PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005749-72.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: MARCUS VINICIUS BARRETO SERRA e outros
Advogado(s):MARCUS VINICIUS BARRETO SERRA JUNIOR


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. INCLUSÃO DE DEPENDENTE. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA SENTENÇA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação Cível interposta por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra sentença da 19ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer movida por MARCUS VINICIUS BARRETO SERRA E OUTROS, determinando a manutenção da menor MARIA LIANA COSTA PINTO SERRA como dependente no plano de saúde, sem imposição de carências, mediante o pagamento regular das prestações. A sentença também condenou a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Após a sentença, a ré comunicou o pagamento espontâneo das obrigações impostas e requereu a extinção do feito com arquivamento, nos termos do art. 924, II, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. A questão em discussão consiste em verificar se a prática de ato incompatível com a intenção de recorrer, cumprimento espontâneo da sentença e pedido de extinção do feito, acarreta a preclusão lógica e impede o conhecimento da apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O cumprimento espontâneo da obrigação imposta em sentença, sem qualquer ressalva, seguido de pedido de extinção do feito, caracteriza aceitação tácita da decisão judicial, nos termos do art. 1.000 do CPC.

 4. A prática de ato processual incompatível com o direito de recorrer acarreta preclusão lógica, resultando na perda superveniente do interesse recursal.

 5. A conduta contraditória da parte, que inicialmente aceita a decisão e requer seu arquivamento, e posteriormente interpõe recurso contra a mesma, afronta os princípios da boa-fé processual e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).

 6. A jurisprudência dos tribunais pátrios consolida o entendimento de que a prática de ato incompatível com a interposição de recurso impede seu conhecimento, independentemente da existência de fundamentos meritórios no apelo.

IV. DISPOSITIVO

 7. Recurso não conhecido.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 924, II, e 1.000.

Jurisprudência relevante citada:
TJ-SP, Apelação Cível nº 0000909-34.2024.8.26.0347, Rel. Des. Daniela Cilento Morsello, j. 17.09.2024.
TJ-MG, Apelação Cível nº 5000817-80.2017.8.13.0701, Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, j. 03.05.2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível nº 8005749-72.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e apelado MARCUS VINICIUS BARRETO SERRA e outros.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator.


Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

06-235

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não se conheceu do apelo, à unanimidade.

Salvador, 2 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005749-72.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: MARCUS VINICIUS BARRETO SERRA e outros
Advogado(s): MARCUS VINICIUS BARRETO SERRA JUNIOR


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL proposta por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra sentença proferida pelo juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação ordinária de nº 8005749-72.2022.8.05.0001, movida por MARCUS VINICIUS BARRETO SERRA E OUTROS.

Adoto o relatório da sentença, acrescentando que os pedidos foram julgados procedentes nos seguintes termos:

“(…)

Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência, e, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, com fulcro no art.487, I, do CPC, para determinar que a Ré mantenha a inclusão da autora MARIA LIANA COSTA PINTO SERRA como dependente na carteira do plano de saúde em questão, mediante o pagamento regular das prestações correspondentes, sem imposição de carências.

Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC”.

Em seu recurso (ID 82032742), o apelante sustenta que “a menor que deseja ser incluído no plano de saúde não é cônjuge, companheira ou filho do titular do plano, de modo que não é possível a sua inclusão como beneficiária dependente. Desse modo, resta evidente que a Companhia não agiu de maneira irregular no presente caso”.

Acrescenta que “entre as partes, aqui litigantes, versa o princípio da contratualidade, não pode o autor requerer tudo que quiser, sem respeitar os limites contratuais firmados, haja vista que a contraprestação paga pelo segurado é diretamente proporcional ao risco que o contrato está abarcando, impossível cobrir qualquer procedimento/exame/medicamento que esteja fora desta abrangência. A utilização de dispositivos constitucionais, como observado na peça de ingresso é totalmente descabida, haja vista que o agente responsável por garantir os direitos constitucionais aos cidadãos é o Estado, especificamente, no âmbito da saúde, que deve garantir o direito a saúde de forma universal às pessoas, é o Sistema Único de Saúde”.

Conclui sustentando que “a operadora agiu em perfeita simetria aos dispositivos contratuais em tela, Lei 9.656/98, Código Civil, como também obedeceu às regulamentações normativas da ANS, não podendo, dessa forma, ser compelida em custear exame ora questionado, razão pela qual vem respeitosamente a esse MM Juízo colegiado, requerer, assim, a improcedência da demanda por ausência de respaldo legal”.

Ao final, requer o provimento do recurso para que seja a sentença reformada, julgando improcedentes os pedidos autorais, bem como seja afastado o pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.

Contrarrazões ao ID 82032744, aduzindo preliminar de preclusão lógica. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso e a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Parecer do Ministério Público ao ID 87651049, pelo acolhimento da preliminar de não conhecimento da apelação em razão da preclusão lógica. Em caso de rejeição da preliminar, opinou pelo improvimento da apelação.

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005749-72.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: MARCUS VINICIUS BARRETO SERRA e outros
Advogado(s): MARCUS VINICIUS BARRETO SERRA JUNIOR


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade formais, passa-se à análise do recurso.

A despeito da interposição da presente Apelação Cível pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (ID 82032742), constata-se a ocorrência de preclusão lógica, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido. Explico.

Consoante se extrai dos autos, após a prolação da sentença de mérito (ID 82032733), que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer, determinando a manutenção da menor como dependente no plano de saúde e condenando a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a própria parte ré peticionou aos ID’s 82032730 e 82032731, comunicando o pagamento espontâneo dos valores de custas e honorários, e requerendo expressamente a extinção do feito com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, com determinação de arquivamento dos autos e ulterior baixa na distribuição.

Tal postura configura ato processual incompatível com a intenção de recorrer, violando o disposto no art. 1.000 do CPC/2015, que assim estabelece:

 Art. 1.000 – A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

O cumprimento espontâneo da obrigação imposta em sentença, sem qualquer ressalva, seguido de pedido de extinção do feito, gera preclusão lógica e impede o conhecimento do recurso.

Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:

 APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. Sentença que extinguiu o incidente instaurado após o pagamento do débito exequendo . Insurgência da executada. Descabimento. Depósito judicial sem ressalva expressa de que seu escopo era a garantia do juízo. Precedentes . Pagamento configurado. Prática de ato incompatível com o intento de recorrer. Preclusão lógica. Ausência de interesse recursal . Inteligência do artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido.

 (TJ-SP - Apelação Cível: 00009093420248260347 Matão, Relator.: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 17/09/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2024)

 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACEITAÇÃO TÁCITA DA SENTENÇA. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER . NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - Evidenciada a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, o que se dera sem nenhuma ressalva, tem-se por configurada a aquiescência tácita da sentença a qual se refere o art. 1.000, parágrafo único, do CPC, o que impede o conhecimento do recurso de apelação aviado pela parte autora, haja vista a preclusão lógica . II - Não conheceram da apelação principal e julgaram prejudicado o recurso adesivo.

 (TJ-MG - AC: 50008178020178130701, Relator.: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 03/05/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2023)

No caso concreto, a conduta do apelante revela inequívoca concordância com a decisão judicial, ao proceder ao pagamento voluntário das obrigações e requerer a extinção do processo com arquivamento. Tal comportamento denota renúncia tácita ao direito de recorrer, sendo vedado à parte adotar conduta contraditória, em manifesta afronta ao princípio da boa-fé processual e à regra do venire contra factum proprium.

Não se pode admitir que a parte cumpra espontaneamente a decisão, requerendo inclusive sua extinção, e, posteriormente, retorne aos autos com apelo contra a mesma sentença. Trata-se de atitude processualmente incoerente e juridicamente inadmissível, sob pena de grave instabilidade no sistema recursal.

Portanto, impõe-se o não conhecimento do recurso de apelação, por ausência superveniente de interesse recursal, em razão de preclusão lógica processual.

Diante disso, deixo de analisar o mérito recursal, ante o não conhecimento do apelo.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso de apelação interposto.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
DESEMBARGADOR RELATOR
(assinado eletronicamente)

06-235