PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001187-88.2019.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: AILTON MARQUES RODRIGUES
Advogado(s):MARISTELA VIEIRA SILVA registrado(a) civilmente como MARISTELA VIEIRA SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA. SERVIÇO ESSENCIAL. NECESSIDADE DE INSTALAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. ANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por consumidor em face da concessionária de energia elétrica, visando à efetivação de ligação de energia em imóvel urbano regularizado.

Sentença da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Valença – BA que julgou procedentes os pedidos para determinar a ligação da unidade consumidora e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

Recurso de apelação interposto pela parte requerida, sustentando inexistência de conduta ilícita, ausência de dano moral e desproporcionalidade do valor fixado a título indenizatório.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se a demora injustificada na ligação de energia elétrica configura falha na prestação de serviço essencial, apta a ensejar indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Reconhecimento da natureza consumerista da relação jurídica entre as partes, aplicando-se o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços.

Comprovação de que o apelado apresentou toda a documentação exigida e atendeu aos requisitos técnicos para a ligação elétrica, inclusive com aprovação de projeto em 2016 e doação de transformador à empresa.

Ausência de justificativa técnica plausível para a não efetivação da ligação elétrica, evidenciando conduta abusiva e falha na prestação de serviço essencial.

O fornecimento de energia elétrica é indispensável à dignidade da pessoa humana, e sua omissão, sem causa justificada, extrapola o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável.

Valor fixado em R$ 10.000,00 considerado razoável, proporcional e em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais para situações similares, sem ensejar reformatio in pejus.

Improcedência do pedido de condenação por litigância de má-fé, por ausência de conduta dolosa da apelante.

Majoração da verba honorária para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Jurisprudência relevante: TJBA, Apelação Cível n.º 8002469-75.2019.8.05.0041, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, julgado em 23/01/2024; Apelação Cível n.º 8031693-42.2023.8.05.0001, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, julgado em 21/04/2024.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Tese de julgamento: A demora injustificada na ligação de energia elétrica, mesmo após o cumprimento das exigências técnicas pelo consumidor, configura falha na prestação de serviço essencial e enseja indenização por dano moral, nos termos do art. 14 do CDC.

Dispositivos relevantes citados

Código de Defesa do Consumidor, art. 14

Código de Processo Civil, art. 85, § 1º e § 11

Jurisprudência relevante citada

TJBA, Apelação Cível n.º 8002469-75.2019.8.05.0041, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, julgado em 23/01/2024

TJBA, Apelação Cível n.º 8031693-42.2023.8.05.0001, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, julgado em 21/04/2024


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8001187-88.2019.8.05.0271, originária da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Valença – BA, apelante COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e apelado AILTON MARQUES RODRIGUES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora.

VIII

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001187-88.2019.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: AILTON MARQUES RODRIGUES
Advogado(s): MARISTELA VIEIRA SILVA registrado(a) civilmente como MARISTELA VIEIRA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pela COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Valença – BA, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, tombada sob o n.º  8001187-88.2019.8.05.0271,  julgou procedente a ação, nos seguintes termos:

“DISPOSITIVO. Gizadas essas considerações, e mais do que os autos consta, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, na forma acima fundamentada, que fica aqui transcrita ipsis litteris, para: (i) DETERMINAR que a Requerida, no prazo de 15 dias, proceda a ligação elétrica na propriedade do Requerente,  sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); (ii) condenar a Requerida a pagar à parte Requerente o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo sobre o valor incidir atualização monetária com base no IGP-M, nos termos do art. 404 do CC/2002 a contar da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. No que se refere às custas da demanda, condeno a Requerida, inteiramente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Valença -BA, 13 de setembro de 2024. ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES. JUÍZA TITULAR” (ID 83519252).

Alega: “(…) chegando a equipe da apelante no local para a realização da inspeção e os técnicos constataram que não seria possível a ligação da unidade de imediato, pois se depararam com diversas deficiências técnicas, que deveriam ser sanados pelo consumidor com a construção do padrão de entrada em conformidade com as normas desta distribuidora. Dessa forma, pela deficiência técnica encontrada, a unidade não teve seu fornecimento ativado naquele momento.” (ID 83519256 – fls.05).

Afirma: “No que concerne à condenação ao pagamento de indenização por danos de natureza moral, verifica-se que este também não deve prosperar, ante a ausência dos requisitos necessários para a sua configuração. Em momento algum houve ofensa à honra do(a) apelante ou a qualquer dos direitos da personalidade que ensejasse tal reparação.”  (ID 83519256 – fls.11).

Sustenta: “Conquanto a apelante insista que a parte apelada não faz jus a qualquer provimento indenizatório, não se pode deixar de mencionar que a condenação em danos morais fixada no valor de R$ 10.000,00 não observa as circunstâncias do caso concreto e o nexo de causalidade e o dano sofrido pela parte apelada e o grau de culpa do da apelante.” (ID 83519256 – fls.13).

Requer: “(…) a) Que seja reformada a sentença para que reconhecida a ausência de conduta ilícita por parte da concessionária, sendo julgado improcedente o pleito autoral. b) Que a sentença apelada seja reformada em sua totalidade para afastar a condenação em indenização moral; c) Seja condenada a apelada nas custas processuais e nos honorários de sucumbência. (…).” (ID 83519256).

A parte apelada apresentou contrarrazões refutando os argumentos expendidos. Pugna: “(…) 1. O não provimento da apelação, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau; 2. A condenação da Apelante por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 e seguintes do CPC; 3. A condenação da Apelante ao pagamento das custas processuais e sucumbência. Nesses termos, Pede deferimento (…)” (ID 83519323).

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.  


 Zandra Anunciação Alvarez Parada

 Juíza Substituta do 2º Grau - Relatora

VIII


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001187-88.2019.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: AILTON MARQUES RODRIGUES
Advogado(s): MARISTELA VIEIRA SILVA registrado(a) civilmente como MARISTELA VIEIRA SILVA

 

VOTO

 

               Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

Trata-se de Apelação interposta pela COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Valença – BA, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, tombada sob o n.º  8001187-88.2019.8.05.0271,  julgou procedente a ação.

O cerne da questão versa sobre à aferição da ocorrência de danos morais indenizáveis em razão da não implementação de energia elétrica pela recorrente no imóvel do apelado, dentro do prazo estabelecido pela própria empresa.

Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica existente entre as partes é de natureza consumerista, devendo incidir as diretrizes estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, dispõe o artigo 14 do referido diploma legal que o fornecedor de serviços responde pelos danos sofridos pelo consumidor, independentemente da existência de culpa.

Compulsando-se os autos, constata-se que o apelado é proprietário de um sítio localizado na Avenida Boulevard Parque Tropical, Bairro Novo Horizonte, nas proximidades da UNEB, na cidade de Valença/BA, inscrito no cadastro municipal, sob o IPTU nº 01011840010001, em área urbana devidamente regularizada. Requereu a ligação de energia elétrica no referido imóvel, tendo a concessionária informado da necessidade de elaboração de projeto elétrico, motivo pelo qual contratou a empresa M.A.S. Projetos Elétricos, responsável pelo acompanhamento técnico das exigências formuladas.

Constata-se que a apelante reconheceu a viabilidade técnica da instalação e o projeto elétrico foi aprovado em 19/08/2016, com validade de 36 meses. Além disto, o consumidor atendeu às exigências documentais e forneceu os materiais solicitados, inclusive transformador doado à própria concessionária. (ID’s 83519118 e 83519232).

De outro modo, mesmo diante de reiterados requerimentos, a concessionária não realizou a ligação, limitando-se a exigir documentos que já haviam sido apresentados e a formular exigências sucessivas sem efetiva solução. A sentença bem destacou que a requerida incorreu em conduta abusiva, deixando de comprovar qualquer pendência técnica que justificasse a negativa de fornecimento.

Insta salientar que a apelante não trouxe aos autos qualquer justificativa idônea para a omissão, tampouco indicou diligências efetivas ou registros administrativos que evidenciassem atuação diligente no cumprimento da obrigação, limitando-se a reproduzir argumentos abstratos sobre a complexidade do programa federal, dissociados da realidade fática dos autos.

Logo, correto o Juiz ao pontuar que: “Restou comprovado, pelas provas carreadas aos autos, que a parte Requerente teve seu projeto de ligação de energia aprovado nos idos de 2016, ocorre que  Requerida, por sua vez, não executou o serviço solicitado até o presente momento.  Merece destaque que o fornecimento de energia elétrica é um serviço essencial, não podendo a concessionária retardar, de forma injustificada, a prestação do serviço. Inexiste prova cabal de que a unidade consumidora não atendia aos requisitos para ser beneficiada pelo serviço por razão de ordem técnica ou legal/documental, afigurando-se excessiva a demora para providenciar a ligação da energia elétrica.” (ID 83519252).

Sobre a matéria, colaciona-se precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL. CONDENAÇÃO DA RÉ À IMPLEMENTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. ELEMENTO QUE CONTRARIE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO APRESENTAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. INSTALAÇÃO ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXECUÇÃO DE OBRA DO PROGRAMA LUZ PARA TODOS NO MUNICÍPIO DE CAMPO FORMOSO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO MÁXIMO DE UNIVERSALIZAÇÃO RURAL. DEMORA DESARRAZOADA NA IMPLEMENTAÇÃO DO SERVIÇO. MORA DA RÉ. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL. PLEITO DE AFASTAMENTO OU DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR MÓDICO ARBITRADO ANTE A NECESSIDADE DE ATENDER AO CARÁTER PEDAGÓGICO E DESESTIMULANTE DA CONDENAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8002469-75.2019.8.05.0041,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Publicado em: 23/01/2024).”

No tocante à condenação a indenização por dano moral, este consiste num dano imaterial, aquele que não afeta o patrimônio do indivíduo, mas, tão somente bens que integram o direito da personalidade, como honra, dignidade e imagem.

In casu, restou caracterizado o dano moral em razão da demora injustificada da Concessionária em fornecer energia elétrica no imóvel do apelado.

O fato do apelado ter sido, de forma indevida, privado de serviço público essencial ultrapassa o mero dissabor, caracterizando dano moral indenizável.

O valor fixado para indenização por dano moral deve ser razoável, não podendo a mesma ensejar enriquecimento indevido, devendo o seu arbitramento operar-se com moderação e proporcionalidade no grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios definidos pela doutrina e jurisprudência. Exige pois, o exame das circunstancias de cada caso concreto, valendo-se o magistrado de sua experiência e bom senso, para avaliar as peculiaridades.

Neste sentido, conclui-se que a indenização por dano moral arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela eminente Magistrada deve ser mantida, notadamente em observância a vedação da reformatio in pejus.

Sobre a matéria, colaciona-se precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUSA DA COELBA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CONSOLIDADA ÁREA URBANA. INFRAÇÃO A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL. DIREITO BÁSICO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I - Versa a demanda sobre recusa de pedido realizado pelo Apelado de ligação de energia elétrica no seu imóvel localizado nas proximidades do Rio São Francisco, sob o argumento de que esse está em Área de Preservação Permanente - APP, o que inviabilizaria o fornecimento de energia elétrica por força da legislação em vigor e recomendação do Ministério Público; II -  A justificativa da Apelante não se mostra razoável diante das normas jurídicas aplicáveis ao caso, por se tratar de serviço essencial para a sobrevivência digna do consumidor; III - O imóvel do Apelante está localizado em área urbanizada, com situação já consolidada, com fornecimento de energia elétrica para diversas outras residências nas proximidades, não havendo coerência na argumentação da Recorrente, sobretudo porque o suposto risco de dano ao meio ambiente sequer foi comprovado pela Coelba; IV - A omissão na solução do problema pela Apelante, sem qualquer justificativa, tratando a Apelada com descaso e indiferença, configura danos morais, que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais); V – Recurso provido para condenar o Apelado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, mantendo a sentença em seus demais termos. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico, devendo esses serem suportados pelo Apelado.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº. 8000245-37.2019.8.05.0051, em que figura como Apelante IONE HERMELINA BATISTA e como Apelado COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.   Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso nos termos do voto do relator. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8000245-37.2019.8.05.0051,Relator(a): JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 27/02/2023).”

No que concerne ao pedido formulado em contrarrazões, de condenação da apelante por litigância de má-fé, entendo que não merece acolhimento. Embora improcedentes as alegações recursais, não se verifica a prática de qualquer das condutas tipificadas no art. 80 do Código de Processo Civil, tais como alteração da verdade dos fatos, utilização do processo para objetivo ilegal ou interposição de recurso manifestamente protelatório.

O manejo do recurso insere-se no exercício regular do direito constitucional de acesso à justiça e de ampla defesa, razão pela qual não há elementos que justifiquem a aplicação da penalidade processual pretendida.

Corrobora neste sentido a Jurisprudência Pátria:


“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR . MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO NÃO CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO. AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Fatíma Marreira em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amontada (fls. 184/188), que julgou improcedente a Ação de Indenização por Dano Moral e Material c/c Obrigação de Fazer, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A . 2. Alega a apelante que o Banco não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regularidade na contratação e a ausência da litigância de ma-fé, requerendo a exclusão da multa. 3. Para a condenação em litigância de má-fé, exige-se prova robusta tanto do dolo na prática de atos atentatórios ao andamento processual, como também do dano acarretado à parte contrária . 4. Conforme cediço no mundo jurídico, o simples reclamo judicial por um direito que a parte entenda possuir não importa em litigância de má-fé, pois em nenhum momento restou configurada nos autos quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. 5 . No caso em debate, não se evidencia que a parte ré tenha adotado qualquer conduta de litigância de má-fé a autorizar a condenação ora questionada. 6. Assim, considerando a pouca instrução da autora, além do fato de que o mero exercício do direito de ação não configura litigância de má-fé, deve ser comprovado o dolo do litigante de cometer fraude processual. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200034-81.2022 .8.06.0032 Amontada, Relator.: MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 865/2024, Data de Julgamento: 15/05/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024).”

“RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA À CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 80 DO CPC À ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ EM PROPOR A DEMANDA. RECURSO PROVIDO. I – Insurgência recursal restrita ao capítulo da sentença que condenou, solidariamente, a Apelante e sua advogada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. II - Em que pese a demanda tenha sido julgada improcedente, a conduta da Apelante ou de sua representante processual não se amolda ao art. 80, inc . II do CPC, vez que na exordial apenas foram tecidas alegações dirigidas à legítima defesa do direito sustentado. III - Sentença parcialmente modificada apenas para afastar a multa por litigância de má-fé imposta à Apelante e à sua representante processual. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80346878220198050001, Relator.: CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 02/07/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2023).”

Majoro a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação mantendo-se incólume a sentença objurgada.

Sala de Sessões, Salvador (Ba), de de 2025.

 Zandra Anunciação Alvarez Parada

 Juíza Substituta do 2º Grau - Relatora

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