PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015260-17.2023.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ERENICE SALLES DE JESUS SENA | ||
| Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IRREGULARIDADES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO SAQUE. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de ressarcimento por danos materiais decorrentes de supostos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep, com fundamento na ocorrência de prescrição.
O recurso sustenta que a contagem do prazo prescricional decenal deveria observar a data de ciência dos desfalques, em momento posterior à realização do saque.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para pleito de indenização por irregularidades em conta vinculada ao Pasep, à luz da tese firmada no Tema 1.150 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência consolidada no Tema 1.150 do STJ estabelece que o prazo prescricional é de 10 anos, com termo inicial na data em que o titular toma ciência do desfalque na conta vinculada ao Pasep.
5. Tal ciência se presume na data do saque integral da conta, quando o titular tem acesso ao saldo total e pode constatar a eventual ausência de depósitos ou rendimentos.
6. No caso, o último saque ocorreu em 30.08.2011, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 30.11.2024, ultrapassando o prazo prescricional previsto no art. 205 do CC.
7. Reconhecida a prescrição, ficam prejudicadas as demais alegações recursais.
8. A majoração dos honorários recursais é devida, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional para pleito de indenização por desfalques em conta individual vinculada ao Pasep é de 10 anos, nos termos do art. 205 do CC. 2. O termo inicial da contagem é a data do saque, ocasião em que o titular toma ciência do saldo existente.”
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 85, §11, e 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.941/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 21.09.2023 (Tema 1.150); TJ-DF, Apelação Cível nº 0706923-31.2020.8.07.0001, Rel. Des. Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 03.11.2023; TJ-RN, Apelação Cível nº 0857780-59.2023.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 16.07.2024; TJ-SP, Recurso Inominado nº 1000685-40.2021.8.26.0297, Rel. Juiz Arnaldo Luiz Zasso Valderrama, 1ª Turma Cível e Criminal, j. 29.01.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800411-26.2021.8.15.0181, Rel. Des. Gabinete vago, 2ª Câmara Cível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8015260-17.2023.8.05.0080, na qual figura como Apelante ERENICE SALLES DE JESUS SENA, e Apelado BANCO DO BRASIL SA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
Salvador, data registrada pelo sistema.
PRESIDENTE
Des. JOSEVANDO ANDRADE
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015260-17.2023.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: ERENICE SALLES DE JESUS SENA | |
| Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO | |
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
ERENICE SALLES DE JESUS SENA interpôs apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação Indenizatória n. 8015260-17.2023.8.05.0080, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, que foi extinta sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, ambos do Código de Processo Civil, sob o argumento de inépcia da petição inicial, em razão de alegadas contradições entre a narrativa dos fatos e os pedidos formulados.
Explicou a parte apelante, em suas razões (ID. 92938063), que ingressou no serviço público e, em razão disso, detinha inscrição no PIS/PASEP. Após longo período de trabalho, dirigiu-se à instituição financeira requerida a fim de sacar os valores correspondentes às suas cotas do PASEP, mas se deparou com saldo zerado.
Afirmou que, diante da inconsistência, contratou parecer técnico contábil que indicou falha na atualização monetária da conta, demonstrando que o Banco do Brasil teria deixado de aplicar os índices legais de correção, expurgando a inflação plena e, com isso, comprometendo o valor a ser recebido pela servidora. Por esse motivo, ajuizou a presente demanda visando à indenização por perdas patrimoniais.
Defendeu que a sentença de primeiro grau incorreu em erro ao considerar inepta a exordial. Argumentou que a petição inicial contém todos os requisitos exigidos no art. 319 do CPC, tais como causa de pedir, delimitação do pedido, valor da causa, documentos probatórios e nexo causal entre a conduta omissiva do banco e o prejuízo econômico suportado.
Asseverou que não há contradição nos fatos narrados, pois desde a petição inicial restou claro que não houve saque dos valores do fundo PASEP, sendo o montante estimado apenas uma projeção baseada em laudo pericial idôneo (ID 396940147), que estimou o valor correto, caso houvessem sido aplicados os índices legais de atualização monetária.
Aduziu, ainda, que a responsabilidade do Banco do Brasil é objetiva quanto à administração e correta manutenção das contas vinculadas ao fundo PASEP, sendo devida indenização quando comprovado o descumprimento dos critérios legais para cálculo e atualização dos valores.
Citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a responsabilidade do agente financeiro nesses casos, desde que demonstrado, por meio técnico, o descumprimento dos índices devidos. Defendeu, portanto, a necessidade de anulação da sentença para que o feito tenha regular prosseguimento.
Requereu o recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, a reforma da sentença para reconhecimento da aptidão da petição inicial, com o consequente retorno dos autos à origem para regular instrução processual. Reiterou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, além do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, considerando a hipossuficiência econômica da parte, declarada nos autos.
Dispensada a apresentação de contrarrazões, considerando que não ocorreu a angularização processual.
É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Salvador, data registrada pelo sistema.
Des. Josevando Andrade
Relator
A1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015260-17.2023.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ERENICE SALLES DE JESUS SENA | ||
| Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
O Recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido pelos fundamentos a seguir expostos.
Ressalta-se que a gratuidade de justiça foi deferida pelo Juízo a quo e, em razão do elementos encartados aos autos, é devida a extensão da benesse a esta Instância.
Quanto ao mérito, conforme previsto no Tema supracitado, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, iniciada a contagem no dia que a parte toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No que tange à fluência do prazo prescricional decenal em razão de ressarcimento decorrente de irregularidades em conta individual do PASEP, deve-se observar que, segundo a Teoria da Actio Nata, a pretensão nasce no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ocasião em que se inicia a contagem.
Portanto, a contagem do prazo prescricional corresponde à data na qual ocorreu o último saque, posto que foi neste momento que tomou conhecimento da irregularidade dos depósitos e descontos.
Conforme documento anexado ao ID. 91958471, o último saque ocorreu em 30.08.2011. Noutro giro, a presente Ação somente foi ajuizada em 30.11.24, razão pela qual resta reconhecida a prescrição da pretensão, posto que decorreram mais de 10 (dez) anos.
A corroborar:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. IRREGULARIDADES. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. TEMA N.º 1150/STJ. 1. Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2. Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023)
EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP. AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 1.150. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR. DATA DO SAQUE. PRAZO ATINGIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08577805920238205001, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 16/07/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2024)
Recurso inominado – Pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP – Prazo prescricional de 10 anos, contados a partir da ciência dos desfalques, conforme tese firmada no Tema 1150 do STJ – Marco inicial do prazo prescricional foi a data do saque integral pelo autor do valor depositado na conta do PASEP, pois nessa data a parte tomou conhecimento do total que possuía no fundo – Prescrição decenal consumada – Recurso improvido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000685-40.2021.8.26.0297 Jales, Relator: Arnaldo Luiz Zasso Valderrama, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/01/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO (A) AUTOR (A). RESP Nº 1.895.941. TEMA 1.150 DO STJ. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DATA DA CIÊNCIA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
Na esteira do julgado do c. Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), fixou-se as seguintes teses (Tema 1150):
"i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP."
No caso dos autos, verifica-se que o(a) autor(a) teve conhecimento quanto ao suposto dano questionado no feito de origem no dia 10.02.2010, quando efetuou o saque do PASEP de sua conta (conforme id. 13684071) e não a data do extrato, como faz querer crer o apelante.
Destarte, com base em tais argumentos, sobretudo a obrigatória observância da tese fixada no julgamento supracitado, constatado nos autos que o (a) autor (a) tomou ciência inequívoca do desfalque do PASEP, em 10.02.2010, tendo a ação sido ajuizada em 25.01.2021, restou ultrapassado o lapso prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, pelo que deve ser declarada a prescrição e extinguindo o processo com julgamento de mérito na forma do art. 487, II, do CPC.
Reconhecida a prescrição, matéria prejudicial ao mérito, não há que se falar em exame dos temas trazidos na petição recursal.
(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800411-26.2021.8.15.0181, Relator: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível)
Do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se na íntegra, a sentença recorrida.
Tendo em vista que a Apelante sucumbiu em todo o pedido recursal, nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro em 5% a condenação do Apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados sentença, restando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Diante do teor presente no artigo 1.025 e §2º do art. 1.026 do CPC, considerando que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento.
Fica a parte expressamente advertida sobre a incidência das multas regradas no artigo 1.026, § 2º do CPC e no artigo 1.021, §4º, do CPC, na hipótese em que eventual Agravo Interno venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Salvador, data em sistema.
DES. JOSEVANDO ANDRADE
Relator