capazes  de retirar o valor probatório conferido à declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural e de demonstrar a capacidade de custeio processual pela pretendente, o que não ocorreu no caso concreto. 

Das Preliminares  

Ilegitimidade Passiva do Secretário de Administração

Preliminar que  reclama rejeição, pois conforme o artigo 6º do Decreto 21.451 de 09 de junho de 2022, que Aprova o Regimento da Secretaria da Administração – SAEB, e dá outras providências, o Secretário de Administração do Estado, além de ser autoridade máxima o órgão, é o Presidente do Conselho de Política de Recursos Humanos – COPE, órgão consultivo, deliberativo e de supervisão superior, que tem por finalidade estabelecer diretrizes e normas relativas à política de recursos humanos do Estado, cabendo a ele, portanto, dentre suas atribuições por exemplo, estabelecer diretrizes e normas que orientem e disciplinam a política de administração e desenvolvimento de recursos humanos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;, examinar propostas de alteração do regime jurídico do servidor, seus direitos, deveres e vantagens; apreciar as solicitações de realização de concursos públicos, apreciar pleitos de concessão, revisão e cancelamento de vantagens pecuniárias previstas para os servidores e empregados da Administração Pública Estadual.

Ausência de prova pre constituída. 

Merece acolhimento a preliminar de inadequação da via eleita e insuficiência da prova pré-constituída, lançada pelo Estado da Bahia em sua defesa, por não ter sido comprovado documentalmente o direito líquido e certo pleiteado. Vejamos:


A Lei nº 7.990/01, Estatuto dos Policias Militares, assim dispõe:

Art. 92- São direitos dos Policiais Militares:

[...]

V - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares:

[…]

p) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres, ou perigosas, na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis.

(...)

Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:

 [...]

§ 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo:

[...]

d) adicional por exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

Art. 107 – Os policiais militares que trabalharem com habitualidade em condições insalubres, perigosas ou penosas farão jus ao adicional correspondente, conforme definido em regulamento.


  

Dito isso, constata-se que Adicional de Periculosidade, depende de regulamentação específica, é dizer, a ser realizada por meio de regulamento, ainda não editado para os militares.  

A par disso,  o impetrante aponta o  Decreto nº 16.529/2016  que regulamenta a concessão do referido adicional aos servidores públicos civis, estabelece do seu artigo 7º, a necessidade de emissão de Laudo Médico Pericial pela Junta Médica Oficial do Estado, atestando o exercício em condições insalubres ou periculosas de trabalho. Transcreve-se, pois, a referida norma:

 

Art. 7º - Caberá à Junta Médica Oficial do Estado, com base na legislação vigente, emitir Laudo Médico Pericial de Concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, atestando o exercício em condições insalubres ou periculosas de trabalho e estabelecendo o percentual a ser concedido ao servidor, com base nos arts. 2º e 3º deste Decreto.

§ 1º - O processo de apuração da insalubridade ou periculosidade deve ser instruído, com informações detalhadas das atividades desenvolvidas pelo servidor, em razão do cargo ou função para o qual foi nomeado, bem assim com informações do respectivo ambiente de trabalho, devendo ser firmadas pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade de lotação do servidor, podendo tal atribuição ser delegada em ato específico.

§ 2º - A apuração das condições de insalubridade e periculosidade nas unidades poderá ocorrer mediante a emissão de Laudo Técnico de Identificação dos Riscos Ambientais, desde que homologado pela Junta Médica, compreendendo a identificação dos riscos, avaliação e proposição de medidas de controle dos mesmos, originados dos seus diversos setores.

 

No caso específico das atribuições desenvolvidas pelos policiais militares, não é automático o pagamento do adicional em questão, pois é imperativa a emissão de Laudo Médico Pericial pela Junta Médica Oficial do Estado ou de Laudo Técnico de Identificação dos Riscos Ambientais homologado pela Junta Médica, não bastando para esse fim  o  laudo técnico confeccionado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, que atesta de maneira genérica a exposição à periculosidade dos Policiais Militares da Bahia.

Assim, considerando que a realização de prova pericial revela-se incompatível com a via eleita, o Mandado de Segurança, e que a prova documental apresentada não possui aptidão para o reconhecimento do direito em questão, a denegação da segurança é medida que se impõe.

O tema em questão encontra-se pacificado no âmbito desta Seção Cível, consoante se ilustra:

 

  MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO REJEITADA. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO TJ/BA. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O mandado de segurança se afigura como remédio constitucional, que visa garantir a integridade da esfera jurídica do sujeito submetido a qualquer ilegalidade, oriunda de ato perpetrado por autoridade pública, ou por quem faça suas vezes. Assim, o mandado de segurança se afigura como remédio constitucional que visa garantir a integridade da esfera jurídica do sujeito submetido à qualquer ilegalidade, oriunda de ato perpetrado por autoridade pública, ou por quem faça suas vezes. 2. No que tange ao adicional de periculosidade, é incontroverso o fato de haver previsão, na Lei n.º 7.990/2001, de concessão de tal verba aos policiais militares. A regulamentação a que alude o dispositivo está no Decreto n.º 9.967/2006, que disciplina a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade para os servidores públicos dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual. 3. Ocorre que o referido ato regulamentador elenca, dentre os requisitos necessários à concessão da vantagem, a existência de laudo atestando o trabalho em condições perigosas. 4. Não obstante tal previsão, postula o Impetrante a concessão da vantagem sem apresentar qualquer prova documental das suas alegações, sendo certo que nem todos os policiais militares exercem atividade perigosa, a exemplo daqueles servidores que trabalham nos setores administrativos da Corporação. 5. Tendo em vista que, na via estreita do mandado de segurança, não se autoriza a dilação probatória, mostra-se impossibilitada a comprovação do preenchimento dos requisitos para a garantia do adicional de periculosidade. Preliminar acolhida. Segurança denegada.   Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA n.º 8024614-49.2022.8.05.0000 em que figura como Impetrante ED CHARLES TIBURCIO COSTA e, como Impetrado, SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA e, por via de consequência, DENEGAR A SEGURANÇA, pelas razões constantes no voto da Eminente Relatora.   Sala das Sessões,        de              de 2023. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça   JG11


( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8024614-49.2022.8.05.0000,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 26/05/2024 )



MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA MANDAMENTAL. Os Impetrantes servem-se da via mandamental, visando a concessão da vantagem, sem demonstrar a existência da aludida perícia, classificando sua atividade como perigosa, e identificando o grau de periculosidade das atividades por si desenvolvidas. O mandado de segurança não comporta dilação probatória, porquanto exige, para sua impetração, o requisito da prova pré-constituída, o que inviabiliza a demonstração do preenchimento dos requisitos legais na presente demanda. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ACÓRDÃO Cuidam os autos de Mandado de segurança impetrado por RS a por Amd Borges do Nascimento, Andressa da Silva Rodrigues, Fábio dos Santos Borges, Italo Ariel Dedino Carvalho e Marlon Rodrigue de Souza em face de Ato Coator praticado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia e Governador do Estado da Bahia.    ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em acolher a preliminar e extinguindo a ação mandamental sem julgamento de mérito, na forma do voto do Relator.


( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0015933-42.2016.8.05.0000,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 31/10/2024 )

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INÉPCIA DA INICIAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADAS. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PREVISTO NO ART. 92, V, ‘P’, DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DO REFERIDO ADICIONAL PARA PERCEPÇÃO PELOS INTEGRANTES DE CARREIRA MILITAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. SEGURANÇA DENEGADA.                                                  Vistos, relatados e discutidos os autos de MANDADO DE SEGURANÇA nº 8021722-70.2022.8.05.0000, em que figura como Impetrante NILZA SANTOS GOMES DO CARMO e Impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.   Sala das Sessões,     Presidente      Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator   


( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8021722-70.2022.8.05.0000,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 16/07/2024 )


 

MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ACOLHIMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA.   I - Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Rejeição. Não pretendendo o impetrante a regulamentação do dispositivo de lei que lhe confere o direito à percepção do adicional de periculosidade, ato esse de competência privativa do Chefe do Executivo, mas, tão somente, a obtenção de provimento judicial que lhe assegure a inserção de tal parcela em seus vencimentos, tem-se que o Secretário da Administração do Estado da Bahia afigura-se como parte legítima para responder à demanda, dado que, para o pagamento do pretendido adicional, será necessária a prática de um conjunto de atos que, inegavelmente, fazem parte do plexo de atribuições da referida autoridade. II - Prefacial de inépcia da inicial. Não acolhimento. Os fundamentos fáticos e jurídicos invocados pelo impetrante para o recebimento do adicional de periculosidade, quais sejam, a condição de policial militar, os riscos inerentes à função e a legislação pertinente, encontram-se claramente indicados na exordial, não havendo falar em inépcia da peça, por ausência de causa de pedir. A procedência ou improcedência do pleito constitui matéria atinente ao mérito da ação mandamental, não devendo ser perquirida em sede de preliminar. III - Proemial de inadequação da via eleita. Acolhimento. Não obstante, extrai-se a impossibilidade, pela via estreita da ação mandamental, de acolhimento da pretensão autoral. É que o pagamento do adicional de periculosidade não prescinde de robusta e inquestionável comprovação a respeito do exercício do trabalho em condições perigosas, para além daquelas próprias da atividade militar, fato que demanda evidente dilação probatória. Extinção do processo, sem resolução do mérito. Segurança denegada. ( TJBA - Mandado de Segurança nº 8024389-63.2021.8.05.0000, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA,Publicado em: 27/11/2023)

 

Por fim, não merece acolhimento a tese de que o adicional de periculosidade se justifica por conta do risco presumido da atividade policial, uma vez que a Gratificação de Atividade Policial – GAP, já se presta a remunerar o risco presumido, consoante dispõe o artigo 110 da Lei 7.990/2001: “A gratificação de atividade policial militar será concedida ao policial militar a fim de compensá-lo pelo exercício de suas atividades e os riscos dele decorrentes, considerando, conjuntamente, a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação e o conceito e nível de desempenho do policial militar.” 

Posto isso, voto no sentido de  acolher a preliminar de inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída e denegar a segurança. 

Salvador, 31/05/2025.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator