PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE SEMOVENTE DOMESTICÁVEL DE PRODUÇÃO EM CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE REFORMA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO ILÍCITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS COMPROBATÓRIOS DA PRÁTICA DELITIVA. APREENSÃO DO ANIMAL SUBTRAÍDO NA POSSE DOS RECORRIDOS. DOLO DE SUBTRAÇÃO EVIDENCIADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA CONDENAR OS RÉUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu os acusados da imputação de furto de semovente domesticável de produção, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Sustenta o recorrente que a prova produzida sob o contraditório demonstra a materialidade, a autoria e o dolo de subtração, requerendo a condenação dos réus pela prática do delito previsto no art. 155, § 6º, do Código Penal. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório produzido em juízo é suficiente para comprovar a autoria e o dolo de subtração imputados aos acusados; e (ii) estabelecer se é cabível a aplicação do princípio da insignificância ao furto de semovente domesticável de produção praticado em concurso de agentes. A materialidade delitiva é comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante e pelo Auto de Exibição e Apreensão, que demonstram a apreensão e a restituição do carneiro subtraído à vítima. A autoria e o dolo de subtração são demonstrados pelos depoimentos harmônicos da testemunha presencial e dos policiais militares, os quais confirmam que os acusados foram flagrados com o animal no porta-malas do veículo, utilizando milho para atrair o rebanho e após o corte da cerca da propriedade da vítima. A versão defensiva de que os acusados apenas prestavam socorro a animal supostamente atropelado mostra-se isolada e incompatível com o conjunto probatório, especialmente porque o semovente não apresentava ferimentos e as circunstâncias da abordagem evidenciam a intenção de assenhoreamento definitivo da coisa alheia. O princípio da insignificância não incide no furto de semovente domesticável de produção praticado em concurso de agentes, diante da elevada reprovabilidade da conduta, da relevância econômica e social do bem jurídico tutelado e da ausência dos requisitos exigidos pela jurisprudência consolidada. Comprovadas a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do tipo penal, impõe-se a reforma da sentença absolutória para condenar os acusados pelo delito previsto no art. 155, § 6º, do Código Penal. Fixadas as penas-base no mínimo legal, inexistentes circunstâncias agravantes, atenuantes ou causas de aumento e diminuição, as reprimendas definitivas permanecem em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para cada réu, em regime inicial aberto, substituídas por duas penas restritivas de direitos, por estarem presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal. Recurso provido. Tese de julgamento: A prova testemunhal coerente e produzida sob o contraditório, corroborada pelos elementos materiais do flagrante, é suficiente para demonstrar a autoria e o dolo no crime de furto de semovente domesticável de produção. A alegação defensiva incompatível com o conjunto probatório não afasta a configuração do animus rem sibi habendi quando as circunstâncias evidenciam a intenção de subtrair o bem. O princípio da insignificância não se aplica ao furto de semovente domesticável de produção praticado em concurso de agentes, por ausência dos requisitos da mínima ofensividade e da reduzida reprovabilidade da conduta. Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, deve ser reformada a sentença absolutória para condenar os acusados pela prática do crime previsto no art. 155, § 6º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 2º, c, 44, 59 e 155, § 6º; Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.897.021/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 08.03.2022, DJe 11.03.2022; TJPI, Apelação Criminal n. 0000246-04.2018.8.18.0029, Rel. Des. Valdênia Moura Marques de Sá, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 13.03.2025; TJSC, Apelação Criminal n. 0002139-44.2017.8.24.0014, Rel. Des. Sérgio Rizelo, 2ª Câmara Criminal, j. 25.08.2020. A C O R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n° 0001508-17.2020.8.05.0211, de Riachão do Jacuípe, em que figuram como apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e como apelados DANIEL JESUS BARBOSA e MARIA JOSÉ COSTA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER do recurso e julgá-lo PROVIDO para condenar os réus DANIEL JESUS BARBOSA e MARIA JOSÉ COSTA pela prática do crime previsto no art. 155, § 6º, do Código Penal, cada qual à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Salvador/BA, (data registrada no sistema).
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001508-17.2020.8.05.0211
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DANIEL JESUS BARBOSA e outros
Advogado(s):
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma O ilustre Representante do Ministério Público ofereceu a denúncia de ID 108071526 contra DANIEL JESUS BARBOSA e MARIA JOSÉ COSTA, como incursos nas penas do art. 155, § 6º, do Código Penal. Consta na peça incoativa que, no dia 26/01/2020, por volta das 12 horas, em sítio localizado no Povoado de Vila Aparecida, na Comarca de Riachão do Jacuípe/BA, os denunciados, voluntária e conscientemente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, cortaram a cerca da propriedade da vítima Geovane Corcino da Silva e de lá subtraíram 01 (um) carneiro da raça Dopper, de cor branca e com detalhe preto no pescoço (ID 108071526). Transcorrida a instrução, a d. Juíza a quo, no ID 108071642, julgou improcedente a pretensão punitiva para absolver os réus DANIEL JESUS BARBOSA e MARIA JOSÉ COSTA da prática do referido delito, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Inconformado com a r. sentença, o Promotor de Justiça interôs recurso de Apelação (ID 108071664), apresentando razões no ID 108071675, requerendo a reforma do decisum a fim de que sejam os acusados condenados nos exatos termos da exordial acusatória (art. 155, § 6º, do Código Penal). Nas contrarrazões (ID 108071694), a Defesa dos réus pugnou pelo desprovimento do recurso de apelação, com a consequente manutenção da sentença absolutória. A d. Procuradoria de Justiça, no Parecer de ID 111282332, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo ministerial para reformar a sentença e condenar os acusados pelo crime tipificado no art. 155, § 6º, do Código Penal. É o relatório. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001508-17.2020.8.05.0211
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DANIEL JESUS BARBOSA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Conforme disposto no relatório, imputa-se aos acusados a prática do crime de furto de semovente domesticável de produção (art. 155, § 6º, do CP), ocorrido em 26/01/2020, no Povoado de Vila Aparecida, Comarca de Riachão do Jacuípe/BA. Na hipótese dos autos, a MM. Juíza de Primeiro Grau absolveu os acusados por entender frágil o dolo de subtração e insuficientes as provas colhidas sob o contraditório (ID 108071642). Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de Apelação, requerendo a condenação dos acusados. Verificando cuidadosamente as razões apresentadas, e comparando-as com as provas presentes nos autos, vejo que devo acolher a pretensão recursal. A materialidade do delito está amplamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante e pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 108071528), que atestam a apreensão e restituição do semovente subtraído (carneiro da raça Dopper). A autoria delitiva e o dolo de subtração, da mesma forma, revelam-se incontestes a partir dos depoimentos prestados em juízo. A testemunha presencial José Hélio Araújo de Santana narrou de forma firme e coerente ter visualizado o veículo dos réus parado no local onde ficavam as ovelhas da vítima, relatando em juízo: “Que na época, andava acontecendo furto de animais lá na região; que tinha sido vítima uns 15 dias antes do ocorrido; que vinha observando todo o movimento ali; que era vizinho de Giovani; que a propriedade em questão é do lado da BR 324; que sempre há movimento de veículos; que nesse dia do ocorrido ia entrando na sua propriedade e viu um carro parado; que esse carro parou onde estavam as ovelhas de Giovanni; que da entrada da propriedade ficou observando; que o carro demorou de sair; que pegou a moto e foi até o local e passou devagar, observando; que Daniel estava agachado atrás da árvore; que seguiu até mais na frente; que foi até na casa de Giovana, avisar pra ele que tinha visto esse carro parado lá no local; que quando retornou o carro já estava parado lá no local novamente; que foi até o local e quando chegou já tinha um carneiro no porta mala no carro; que falou com o acusado: rapaz, você está pegando os carneiros do rapaz; que nesse momento observou que o carro estava parado com a porta aberta e que a companheira dele estava conversando com alguém no WhatsApp; que nesse momento fez um ato e depois até se arrependeu do risco que correu, que entrou no carro e pegou a chave da ignição; que montou em sua moto e seguiu em direção ao povoado; que o senhor Giovanni vinha de lá no povoado com algumas pessoas; que uma guarnição da PM que no momento fazia ronda em um carro particular; que depois chegou uma viatura da polícia; que aí conduziu para delegacia; que não conhece Daniel; que única coisa que ele portava era uma sacolinha com uma quantidade de milho para a ovelha; que estava tentando pegar o animal com essa quantidade de milho; que a senhora que está no vídeo é a mulher que estava no carro; que só havia uma ovelha que estava dentro do carro dele; que Giovanni ainda é vizinho; que não se recorda plenamente, mas acha que foi por volta de 12 horas e meia; que não acontece de ter gado solto lá na pista; que na data desse ocorrido estava com 15 dias que eu tinha sido furtado; que não encontrou seu carneiro e também na época não registrou queixa; que já teve furto que foi acontecido à noite, e outro de dia.” (ID 108071675). No mesmo sentido, os Policiais Militares Indiara Oliveira Pereira e Everaldo Machado da Silva, ouvidos sob o crivo do contraditório, confirmaram a ocorrência e a apreensão do animal e do milho no veículo dos réus. A policial militar Indiara Oliveira Pereira declarou: “Que recorda do ocorrido; que recebeu essa denúncia e chegando no local encontraram a cerca que tinham cortado; que eles estavam dando alimentação para os animais para que pudessem pegar os animais; que também já tinha um animal no fundo do carro; que quando foram fazer a revista do veículo que eles estavam utilizando tinha alimentação; que tinha populares no local; que quando chegaram ao local, os populares já estavam com eles, segurando tanto a senhora Maria José quanto o outro rapaz; que tinham tentado fugir; que se não se engana, era uma ovelha; que não se recorda se estava ferida; que a fazenda fica próxima a pista da BR;; que populares confirmaram a situação.” (ID 108071675). O policial militar Everaldo Machado da Silva afirmou: “Que se recorda que estava vindo do distrito de Barreiros e aí ligaram e falaram que em uma fazenda próximo a Vila Aparecida estava havendo um furto de uma ovelha; que quando chegaram lá, os populares já tinham pegado o pessoal e não deixaram eles fugirem; que a ovelha estava no fundo do veículo; que estava cheio de pelo de ovelha também; que tinham jogado milho com o intuito de atrair a ovelha; que tinha uma ovelha no porta-malas; que a fazenda fica na estrada Odebrecht é uma estrada que tem de terra sem pavimento, paralelo à BR; que ela é estreita, o espaço é curto; que falaram que pegaram ele lá; que inclusive relataram que já tinham sumido outras ovelhas lá em semanas anteriores; que não recorda o horário, mas que por volta de meio-dia, 11 horas; que quando chegaram ao local os acusados estava dentro do veículo; que se recusava a sair; que tinham aproximadamente de 12 a 15 pessoas; que geralmente roda pela região, e não vê animal solto; que já viu que tem muitas fazendas próximas com animais.” (ID 108071675). Por sua vez, ao prestarem declarações, os acusados alegaram ter parado na estrada apenas para prestar socorro a um animal supostamente atropelado. O réu Daniel Jesus Barbosa declarou em seu interrogatório: “(...)saiu de Feira de Santana, que pegou o desvio porque não estava com documento; que não tem habilitação e seu carro estava atrasado; que foi lá que acabou acontecendo isso; que foi um acidente de trânsito; que quase atropela a ovelha, que chegou bater um pouco na ovelha; que tentou dar assistência; que foi na hora que esse rapaz da moto passou e pegou a chave dentro do seu carro; que não tinha nada dentro do carro.” (ID 108071675). A ré Maria José Costa alegou em seu interrogatório: “(…) que pegaram essa estrada de chão; que Daniel atropelou um carneiro; que ele desceu e que ficou preocupado; que sem saber o que fazer; que ele resolveu pegar esse carneiro; que botou no carro para poder levar para o socorro; que ficou desesperada; que na hora que estavam lá, um senhor tirou a chave do painel do carro e levou; que ele foi lá e buscou umas pessoas; que eram umas 20 pessoas; que vieram falando vocês que estão roubando o carneiro.” (ID 108071675). A tese defensiva de que teriam parado na estrada apenas para socorrer um animal atropelado mostra-se inverossímil e totalmente isolada do conjunto probatório, visto que o animal foi apreendido sem ferimentos e os réus foram flagrados em plena ação de atração de outros ovinos. Outrossim, a prova testemunhal produzida sob o contraditório robustece a versão acusatória, porquanto demonstra que os réus trazia no interior de seu veículo um carneiro, além de quantidade de milho empregada especificamente como isca para atração do rebanho. Tal contexto fático evidencia, estreme de dúvidas, o animus rem sibi habendi (intenção de apossamento) por parte dos acusados. Em contrapartida, não há que se falar na possibilidade de aplicação do princípio da insignificância na hipótese dos autos. O princípio da insignificância, como causa supralegal de exclusão da tipicidade, atua a fim de retirar da incidência do direito penal condutas que não possuem gravidade suficiente para que se justifique a intervenção da esfera penal, que é ultima ratio. Conforme a jurisprudência acerca do tema, para a aplicação do princípio da insignificância é necessário que se façam presentes os seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO BEM NÃO CONSIDERADO ÍNFIMO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REINCIDÊNCIA. CONCURSO DE AGENTES. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe o preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Inaplicável o princípio da insignificância quando o valor dos bens furtados não é considerado ínfimo por superar o parâmetro de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, critério utilizado pelo STJ para aferição da relevância da lesão patrimonial. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. A prática de furto qualificado por concurso de agentes ou por reincidência evidencia a reprovabilidade do comportamento e justifica o afastamento do princípio da insignificância. 4. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ. 5. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1897021 SP 2021/0165620-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022) A apreciação do caso concreto evidencia que tais requisitos não foram atendidos. Trata-se de furto de semovente de produção praticado em concurso de agentes, conduta revestida de elevada reprovabilidade social e relevante valor econômico, o que inviabiliza o reconhecimento da atipicidade material ou da bagatela. Nessa toada: EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. FURTO DE SEMOVENTE DOMESTICÁVEL DE PRODUÇÃO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA . PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1 . Apelações criminais interpostas pelos réus contra sentença que os condenou pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes e pelo furto de semovente domesticável de produção (art. 155, § 4º, IV e § 6º, do Código Penal). (...). 4. O princípio da insignificância não se aplica, pois o valor dos bens furtados não é desprezível e a conduta dos réus causou prejuízo efetivo à vítima, conforme entendimento consolidado do STJ. (...). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000246-04.2018.8.18 .0029 - Relator.: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/03/2025 ) APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO NOTURNO PRIVILEGIADO DE SEMOVENTE DOMESTICÁVEL DE PRODUÇÃO, EM CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 155, §§ 1º, 2º, 4º, IV, e 6º). SENTENÇA CONDENATÓRIA .(,,,). 5. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA. REPOUSO NOTURNO . SEMOVENTE DOMESTICÁVEL DE PRODUÇÃO. COAUTORIA. RECUPERAÇÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS. 6 . CAUSA DE AUMENTO. REPOUSO NOTURNO. FURTO QUALIFICADO. COMPATIBILIDADE . 7. PRIVILÉGIO ( CP, ART. 155, § 2º). APLICAÇÃO ISOLADA DE MULTA . 8. CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO. APLICAÇÃO SUCESSIVA. 9. SUBSTITUTIVA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. 5. Não se reconhece a insignificância da conduta de agente que furta bem cuja avaliação supera 10% do valor do salário mínimo à época dos fatos, tratando a imputação, ainda, de furto noturno de semovente domesticável de produção, qualificado pelo concurso de agentes, sendo indiferente a recuperação posterior da res furtiva. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, REDUZIDO O VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. (TJ-SC-ApCrim: 00021394420178240014 SC, Relator.: SÉRGIO RIZELO, Data de Julgamento: 25/08/2020, 2ª Câmara Criminal). (Grifos aditados). A aplicação acrítica do princípio da insignificância equivaleria a uma forma de anistia aos criminosos habituais. Correr-se-ia o risco de que o princípio, criado como modo de adequar o direito penal a um imperativo de justiça, de proporcionalidade, terminasse por inviabilizar uma das funções precípuas desse ramo do Direito, qual seja, a proteção a bens jurídicos relevantes e vulneráveis, em ofensa ao princípio da legalidade em se tratando de crime de furto qualificado pela natureza do bem subtraído. Com efeito, o princípio da insignificância não pode ser acolhido para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de conduta ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Assim, verifica-se elementos suficientes no conjunto probatório aptos a amparar a condenação dos réus como incursos no art. 155, § 6º, do Código Penal. Dessarte, reformo o decisum a quo para condenar os réus DANIEL JESUS BARBOSA e MARIA JOSÉ COSTA pela prática do crime previsto no art. 155, § 6º, do Código Penal, conforme pedido no recurso de Apelação. Passo, assim, a fixar as penas: DOSIMETRIA DO RÉU DANIEL JESUS BARBOSA PENA-BASE Para que se proceda a este cálculo, importa observar cada uma das circunstâncias judiciais indicadas pelo art. 59, caput, do Código Penal. Culpabilidade: A culpabilidade não ultrapassou os limites do próprio tipo penal. Antecedentes: O réu não possui condenações transitadas em julgado passíveis de valoração como maus antecedentes. Conduta Social: Os elementos coletados a respeito da conduta social foram insuficientes para a sua análise, razão pela qual não cabe valoração. Motivos do crime: Dos autos, nota-se que estes não desbordam daqueles inerentes ao tipo. Personalidade do agente: Poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade, razão pela qual não há o que valorar. Circunstâncias: Nada a valorar no caso em apreço. Consequências: As consequências do crime são normais à espécie. Comportamento da vítima: Não deve a circunstância ser valorada. Dessa forma, fixo a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. AGRAVANTES E ATENUANTES Inexistentes agravantes e atenuantes a valorar, mantendo-se a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Inexistentes causas de aumento e diminuição. Dessa forma, fica definitiva a reprimenda em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. O valor de cada dia-multa deve ser fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. O regime de cumprimento da reprimenda deve ser o aberto, em consonância com o que prevê o art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da Execução Penal. DOSIMETRIA DA RÉ MARIA JOSÉ COSTA PENA-BASE Culpabilidade: Normal à espécie. Antecedentes: A ré é primária e não ostenta antecedentes criminais. Conduta Social: Sem elementos para valoração. Motivos do crime: Normais ao tipo penal. Personalidade do agente: Sem elementos nos autos. Circunstâncias: Normais à espécie. Consequências: Normais ao tipo. Comportamento da vítima: Não valorável. Dessa forma, fixo a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. AGRAVANTES E ATENUANTES Ausentes agravantes e atenuantes, mantendo-se a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Inexistentes causas de aumento e de diminuição. Dessa forma, fica definitiva a reprimenda em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. O valor de cada dia-multa deve ser fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. O regime de cumprimento da reprimenda deve ser o aberto, conforme o art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da Execução Penal. Ante o exposto, CONHEÇO e JULGO PROVIDO O APELO INTERPOSTO pelo Ministério Público para condenar DANIEL JESUS BARBOSA e MARIA JOSÉ COSTA pela prática do crime previsto no art. 155, § 6º, do Código Penal, cada qual à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Salvador, data registrada no sistema. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001508-17.2020.8.05.0211
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DANIEL JESUS BARBOSA e outros
Advogado(s):
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