PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA. PROFESSOR - PEDAGOGIA. CANDIDATA EM FINAL DE LISTA. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS (REDA) E PROVA EMPRESTADA. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar a imediata nomeação e posse da impetrante no cargo de Professor - Pedagogia da Prefeitura Municipal de Feira de Santana, após comprovação de preterição decorrente de contratação temporária precária e convocação de candidatos em posições inferiores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a contratação precária de temporários para o exercício das mesmas funções e a admissão de que todos os classificados de final de lista foram convocados geram direito subjetivo à nomeação de candidata aprovada em concurso público vigente remanejada para o final de lista. III. Razões de decidir 3. A impetrante, aprovada no concurso público (Edital nº. 001/2018), solicitou remanejamento para o final da lista de classificados. 4. A contratação temporária via REDA (Edital nº. 01/2021) para as mesmas funções típicas e carga horária, somada ao reconhecimento do Município em prova emprestada de que todos os classificados foram convocados, inclusive os de final de lista, demonstra a necessidade de pessoal e a existência de vagas, caracterizando preterição arbitrária nos termos do Tema 784 do STF. IV. Dispositivo e tese 5. Remessa necessária conhecida e não provida. Tese de julgamento: "A contratação precária de pessoal para o desempenho de funções idênticas às de cargo efetivo vago, concomitante com a vigência de concurso público e com a demonstração de que candidatos em posições inferiores foram chamados, convola a expectativa de direito de candidato em final de lista em direito subjetivo à nomeação." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da REMESSA NECESSÁRIA nº 8035532-66.2022.8.05.0080, nos autos que têm como partes JANDIRA DA SILVA LIMA SANTOS e o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA/BA e outros. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, ___ de ___________ de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Procurador(a) de Justiça
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8035532-66.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JANDIRA DA SILVA LIMA SANTOS
Advogado(s): LUCAS CERQUEIRA LEAL
RECORRIDO: COLBERT MARTINS DA SILVA FILHO e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Cuida-se de REMESSA NECESSÁRIA em mandado de segurança, tombada sob o nº 8035532-66.2022.8.05.0080, em que figuram como partes JANDIRA DA SILVA LIMA SANTOS e PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA/BA e outros, em relação à sentença da lavra do Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, proferida nos seguintes termos (ID. 102273388): “[...]. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e CONCEDO A SEGURANÇA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, tornando definitiva a liminar deferida nos autos, para determinar a imediata nomeação e posse da impetrante no cargo de Professor, observadas as exigências legais, sob pena de multa cominatória equivalente aos vencimentos do cargo, limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Custas pela autoridade coatora, sendo esta, todavia, isenta, no presente feito. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Confiro à presente sentença força de mandado de intimação.” Para evitar tautologia, adoto o relatório da sentença de primeiro grau. As partes não interpuseram recurso voluntário em face da sentença, tendo os autos subido a esta Corte por força do reexame necessário. A Procuradoria de Justiça manifestou-se no ID. 106722904 pela confirmação da sentença em remessa necessária. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 255, do RITJBA, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a previsão de sustentação oral na forma do art. 936, I, do CPC. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8035532-66.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JANDIRA DA SILVA LIMA SANTOS
Advogado(s): LUCAS CERQUEIRA LEAL
RECORRIDO: COLBERT MARTINS DA SILVA FILHO e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Trata-se de remessa necessária em face de sentença que reconheceu o direito da autora à nomeação e posse no cargo de Professor - Pedagogia, confirmando a medida liminar anteriormente deferida. Compulsando os autos, verifica-se que o mérito da demanda foi corretamente solvido pelo magistrado primevo. A prova documental constante dos autos (ID. 102273126) é contundente ao atestar que a autora, aprovada no concurso público regido pelo Edital nº. 001/2018 para o cargo de Professor - Pedagogia, teve seu direito líquido e certo violado. Conquanto tenha figurado em cadastro de reserva após solicitar o remanejamento para o final da lista de classificados (ID. 102273148), a existência de direito subjetivo à nomeação restou demonstrada pela contratação de servidores temporários via REDA (Edital nº. 01/2021) para o desempenho das mesmas funções típicas do cargo efetivo, bem como pela prova emprestada do processo nº. 8028583-26.2022.8.05.0080, na qual o próprio Município reconheceu que todos os classificados foram convocados, inclusive os de final de lista, caracterizando preterição arbitrária, impondo-se a manutenção da concessão da segurança. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Sala de Sessões, ___ de __________ de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8035532-66.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JANDIRA DA SILVA LIMA SANTOS
Advogado(s): LUCAS CERQUEIRA LEAL
RECORRIDO: COLBERT MARTINS DA SILVA FILHO e outros (2)
Advogado(s):
VOTO
Relator