PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505928-61.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIVALDO CERQUEIRA DE SANTANA JUNIOR e outros
Advogado(s): THIAGO FIAIS TAVARES, CINTHIA MOEMA GOMES SILVA DO NASCIMENTO, DANIEL ESTEVAO RIBEIRO DA SILVA
APELADO: MD BA ILHA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA
Advogado(s):EMILIA MOREIRA BELO, RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY

 

A C O R D Ã O

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA.  CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. LEGALIDADE. PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS NÃO ULTRAPASSADO. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 0505928-61.2017.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante MARIVALDO DE CERQUEIRA DE SANTANA JUNIOR e INARAI NASCIMENTOBOMFIM e Apelado MD BA ILHA EMPREENDIMENTOS LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

JA-02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505928-61.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIVALDO CERQUEIRA DE SANTANA JUNIOR e outros
Advogado(s): THIAGO FIAIS TAVARES, CINTHIA MOEMA GOMES SILVA DO NASCIMENTO, DANIEL ESTEVAO RIBEIRO DA SILVA
APELADO: MD BA ILHA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA
Advogado(s): EMILIA MOREIRA BELO, RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Ação Indenizatória proposta por MARIVALDO DE CERQUEIRA DE SANTANA JUNIOR e INARAI NASCIMENTOBOMFIM contra MD BA ILHA EMPREENDIMENTOS LTDA, em trâmite na 17ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, tombada sob o nº 0505928-61.2017.8.05.0001, que julgou improcedente o pleito autoral.

Irresignada, a Autora interpôs Apelação de id. 13429605, requerendo a reforma da sentença, no sentido de condenar a Ré ao pagamento de indenização por descumprimento de cláusula contratual, danos morais, valor da corretagem em dobro, seja declarada abusiva a cláusula de tolerância de 180 dias.

Apresentada contrarrazões (id. 13429608).

Feito distribuído à colenda Quarta Câmara Cível, coube-me, por prevenção, a relatoria.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

Salvador, 3 de abril de 2024.

 

DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO

RELATOR

JA-02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505928-61.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIVALDO CERQUEIRA DE SANTANA JUNIOR e outros
Advogado(s): THIAGO FIAIS TAVARES, CINTHIA MOEMA GOMES SILVA DO NASCIMENTO, DANIEL ESTEVAO RIBEIRO DA SILVA
APELADO: MD BA ILHA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA
Advogado(s): EMILIA MOREIRA BELO, RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY

 

V O T O

 

A Apelação é tempestiva, presente os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Da análise do compêndio processual, verifico que o contrato foi firmado para aquisição de um imóvel na planta, com prazo de tolerância de seis meses para a entrega da unidade.

No que tange à cláusula de tolerância, constatou-se no item 11 do Instrumento Contratual, que no momento da celebração do pacto sub judice, ficou estabelecido que o prazo para conclusão das obras seria em 30 de abril de 2015.

É possível inferir que a expedição do Habite-se, ocorreu na data 26/08/2015. Outrossim, a Ata de Assembleia de Instalação do Condomínio Mar de Itapuã aconteceu na data 10/09/2015, cominando no Termo de Recebimento da unidade negociada entre os autores e a empresa ré na data 15 de setembro de 2015, portanto dentro do prazo de tolerância de 180 dias.

Verifico que realmente o imóvel foi entregue dentro da data prometida, razão pela qual não faz jus os autores a declaração do descumprimento contratual pela parte acionada, com a consequente condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos.

Depreende-se que os 180 dias de prorrogação do prazo servem justamente para serem resolvidas as pendências administrativas e entregar o imóvel até o último dia do prazo prorrogado, o que providenciou a Ré.

Do exposto, NEGO PROVIMENTO A APELAÇÃO, mantendo a sentença em seus termos.

É o VOTO.

 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,       DE                     DE 2024. 

  

DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO

RELATOR

 JA-02