PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064948-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANADIR SENA DE CARVALHO
Advogado(s): NUBIA DE CASSIA CARVALHO DA SILVA
AGRAVADO: AS CONSULTORIA LTDA e outros (2)
Advogado(s):FLAVIO SILVA PIMENTA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). ATIVIDADE INFORMAL. RENDA REDUZIDA. PROVIMENTO. 

I. Caso em exame:

Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 11ª Vara de Relações de Consumo de Salvador que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e autorizou apenas o parcelamento das custas em seis vezes. A agravante sustenta hipossuficiência econômica, alegando atuar informalmente na limpeza de jazigos, sem renda fixa ou vínculo empregatício ativo.

II. Questão em discussão:

A questão em discussão consiste em definir se a declaração de hipossuficiência da pessoa natural, corroborada por documentos que indicam baixa renda (SIMEI e CTPS Digital), é suficiente para atrair a presunção de veracidade do art. 99, § 3º, do CPC e garantir a concessão integral do benefício.

III. Razões de decidir:

A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. Os documentos constantes dos autos, especificamente a CTPS Digital sem vínculos e o faturamento anual do SIMEI de R$ 17.700,00, atestam renda média mensal aproximada de R$ 1.475,00. Tal rendimento, aliado à natureza braçal e informal da atividade, é compatível com o benefício da gratuidade integral, sendo vedado o indeferimento imediato com base em critérios objetivos sem prova de capacidade financeira. A exigência de pagamento, ainda que parcelado, compromete o mínimo existencial da recorrente.

IV. Dispositivo e tese:

Recurso conhecido e provido para reformar a decisão e conceder integralmente a gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica da pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), cabendo o afastamento apenas diante de prova concreta em contrário. 2. A percepção de renda mensal próxima ao salário mínimo e o exercício de atividade informal braçal justificam o deferimento integral da gratuidade judiciária."

A C Ó R D Ã O 

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8064948-23.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante ANADIR SENA DE CARVALHO e como Agravado, COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO 

Relatora

GMVF06

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064948-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANADIR SENA DE CARVALHO
Advogado(s): NUBIA DE CASSIA CARVALHO DA SILVA
AGRAVADO: AS CONSULTORIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): FLAVIO SILVA PIMENTA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANADIR SENA DE CARVALHO contra a decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. O magistrado de primeiro grau indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, embora tenha autorizado o parcelamento das custas processuais em seis vezes. A decisão fundamentou-se na suposta ausência de provas suficientes da hipossuficiência econômica da parte autora.

A agravante argumenta que não possui condições financeiras para arcar com as despesas do processo, mesmo na forma parcelada. Sustenta que o pagamento das custas comprometeria gravemente o seu sustento e o de sua família. Reforça que a sua situação de vulnerabilidade econômica é real e demanda a proteção judiciária integral.

Esclarece a recorrente que exerce a atividade informal e braçal de limpeza de jazigos no Cemitério Campo Santo. Afirma que trabalha como autônoma e não possui qualquer vínculo empregatício ou renda mensal fixa. Depende exclusivamente de serviços ocasionais para prover as necessidades básicas de sua unidade familiar.

A insurgência também se ampara na presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural. A agravante aponta que o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece essa presunção em favor do cidadão. Aduz que não há elementos no processo que justifiquem o afastamento desse benefício legal.

Por fim, a agravante alerta para o risco iminente de cancelamento da distribuição do processo de origem caso a gratuidade não seja concedida. Argumenta que a manutenção da decisão recorrida viola o princípio constitucional do acesso à justiça. Requer, assim, a reforma total do entendimento para que lhe seja deferida a assistência judiciária gratuita integral.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi analisado por este Tribunal, resultando no deferimento da liminar para suspender a exigibilidade das custas no processo de origem. A decisão que concedeu o efeito suspensivo pode ser consultada sob o ID 93599959.

A agravada COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão de primeiro grau. A peça defensiva sustenta a falta de demonstração robusta da insuficiência de recursos e pode ser localizada no ID 94298793.

Por outro lado, a empresa AS CONSULTORIA LTDA, apesar de devidamente intimada, não apresentou manifestação, conforme certidão de silêncio de ID 97950511. Em relação à agravada ANATHYELE SANTOS MATOS, a tentativa de intimação via correio restou frustrada, com a devolução do aviso de recebimento negativo anexado ao ID 102413627.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO 

Relatora

GMVF06 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064948-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANADIR SENA DE CARVALHO
Advogado(s): NUBIA DE CASSIA CARVALHO DA SILVA
AGRAVADO: AS CONSULTORIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): FLAVIO SILVA PIMENTA

 

VOTO

 

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cabimento do agravo de instrumento é direto e fundamentado no artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, que prevê expressamente a recorribilidade das decisões interlocutórias que versam sobre a gratuidade da justiça. A tempestividade também foi observada, considerando que a interposição ocorreu dentro do prazo legal de quinze dias úteis após a publicação da decisão agravada.

No que tange ao preparo recursal, a agravante está dispensada de realizar o recolhimento prévio das custas. Esta dispensa é garantida pelo artigo 101, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que assegura ao recorrente o direito de não antecipar o valor do preparo quando o próprio objeto do recurso for o indeferimento do benefício. Portanto, a análise do mérito recursal deve preceder qualquer exigência de pagamento, em respeito à garantia de acesso ao Poder Judiciário.

 MÉRITO: DA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA 

O cerne da questão consiste em avaliar se a agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, diante do indeferimento ocorrido na instância de origem. De início, é necessário destacar que a sistemática processual civil contemporânea privilegia o acesso à justiça, estabelecendo garantias para que a insuficiência de recursos não se torne uma barreira intransponível para o cidadão.

O artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil é taxativo ao determinar que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Esta presunção possui natureza relativa, o que significa que o magistrado só deve afastar o benefício se houver elementos concretos nos autos que evidenciem a capacidade financeira da parte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a declaração de pobreza goza de fé pública e deve ser respeitada, salvo prova robusta em contrário:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EFICÁCIA EX NUNC. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM GRAU RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural para fim de gratuidade de justiça goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada por prova em contrário ou por elementos concretos que demonstrem a suficiência econômica da parte. 2. Reconhecida a presunção de veracidade da declaração prestada pela pessoa natural, sem indicação de elementos que a infirmem, o julgador deve conceder integralmente a gratuidade de justiça, não sendo suficiente a mera postergação do pagamento das custas para o final do processo sem suspensão de sua exigibilidade, nos termos expressamente declarados no acórdão recorrido. 3. A concessão da gratuidade de justiça tem eficácia ex nunc, não retroagindo para suspender a exigibilidade de condenações anteriores aos ônus sucumbenciais, mas alcançando as despesas e honorários decorrentes da fase recursal em que o benefício é requerido e deferido. 4. A concessão da gratuidade de justiça pode ser revista, no prazo prescricional de cinco anos, mediante demonstração superveniente da suficiência das condições econômicas da parte beneficiária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 5. Agravo parcialmente conhecido para conhecer em parte e dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.993.575/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.)

No presente caso, a análise aprofundada dos documentos revela que a agravante agiu com transparência ao instruir o feito. A Carteira de Trabalho Digital apresentada sob o ID 93275000 confirma que não existem contratos de trabalho ativos registrados em nome da recorrente. Tal documento corrobora a tese de que ela vive da informalidade e não possui uma fonte de renda estável ou garantida por vínculo empregatício, situando-a em um cenário de clara instabilidade financeira.

Além disso, a Declaração de Hipossuficiência de ID 93275001 reforça a afirmação de que a agravante não pode suportar as custas do processo sem prejuízo do sustento de sua família. É importante observar que o magistrado não pode exigir uma "miserabilidade extrema" para a concessão do benefício. A lei exige apenas a insuficiência de recursos, termo que deve ser interpretado à luz da realidade econômica brasileira, onde gastos básicos com alimentação, moradia e saúde frequentemente consomem a totalidade dos rendimentos das classes mais baixas.

Nesse contexto, a decisão de primeiro grau, ao exigir provas exaustivas ou impor o parcelamento a quem declara não possuir renda fixa, acaba por contrariar o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1178 do STJ. O Tribunal Superior definiu que é vedado o uso de critérios puramente objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade, devendo o juiz, antes de negar o pedido, apontar razões precisas e oportunizar a comprovação da necessidade. No caso em tela, os elementos trazidos pela agravante são suficientes para sustentar a presunção legal, não havendo indícios de patrimônio ou sinais de riqueza que justifiquem a manutenção da cobrança das custas.

DA CAPACIDADE FINANCEIRA E DA ATIVIDADE PROFISSIONAL 

No que diz respeito à capacidade financeira da agravante, é imperativo analisar os documentos fiscais acostados aos autos, especificamente o Recibo de Entrega da Declaração Anual do SIMEI referente ao exercício de 2024, localizado no ID 93275001. O referido documento atesta que a recorrente obteve uma Receita Bruta Total de R$ 17.700,00 (dezessete mil e setecentos reais) ao longo de todo o ano anterior. Esta informação, longe de evidenciar uma situação de abastança, serve como prova cabal da sua fragilidade econômica, especialmente quando confrontada com o custo de vida atual e as despesas processuais exigidas.

Ao realizar o cálculo da renda média mensal da agravante, chega-se ao valor aproximado de R$ 1.475,00 (um mil, quatrocentos e setenta e cinco reais). Trata-se de montante que se situa em patamar extremamente próximo ao salário mínimo vigente, sendo notório que tal quantia é destinada integralmente à satisfação das necessidades básicas de sobrevivência, como alimentação, moradia e vestuário. Exigir que uma cidadã com este nível de rendimento sacrifique parte substancial de sua receita mensal para o pagamento de custas judiciais, ainda que de forma parcelada, configura um obstáculo real ao exercício do direito de ação. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica ao reconhecer que rendimentos próximos ao salário mínimo são compatíveis com a concessão integral da gratuidade:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061863-63.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ROBERT ARIZE ROCHA Advogado(s): MICHELE GASPAR NOGUEIRA (OAB:PR108692) AGRAVADO: SERASA S.A. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A) MAF 09 ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA. PESSOA FÍSICA. RENDA MENSAL LÍQUIDA DE APROXIMADAMENTE UM SALÁRIO MÍNIMO. RENDIMENTOS COMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. GRATUIDADE DEFERIDA INTEGRALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação declaratória c/c indenizatória por danos morais, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, determinando o recolhimento das custas processuais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se o agravante, pessoa natural, comprovou situação de hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmada pelo magistrado diante de elementos concretos. 4. O agravante comprovou auferir renda mensal aproximada de um salário mínimo, circunstância que inviabiliza o pagamento das custas sem prejuízo da própria subsistência, configurando situação de hipossuficiência. 5. A decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido não considerou adequadamente os documentos apresentados, os quais se revelam suficientes para a concessão da gratuidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "A presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural somente pode ser afastada diante de prova concreta em sentido contrário. Comprovada a limitação financeira, é devida a concessão da gratuidade de justiça." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 850.977/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, j. 26.04.2016; TJBA, AI 0023794-45.2017.8.05.0000, Rel. Des. Adriana Sales Braga, Quinta Câmara Cível, j. 20.04.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n.° 8061863-63.2024.8.05.0000; Recorrente: Robert Arize Rocha; Recorrida: Serasa S.A.; ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8061863-63.2024.8.05.0000,Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO,Publicado em: 25/11/2025 )

Ademais, a natureza da atividade laboral exercida pela agravante não pode ser ignorada por este Colegiado. Conforme relatado e não contestado de forma eficaz, a recorrente atua de maneira informal e braçal, realizando a limpeza de jazigos no Cemitério Campo Santo. Esta é uma ocupação caracterizada pela precariedade, pela ausência de garantias trabalhistas e pela total incerteza quanto ao faturamento futuro, já que depende de demandas ocasionais. A formalização como Microempreendedor Individual (MEI), no caso em tela, não indica a existência de uma estrutura empresarial lucrativa, mas sim a tentativa de regularização de uma atividade de subsistência, o que reforça a sua condição de hipossuficiência econômica, conforme já decidido por esta Quinta Câmara Cível:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500760-94.2016.8.05.0201 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ARIVALDO DE JESUS CASTRO Advogado(s): VERONICA LIMA SANTOS APELADO: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS e outros (2) Advogado(s):ISAAC FERREIRA PONTES, RICARDO LOPES GODOY, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO registrado(a) civilmente como CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO, BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI ACORDÃO APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. JUÍZO A QUO CONCEDEU O BENEFÍCIO E REVOGOU NO ATO DA SENTENÇA. AUTOR DESEMPREGADO. A EXISTÊNCIA DE MEI NÃO DEMONSTRA A CONDIÇÃO FINANCEIRA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O Código de Processo Civil dispõe sobre a gratuidade de justiça para pessoas naturais e jurídicas, conferindo presunção de veracidade à declaração prestada pela pessoa natural. 2. O apelante logrou êxito em demonstrar a sua hipossuficiência, não havendo elementos nos autos capazes de afastar a presunção de insuficiência econômica, razão pela qual restam incólumes os pressupostos para a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º, do CPC/2015. 3. Os documentos acostados aos autos demonstram que o Apelante encontra-se desempregado, tendo sua última contratação data de admissão 21/09/2021 e demissão 20/10/2021. Malgrado o recorrente possua Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica na modalidade MEI – microempreendedor individual, não há, nos autos, qualquer prova de que possua rendimento capaz de afastar o benefício da justiça gratuita. O próprio MEI é a formalização de um pequeno negócio, caracterizado por possuir regras mais simples, a fim de atrair pessoas que possuem pequeno faturamento, sendo autorizada a contratação de apenas um funcionário e não podendo ser aberta filial. Essas características, por si só, demonstram que não basta o indivíduo possuir MEI para que seja possível inferir que ele possui condições financeiras. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500760-94.2016.8.05.0221, em que figuram como apelante ARIVALDO DE JESUS CASTRO e apelados o BANCO DO BRASIL E OUTROS. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, nos termos do voto do Relator. Presidente Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0500760-94.2016.8.05.0201,Relator(a): GEDER LUIZ ROCHA GOMES,Publicado em: 08/08/2022 )

Portanto, a análise qualitativa da atividade profissional, somada aos dados quantitativos de renda, demonstra que a agravante integra o grupo de pessoas que o legislador visou proteger ao instituir a assistência jurídica gratuita. O acesso à jurisdição não pode ser um privilégio de quem possui sobras financeiras, mas um direito garantido também àqueles que vivem no limite da subsistência. No mesmo sentido, este Tribunal tem reformado decisões que negam o benefício a trabalhadores autônomos e pessoas de baixa renda, sob o fundamento de que a preservação do mínimo existencial deve prevalecer sobre o interesse arrecadatório do Estado:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014206-96.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MIGUEL CATARINO CERQUEIRA Advogado(s): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO PARCIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO PRÉVIA. NULIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA. I – Nos termos do artigo 99, §§ 2º, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, oportunizando previamente a comprovação da hipossuficiência pela parte. II – A alegação de incapacidade financeira para a obtenção da gratuidade de justiça goza de presunção juris tantum, podendo ser ilidida por prova em sentido contrário. III – No caso, é nula de decisão que excluiu da assistência judiciária gratuita o pagamento das custas dos honorários do Conciliador Judicial, seja pela ausência de fundamentação ou, ainda, por não oportunizar à parte a comprovação da hipossuficiência. IV - Ademais, os documentos carreados aos autos dão conta de que o agravante possui renda mensal aproximada de 1 (um) salário mínimo, o que evidencia a impossibilidade de pagar as custas do processo sem comprometer o próprio susento e de sua família, ainda que somente os honorários do Conciliador Judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8014206-96.2022.8.05.0000, em que agravante MIGUEL CATARINO CERQUEIRA e agravado BANCO PAN S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, Presidente Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator Procurador de Justiça ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8014206-96.2022.8.05.0000,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 05/10/2022 )

As contrarrazões apresentadas pela agravada COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA sustentam, em síntese, que a declaração de hipossuficiência não é suficiente por si só e que a agravante falhou ao não colacionar documentos exaustivos, como certidões de propriedade de veículos, extratos bancários detalhados e comprovantes de despesas essenciais. Todavia, tal linha de argumentação desconsidera a sistemática do ônus da prova em matéria de gratuidade da justiça para pessoas naturais. Ao exigir uma dilação probatória hercúlea de uma trabalhadora que exerce atividade braçal de limpeza de jazigos, a parte recorrida impõe uma barreira desproporcional ao exercício de um direito fundamental.

A documentação colacionada pela recorrente, composta pela Carteira de Trabalho Digital sem vínculos ativos e pelo extrato do SIMEI indicando faturamento bruto de R$ 17.700,00 no ano de 2024, é mais do que suficiente para sustentar a presunção legal de insuficiência. Exigir documentos sofisticados de quem vive na informalidade e aufere renda líquida mensal inferior a um salário mínimo e meio é ignorar a realidade social e econômica da maioria da população brasileira. O Poder Judiciário não deve se distanciar das circunstâncias fáticas, sob pena de tornar a justiça um balcão acessível apenas a quem detém folga financeira.

Quanto ao parcelamento em seis vezes autorizado pelo juízo de origem, resta evidente que tal medida não soluciona o óbice financeiro enfrentado pela agravante. Para quem sobrevive com aproximadamente R$ 1.475,00 mensais, o pagamento de qualquer fração de custas processuais impacta diretamente na aquisição de gêneros alimentícios e no pagamento de serviços básicos de moradia. A gratuidade deve ser integral quando a capacidade de pagamento for inexistente ou severamente comprometida, como ocorre no caso em exame, onde a vulnerabilidade financeira é manifesta.

Nesse diapasão, a reforma da decisão interlocutória é medida que se impõe, garantindo-se à agravante a isenção plena de custas e demais encargos previstos no artigo 98, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A preservação do acesso à jurisdição deve prevalecer sobre critérios meramente arrecadatórios, especialmente quando a parte demonstra, pelos meios que possui, a impossibilidade de arcar com os ônus do processo sem prejuízo do próprio sustento.

Ex positis, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a decisão de primeiro grau para conceder integralmente o benefício da gratuidade da justiça em favor de ANADIR SENA DE CARVALHO.

É o voto 

Salvador, data registrada no sistema.

DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO 

Relatora

GMVF06