PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0032963-97.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADAMILTON DOS SANTOS e outros (77)
Advogado(s): SANDRO RAFAEL BONATTO, CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI
APELADO: Proquigel Química SA
Advogado(s):LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO, ANA CLARA DE CARVALHO POLKOWSKI, TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE POLUIÇÃO AMBIENTAL. MORTANDADE DE PEIXES NO ESTUÁRIO DO RIO SÃO PAULO. EMPRESA INDUSTRIAL. LANÇAMENTO DE EFLUENTES COM CONCENTRAÇÃO ELEVADA DE CIANETO TOTAL. DECISÃO COLEGIADA QUE AFASTOU O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA IMPUTADA E O DANO ALEGADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DETIDA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO COERENTE E ALINHADA COM OS PARÂMETROS TÉCNICO-CIENTÍFICOS E JURISPRUDENCIAIS. INFERÊNCIA TEÓRICA DE CIANETO LIVRE EM NÍVEL ABAIXO DOS LIMITES LETAIS. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. RAZÕES TÉCNICAS SUFICIENTES PARA AFASTAR A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL OBJETIVA. OMISSÃO QUANTO AOS TEMAS REPETITIVOS DO STJ NÃO CONFIGURADA. JULGADO QUE ENFRENTA A MATÉRIA DE FUNDO DE FORMA EXPRESSA. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

Os Embargos de Declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, sendo inadmissíveis como via recursal substitutiva para nova apreciação do mérito da controvérsia.

No caso concreto, os embargantes alegam contradição no Acórdão embargado. Afirmam que os efluentes lançados pela empresa ré continham CIANETO TOTAL em concentração superior aos padrões legais e a conclusão deste órgão julgador no sentido da ausência de nexo causal entre o despejo químico evidenciado e a mortandade de peixes verificada no estuário do Rio São Paulo, na Baía de Todos os Santos, estaria em contradição com a prova constante nos autos.

Sustentam, ainda, omissão do Acórdão quanto ao exame de trechos específicos do laudo pericial e à aplicação dos Temas Repetitivos n.º 438, 439, 681 e 707 do Superior Tribunal de Justiça, atinentes à responsabilidade objetiva ambiental e à distribuição do ônus da prova.

O Acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente ao afastar a responsabilização civil da empresa, com base nas fragilidades técnicas identificadas no laudo pericial. Embora a perícia tenha apontado a possível presença de CIANETO LIVRE— substância apontada como tóxica à fauna aquática —, esta conclusão foi extraída exclusivamente de cálculos teóricos, sem que houvesse qualquer medição direta desta substância no ambiente. Por outro lado, os valores estimados de cianeto livre, conforme indicados pela própria perícia, situaram-se muito abaixo dos níveis considerados letais pela literatura científica que embasou o laudo, o que enfraquece a conclusão de que esta substância tenha efetivamente causado o dano ambiental alegado.

A análise detida da prova técnica permitiu ao colegiado concluir, de forma razoável e juridicamente adequada, pela ausência de prova robusta do nexo de causalidade entre o lançamento de efluentes e o dano ambiental alegado, inviabilizando a condenação com base na teoria do risco integral, nos moldes preconizados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Inexiste omissão quando o Acórdão, ainda que sem menção expressa a precedentes repetitivos, enfrenta de maneira substancial as matérias discutidas, observando os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à hipótese, inclusive no que tange à exigência mínima de demonstração do nexo de causalidade para a configuração da responsabilidade civil ambiental objetiva.

A invocação de suposta omissão ou contradição com o intuito de reabrir o debate sobre os fundamentos do julgamento revela mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que ultrapassa os estreitos limites de admissibilidade dos Embargos de Declaração.

Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0032963-97.2010.8.05.0001, em que figuram como embargantes ADAMILTON DOS SANTOS e outros (77) e como embargada Proquigel Química SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0032963-97.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADAMILTON DOS SANTOS e outros (77)
Advogado(s): SANDRO RAFAEL BONATTO, CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI
APELADO: Proquigel Química SA
Advogado(s): LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO, ANA CLARA DE CARVALHO POLKOWSKI, TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos  por ADAMILTON DOS SANTOS E OUTROS (77)  em face do Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos da Apelação Cível n.º  0032963-97.2010.8.05.0001, movida contra Proquigel Química S.A., nos seguintes termos:

“DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS AMBIENTAIS, MATERIAIS E MORAIS. POLUIÇÃO NO ESTUÁRIO DO RIO SÃO PAULO LOCALIZADO NA BAIA DE TODOS OS SANTOS. PESCADORES ARTESANAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.PRELIMINAR  DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (RFA) E LAUDO PERICIAL COM CONTRADIÇÕES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. AFASTADA A IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE À EMPRESA APELADA. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA PARA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO DEVIDAMENTE DELIMITADO.  APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (ID- 77198146).

Os embargantes alegam a existência de contradição entre a fundamentação adotada no Acórdão e sua conclusão, especialmente no que diz respeito à constatação dos elevados níveis de cianeto total nos efluentes lançados pela empresa PROQUIGEL QUÍMICA e a consequente conclusão pela ausência de nexo de causalidade entre este lançamento e a mortandade de peixes verificada no estuário Rio São Paulo, na Baía de Todos os Santos.

Sustentam, ainda, que o julgado incorreu em omissão, ao deixar de analisar trechos relevantes do laudo pericial que, segundo sua ótica, apontariam de forma conclusiva a responsabilidade técnica da empresa pelo evento danoso. Alegam, igualmente, que houve omissão quanto à análise de precedentes firmados sob a sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente os Temas Repetitivos n.º 438, 439, 681 e 707, que tratam da responsabilidade civil objetiva por danos ambientais e da distribuição do ônus probatório nestes casos.

Requerem, ao final, o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, a fim de que sejam sanadas as alegadas contradições e omissões, com vistas inclusive ao prequestionamento da matéria constitucional e infraconstitucional ventilada, para fins de interposição de eventual recurso aos Tribunais Superiores, invocando para tanto o disposto nos artigos 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como a Súmula n.º 98 do Superior Tribunal de Justiça (ID- 78284658).

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou as contrarrazões recursais no sentido da rejeição integral dos Embargos de Declaração, conforme ID- 78928477.

O feito encontra-se apto ao julgamento colegiado. Solicito a inclusão em pauta, salientando a impossibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA).

Salvador/BA, data certificada eletronicamente.

Desª Maria de Fátima Silva Carvalho.

Relatora

V

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0032963-97.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADAMILTON DOS SANTOS e outros (77)
Advogado(s): SANDRO RAFAEL BONATTO, CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI
APELADO: Proquigel Química SA
Advogado(s): LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO, ANA CLARA DE CARVALHO POLKOWSKI, TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO

 

VOTO

Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de natureza integrativa, voltado exclusivamente à correção de vícios formais na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

São admitidos nas hipóteses em que se verifica no julgado a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à reavaliação do mérito da controvérsia nem à rediscussão da valoração jurídica atribuída às provas.

No caso em exame, os embargantes sustentam a existência de vícios no julgado, notadamente contradição e omissão. Alegam, em linhas gerais, que o Acórdão teria deixado de harmonizar determinados fundamentos e de se manifestar sobre precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especificamente os Temas Repetitivos n.º 438, 439, 681 e 707.

Examinadas as razões recursais, constata-se que a decisão embargada enfrentou de forma detalhada todos os fundamentos relevantes suscitados pelas partes, apresentando motivação clara, harmônica e juridicamente adequada, em consonância com os elementos probatórios constantes dos autos e com a jurisprudência consolidada, inexistindo qualquer vício que justifique a integração do julgado.

Com efeito, a decisão embargada enfrentou de forma exaustiva os elementos probatórios constantes dos autos, notadamente o Relatório de Fiscalização Ambiental (RFA) e o laudo pericial produzido no curso da instrução processual.

Ocorre que o raciocínio central do julgado repousa na constatação de que, não obstante os níveis elevados de CIANETO TOTAL, a perícia técnica judicial não realizou medições diretas de CIANETO LIVRE, substância que do ponto de vista da química ambiental é efetivamente a responsável pela toxicidade letal à fauna aquática. A constatação da perícia decorreu de projeções teóricas baseadas em modelagens de equilíbrio químico, sem aferição empírica dos níveis efetivos de CIANETO LIVRE no ambiente no momento do alegado dano ambiental.

Cumpre ressaltar, com especial ênfase, que os parâmetros de toxicidade empregados no julgamento não constituem criação ou interpretação autônoma deste órgão julgador, mas refletem de forma fidedigna os próprios critérios técnicos adotados pela perícia judicial.

Foram os próprios peritos nomeados pelo juízo que com suporte na literatura científica especializada aplicável ao tema consignaram que os níveis de CIANETO LIVRE inferidos, embora provenientes de concentrações de CIANETO TOTAL acima dos padrões legais, permaneceriam abaixo dos limiares considerados letais para organismos aquáticos, segundo os padrões técnico-científicos internacionalmente aceitos.

Neste contexto, importa esclarecer de forma objetiva o conteúdo técnico adotado na perícia.

A equipe pericial afirmou que a provável causa da mortandade de peixes teria sido a liberação de efluente com elevado teor de CIANETO TOTAL, o qual em meio aquoso se converteria em cianeto livre — substância notoriamente tóxica à fauna aquática.

Entretanto, ao mesmo tempo em que os peritos afirmaram, de forma conclusiva, que o CIANETO LIVRE foi o agente causador da morte dos peixes, também reconheceram que tal substância não foi medida diretamente nas amostras. Sua presença foi apenas inferida por meio de cálculos teóricos, com base no pH da amostra e em diagramas de equilíbrio químico.

Neste sentido, veja-se o seguinte trecho do Acórdão embargado:

“Por outro lado, a conclusão da pericia técnica foi no sentido de que a causa da morte dos animais marinhos teria sido em decorrência da liberação pela PROQUIGEL da substância denominada CIANETO TOTAL em volume superior à regulamentação vigente.

Os peritos concluíram que esta substância, quando lançada na água tem potencial para se transformar em CIANETO LIVRE, substância esta altamente tóxica na vida marinha.

Neste sentido, veja-se o seguinte trecho do laudo pericial:

“A equipe pericial entende que a alta concentração de cianeto foi a provável causa da mortandade de peixes no acidente ocorrido em 21/08/2009, sobretudo porque a tela do LABWIN (Figura 03) mostra que a PROQUIGEL QUÍMICA S.A. bombeou, no período de 05:00 às 09:00h, nesse dia 21/08/2009, com vazão média de 114 m³/h, efluente da Bacia de Equalização para o Estuário do Rio São Paulo, contendo concentrações de 135 mg/L para Cianeto Total — valor que excede em muito o limite estabelecido como Padrão Máximo de Lançamento (0,2 mg/L, conforme Portaria CRA nº 4217 de 06 de maio de 2004). Além disso, foi constatado um valor de 0,016 mg/L para Cianeto Total na amostra de água do mar coletada no ponto identificado como Ponto 01 — Área de Influência de Lançamento da PROQUIGEL, às 15:55h do dia 21/08/2009 (Relatório de Ensaios LABMIC 1250/08-31A). A legislação CONAMA 357/2005 (águas salinas) estabelece um limite máximo de 0,001 mg/L para a forma de Cianeto Livre. Considerando que, em meio aquoso, o cianeto se encontra totalmente dissociado, liberando o Cianeto Total, e sendo este proveniente da planta de Cianeto de Sódio da PROQUIGEL, composta por Cianeto Livre (CN) ou seu ácido (HCN), ambos altamente tóxicos [LD50 (oral): 3,7 mg/kg], a conclusão é que a toxicidade do cianeto foi determinante no evento (...)” (ID- 138821839 e seguintes - PJE 1º Grau).

Contudo, examinando detidamente a fundamentação da perícia é possível concluir que os peritos foram contraditórios ao interpretar os dados entre a relação do CIANETO TOTAL (efetivamente liberada pela Proquigel) e sua transformação em CIANETO LIVRE (substância apontada pelos peritos como responsável pela mortandade dos peixes).

Esta contradição pode ser identificada no seguinte trecho do laudo pericial:

“Desta forma, mesmo sem a análise específica de Cianeto Livre na amostra, depreende-se que a concentração encontrada de Cianeto Total está, majoritariamente, sob as formas de CN (Cianeto Livre) ou HCN (Ácido Cianídrico), ambas altamente tóxicas. Considerando que a análise apresentou um valor de 0,016 mg/L para Cianeto Total, conclui-se, pelo diagrama de equilíbrio entre as espécies em função do pH, que a concentração de Cianeto Livre nessa amostra é de 0,0016 mg/L, excedendo o limite máximo de 0,001 mg/L estabelecido pela CONAMA 357/2005 (águas salinas). EISLER (1991) declara que concentrações de cianeto livre no ambiente aquático, variando entre 0,005 e 0,007 mg/L, podem reduzir o desempenho no nado dos peixes e inibir a reprodução para muitas espécies. Concentrações entre 0,020 e 0,076 mg/L de cianeto livre podem causar a morte de várias espécies, enquanto concentrações superiores a 0,200 mg/L exercem um efeito tóxico rápido para a maioria dos peixes.” (ID 138821839 e seguintes PJE 1º Grau).

Deste modo, o valor estimado de cianeto livre no estuário do Rio São Paulo (0,0016 mg/L) encontrava-se muito abaixo das faixas indicadas como letais ou subletais pelo estudo da autoridade acadêmica indicada pelo corpo de peritos para interpretar os dados coletados. 

No caso em apreço, portanto, embora os peritos tenham apontado a alta concentração de cianeto livre como fator preponderante para a mortandade dos peixes, também reconheceram que a análise realizada foi limitada à verificação de cianeto total, inferindo o cianeto livre com base em cálculos teóricos, sem medição direta.

Esta metodologia, ao mesmo tempo que utiliza parâmetros técnicos para fundamentar a presença de cianeto livre em níveis tóxicos, admite que a concentração inferida estaria abaixo do limiar apontado pela literatura como capaz de causar os danos alegados, o que torna a conclusão pericial contraditória e insuficiente para sustentar, de forma inequívoca, o nexo causal. Deste modo, estas informações são inservíveis para o julgamento da presente causa”. (ID- 77198146).

A contradição técnica emerge justamente neste ponto.

Ao aplicar os referidos cálculos, os próprios peritos estimaram que a concentração de cianeto livre no estuário era de 0,0016 mg/L   (ID 138821839 e seguintes PJE 1º Grau). Este valor, embora ligeiramente superior ao limite legal previsto na Resolução CONAMA n.º 357/2005 (0,001 mg/L), encontra-se substancialmente abaixo das faixas identificadas como letais pela própria literatura científica citada no laudo — a qual indica que efeitos subletais, como redução da capacidade de nado ou reprodução, ocorrem apenas a partir de 0,005 mg/L, e que a letalidade efetiva se inicia em níveis superiores a 0,020 mg/L.

Desta forma, evidencia-se que a conclusão pericial está em dissonância com os próprios fundamentos científicos que a embasaram. Ao mesmo tempo em que invoca a literatura como referencial técnico, atribui ao cianeto livre, em concentração inferior ao limiar mínimo de toxicidade reconhecido, a responsabilidade pela mortandade da fauna aquática, sem apresentar medições empíricas que validem esta inferência.

Constata-se, portanto, que a perícia incorreu em manifesta contradição interna, revelando inconsistência metodológica que compromete a validade técnica de suas conclusões.

Nestas condições, a prova pericial mostra-se inapta para sustentar, com o grau de certeza exigido, o nexo causal entre o despejo industrial imputado à empresa ré e os danos ambientais alegados.

Do mesmo modo, a decisão embargada apreciou de forma expressa as fragilidades metodológicas identificadas tanto no Relatório de Fiscalização Ambiental quanto na perícia judicial, destacando, entre outros fatores, a ausência de georreferenciamento das amostras coletadas, a inexistência de modelagem hidrodinâmica que permitisse aferir a dispersão dos poluentes no estuário, bem como a ausência de monitoramento contínuo e imediato no momento dos fatos.

A jurisprudência, inclusive do próprio Superior Tribunal de Justiça, tem se firmado no sentido de que, não obstante a responsabilidade civil ambiental ser de natureza objetiva, informada pela teoria do risco integral (art. 225, § 3º, da Constituição Federal e art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981), a responsabilização do agente poluidor exige, como pressuposto inafastável, a demonstração da existência do dano e do nexo de causalidade entre este e a atividade imputada ao suposto poluidor.

Neste sentido, colaciono julgados do Colendo STJ:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE . SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO . SÚMULA 7/STJ. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL AFASTADO . REEXAME. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão pela aplicação da Súmula 284/STF. 2 . A orientação jurisprudencial do STJ reconhece que, "não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do poluidor-pagador, em razão de danos ambientais causados pela exploração de atividade comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal" (AgInt no AREsp 1.624.918/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) . 3. Concluindo o Tribunal de origem pela ausência de nexo causal apto a justificar a responsabilidade do agente pelos danos ambientais, descabe ao STJ modificar o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 4. De acordo com o entendimento jurisprudencial vigente nesta Corte Superior, pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória . 5. A análise acerca da imprescindibilidade de determinado meio de prova não é tese passível de ser apreciada em julgamento de recurso especial, em virtude da incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ. 6. Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, não cabe a fixação de honorários recursais quando do julgamento de agravo interno . 7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1903407 RO 2020/0285947-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2021)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. OFENSA AO ART. 489 DO CPC . NÃO VERIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. USINA HIDRELÉTRICA . SANTO ANTONIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESBARRANCAMENTO. NEXO CAUSAL . NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ . INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art . 489 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que "não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do poluidor-pagador, em razão de danos ambientais causados pela exploração de atividade comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal" ( AgInt no AREsp 1.624 .918/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/09/2020, DJe de 01/10/2020). 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda . 4. Agravo interno desprovido. 

(STJ - AgInt no AREsp: 2204875 RO 2022/0282560-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023). 

Desta forma, não prospera a tese dos embargantes de que teria havido contradição entre a constatação dos níveis elevados de cianeto total e a conclusão pela ausência de nexo causal. Ao contrário, o Acórdão apresenta fundamentação absolutamente coerente e alinhada com os parâmetros técnico-jurídicos aplicáveis, deixando claro que a ausência de medição direta do cianeto livre, somada às incertezas metodológicas e à inconsistência interna da própria prova pericial, impede a formação de juízo de certeza suficiente para imposição de obrigação indenizatória.

 Os embargantes sustentam a ocorrência de omissão quanto à análise dos Temas Repetitivos n.º 438, 439, 681 e 707 do Colendo STJ.

De igual modo, verifica-se que a motivação adotada no Acórdão embargado está em plena conformidade com os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça no regime do artigo 1.036 do Código de Processo Civil.

O Tema 438 do STJ estabelece que, nas ações de responsabilização por danos ambientais, a alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental, , responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador. No presente caso, embora o Acórdão tenha afastado a condenação da empresa, não se utilizou de qualquer argumento atinente à exclusão de responsabilidade por fato de terceiro. Ao contrário, procedeu-se à análise detida do acervo probatório, especialmente da prova técnica, concluindo pela ausência de demonstração técnica do nexo de causalidade entre o despejo de efluentes e a mortandade de peixes. Esta compreensão, ao contrário do que alegam os embargantes, não contraria o Tema 438, mas antes o complementa, considerando a necessidade de demonstração do liame fático entre a conduta e o dano alegado.

Com efeito, os Temas 681 e 707 do STJ que tratam, respectivamente, da aplicabilidade da responsabilidade objetiva por danos ambientais e da imprescindibilidade de nexo causal mesmo nas hipóteses de risco integral, assentam que a responsabilidade ambiental, ainda que prescinda de culpa, exige a comprovação da causalidade entre a ação ou omissão do agente e o evento danoso.

O Acórdão embargado alicerçou-se justamente neste ponto para concluir que a prova pericial, apesar de mencionar a presença potencial de cianeto livre, o fez com base em estimativas teóricas, sem medições diretas ou dados que sustentassem a conclusão pelo nexo entre o agente poluidor e o evento danoso. Em outras palavras, reconheceu-se a natureza objetiva da responsabilidade, mas se assentou, com fundamento técnico, a ausência de comprovação do vínculo entre o despejo e o dano, em consonância com a ratio decidendi firmada nos referidos precedentes qualificados.

Quanto ao Tema 439, relativo ao cabimento de indenização por danos morais ao pescador profissional artesanal em razão de prejuízos ambientais, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça pressupõe, como premissa lógica e jurídica, a existência de responsabilidade civil reconhecida.

No caso dos autos, o Acórdão embargado afastou a configuração do nexo de causalidade entre a conduta imputada à empresa e o dano ambiental alegado, o que por consequência, inviabiliza o reconhecimento do dever de indenizar, seja por danos materiais ou morais. Nesta medida, a aplicação do referido precedente mostra-se impertinente à hipótese concreta, dada a inexistência de responsabilidade civil passível de ser reconhecida no plano principal.

Por fim, inexistem quaisquer erros materiais, obscuridades, omissões ou contradições internas a serem sanadas no Acórdão embargado, que se encontra devidamente fundamentado, em estrita observância dos artigos 489, § 1º, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil.

Diante de todo o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, mantendo-se integralmente os termos do Acórdão embargado, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.

É como voto.

Sala de Sessões, data certificada eletronicamente.

Desª Maria de Fátima Silva Carvalho.

Relatora

v