PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL E ASSINATURA DIGITAL. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, suspensão dos descontos em benefício previdenciário, restituição em dobro de valores e indenização por danos morais, e condenou a parte autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica do empréstimo consignado/refinanciamento é válida; (ii) estabelecer se os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário são regulares; (iii) determinar se há dano material e moral indenizável; e (iv) verificar se a improcedência da demanda autoriza a condenação da parte autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, mas sua incidência não conduz à procedência automática do pedido, cabendo ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação quando o consumidor impugna a validade do vínculo. 4. O banco comprova a contratação mediante Cédula de Crédito Bancário, dossiê de contratação, aceite eletrônico, biometria facial, registro cronológico da operação, liquidação de contrato anterior e comprovante de liberação do valor líquido ao consumidor. 5. A contratação eletrônica não é inválida pelo simples uso de meio digital, pois o art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, ainda que sem certificação pela ICP-Brasil. 6. A ausência de impugnação objetiva aos dados pessoais, à conta de destino, ao telefone utilizado, à biometria facial ou à operação financeira documentada afasta a alegação de inexistência de prova idônea da contratação. 7. A prova pericial grafotécnica não é pertinente quando a contratação não se funda em assinatura manuscrita, e a perícia biométrica não se impõe sem impugnação técnica específica ou indício concreto de fraude. 8. A regularidade da contratação afasta a existência de descontos indevidos, de indébito a restituir e de dano moral indenizável. 9. A litigância de má-fé exige conduta processual dolosa, temerária ou desleal, devidamente demonstrada, não bastando a improcedência da demanda nem a rejeição da versão fática apresentada pela parte. 10. A alegação de ausência de ciência sobre o refinanciamento e sobre a liquidação de contrato anterior não revela, por si só, dolo processual, ardil ou alteração consciente da verdade dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando o conjunto probatório demonstra a manifestação de vontade do consumidor e a regularidade da operação. 2. A comprovação da contratação e da disponibilização do crédito afasta a restituição de valores e a indenização por danos morais decorrentes de descontos em benefício previdenciário. 3. A improcedência da demanda não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, que exige prova de conduta dolosa, temerária ou desleal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81 e 98, § 3º; CDC; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp nº 2.197.156, Rel. Min. Nancy Andrighi. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8185484-94.2024.8.05.0001, em que figura como Apelante JOSIVALDO GONÇALVES DA SILVA BACELAR e como Apelado BANCO AGIBANK S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8185484-94.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSIVALDO GONCALVES DA SILVA BACELAR
Advogado(s): FELIPE SUED TEIXEIRA AMORIM, ISRAEL SOUZA SAMPAIO, GILMAR FRANCISCO SOARES JUNIOR
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSIVALDO GONÇALVES DA SILVA BACELAR contra a sentença de Id 100052342, proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada em face de BANCO AGIBANK S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a exigibilidade, nos termos do §3º do art. 98 CPC, condenando-o, ainda, ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé. Em suas razões de id. 100052345, o apelante sustenta, em síntese, ser consumidor idoso, aposentado e hipervulnerável, dependente de benefício previdenciário, pontuando que, por essa razão, a contratação de empréstimo consignado exige maior rigor probatório quanto à ciência, anuência e informação adequada acerca das condições contratuais. Aduz que jamais anuiu de forma consciente, informada ou esclarecida com a contratação impugnada, afirmando que buscava operação financeira distinta, de menor valor e menor prazo, sendo surpreendido com a contratação de empréstimo no valor de R$ 3.355,20, parcelado em 84 prestações de R$ 68,75, além da liquidação automática de contrato anterior sem ciência ou autorização formal. Argumenta que os documentos apresentados pelo banco consistem em elementos unilaterais extraídos de sistema interno, tais como suposta assinatura digital, fotografia facial, telas internas e registros sistêmicos, insuficientes para demonstrar a validade da contratação e o cumprimento do dever de informação. Sustenta, ainda, a ausência de perícia grafotécnica ou biométrica, de gravação de áudio ou vídeo, logs de auditoria, trilha digital ou qualquer meio que assegure a integridade dos dados apresentados. Defende que a sentença desconsiderou a hipervulnerabilidade do consumidor idoso, a necessidade de prova robusta para validação de contratos eletrônicos, a ausência de perícia grafotécnica ou biométrica, a inexistência de registros de áudio, vídeo ou gravação da contratação, a alegada ausência de comprovação do cumprimento do dever de informação pelo banco, bem como o caráter controvertido e duvidoso dos documentos apresentados, sustentando, ainda, a incidência da inversão do ônus da prova. Insurge-se contra a condenação por litigância de má-fé, sustentando que se limitou a contestar a existência e validade da contratação que teria originado descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem que houvesse dolo, ardil, manipulação processual ou conduta atentatória à boa-fé. Afirma que os descontos foram realizados sem comprovação de contratação válida, incidindo sobre verba de natureza alimentar, razão pela qual é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Alega que os descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor idoso ultrapassam o mero aborrecimento, por atingirem verba alimentar destinada à subsistência, medicamentos, alimentação e despesas básicas, configurando lesão à dignidade e abalo moral indenizável. Ao final, requer a reforma integral da sentença, para que seja declarada a inexistência ou nulidade do contrato de empréstimo consignado impugnado, com a suspensão definitiva dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, bem como o afastamento da multa por litigância de má-fé. Em contrarrazões de Id 100052348, o apelado suscita preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugna pela manutenção da sentença. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, com fulcro no art. 937, I, do mesmo diploma legal. Salvador, 22 de julho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8185484-94.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSIVALDO GONCALVES DA SILVA BACELAR
Advogado(s): FELIPE SUED TEIXEIRA AMORIM, ISRAEL SOUZA SAMPAIO, GILMAR FRANCISCO SOARES JUNIOR
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a exigibilidade, nos termos do §3º do art. 98 CPC, condenando-o, ainda, ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé. Na exordial, o autor alegou que foi induzido pela ré a contratar empréstimo consignado, no valor de R$ 1.800,00, para pagamento em 18 parcelas, o que foi efetivado, no entanto, percebeu a continuidade dos descontos e, ao analisar o extrato do INSS, constatou a averbação de empréstimo no valor de R$ 3.355,20, a ser pago em 84 parcelas de R$ 68,75, diferente do contratado, bem assim que as parcelas vêm sendo descontadas no valor de R$ 330,00. Alegou que não realizou contratação nos moldes em que os descontos estão sendo realizados, nem celebrou contrato de refinanciamento, reputando indevidos os descontos em seu benefício previdenciário referentes ao suposto empréstimo consignado no valor de R$ 3.3355,20, o que lhe causou danos de natureza material e imaterial. Pugnou, em sede de tutela de urgência, pela suspensão dos descontos e cobranças do empréstimo consignado não reconhecido em seu benefício previdenciário. No mérito, requereu a confirmação da medida emergencial, com a declaração de nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado supostamente firmado junto ao acionado, bem como a condenação deste à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário e também ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sua defesa, o réu sustentou que o autor firmou, em 20/02/2024, por meio digital, contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 364,56, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 68,75, mediante desconto em seu benefício previdenciário. Afirmou que o valor do empréstimo foi depositado na conta de titularidade do autor, defendeu a inexistência de danos morais e atacou o pedido de inversão do ônus processual. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos, com condenação do autor por litigância de má-fé, apresentando pedido contraposto para que, em caso de eventual condenação, os valores disponibilizados ao cliente sejam revertidos à instituição financeira. Sobreveio sentença de improcedência, na qual o Juízo de origem entendeu comprovada a contratação eletrônica e a disponibilização do crédito, julgando improcedentes os pedidos e condenando o autor por litigância de má-fé, por entender configurada alteração da verdade dos fatos. Pois bem. Inicialmente, rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada em contrarrazões. A apelação impugna os fundamentos centrais da sentença, ao questionar a validade da contratação eletrônica, a suficiência dos documentos apresentados pelo banco, o cumprimento do dever de informação, a regularidade dos descontos e a condenação por litigância de má-fé. Há, portanto, exposição suficiente dos motivos pelos quais o apelante pretende a reforma do julgado. No mérito, a controvérsia cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado/refinanciamento impugnado, à regularidade dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, à existência de dano material e moral e à condenação por litigância de má-fé. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, pois o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o CDC se aplica às instituições financeiras, conforme Súmula 297. Tal incidência, contudo, não conduz à procedência automática do pedido autoral, mas impõe ao fornecedor o ônus de comprovar a regularidade da contratação, quando o consumidor impugna a existência ou a validade do vínculo. Da análise dos autos, entendo que o apelado apresentou documentação suficiente para demonstrar a contratação. Com efeito, o documento de Id 100052531, fls 01/06, identifica a operação de REFIN CONSIGNADO, contrato nº 1513138871, em nome de JOSIVALDO GONÇALVES DA SILVA BACELAR, CPF nº 40883175568, com início em 20/02/2024, às 09:56:34, e encerramento em 20/02/2024, às 10:10:31, pelo canal LOJA. O mesmo documento registra a sequência de atos da contratação, com coleta de dados, formalização, checklist, análise de crédito, solicitação de averbação, efetivação e pagamento. A Cédula de Crédito Bancário nº 1513138871 indica valor total da operação de R$ 3.355,20, valor liberado de R$ 364,56, saldo devedor atualizado de contrato anterior de R$ 2.978,22, taxa mensal de 1,40%, taxa anual de 18,16%, CET mensal de 1,41%, CET anual de 18,30%, 84 parcelas de R$ 68,75, primeiro vencimento em 08/04/2024 e último vencimento em 08/03/2031. O documento também identifica a liquidação do contrato anterior nº 1508373510, circunstância compatível com a liberação líquida de R$ 364,56 ao consumidor (Id 100052531, fls 08). Além disso, consta comprovante de transação bancária, datado de 20/02/2024, referente ao contrato nº 1513138871, no valor de R$ 364,56, destinado a JOSIVALDO GONÇALVES DA SILVA BACELAR, CPF nº 40883175568 (Id 100052353). Também há registro de assinatura digital por SMS e biometria facial. O documento de biometria indica status CONCLUÍDO, liveness APROVADO, fraude NÃO, score 60 e perfil signature-consignado, acompanhado de fotografia do contratante (Id 100052350). A alegação de condição de idoso não encontra correspondência nos autos, que registra nascimento em 18/04/1968. De todo modo, a vulnerabilidade inerente à relação de consumo não afasta, por si, a força probatória do conjunto documental apresentado. A contratação eletrônica não padece de invalidade pelo simples uso de meio digital. O art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, ainda que sem certificação pela ICP-Brasil. Confira-se: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.197.156, reconheceu a validade de empréstimo digital assinado em plataforma não certificada pela ICP-Brasil quando o conjunto probatório comprova a manifestação de vontade e afasta indícios concretos de fraude. No voto, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, consignou que "A pessoa que, de forma voluntária, insere seus dados pessoais, envia uma selfie, permite a geolocalização, envia documentos e utiliza o dispositivo para formalizar o negócio jurídico está, por sua conduta e participação ativa, admitindo de forma tácita a validade daquele método de autenticação”. Não procede, portanto, a alegação de ausência de prova idônea. O banco apresentou Cédula de Crédito Bancário, dossiê de contratação, aceite eletrônico, biometria facial, registro cronológico da operação, liquidação de contrato anterior e comprovante de liberação do valor líquido. A parte autora, por sua vez, não apontou inconsistência objetiva nos dados pessoais, na conta de destino, no telefone utilizado, na biometria ou na operação financeira documentada. A prova pericial grafotécnica não se mostra pertinente, pois a contratação não se fundou em assinatura manuscrita. A perícia biométrica também não se impõe diante da ausência de impugnação técnica específica ou de indício concreto de fraude nos elementos de validação apresentados. Reconhecida a regularidade da contratação, inexistem descontos indevidos. Por consequência, não há indébito a restituir, tampouco dano moral indenizável, pois os descontos decorreram de contrato demonstrado nos autos. Assiste razão ao apelante, contudo, quanto à condenação por litigância de má-fé. A sentença o condenou ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, por entender configurada alteração da verdade dos fatos. Ocorre que a aplicação da penalidade prevista nos arts. 80 e 81 do CPC exige conduta processual dolosa, temerária ou desleal, devidamente demonstrada. A improcedência da demanda não basta para caracterizar má-fé. Também não basta a rejeição da versão fática apresentada pela parte. No caso, embora os documentos do banco afastem a pretensão autoral, o apelante questionou a contratação nos moldes lançados pela instituição financeira, alegando ausência de ciência sobre o refinanciamento e sobre a liquidação de contrato anterior. Tal narrativa não revela, por si, dolo processual, ardil ou alteração consciente da verdade dos fatos. Impõe-se, portanto, o afastamento da multa por litigância de má-fé, mantida a sentença quanto à improcedência dos pedidos iniciais. Diante do parcial provimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, a sentença atacada. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8185484-94.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSIVALDO GONCALVES DA SILVA BACELAR
Advogado(s): FELIPE SUED TEIXEIRA AMORIM, ISRAEL SOUZA SAMPAIO, GILMAR FRANCISCO SOARES JUNIOR
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
VOTO