PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000612-26.2017.8.05.0053
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): THAILLON SANTOS LOGRADO, LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: MANOEL ROQUE DE JESUS
Advogado(s):PAULO OLIVEIRA SANTANA, JOAO BATISTA DE MENDONCA JUNIOR


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS A OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. DIREITOS CONSTITUCIONAIS SOCIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À APURAÇÃO E REGULARIZAÇÃO. CONDENAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO DE 14/10/2012 a 31/09/2016. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Castro Alves/BA, contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por ex-servidor comissionado, condenando o ente público ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3, relativas ao período de 14/10/2012 a 31/09/2016, com reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e fixação dos consectários legais.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal restringe-se a dois pontos: (i) a existência de obrigação do Município em pagar verbas trabalhistas a servidor ocupante de cargo comissionado, mesmo diante da ausência de concurso público; (ii) a suposta quitação das verbas reclamadas, notadamente décimo terceiro salário e férias com adicional de 1/3, cuja prova incumbe ao ente público e (iii) o recolhimento previdenciário for reconhecido e cabe à municipalidade o recolhimento.

III. Razões de decidir

3. A ausência de concurso público não exonera o ente público da responsabilidade de pagar pelos serviços efetivamente prestados, sobretudo quando reconhecido o exercício regular da função pública e a inexistência de má-fé por parte do servidor.

4. O vínculo funcional entre o autor e a municipalidade restou devidamente demonstrado por documentos hábeis, como contracheques, cabendo ao Município o ônus de comprovar a quitação das verbas de natureza trabalhista, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.

5. Os direitos ao décimo terceiro salário e às férias com o terço constitucional são garantias mínimas asseguradas pelo art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, com aplicabilidade imediata a todos os trabalhadores, inclusive os ocupantes de cargos em comissão, por força do § 3º do art. 39 da mesma Carta.

6. A jurisprudência pacífica reconhece a legitimidade da cobrança dessas verbas quando demonstrado o efetivo desempenho da função pública, ainda que exercida sob vínculo comissionado, sob pena de violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública.

7. Foi reconhecido o direito do autor à apuração e regularização dos recolhimentos previdenciários.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de concurso público não afasta o direito ao recebimento de verbas remuneratórias decorrentes do efetivo exercício de cargo comissionado na Administração Pública. 2. Compete ao ente público comprovar a quitação das verbas trabalhistas, nos termos do art. 373, II, do CPC, sob pena de condenação. 3. Os direitos ao décimo terceiro salário e às férias com adicional de 1/3, são assegurados constitucionalmente a todos os trabalhadores, inclusive aos ocupantes de cargos comissionados. 4. Recolhimento previdenciário deve ser apurado e regularizado em sede própria.

_______

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, § 1º, e 7º, incisos VIII e XVII; CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 3º e 4º, II.

Jurisprudência relevante citada: Não consta.

 

  Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000612-26.2017.8.05.0053, tendo como Apelante o Município de Castro Alves/BA e Apelado Manoel Roque de Jesus, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000612-26.2017.8.05.0053
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): THAILLON SANTOS LOGRADO, LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: MANOEL ROQUE DE JESUS
Advogado(s): PAULO OLIVEIRA SANTANA, JOAO BATISTA DE MENDONCA JUNIOR


RELATÓRIO


Trata-se de apelação em ação de cobrança de débitos trabalhistas movida por Manoel Roque de Jesus, em face do Município de Castro Alves/BA.

Adoto o relatório da sentença (id 89945920), acrescentando que foram julgados procedentes os pedidos autorais, nos termos ora transcritos:

“Ante todo o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais e resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC/15, para condenar o Município réu pagar ao autor:

a) 13º salário integral e/ou proporcional, considerando o período compreendido entre 14/10/2012 até 31/09/2016;

b) Férias integrais e/ou proporcionais, acrescidas do terço constitucional, relativas aos períodos aquisitivos não prescritos e não gozados, considerando o período compreendido entre 14/10/2012 até 31/09/2016;

c) Recolhimento das contribuições previdenciárias do período de trabalho compreendido entre 14/10/2012 até 31/09/2016.

Incidirão sobre todas as verbas correção monetária pelo IPCA desde a data do vencimento de cada uma delas e juros de mora (SELIC subtraída do IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024) a partir do dia da citação.

Em razão da sucumbência, condeno o acionado ao pagamento das custas e despesas processuais. No entanto, o Município é isento de custas.

No que diz respeito aos honorários, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, cujo percentual deverá ser definido quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários em favor do procurador do Município, que fixo em 10% sobre o valor da parte do pedido em que sucumbiu (verbas anteriores à prescrição quinquenal), observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC.

Deixo de determinar a remessa necessária, pois é evidente que a condenação não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, §3º, III, do CPC.

Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, oferecer contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões no prazo estipulado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Dou a esta sentença força de MANDADO de intimação.”

O Município apelou (id 89945922), sustentando a nulidade absoluta do vínculo funcional por ofensa ao artigo 37, inciso II e parágrafo segundo, da Constituição Federal.

Afirma que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente no Recurso Extraordinário 705.140/RS, julgado sob o regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que contratações de pessoal pela Administração Pública sem concurso não geram efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Alega que existem precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia, que seguem essa mesma orientação.

Pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença para afastar a condenação imposta, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade do vínculo funcional, com a consequente improcedência total da ação.

 O Apelado apresentou contrarrazões (id 89945929), pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000612-26.2017.8.05.0053
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): THAILLON SANTOS LOGRADO, LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: MANOEL ROQUE DE JESUS
Advogado(s): PAULO OLIVEIRA SANTANA, JOAO BATISTA DE MENDONCA JUNIOR


VOTO


Conheço do recurso, porque estão presentes os requisitos processuais de admissibilidade.

Cuida-se de ação de cobrança de débitos trabalhistas movida por Manoel Roque de Jesus, em face do Município de Castro Alves/BA.

O Autor comprovou o vínculo laboral havido entre as partes, através da juntada dos documentos de contracheques (id 89945241), exercendo cargo em comissão, perante a administração do Município Apelante.

O Apelado afirmou que não recebeu os pagamentos de décimo terceiro salário e férias, estas com 1/3 (um terço) de gratificação constitucional, no período de labor para a Municipalidade.

Ante a comprovação do vínculo funcional, cabia ao Apelante a oposição de fato extintivo do direito do Apelado, qual seja, a quitação das verbas requeridas:

Em se tratando de fato negativo (inadimplência), o ônus da prova do pagamento é do Município, a quem incumbe demonstrar a quitação, juntando prova documental idônea (art. 373, inciso II, do CPC).

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

(…)

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."

O direito do Apelado está disciplinado no art. 7°, VIII e XVII, da Constituição Federal, que estabelece:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

"VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;"

"XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;"

Os direitos sociais previstos no art. 7° da Constituição Federal possuem eficácia plena e aplicabilidade imediata, conforme determina o art. 5°, §1° da CF/88:

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

§ 1º "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata".

Inobstante as alegações do Município Apelante, de que não há respaldo jurídico para a condenação do Réu ao pagamento de férias, acrescida do terço constitucional, décimo terceiro salário e reflexos previdenciários, a Constituição Federal garante o direito do Apelado ao percebimento das parcelas de décimo terceiro salário e férias, estas com 1/3 de gratificação.

A interpretação desses dispositivos constitucionais revela que a extensão aos servidores públicos, dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, é plena, não cabendo ao ente público municipal restringir direitos assegurados pela Constituição Federal.

O percebimento de décimo terceiro salário e de férias é direito de todo trabalhador, inclusive dos ocupantes de cargos em comissão, por determinação constitucional, e, inexistindo prova documental idônea a comprovar a quitação, deverá o Apelado responder pelo pagamento das verbas requeridas.

Assim, os pagamentos da gratificação natalina e da gratificação de férias são devidos pelo ente público que se beneficiou do labor do servidor, ainda que decorrentes de contratos nulos, decorrentes de ingresso na administração pública sem aprovação em concurso, por determinação constitucional.

No que tange aos recolhimentos previdenciários, também assiste razão ao apelado. A Administração Pública, na condição de empregadora, tem o dever legal de proceder aos recolhimentos previdenciários relativos aos seus servidores, sejam eles ocupantes de cargo efetivo ou em comissão. A ausência desses recolhimentos configura irregularidade administrativa que não pode prejudicar o servidor, devendo o ente público responder pelos valores não recolhidos. Eventual liquidação deverá observar as competências legais do INSS e as provas produzidas na fase executiva.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

Considerando o quanto decidido, deixo de condenar o Município Réu no pagamento das custas processuais, em razão de previsão legal, e, em consonância com o disposto no artigo art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, determino que a fixação do percentual dos honorários advocatícios somente ocorra quando liquidado o julgado.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto 

Relator