PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000268-38.2007.8.05.0117
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE/APELADO: HELENILDO FERNANDES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
APELADO/APELANTE: MUNICIPIO DE DARIO MEIRA e outros
Advogado(s): LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VENCIMENTOS ATRASADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DEVER DE PAGAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC Nº 113/2021. AJUSTE NECESSÁRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO. PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. 

I. CASO EM EXAME 

1 - Apelações cíveis interpostas por HELENILDO FERNANDES DOS SANTOS e pelo MUNICÍPIO DE DÁRIO MEIRA contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de vencimentos atrasados, condenando o Município ao pagamento das verbas remuneratórias postuladas, com correção monetária e juros de 1% ao mês, determinando que cada parte arcasse com os honorários de seus respectivos patronos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2 - Há três questões em discussão: (i) saber se subsiste o débito reconhecido na sentença, mantendo-se o dever de pagamento das verbas remuneratórias; (ii) saber qual o regime de correção monetária e juros de mora aplicável à condenação após a EC nº 113/2021; e (iii) saber se é cabível a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3 - Incumbe à Fazenda Pública o ônus de comprovar o fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não demonstrada a quitação das verbas remuneratórias postuladas, mantém-se a condenação ao pagamento reconhecida na sentença.

4 - Nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, as condenações impostas à Fazenda Pública sujeitam-se, para fins de atualização monetária e compensação da mora, à incidência da taxa Selic, acumulada mensalmente e de forma única, até o efetivo pagamento, a partir de sua vigência (09/12/2021). Para o período anterior, aplica-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no Tema 810 da repercussão geral, incidindo o IPCA-E como índice de correção monetária e a remuneração da caderneta de poupança para os juros de mora.

5 - Nos termos do art. 85, caput, do CPC, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Acolhido integralmente o pedido autoral, é devida a condenação do Município, parte sucumbente quanto ao mérito da demanda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor.

IV. DISPOSITIVO 

6 - Recurso do Município a que se dá parcial provimento, tão somente para ajustar os consectários legais da condenação; recurso do autor a que se dá provimento, para condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º; CPC, arts. 85, §§ 3º e 4º, 373, II; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 810; TJBA, Apelação nº 8000460-58.2019.8.05.0133, Rel. Gustavo Silva Pequeno, j. 24/01/2025; TJBA, Apelação nº 0002718-63.2013.8.05.0142, Rel. Marielza Brandão Franco, j. 28/11/2025.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0000268-38.2007.8.05.0117, sendo partes, reciprocamente apelantes e apelados, HELENILDO FERNANDES DOS SANTOS e MUNICÍPIO DE DÁRIO MEIRA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE DÁRIO MEIRA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE HELENILDO FERNANDES DOS SANTOS, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

Procurador(a) de Justiça

RM02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000268-38.2007.8.05.0117
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE/APELADO: HELENILDO FERNANDES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
APELADO/APELANTE: MUNICIPIO DE DARIO MEIRA e outros
Advogado(s): LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos por HELENILDO FERNANDES DOS SANTOS e pelo MUNICÍPIO DE DÁRIO MEIRA em face de sentença (ID. 87279000) proferida pelo Juízo da Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de Itagibá/BA, que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança de vencimentos atrasados, condenando o Município ao pagamento da contraprestação pleiteada na inicial, atualizada até a data do pagamento com juros de 1% ao mês, determinando que cada parte arcasse com os honorários de seus respectivos patronos e isentando o réu de custas.

 

Em suas razões (ID. 87279002), o autor/apelante Helenildo Fernandes dos Santos busca a reforma da sentença tão somente para que o Município seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando que, tendo a ação sido julgada totalmente procedente, é indevida a determinação de que cada parte arque com os custos de seu próprio patrono, uma vez vencida a Fazenda Pública, nos termos do art. 20 e seguintes do CPC.

 

Em suas próprias razões (ID. 87279002), o réu/apelante Município de Dário Meira busca a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido ou, subsidiariamente, revistos os critérios de correção monetária e juros.

 

Requer, preliminarmente, o recebimento do recurso em duplo efeito, com base no art. 520, caput, do CPC, e no art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997. No mérito, sustenta a insubsistência do débito, ao argumento de que a verba já teria sido quitada e de que o nome do apelado não constaria da relação de restos a pagar do Município. Sustenta, ainda, que, reformada a sentença, deve operar-se a inversão automática dos honorários sucumbenciais em seu favor. Subsidiariamente, requer o afastamento da TR e do IPCA, com aplicação de juros de 0,5% ao mês (Lei nº 9.494/1997) e correção monetária pelo INPC, com termo inicial na citação (juros) e no ajuizamento da ação (correção monetária).

 

Não foram apresentadas contrarrazões por nenhuma das partes.

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator 

RM02

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000268-38.2007.8.05.0117
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE/APELADO: HELENILDO FERNANDES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
APELADO/APELANTE: MUNICIPIO DE DARIO MEIRA e outros
Advogado(s): LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA

 

VOTO

 

 

Conheço dos recursos interpostos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

Tratam-se de RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos por HELENILDO FERNANDES DOS SANTOS e pelo MUNICÍPIO DE DÁRIO MEIRA em face de sentença (ID. 87279000) que, nos autos de ação de cobrança de vencimentos atrasados, julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o Município ao pagamento das verbas remuneratórias postuladas, atualizadas até a data do pagamento com incidência de juros de 1% ao mês, determinando, ainda, que cada parte arcasse com os honorários de seus respectivos patronos.

 

Na origem, o autor ingressou com ação de cobrança postulando o pagamento dos salários referentes aos meses de outubro e novembro de 2004, sob alegação de que, na qualidade de servidor público municipal ocupante do cargo de Guarda Noturno, deixou de receber a contraprestação devida por aqueles períodos.

 

O Juízo a quo acolheu a pretensão, sob o fundamento de que o Município não comprovou o pagamento da verba pleiteada, sendo certa a existência do direito ao recebimento dos vencimentos, com amparo constitucional no art. 7º da CF/88.

 

Irresignados, o autor e o réu interpuseram os presentes recursos.

 

1. Recurso do Município

 

O Município apelante sustenta a insubsistência do débito sob a alegação de que a ficha financeira de 2004 demonstra a quitação dos salários de outubro e novembro de 2004.

 

O vínculo funcional entre o autor e a municipalidade restou plenamente comprovado por meio da Portaria nº 153 de 21 de agosto de 2003, que o designou para o cargo de Servente após aprovação em concurso público, bem como pelo termo de posse datado de 29 de agosto de 2003 (ID 87278992).

 

Incontroversa a prestação dos serviços e o vínculo funcional, o direito ao recebimento da contraprestação pecuniária encontra amparo no ordenamento constitucional, que assegura a proteção ao salário e veda a retenção dolosa de verbas de natureza alimentar (ID 87278992).

 

No que tange à prova do pagamento dos salários reclamados, o ônus probatório recai integralmente sobre o ente público municipal. Trata-se de aplicação da regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo a qual compete ao réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

A exigência de que o servidor público comprove o não recebimento de seus salários configuraria a imposição de prova de fato negativo, também denominada pela doutrina e jurisprudência como prova diabólica, de impossível ou extremamente difícil produção.

 

Por outro lado, o Município, na qualidade de fonte pagadora e detentor dos arquivos financeiros e contábeis da administração, possui total facilidade e o dever legal de documentar a regular quitação de suas obrigações trabalhistas.

 

Destarte, para desincumbir-se de seu ônus, caberia ao Município apresentar documentos idôneos que atestassem o efetivo desembolso das quantias, tais como recibos de pagamento devidamente assinados pelo servidor ou comprovantes de transferência bancária eletrônica destinados à conta de titularidade do autor.

 

No presente caso, o Município limitou-se a coligir ficha financeira emitida de forma unilateral por seu próprio setor de processamento de dados, que constitui mero demonstrativo de lançamento contábil interno, que indica os valores devidos e as deduções fiscais e previdenciárias do período, mas não possui força de quitação, pois carece de assinatura do beneficiário ou de vinculação a um comprovante de depósito bancário correspondente.

 

Nesse sentido, sentido, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento pacificado de que cabe ao ente público o ônus de provar a quitação das verbas salariais devidas aos seus servidores:

 

ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ITORORÓ. SALÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2016. INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Servidor público municipal ajuíza ação de cobrança em face do Município, pleiteando o pagamento de salários atrasados. 2. O Município recorre da sentença que julgou procedente o pedido, alegando que o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se o ônus da prova do pagamento dos salários cabe ao servidor ou ao ente público. III. Razões de decidir 1. O ônus da prova do pagamento dos salários cabe ao ente público, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 2. Não havendo prova do pagamento dos salários pelo Município, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido de cobrança. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso não provido. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8000460-58.2019.8.05.0133,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO, Publicado em: 24/01/2025)

 

Ainda sobre a insuficiência de documentos unilaterais para a comprovação de quitação pelo ente municipal, colhe-se o seguinte precedente deste Tribunal de Justiça:

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2012 E SEGUNDA PARCELA DO 13º SALÁRIO DE 2012. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO A CARGO DO MUNICÍPIO. NÃO DESINCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA DO SERVIDOR. DIREITO RECONHECIDO. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Caso em exame. 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Coronel João Sá/BA contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal, condenando o ente público ao pagamento dos salários dos meses de novembro e dezembro de 2012 e da segunda parcela do 13º salário do mesmo ano. II - Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em definir se o Município apelante se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento das verbas salariais devidas ao servidor apelado. III - Razões de decidir. 3. Compete ao réu, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo que o ente municipal não se desincumbiu do ônus de provar que efetuara o pagamento das verbas vindicadas nos períodos considerados. 4. É impossível que o servidor demonstre o fato negativo de não pagamento de verbas salariais, caracterizando verdadeira prova diabólica, razão pela qual o ônus probatório incumbe ao município, detentor dos documentos que comprovariam a quitação. 5. Os documentos apresentados pelo município recorrente (notas de empenho) não comprovam efetivamente o pagamento das verbas devidas ao servidor, não havendo nos autos comprovantes bancários ou recibos de quitação que demonstrem a regular quitação das obrigações. 6. Representa dever constitucional da Administração Pública honrar pontualmente o pagamento dos salários de seus servidores, sendo o salário o meio de vida e de sobrevivência daqueles que trabalham para o serviço público, devendo prevalecer sobre qualquer outro pagamento devido pela Administração. IV - Dispositivo e tese. 7. Recurso não provido. Sentença mantida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0002718-63.2013.8.05.0142, Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO, Publicado em: 28/11/2025)

 

Portanto, diante da ausência de provas robustas e idôneas de que o Município de Dário Meira efetuou o pagamento dos salários dos meses de outubro e novembro de 2004, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau no capítulo que reconheceu o direito do autor ao recebimento das referidas verbas remuneratórias.

 

O Município apelante insurge-se, ainda, contra os consectários legais fixados na sentença, que determinou a incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês e correção monetária sem especificação de índice.

 

Assiste razão ao ente municipal, impondo-se a reforma da sentença unicamente para adequar os índices de correção monetária e juros de mora.

 

Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, restou estabelecido, em seu art. 3º, que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, incidirá, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, in verbis:

 

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 

 

Tal regramento, contudo, não possui efeito retroativo. Nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 da repercussão geral, para o período anterior à vigência da EC nº 113/2021, aplica-se, aos débitos de natureza não tributária imputados à Fazenda Pública, o IPCA-E como índice de correção monetária e a remuneração da caderneta de poupança para fins de juros de mora.

 

Impõe-se, assim, o ajuste da sentença, para determinar que até 08/12/2021, a correção monetária seja calculada pelo IPCA-E e os juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança,  e a partir de 09/12/2021, tanto a correção monetária quanto os juros de mora sejam apurados pela taxa Selic, acumulada mensalmente, aplicada uma única vez até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.

 

2. Recurso da parte autora.

 

O autor, em seu recurso, sustenta que, tendo a ação sido julgada totalmente procedente, é indevida a determinação de que cada parte arque com os honorários de seu próprio patrono, devendo o Município, na condição de vencido, ser condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais.

 

Assiste-lhe razão. O art. 85, caput, do CPC estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. No caso em apreço, foi acolhido integralmente o pedido autoral, de modo que o Município, sucumbente na integralidade quanto ao dever de pagamento das verbas remuneratórias, deve arcar com os honorários advocatícios em favor do patrono do autor, cuja fixação observará os critérios do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC.

 

De outro lado, resta prejudicado o pedido do Município de inversão dos honorários sucumbenciais em seu favor, uma vez que não provido o recurso quanto ao mérito da condenação principal.

 

3. Conclusão

 

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE:

 

a)  DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE DÁRIO MEIRA, tão somente para ajustar os consectários legais da condenação, determinando a incidência do IPCA-E (correção monetária) e dos juros de poupança até 08/12/2021, e da taxa Selic, acumulada mensalmente e de forma única, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, mantendo, no mais, a sentença recorrida quanto ao dever de pagamento das verbas remuneratórias postuladas; e

(b) DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE HELENILDO FERNANDES DOS SANTOS, para condenar o Município de Dário Meira ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do autor, que devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC.

 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator 

RM02