PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão do Órgão Especial que negou provimento ao agravo interno manejado contra decisão de negativa de seguimento de recurso extraordinário, com base no Tema 1.199 do STF. O embargante sustenta omissão no julgado por suposta premissa equivocada na aplicação das referidas teses. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou erro material no acórdão embargado, por alegada aplicação indevida dos Temas 895 e 1.019 do STF ao caso concreto. O acórdão embargado expôs, de forma clara e expressa, as razões pelas quais aplicou as teses fixadas nos Temas 1.199 do STF, inexistindo omissão, contradição ou erro material. Os embargos evidenciam pretensão de rediscussão de mérito, o que é incabível nesta via recursal, nos termos do art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A reapreciação do mérito do julgado não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A mera discordância com o entendimento firmado não autoriza a oposição de embargos de declaração.” ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos destes embargos de declaração nos autos do processo de nº 8027332-48.2024.8.05.0000, em que figuram, como Embargante Aurisvaldo Melo Sampaio e, como Embargado, o Ministério Público, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027332-48.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: PAULO ERNESTO RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): VLAMIR MOREIRA MARQUES
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
EMENTA
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no RE 1.014.736, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 22.06.2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão, id. 84605259 proferido pelo Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que, por sua vez, ao realizar juízo de admissibilidade de recurso especial, negou seguimento ao mesmo, com base na tese firmada, nos Temas 1.199, pelo Supremo Tribunal Federal. Em seu recurso, id. 85373170 a parte embargante defende haver omissão no acórdão embargado porque, no seu entender, partiu de premissa equivocada ao decidir com base no Tema 1.199, do Supremo Tribunal Federal (STF). Assevera que “[...] Trata-se, em verdade, de processo cuja apelação foi julgada no ano de 2023 (Id. 433538076 do processo de origem), ou seja, quando a nova redação da LIA já estava vigente, e, portanto, exigia sua implementação de ofício – o que não foi observado. O pedido de adequação à lei, por sua vez, foi realizado anteriormente ao trânsito em julgado, permanecendo, até o momento, em discussão. O Embargante, no entanto, não pode sofrer os prejuízos pela demora na tramitação processual. […]”. A parte contrária apresentou suas contrarrazões no ID 86233158. Com este relatório, restituo os autos à Secretaria em cumprimento ao art. 931 do CPC. Salvador, (data registrada eletronicamente). Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027332-48.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: PAULO ERNESTO RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): VLAMIR MOREIRA MARQUES
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Embargos conhecidos, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Não houve nenhum erro material ou omissão no acórdão deste colegiado. O intuito dos embargos é claramente o de rediscutir o mérito da decisão colegiada embargada, o que é inadmissível por via deste recurso. Com efeito, a omissão, supostamente contida no acórdão embargado, em decorrência da utilização de premissa equivocada ao aplicar as teses firmadas, nos Temas 1.199, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), é manifestamente incabível, porque o acórdão, decorrente do julgamento do agravo interno manejado contra a decisão que negou seguimento ao apelo extremo, com base na tese firmada no referido tema, consignou, de forma expressa, suas razões de decidir com base no entendimento lá sustentado de que a matéria objeto do recurso especial se enquadra na tese firmada, nos referidos temas impugnados. Ou seja, se o órgão julgador decidiu pela incidência do referido tema ao caso concreto, é possível inferir, por conclusão lógica, que o mesmo entendeu não haver distinção entre a situação sob apreciação nos autos e aquilo que foi definido na tese estabelecida no citado tema do STF. Em verdade, o embargante apenas manifesta sua divergência em torno da decisão tomada por este colegiado, o que não se amolda a qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, deixando claro que discorda da decisão deste órgão e busca modificá-la cabalmente pela via recursal que, via de regra, apenas se destinaria a aperfeiçoá-la. Assim, os presentes embargos devem ser rejeitados, diante da nítida intenção da parte embargante em rediscutir matéria já decida por este Colegiado. Não cabe a oposição de embargos sem indicação específica do ponto da decisão embargada que incidiu em algum dos quatro (4) vícios embargáveis (contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão), justamente como ora se fez. Diante do exposto, voto para conhecer e REJEITAR os embargos, por inexistir hipótese legal que demande o aperfeiçoamento da decisão por meio de recurso desta natureza. Salvador, (data registrada eletronicamente). Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027332-48.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: PAULO ERNESTO RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): VLAMIR MOREIRA MARQUES
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO