PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. BLOQUEIO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, reconheceu a falha na prestação de serviço bancário consistente no bloqueio indevido de cartão de crédito e cobrança indevida, declarando inexistente o débito e fixando indenização por danos morais em R$ 4.000,00, com pedido recursal de majoração do quantum para R$ 15.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 4.000,00 é adequado às circunstâncias do caso concreto ou se deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 4. Configura falha na prestação do serviço o bloqueio de cartão de crédito de consumidor adimplente, acompanhado de cobrança indevida, gerando constrangimento ao negar transação em estabelecimento comercial. 5. Caracteriza-se o dano moral in re ipsa, pois o bloqueio indevido e a recusa pública de pagamento violam direitos da personalidade e dispensam prova do prejuízo. 6. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a repercussão do fato e a capacidade econômica das partes. 7. Mantém-se o valor de R$ 4.000,00 por se mostrar compatível com os parâmetros jurisprudenciais em casos análogos e suficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa. 8. Aplica-se o art. 85, §11, do CPC para majorar os honorários advocatícios em razão do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O bloqueio indevido de cartão de crédito de consumidor adimplente configura falha na prestação do serviço e gera dano moral presumido. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido quando alinhado à jurisprudência e suficiente às funções compensatória e pedagógica. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 85, §11, e 931. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8000150-21.2024.8.05.0119, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, j. 08.04.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8002031-72.2023.8.05.0182, em que figuram como apelante GELCIMAR NASCIMENTO LOPES e como apelado BANCO BRADESCO S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco De Oliveira Seixas Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002031-72.2023.8.05.0182
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GELCIMAR NASCIMENTO LOPES
Advogado(s): DARCY LOPES CERQUEIRA JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Gelcimar Nascimento Lopes contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Viçosa, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência e condenação em danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. Em breve síntese, o autor, cliente do Banco, mesmo com a fatura do cartão de crédito devidamente quitada por meio de débito automático, ao tentar realizar compra em um supermercado, teve a transação negada por "insuficiência de saldo". Ao consultar o aplicativo do banco, constatou que seu cartão havia sido bloqueado e que havia uma cobrança indevida no valor de R$ 4.061,93. Requereu a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento do cartão e a suspensão da cobrança, a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de uma indenização por danos morais. Sobreveio a sentença (ID 101514789), na qual o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito e condenando o banco réu ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Inconformado com o valor da indenização, o autor interpôs o presente recurso de apelação (ID 101514793), pleiteando a majoração do quantum indenizatório para R$ 15.000,00, por considerar o valor fixado na sentença insuficiente para reparar o dano e para cumprir o caráter punitivo-pedagógico da medida. O banco apelado foi intimado a apresentar contrarrazões, mas o prazo transcorreu in albis, conforme certidão de ID 101514797. Posteriormente, em 26 de março de 2026, o banco réu peticionou nos autos (ID 102160995), informando e comprovando o pagamento integral do valor da condenação (R$ 6.131,50), incluindo danos morais, juros, correção e honorários, requerendo a extinção do feito. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento. Salvador/BA, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002031-72.2023.8.05.0182
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GELCIMAR NASCIMENTO LOPES
Advogado(s): DARCY LOPES CERQUEIRA JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A controvérsia devolvida a esta instância revisora restringe-se à análise do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, uma vez que a instituição financeira não recorreu da sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar. O apelante busca a majoração da indenização de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), argumentando que o montante fixado na origem é insuficiente para compensar os transtornos e o constrangimento sofridos. A relação jurídica entre as partes é, inquestionavelmente, de consumo, conforme o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, respondendo este pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. No caso em análise, a falha na prestação do serviço por parte do banco apelado é incontroversa. O apelante demonstrou, por meio dos documentos acostados à inicial, ter efetuado o pagamento da fatura de seu cartão de crédito, no valor de R$ 2.906,07 (dois mil, novecentos e seis reais e sete centavos), conforme extrato bancário juntado aos autos. Contudo, poucos dias depois, foi surpreendido com a recusa de uma compra em um supermercado, seguida da constatação de que seu cartão estava bloqueado e de que havia uma cobrança em aberto no valor de R$ 4.061,93 (quatro mil, sessenta e um reais e noventa e três centavos). A conduta do banco, ao bloquear o cartão de crédito de um cliente adimplente e, consequentemente, expô-lo à situação constrangedora de ter uma compra negada publicamente, configura um ato ilícito que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano. Tal evento provoca abalo psicológico, frustração e ofensa à dignidade da pessoa, caracterizando o dano moral in re ipsa, ou seja, aquele cujo prejuízo é presumido e independe de prova específica da dor ou do sofrimento. Superada a discussão sobre a existência do dano, passa-se à análise do quantum indenizatório, ponto central do presente recurso. A fixação do valor da indenização por danos morais deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O montante deve ser suficiente para compensar a vítima pelo abalo sofrido, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa. Ao mesmo tempo, deve possuir um caráter punitivo e pedagógico para o ofensor, de modo a desestimulá-lo a praticar condutas semelhantes no futuro. Para tanto, o julgador deve considerar as particularidades do caso concreto, como a gravidade da ofensa, a intensidade do sofrimento do ofendido, a repercussão do dano e a capacidade econômica das partes. O juízo de primeiro grau, ao ponderar esses elementos, fixou a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que se mostra condizente com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BLOQUEIO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE ERRO DE NOMECLATURA DO RECURSO E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. DA PRELIMINAR DE ERRO DE NOMECLATURA DO RECURSO O simples equívoco do Apelante ao denominar a peça de interposição como recurso inominado, em vez de recurso de apelação, não é suficiente para justificar a inadmissibilidade do apelo. (REsp n. 1.992.754/SP, relatora Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/5/2022). Rejeita-se a preliminar. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recurso preencheu o pressuposto de regularidade formal ao impugnar o capítulo da sentença que trata do dano moral, observando, assim, o disposto no artigo 932, inciso III do CPC. Rejeita-se a preliminar. A responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, exigindo apenas a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal. O bloqueio indevido do cartão de crédito, sem qualquer inadimplência ou comunicação prévia, caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 39, IX, do CDC. O dano moral, na hipótese de bloqueio indevido de cartão, é presumido (damnum in re ipsa), pois acarreta constrangimento e lesão aos direitos da personalidade do consumidor. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico, sem gerar enriquecimento ilícito ou ser insignificante a ponto de não desestimular a conduta ilícita. O montante fixado em R$ 4.000,00 se mostra adequado às circunstâncias do caso concreto, em consonância com precedentes jurisprudenciais." (TJBA. Apelação/Reexame Necessário 8000150-21.2024.8.05.0119, Rel(a). Des(a). Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em 08/04/2025). (grifos aditados). Apesar da argumentação do apelante de que tal valor seria insuficiente, entendo que a quantia arbitrada na sentença se mostra adequada e razoável. Este montante, embora não represente o valor máximo pleiteado, não pode ser considerado irrisório. Ele cumpre a função de mitigar o sofrimento do autor e, ao mesmo tempo, representa uma sanção financeira para o banco, servindo como medida dissuasória. Como demonstrado, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) está em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça em casos análogos, que envolvem bloqueio indevido de cartão de crédito e recusa de compra, sem outras consequências mais graves, como a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. Desse modo, a sentença de primeiro grau ponderou de forma equilibrada os critérios para a fixação do dano moral, estabelecendo um valor que se mostra justo e suficiente para o caso concreto. A manutenção do quantum é, portanto, a medida que se impõe. Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, dispõe sobre a majoração da verba honorária em sede recursal. Tendo em vista o não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelado para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, já considerando o trabalho adicional realizado em grau de recurso. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença de primeiro grau que condenou o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002031-72.2023.8.05.0182
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GELCIMAR NASCIMENTO LOPES
Advogado(s): DARCY LOPES CERQUEIRA JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO