PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000275-45.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCIA SANTOS SANTANA CRUZ e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s):CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCELO CINTRA ZARIF, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA

 

ACORDÃO

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.


I. Caso em exame:

1. Embargos de declaração opostos por CHESF contra acórdão que negou provimento à sua apelação e majorou o valor da indenização por danos morais fixada em sentença, em ação de responsabilidade civil decorrente de alagamento em decorrência da operação da Barragem da Pedra.


II. Questão em discussão:

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto: (i) à indispensabilidade da produção de prova pericial; (ii) à análise das comunicações supostamente feitas à população sobre a cheia; (iii) à inaplicabilidade da responsabilidade objetiva por força do art. 37, § 6.º da CF; (iv) à inexistência de provas de que a parte autora foi efetivamente atingida.


III. Razões de decidir:

3. Os embargos não apontam efetivamente omissão, obscuridade ou contradição. Todas as questões suscitadas foram enfrentadas pelo acórdão, nos termos do livre convencimento motivado (CPC, art. 371).

4. A alegada necessidade de prova pericial foi rejeitada com base na suficiência do conjunto documental para o julgamento da causa.

5. As comunicações citadas pela embargante foram consideradas insuficientes para afastar a negligência reconhecida no dever de informação à população.

6. A aplicação da responsabilidade objetiva nos termos do art. 37, § 6.º, da CF foi corretamente mantida, não sendo demonstradas excludentes que afastassem o nexo de causalidade.

7. A existência do dano e o impacto na residência da autora foram reconhecidos com base em prova documental suficiente.


IV. Dispositivo e tese:

Embargos de declaração rejeitados.


Tese de julgamento: “1. A ausência de vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impede o acolhimento dos embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 371; CF/1988, art. 37, § 6.º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.238.658/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª Turma, j. 28.08.2018.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8000275-45.2023.8.05.0144, em que figuram como embargantes MARCIA SANTOS SANTANA CRUZ e outros e como apelada COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. 

 

                                                                                   Sala de Sessões,  27 de  janeiro de 2026.

 

 

Presidente

 

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

JG13

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000275-45.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCIA SANTOS SANTANA CRUZ e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCELO CINTRA ZARIF, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, contra o acórdão de ID 90422906, proferido nos autos da Apelação Cível n.º 8000275-45.2023.8.05.0144, oriunda da Vara de Relações Cíveis e de Consumo da Comarca de Jitaúna/BA, ajuizada por MÁRCIA SANTOS SANTANA CRUZ.


A decisão recorrida (ID 86869360) deu parcial provimento ao recurso da parte autora, majorando a indenização por danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença que reconheceu a responsabilidade civil da CHESF por omissão ou falha na gestão da Barragem da Pedra, durante o evento de cheia ocorrido entre os dias 24 e 26 de dezembro de 2022, além de indeferir o pedido de denunciação da lide ao Município de Jitaúna e afastar a alegação de cerceamento de defesa. Foram ainda majorados os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% sobre o valor da condenação.


Nos embargos de declaração colacionados ao ID 91022754, a CHESF sustenta, em síntese a existência de omissão quanto à imprescindibilidade da prova pericial requerida para apuração técnica da operação da barragem, alegando cerceamento de defesa por indeferimento imotivado da produção da prova, em violação ao art. 369 do CPC e aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.


Argui a omissão quanto à análise de diversas comunicações (boletins e ofícios) que teriam sido enviadas à população e órgãos públicos sobre o risco de cheia e aumento da defluência do reservatório da UHE Pedra, alegando que tais documentos não foram considerados pelo acórdão e omissão relativa à inaplicabilidade da teoria do risco administrativo, por ausência de nexo causal entre a conduta da embargante e os danos experimentados, invocando jurisprudência do STF que condiciona a responsabilidade objetiva à comprovação do nexo de causalidade.


Aduz que a omissão quanto à ausência de prova mínima do dano efetivamente sofrido pela parte autora, o que, segundo a embargante, impediria a condenação por danos morais, diante da inexistência de comprovação da condição de vítima da enchente e omissão quanto à culpa exclusiva do Município de Jitaúna, por permitir ocupações irregulares em área de preservação permanente, conforme prova documental que teria sido ignorada.


Requer, ao final, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais citados no corpo dos embargos.


Em contrarrazões apresentadas no ID 91397798, a parte recorrida pugna pelo não acolhimento dos embargos, sustentando a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, o qual teria enfrentado adequadamente todas as questões suscitadas, inclusive quanto à prova documental e à suficiência do acervo probatório.


Pontua que a decisão foi clara ao reconhecer a responsabilidade objetiva da concessionária, diante da ausência de comunicação eficaz e da negligência na gestão preventiva da barragem e que os embargos não passam de tentativa protelatória de rediscutir o mérito da causa, razão pela qual requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC, bem como a manutenção da majoração dos honorários advocatícios.


Alude que precedentes do próprio Tribunal reconhecem a responsabilidade da CHESF em casos semelhantes, inclusive com fixações de danos morais em valores superiores, demonstrando a razoabilidade do montante arbitrado no presente caso.


Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.


 

É o relatório.

 

 

Salvador/BA, 19 de novembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000275-45.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCIA SANTOS SANTANA CRUZ e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCELO CINTRA ZARIF, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA

 

VOTO

 

 

 

Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, consubstanciado no documento de ID 90422906, o qual negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante e deu parcial provimento ao apelo da parte autora, para majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 4.000,00 para R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantendo, no mais, os demais termos da sentença de primeiro grau.


A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no acórdão quanto (i) à alegada imprescindibilidade da prova pericial; (ii) à suposta comprovação de comunicações à população local; (iii) à inaplicabilidade da teoria do risco administrativo; (iv) à ausência de provas de que a parte embargada teria sido vítima da enchente; e (v) à tese de culpa exclusiva do Município de Jitaúna. Ao final, requer o prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais.


Verifica-se, no entanto, que todas as matérias trazidas nos embargos foram devidamente analisadas e enfrentadas pela decisão colegiada, não havendo qualquer vício que autorize a integração do julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.


Com efeito, a alegação de cerceamento de defesa foi expressamente rechaçada no acórdão embargado, que considerou desnecessária a produção de prova pericial diante do conjunto probatório documental robusto constante dos autos, em especial os documentos técnicos oficiais e atas notariais que permitiram a formação do convencimento judicial, nos termos do art. 370 do CPC.


Ressalte-se, ademais, que a própria requerente da prova indicou-a de forma subsidiária e imprecisa, sem demonstrar sua efetiva pertinência ou indispensabilidade, como bem consignado na sentença de origem.


No tocante à comunicação com a população, o acórdão embargado também foi claro ao destacar que a embargante não logrou demonstrar, de forma cabal, que os boletins e ofícios administrativos juntados aos autos tenham sido efetivamente repassados à população vulnerável, notadamente à parte autora, tampouco comprovou a adoção de medidas concretas de alerta e evacuação.


Tais considerações foram devidamente fundamentadas e lastreadas no princípio do livre convencimento motivado, nos termos do art. 371 do CPC, não se prestando os embargos à rediscussão do mérito.


Quanto à suposta inaplicabilidade da teoria do risco administrativo, o acórdão embargado aplicou corretamente o art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, reconhecendo a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, bastando, para tanto, a demonstração do dano e do nexo de causalidade com a conduta omissiva ou deficiente do agente público delegado, sem que se tenha verificado qualquer causa excludente da responsabilidade, como força maior ou culpa exclusiva de terceiro.


A alegada inexistência de prova do dano também não se sustenta, tendo sido reconhecido nos autos o sofrimento psíquico da parte autora, em razão da inundação de sua residência durante a cheia do Rio de Contas, como devidamente apontado na sentença e reafirmado no acórdão, com base na documentação acostada e na própria dinâmica do evento danoso.


Por fim, a tese de culpa exclusiva do Município de Jitaúna foi enfrentada de forma implícita, ao se reconhecer a responsabilidade da embargante pela gestão deficiente do risco hídrico, sem prejuízo de eventual apuração da responsabilidade do ente municipal em ação própria. Não cabe, nesta seara, operar a substituição do agente causador direto do dano por suposta omissão concorrente de terceiro não integrante da lide.


Verifica-se, pois, que os embargos opostos constituem nítida tentativa de rediscutir o mérito da decisão colegiada, o que se mostra incabível em sede de embargos declaratórios, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado que justifique o acolhimento do recurso.


Diante do caráter protelatório da medida, conforme suscitado nas contrarrazões de ID 91397798, e considerando a tentativa de reabrir matéria já exaustivamente apreciada por este colegiado, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.


Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso, mantendo-se, no mais, os termos do acórdão embargado.

 


Salvador/BA,  21 de  janeiro de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13