PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE PERITO CADASTRADO NA LOCALIDADE. ARQUIVAMENTO DO FEITO POR PRAZO INDETERMINADO. ILEGALIDADE. ART. 156, §5º, C/C ART. 465 DO CPC. NOMEAÇÃO DE PERITO COMO ATO PRIVATIVO DO JUIZ, INDEPENDENTE DE CONSENSO ENTRE AS PARTES. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA REJEITADA. PERICULUM IN MORA CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de queimaduras sofridas em sessões de depilação a laser, determinou o arquivamento do feito por prazo indeterminado, ao fundamento de inexistência de perito cadastrado no sistema de perícias do TJBA apto à área demandada e de ausência de consenso entre as partes quanto ao nome a ser indicado, até que sobreviesse novo nome apto ao encargo. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a apreciação da incidência do art. 156, §5º, do CPC e da alegada conduta protelatória da agravada importa supressão de instância; (ii) estabelecer se o arquivamento do feito por prazo indeterminado, motivado pela ausência de perito cadastrado e pela falta de consenso entre as partes, configura ilegalidade por afronta ao art. 156, §5º, c/c art. 465 do CPC e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição; e (iii) verificar a presença do risco de dano grave e de difícil reparação apto a justificar a tutela recursal. III. Razões de decidir 3. Não há supressão de instância na indicação do correto enquadramento jurídico (art. 156, §5º, do CPC) da própria matéria efetivamente decidida — o arquivamento do feito ante a ausência de perito cadastrado —, porquanto a devolutividade do recurso abrange o direito aplicável ao capítulo impugnado (iura novit curia), sem inovação da causa de pedir ou do pedido. 4. O reconhecimento originário de litigância de má-fé é matéria afeta ao juízo de origem, dele não se ocupando este Colegiado; tal circunstância, todavia, não obsta o provimento do recurso, na medida em que a reforma do arquivamento independe de qualquer juízo sobre a boa ou a má-fé das partes. 5. A nomeação do perito é ato privativo do juiz (art. 465 do CPC) e não se subordina a consenso entre as partes; inexistindo profissional inscrito no cadastro do tribunal, a nomeação é de livre escolha do magistrado (art. 156, §5º, do CPC), facultado oficiar o Conselho Regional de Medicina, universidades e hospitais de referência da região. 6. O arquivamento por prazo indeterminado, condicionado a evento futuro e incerto e desacompanhado do emprego dos meios legais de obtenção do auxiliar do juízo, não constitui medida de gestão processual, mas verdadeira negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não amparada pelas hipóteses do art. 485 do CPC. 7. O risco de dano grave e de difícil reparação é concreto, pois o objeto da perícia — a extensão e a gravidade das lesões cutâneas — sofre regeneração natural ao longo do tempo, comprometendo de forma irreversível a aferição do dano estético e a própria efetividade da tutela jurisdicional. IV. Dispositivo 8. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A inexistência de perito cadastrado na localidade e a ausência de consenso entre as partes não autorizam o arquivamento do feito por prazo indeterminado, impondo-se a nomeação de perito de livre escolha do juiz, nos termos do art. 156, §5º, c/c art. 465 do CPC. 2. A nomeação de perito é ato privativo do juiz, não se subordinando a consenso entre as partes. 3. O arquivamento condicionado a evento futuro e incerto configura negativa de prestação jurisdicional, vedada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8065734-67.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante THAISLA SAMY NASCIMENTO CASTRO SENNA ARAUJO e como Agravado CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso e, no mérito DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar o imediato desarquivamento dos autos de origem e a retomada da instrução processual, devendo o juízo a quo proceder à nomeação de perito médico de sua livre escolha, nos termos do art. 156, §5º, c/c o art. 465 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de consenso entre as partes, podendo, para tanto, oficiar o Conselho Regional de Medicina da Bahia (CRM/BA), instituições hospitalares ou universitárias da região, se necessário, prosseguindo-se regularmente no feito. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (02)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032165-41.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: THAISLA SAMY NASCIMENTO CASTRO SENNA ARAUJO
Advogado(s): VALTERCIO MENDES DA SILVA, MARAISA ALVES DA CRUZ
AGRAVADO: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
Advogado(s):CELINA TOSHIYUKI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por THAISLA SAMY NASCIMENTO CASTRO SENNA ARAUJO contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos da Comarca de Juazeiro/BA que, nos autos da ação de indenização por danos morais e estéticos n. 8005913-19.2024.8.05.0146, determinou o arquivamento do feito ao fundamento de inexistência de peritos cadastrados no sistema de perícias do TJBA aptos ao encargo na área demandada e de ausência de consenso entre as partes quanto ao nome a ser indicado, até que sobreviesse novo nome apto ao encargo (ID. 105219213). Em suas razões recursais, sustenta a Agravante, em síntese, que: (i) ajuizou ação de responsabilidade civil em face da Agravada em razão de graves queimaduras sofridas durante sessões de depilação a laser; (ii) a prova pericial médica dermatológica é essencial à quantificação do dano estético e à verificação do nexo causal; (iii) a decisão agravada configura denegação de justiça, ao arquivar o processo em razão de deficiência administrativa do próprio Poder Judiciário; (iv) o art. 156, §5º, do CPC autoriza expressamente a nomeação de livre escolha pelo juiz quando inexistir perito cadastrado na localidade; (v) a Agravada agiu de forma protelatória, ao impugnar o perito inicialmente nomeado e, em seguida, indicar profissional que ela própria não arrolou como dermatologista no relatório de peritos que juntou aos autos; e (vi) o decurso do tempo compromete irreversivelmente o objeto da perícia, em virtude da regeneração natural dos tecidos epiteliais. Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo para o imediato desarquivamento dos autos e a continuidade da instrução e, ao final, o provimento integral do recurso, para que o juízo de origem procedesse à nomeação de perito de sua livre escolha, nos termos do art. 156, §5º, do CPC. Distribuídos os autos por sorteio e estendida a gratuidade da justiça ao grau recursal, esta Relatoria, em cognição sumária, conheceu do recurso e deferiu o pedido de efeito suspensivo ativo, por vislumbrar a probabilidade de provimento e o risco de dano grave e de difícil reparação, determinando o imediato desarquivamento dos autos de origem e a retomada da instrução, com a nomeação de perito médico de livre escolha do juízo a quo, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de consenso entre as partes (id. 105532171). Regularmente intimada, a Agravada apresentou contrarrazões, nas quais suscita, em sede de preliminar, o não conhecimento parcial do recurso por supressão de instância — quanto à determinação de nomeação de perito com base no art. 156, §5º, do CPC e quanto à imputação de conduta protelatória —, sob o argumento de que tais matérias não foram submetidas, nos termos em que postas, ao crivo do juízo de origem. No mérito, sustenta que o arquivamento provisório constitui mera medida de gestão processual, e não negativa de prestação jurisdicional; a faculdade do art. 156, §5º, do CPC não é absoluta nem incondicionada, sobretudo quando o juízo não dispõe de elementos seguros e as partes não chegam a consenso; a nomeação de perito sem a especialização adequada (art. 465 do CPC) compromete a qualidade da prova; a impugnação ao perito constitui exercício regular de direito processual (art. 465, §1º, do CPC), e não conduta protelatória; e a demora não pode ser imputada à decisão agravada. Requer o não conhecimento parcial e, subsidiariamente, o desprovimento integral do recurso, com a revogação do efeito suspensivo ativo (ID. 108288104). Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, destacando-se a impossibilidade de sustentação oral, por não se enquadrar aos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (02)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032165-41.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: THAISLA SAMY NASCIMENTO CASTRO SENNA ARAUJO
Advogado(s): VALTERCIO MENDES DA SILVA, MARAISA ALVES DA CRUZ
AGRAVADO: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
Advogado(s): CELINA TOSHIYUKI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conforme já consignado por ocasião do exame do efeito suspensivo, o recurso é próprio e tempestivo, dispensado o preparo em razão da gratuidade da justiça deferida à Agravante e estendida ao grau recursal. Quanto ao cabimento, a decisão que determina o arquivamento do feito por prazo indeterminado, paralisando a marcha processual sem solução de continuidade, sujeita-se ao agravo de instrumento à luz da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC (STJ, Tema 988), porquanto a postergação de seu exame para a apelação tornaria inútil a tutela recursal: a paralisação se prolongaria por todo o período de espera, frustrando, desde logo, a produção da prova técnica essencial à causa. Presentes, portanto, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A Agravada suscita, em duas frentes, o não conhecimento parcial do recurso por supressão de instância. Examino-as separadamente, na ordem em que postas. Argumenta a Agravada que a nomeação de perito de livre escolha não teria sido submetida ao juízo de origem nos termos em que ora deduzida, pois a Agravante não requereu, em primeiro grau, que o magistrado oficiasse o CRM/BA, hospitais ou universidades. A preliminar não prospera. A matéria efetivamente decidida pelo juízo a quo foi o modo de proceder diante da ausência de perito cadastrado na localidade — situação que constitui, precisamente, a hipótese de incidência do art. 156, §5º, do CPC. Confrontado com esse cenário, o magistrado optou por arquivar o feito, em vez de aplicar a solução legal expressamente prevista para a espécie. Não se cuida, pois, de questão nova, estranha ao contraditório travado em primeiro grau, mas do próprio núcleo da decisão impugnada. Por consequência, a indicação do correto enquadramento jurídico da matéria não importa supressão de instância, mas legítimo exercício da função revisora deste Tribunal. A devolutividade do agravo abrange o direito aplicável ao capítulo impugnado, incumbindo ao órgão ad quem qualificar juridicamente os fatos e aplicar a norma pertinente, independentemente de invocação prévia pela parte (iura novit curia; da mihi factum, dabo tibi ius). Reformar o arquivamento para determinar a observância do art. 156, §5º, do CPC não inova a causa de pedir nem o pedido — que permanecem circunscritos ao desarquivamento e à retomada da instrução —, apenas confere à matéria devolvida a solução que o ordenamento lhe reserva. Rejeito a preliminar. Sustenta a Agravada que o reconhecimento originário de comportamento protelatório ou contraditório configuraria supressão de instância, por se tratar de matéria afeta ao juízo de primeiro grau, que detém contato direto com os atos processuais. Nesse ponto específico, assiste razão à Agravada, e o fundamento merece acolhida parcial. Com efeito, a declaração de litigância de má-fé e a imposição das sanções dos arts. 80 e 81 do CPC pressupõem juízo próprio do magistrado de primeiro grau, que não se pronunciou a respeito. Não cabe a este Colegiado, em sede de agravo de instrumento, condenar originariamente a parte por litigância de má-fé, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Acolho, pois, nesse limite, o argumento da Agravada e deixo expressamente de reconhecer litigância de má-fé. Tal reconhecimento, contudo, não conduz ao não conhecimento do recurso nem altera o seu desfecho. É que a reforma do arquivamento independe de qualquer juízo sobre a boa ou a má-fé das partes: ainda que se abstraia por completo a conduta da Agravada, a ilegalidade do arquivamento por prazo indeterminado subsiste, autônoma, pelos fundamentos adiante expostos. A referência ao comportamento contraditório — impugnar o primeiro perito por falta de especialidade e, depois, indicar profissional não arrolado como dermatologista no próprio relatório que apresentou — presta-se, tão somente, a evidenciar que a perpetuação do impasse não pode recair sobre a parte que dele não deu causa, sem implicar, porém, condenação por litigância de má-fé. Rejeito, assim, a preliminar de não conhecimento, com a ressalva ora consignada. O art. 465 do CPC estabelece que a nomeação do perito é ato privativo do juiz, a quem incumbe eleger profissional especializado no objeto da perícia. Trata-se de poder-dever indeclinável, que não se transfere às partes e tampouco se condiciona ao consenso entre elas. Ao intimar os litigantes para que indicassem o nome do expert e, diante do impasse, arquivar o feito, o juízo a quo subverteu a sistemática processual: subordinou ato que lhe é exclusivo à concordância das partes e fez da ausência de consenso — circunstância juridicamente irrelevante para o exercício daquele poder-dever — causa de paralisação do processo. De outro lado, o art. 156, §5º, do CPC é expresso ao dispor que, “na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha do juiz”. A norma confere ao magistrado plena autonomia para nomear diretamente o auxiliar da justiça — mediante ofício ao Conselho Regional de Medicina, às universidades da região ou a hospitais de referência, por exemplo —, de modo que a inexistência de cadastramento jamais poderia justificar a paralisação indefinida do feito. Havia, portanto, solução legal disponível e de simples implementação, que o juízo de origem deixou de empregar. Não convence, nesse passo, a tese da Agravada de que a faculdade do art. 156, §5º, do CPC não seria absoluta nem incondicionada. É certo que o dispositivo confere ao juiz margem de escolha quanto ao profissional a ser nomeado; essa discricionariedade, todavia, recai sobre o nome do expert, e não sobre a alternativa entre instruir o feito ou paralisá-lo. À luz do impulso oficial (art. 2º do CPC), do dever de velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do CPC) e do poder-dever instrutório (art. 370 do CPC), a livre escolha do art. 156, §5º, traduz-se em poder-dever de buscar o perito pelos meios legais ao seu alcance, e não em licença para a inação. A discricionariedade na eleição do profissional não se confunde com discricionariedade para não instruir. Sustenta a Agravada que o arquivamento constituiria mera medida de gestão processual, e não negativa de prestação jurisdicional. A distinção, no caso concreto, não se sustenta. O arquivamento foi determinado por prazo indeterminado e condicionado a evento futuro e incerto — o surgimento de perito cadastrado —, sem prazo definido e sem que o juízo houvesse empregado qualquer dos meios legais de obtenção do auxiliar. Medida de gestão processual é aquela que organiza e racionaliza a marcha do feito rumo à sua finalidade; o que se tem aqui, ao contrário, é a abdicação da instrução por obstáculo que a própria lei ensina a superar. Nesse contexto, o arquivamento equivale, na prática, a uma recusa de prestação da tutela jurisdicional, em flagrante violação ao princípio da inafastabilidade, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Tampouco encontra amparo nas hipóteses de extinção do art. 485 do CPC ou de suspensão do processo: não se subsume a nenhuma delas a paralisação indefinida do feito por dificuldade operacional na localização de perito. A invocação do rótulo “gestão processual” não tem o condão de legitimar o que o ordenamento veda. Anoto, por dever de exatidão, que a Agravada tem razão ao apontar que o processo não tramita há três anos. A ação foi distribuída em 06/05/2024, de modo que, à data do julgamento, o feito conta aproximadamente dois anos de tramitação. A precisão do dado, contudo, não favorece a tese de manutenção do arquivamento, mas a reforça em sentido contrário: mesmo nesse período mais curto, o processo permanece sem a realização da prova técnica essencial, e a manutenção do arquivamento somente agravaria a demora. Também não socorre a Agravada o argumento de que a razoável duração deve ser sopesada com o contraditório e a ampla defesa. O princípio não autoriza atropelo de fases nem prova de qualidade duvidosa; é certo. Mas, no caso, a demora não decorre do respeito ao contraditório, e sim do abandono da instrução por meio do arquivamento, quando havia caminho legal para a produção da prova. A ponderação invocada pela Agravada não justifica a paralisação indefinida do feito; ao revés, milita em favor da retomada da marcha processual. Boa parte das contrarrazões dedica-se a demonstrar que o objeto da perícia exigiria especialização (art. 465 do CPC) e que o médico generalista não estaria habilitado ao encargo. A controvérsia, todavia, é estranha ao objeto deste recurso. A tutela ora confirmada não impõe ao juízo de origem a nomeação de qualquer profissional específico, nem chancela a atuação de perito generalista: limita-se a reconhecer a ilegalidade do arquivamento e a determinar a retomada da instrução, com a nomeação de perito de livre escolha do magistrado. A exigência de especialização adequada ao objeto da perícia, prevista no art. 465 do CPC, permanece íntegra e deverá ser observada pelo juízo a quo na eleição do profissional de sua confiança. Afirmar a correção desse requisito não conflita, pois, com o provimento do recurso; apenas evidencia que a escolha do perito e a aferição de sua aptidão técnica competem ao juízo de origem, no exercício do poder-dever que lhe é próprio, sendo prematura — e impertinente ao desate deste agravo — a discussão sobre a suficiência da formação generalista. Fica, portanto, ressalvado que a presente decisão não antecipa juízo algum sobre a qualificação do perito a ser nomeado. O periculum in mora, no caso, reveste-se de feição particularmente sensível. A prova pericial tem por objeto a extensão e a gravidade de lesões cutâneas decorrentes de queimaduras, cujo resultado depende, de forma direta, do estado atual dos tecidos afetados. Ocorre que tais lesões sofrem processo natural de cicatrização e regeneração ao longo do tempo, podendo os tecidos epiteliais regenerar-se parcialmente e as marcas atenuarem-se progressivamente. Disso resulta que o prolongamento do arquivamento compromete, de modo irreversível, o próprio objeto da prova: quanto mais tempo transcorrer sem a realização da perícia, menor será a possibilidade de aferir, com precisão, a extensão do dano estético, podendo a regeneração natural dos tecidos mascarar sequelas outrora evidentes. Não se cuida, portanto, de risco abstrato de demora, mas de risco concreto de impossibilidade de reconstituição fiel do dano, capaz de tornar inócua eventual sentença de procedência. A circunstância é agravada pela condição de beneficiária da justiça gratuita da Agravante, desprovida de meios para custear alternativas extrajudiciais de comprovação de seus prejuízos. Reunidos, em cognição exauriente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave e de difícil reparação, impõe-se a confirmação da tutela recursal anteriormente deferida, agora em caráter definitivo, com a reforma da decisão agravada. Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR a preliminares e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar o imediato desarquivamento dos autos de origem e a retomada da instrução processual, devendo o juízo a quo proceder à nomeação de perito médico de sua livre escolha, nos termos do art. 156, §5º, c/c o art. 465 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de consenso entre as partes, podendo, para tanto, oficiar o Conselho Regional de Medicina da Bahia (CRM/BA), instituições hospitalares ou universitárias da região, se necessário, prosseguindo-se regularmente no feito. Ressalva-se que a presente decisão não antecipa qualquer juízo sobre a qualificação técnica do perito a ser nomeado, sobre os quesitos da perícia ou sobre o mérito da causa, ficando a eleição do profissional a cargo do juízo de origem, no exercício de seu poder-dever. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desembargador Almir Pereira de Jesus (02)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032165-41.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: THAISLA SAMY NASCIMENTO CASTRO SENNA ARAUJO
Advogado(s): VALTERCIO MENDES DA SILVA, MARAISA ALVES DA CRUZ
AGRAVADO: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
Advogado(s): CELINA TOSHIYUKI
VOTO
Relator