PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001862-30.2024.8.05.0189
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
APELADO: VALMI VITOR LIMA
Advogado(s):LUIZ CARLOS COSTA, JOSE ADNILSON RIBEIRO DA SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO PARA COBRANÇAS POSTERIORES A 30/03/2021 (ERESP 1.413.542/RS). DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LEI Nº 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de recurso de Apelação Cível oriundo do Processo nº 8001862-30.2024.8.05.0189 interposto pelo Banco BMG S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paripiranga, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Valmi Vitor Lima. A sentença de piso declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) nº 10773941, afastando a existência de relação jurídica entre as partes e condenando a instituição financeira ré à restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora. Determinou-se que a restituição ocorra de forma simples para os descontos realizados até 30 de março de 2021 e em dobro para o período posterior, acrescidos dos consectários legais de praxe, além do pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais) e a confirmação da tutela provisória para suspensão dos descontos sob pena de multa pecuniária. Em suas razões recursais, a instituição financeira defende a efetiva e regular contratação do serviço, rechaça a condenação à devolução em dobro por alegada ausência de má-fé, contesta a configuração de danos morais e pugna, subsidiariamente, pela alteração do termo inicial dos consectários legais. Em contrarrazões, a parte consumidora repisa a ausência de prova da contratação, defende o acerto da devolução em dobro amparada em tese do STJ e pleiteia a manutenção integral do julgado com a respectiva majoração dos honorários sucumbenciais.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente celebrado entre as partes, a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do consumidor, a obrigatoriedade e a modalidade (simples ou em dobro) da repetição do indébito, além da efetiva configuração de danos morais passíveis de indenização.

III. Razões de decidir

A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva e independe de culpa, abarcando os danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações bancárias. A instituição financeira apelante não se desincumbiu de seu encargo processual de comprovar a regularidade da contratação, pois deixou de apresentar o instrumento contratual específico e os logs de contratação mesmo após a inversão do ônus da prova e as intimações judiciais, caracterizando falha grave na prestação do serviço. A inexistência de prova da livre e consciente manifestação de vontade do consumidor acarreta a nulidade do contrato e o dever de restituir os valores indevidamente descontados de sua verba alimentar. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro para as cobranças realizadas após 30/03/2021, em conformidade com a modulação de efeitos firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conduta do banco denota violação à boa-fé objetiva ao promover descontos sem demonstrar a lisura da contratação. A privação indevida de parcela do benefício previdenciário do consumidor extrapola o mero aborrecimento e gera dano moral in re ipsa, sendo o valor de seis mil reais adequado e proporcional à função pedagógica e compensatória da medida. Os consectários legais das condenações por danos materiais e morais demandam adequação de ofício para observarem a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência.

IV. Dispositivo e tese

Recurso de apelação conhecido e desprovido. Consectários legais adequados de ofício. Honorários sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Tese de julgamento: "A ausência de comprovação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) enseja a nulidade do negócio jurídico e a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço. A repetição do indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário deve ser em dobro para as cobranças realizadas após 30/03/2021, prescindindo da comprovação de má-fé. A privação indevida de verba alimentar gera dano moral in re ipsa. A adequação dos consectários legais aos parâmetros da Lei nº 14.905/2024 é matéria de ordem pública, cabível de ofício."

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 11, e 373, II; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS; STJ, Tema 1.368; STJ, REsp 2.199.164; STJ, Súmulas 43, 54, 362 e 479, TJ-BA - Apelação: 00019781520168050138, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2022

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8001862-30.2024.8.05.0189, oriundos da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paripiranga, em que figuram como Apelante BANCO BMG S.A. e como Apelado VALMI VITOR LIMA ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARA NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo-se a sentença em seus termos essenciais, com a adequação, de ofício, dos consectários legais para que a correção monetária e os juros de mora sobre os valores referentes aos danos materiais e morais observem a sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. 

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001862-30.2024.8.05.0189
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
APELADO: VALMI VITOR LIMA
Advogado(s): LUIZ CARLOS COSTA, JOSE ADNILSON RIBEIRO DA SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível, processo de número 8001862-30.2024.8.05.0189, interposto pelo Banco BMG S.A. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Paripiranga, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Valmi Vitor Lima, conforme a seguinte transcrição do dispositivo da sentença (ID 97085110):

 

"ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação vigente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos principais contidos na inicial, DECLARANDO a nulidade do contrato de n° 10773941, objeto da lide, afastando, assim, a existência de relação jurídica entre as partes, bem assim CONDENANDO a parte ré a restituir à parte autora as parcelas que foram/vierem a ser descontadas indevidamente do seu benefício previdenciário (NB 130.798.642-8) , a ser apurado em cumprimento de sentença, da seguinte forma: aqueles descontos até 30/03/2021 de forma simples e, após tal marco, restituídos em dobro, corrigidos desde a data de cada desconto até o dia 29/08/24 pelo índice INPC, e após essa data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora desde a citação, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e após a taxa Selic, deduzido o IPCA. Deve-se observar ainda após 29/08/24 o disposto nos parágrafos do art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/24 e, ainda, CONDENANDO a parte ré ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais em favor da autora, sendo que a quantia deverá ser corrigida desde esta data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora a partir do evento danoso, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24, e após a taxa Selic , deduzido o IPCA. Deve-se observar ainda após 29/08/24 o disposto nos parágrafos do art. 406 Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/24. JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte ré de compensação de valores. RESOLVO o mérito. CONCEDO , nesta oportunidade, a tutela provisória requerida na exordial, para determinar ao réu que suspenda, no prazo de 10 (dez) dias , os descontos referentes ao empréstimo sobre a RMC nº 10773941 , sob pena de multa por desconto no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 80 (oitenta) salários mínimos, além do crime de desobediência. Atente-se a Escrivania para a necessidade de intimação pessoal para cumprimento desta tutela, ou, caso tenha cadastro, pelo domicílio eletrônico, ante o teor do enunciado nº 410 da Súmula do STJ. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado da parte autora, fixando-os em 10% (dez por cento) do valor da condenação.”

 

Em suas razões recursais (ID 97085115), o Banco BMG S.A. argumenta que houve erro na análise do conjunto fático-probatório, sustentando que a contratação do cartão de crédito consignado ocorreu e está devidamente comprovada nos autos. Afirma que a adesão ao produto é facultativa e formalizada, com termos claros sobre o seguro, renovação automática e débito no cartão BMG Card, o que justificaria os descontos.

 

Defende a inexistência de dano material, refutando a condenação à repetição do indébito em dobro, pois não haveria má-fé ou ausência de boa-fé, ressaltando que a parte consumidora efetivamente contratou o cartão de crédito.

 

Alega, ainda, a inocorrência de dano moral, por entender que não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal), e que os fatos narrados não ultrapassam o mero aborrecimento, citando precedentes que exigem a efetiva comprovação do dano para a indenização.

 

Por fim, requer a reforma integral da sentença para que sejam julgados improcedentes todos os pedidos formulados na inicial e, subsidiariamente, pleiteia que a correção monetária e os juros de mora sobre eventual indenização por danos morais incidam a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Em contrarrazões (ID 97085120), o demandante Valmi Vitor Lima refutou os argumentos do Apelante, pleiteando o total desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. Insistiu na nulidade do contrato em razão da ausência de comprovação da contratação pelo Banco, mesmo após a inversão do ônus da prova e as intimações em audiência, ratificando a caracterização de fortuito interno.

 

Defendeu a correta aplicação da repetição do indébito em dobro, em consonância com a tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.413.542/RS), e pugnou pela manutenção do valor da indenização por danos morais fixado na sentença, por considerá-lo justo e adequado à função pedagógica e compensatória. Por fim, requereu a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

 Juíza Substituta de 2° Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001862-30.2024.8.05.0189
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
APELADO: VALMI VITOR LIMA
Advogado(s): LUIZ CARLOS COSTA, JOSE ADNILSON RIBEIRO DA SILVA

 

VOTO

Inicialmente, cumpre proceder ao juízo de admissibilidade do recurso de apelação interposto.

 

O presente recurso preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo (IDs 97085116 e 97085117). A parte Apelante detém legitimidade para recorrer, por ser parte sucumbente na demanda, e possui interesse recursal, na medida em que a decisão proferida em primeiro grau lhe foi desfavorável.

 

No tocante aos requisitos intrínsecos, verifica-se a recorribilidade do ato judicial, por se tratar de sentença, e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.

 

Desse modo, presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

 

A controvérsia central do presente recurso gravita em torno da existência e validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) que supostamente teria sido celebrado entre o apelado Valmi Vitor Lima e o Banco BMG S.A.

 

A parte postulante, em sua peça exordial, negou veementemente a contratação de tal produto financeiro, bem como a autorização para os descontos em seu benefício previdenciário, pleiteando a declaração de nulidade do vínculo jurídico.

 

Por outro lado, o Banco BMG S.A., em sua defesa, asseverou a regularidade da contratação, apresentando como prova a efetiva utilização do cartão para saques e a disponibilização de valores na conta do consumidor.

 

Contudo, a análise detida dos autos revela que, mesmo após a inversão do ônus da prova na decisão saneadora, medida plenamente cabível em relações de consumo, sobretudo diante da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor em face da instituição financeira, a parte ora recorrente não se desincumbiu de seu encargo processual.

 

Foi reiteradamente intimada, inclusive em audiência de instrução (ID 97085096), para apresentar o contrato nº 10773941, os logs de contratação e os comprovantes de depósito dos valores ao apelado, conforme expressamente requerido pelo juízo.

 

A ausência de apresentação desses documentos essenciais para comprovar a lisura do negócio e a efetiva manifestação de vontade do consumidor configura uma falha grave, que impede a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte apelada, conforme o disposto no Código de Processo Civil. Neste sentido:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PACUTAÇÃO. ÔNUS DO RÉU. ART . 373, II, DO CPC. DESINCUMBÊNCIA NÃO REALIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRADO VALOR EM R$ 10 .000,00 (DEZ MIUL REAIS). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANTIDA. ALEGAÇÃO DO RÉU DE EXISTÊNCIA DE FRAUDE CAUSADA POR TERCEIROS . NAO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 382 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. I - A ocorrência de desconto indevido em benefício previdenciário, ocasiona transtorno à parte e demonstra falha (art. 14, do CDC) na prestação do serviço. II - A repetição do indébito deve ocorrer na modalidade em dobro, a teor do art . 42, do CDC. III - Demonstrado o ilícito é cabível indenização a título de danos morais, atendendo-se ao seu caráter dúplice de compensar a vitima e causa dissabor razoável ao responsável pelo dano causado. IV - Recurso de Apelação Cível não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível n . 0001978-15.2016.8.05 .0138, em que figuram como apelante Banco Mercantil do Brasil SA e como apelado Alicio Vitorio de Oliveira. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, de de 2022. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 00019781520168050138, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2022)

 

A jurisprudência pátria, consolidada e reiterada, tem reconhecido que a responsabilidade das instituições financeiras, no contexto das relações de consumo, é de natureza objetiva. Significa dizer que, independentemente da demonstração de culpa, a entidade bancária responde pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

 

Este entendimento está previsto no Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos na prestação dos serviços ou por informações insuficientes ou inadequadas, conforme 14 do referido diploma legal.

 

No caso vertente, a alegada fraude na contratação, ou a sua inexistência, enquadra-se perfeitamente na hipótese de fortuito interno, que são eventos inerentes aos riscos da atividade empresarial desenvolvida pelo fornecedor de serviços.

 

O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento sumular sobre o tema, reconhecendo que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações bancárias (Súmula 479 do STJ).

 

A inação do Banco BMG S.A. em apresentar as provas que lhe incumbiam, mesmo após a inversão do ônus probatório e as intimações judiciais, torna inafastável a conclusão de que houve uma má prestação de serviço, que culminou em descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor.

 

A alegação do apelante de que a contratação está comprovada nos autos não encontra respaldo nos documentos apresentados. Importa ressaltar que os contratos apresentados pela instituição financeira se referem a negócios jurídicos distintos daquele discutido na exordial (contratos de nº 82504794; 58034651; 54846691; 41154832).

 

Assim, os comprovantes de TED juntados pelo Banco não são, por si só, prova suficiente da regularidade da contratação, pois apenas indicam depósitos, mas não atestam a livre e consciente manifestação de vontade do consumidor em aderir a um cartão de crédito consignado, com todas as suas particularidades e encargos, nem sua relação direta com o contrato específico da lide.

 

A ausência de demonstração do instrumento contratual específico e dos logs de contratação, elementos essenciais para verificar a regularidade do consentimento e da informação prestada, descaracteriza a tese de validade do negócio jurídico.

 

Diante desse cenário, a declaração de nulidade do contrato de número 10773941 pela sentença recorrida, bem como o afastamento da existência de relação jurídica entre as partes, mostra-se plenamente ajustada ao direito e às provas produzidas nos autos, devendo ser integralmente mantida.

 

DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

 

A partir da declaração de nulidade do contrato, a consequência lógica é a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelado. A discussão se volta, então, para a forma dessa restituição: simples ou em dobro.

 

A parte apelante alega a inocorrência de dano material e pugna pelo afastamento da repetição em dobro, argumentando que não houve má-fé ou ausência de boa-fé de sua parte, com base no art. 940 do Código Civil e no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

 

A legislação consumerista prevê que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo em caso de engano justificável.

 

A interpretação desse dispositivo foi objeto de relevante discussão no Superior Tribunal de Justiça, culminando na tese firmada pela Corte Especial no julgamento do EREsp 1.413.542/RS, que pacificou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo (culpa ou dolo) do fornecedor.

 

A tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.413.542/RS) estabelece que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida demonstrar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de culpa ou dolo do fornecedor.

 

Adicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos dessa decisão, determinando que o entendimento ali fixado se aplicaria somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.

 

No presente caso, a sentença aplicou corretamente a referida tese, determinando que os descontos até 30/03/2021 fossem restituídos de forma simples e, a partir dessa data, em dobro.

 

A conduta do Banco BMG S.A. de efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor sem comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito, denota uma conduta contrária à boa-fé objetiva, que impõe a penalidade da repetição em dobro para o período posterior à modulação de efeitos.

 

A alegação do apelante de que não houve má-fé não prevalece diante da orientação do Superior Tribunal de Justiça, que prescinde da análise do elemento volitivo para a aplicação da sanção.

 

Assim, impõe-se a manutenção da sentença nesse ponto, por estar em consonância com a jurisprudência dominante e com a legislação consumerista aplicável à espécie.

 

DO DANO MORAL

 

A parte apelante impugna a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, que não houve ato ilícito de sua parte e que os fatos narrados configuram mero aborrecimento, sem o condão de causar danos extrapatrimoniais.

 

Contudo, a argumentação recursal não prospera. A conduta do Banco BMG S.A. em realizar descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de uma contratação cuja regularidade não foi comprovada, extrapola a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Tais descontos atingem a subsistência do consumidor, gerando insegurança financeira e um abalo à sua paz de espírito, o que, por si só, configura o dano moral.

 

O Código Civil estabelece que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (art. 186 do CC). O mesmo diploma legal complementa que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC).

 

A falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, evidenciada pela impossibilidade de comprovar a validade do contrato e a efetiva disponibilização do crédito ao consumidor, constitui ato ilícito que gera o dever de indenizar.

 

O dano moral, neste contexto, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria ilegalidade dos descontos e da violação do direito do consumidor, sendo desnecessária a prova de sua ocorrência, bastando a comprovação do ato ilícito.

 

A privação indevida de parte dos proventos de aposentadoria, que possuem caráter alimentar e são destinados à manutenção da dignidade da pessoa, é causa suficiente para o reconhecimento da lesão imaterial.

 

Quanto ao quantum indenizatório, a sentença fixou o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando o sofrimento da vítima, a condição econômica do causador do dano e o caráter punitivo e educativo da condenação.

 

A quantificação do dano moral deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ensejar o enriquecimento sem causa da vítima, mas também sem ser irrisória a ponto de não cumprir sua função pedagógica.

 

O valor arbitrado em primeiro grau mostra-se adequado aos parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos, considerando a extensão dos danos e a capacidade econômica da instituição financeira apelante. A manutenção do valor arbitrado é crucial para coibir a reiteração de condutas semelhantes e para compensar o abalo psicológico sofrido pelo consumidor.

 

Diante do exposto, a condenação por danos morais deve ser mantida, nos termos estabelecidos pela decisão recorrida.

 

DA ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO

 

Em relação aos danos materiais, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir do efetivo prejuízo, correspondente à data de cada desconto indevido, conforme determinam as Súmulas 43 e 54 do STJ. Para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se exclusivamente a taxa Selic, nos moldes do Tema 1.368 do STJ e do REsp 2.199.164. A partir da entrada em vigor da referida legislação, a atualização monetária passa a ser apurada pelo IPCA, acrescida de juros estipulados pela taxa Selic deduzida deste mesmo índice de inflação.

 

No tocante aos danos morais, os juros de mora também fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a taxa Selic até o início da vigência da Lei nº 14.905/2024. A correção monetária, por sua vez, conta-se apenas a partir da data do seu arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Com o advento da nova sistemática legal, o valor da indenização passa a ser atualizado pelo IPCA, com a incidência de juros correspondentes à taxa Selic deduzida dessa mesma correção.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARA NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Banco BMG S.A., mantendo-se inalterada a sentença em seus termos essenciais, porém, adequando, de ofício, os consectários legais para que a correção monetária e os juros de mora sobre os valores referentes aos danos materiais e morais observem a sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024.

 

Em observância ao artigo 85, parágrafo 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos da apelada.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

 Juíza Substituta de 2º grau – Relatora