PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AVARIA EM VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. SÚMULA 130 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DE IMAGENS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Consórcio Empreendedor do Shopping Paralela contra sentença proferida em Ação Indenizatória por danos materiais e morais, que o condenou solidariamente, junto à administradora do estacionamento, ao ressarcimento de despesas com conserto de veículo, locação de automóvel e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de avarias sofridas por veículo da autora enquanto estacionado nas dependências do shopping. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o shopping center é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, ainda que terceirizada a administração do estacionamento; (ii) estabelecer se a relação jurídica é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva; (iii) determinar se restaram comprovados o dano e o nexo causal entre a avaria no veículo e a falha do serviço de estacionamento; e (iv) aferir a adequação dos valores fixados a título de danos materiais e morais. 3. O shopping center integra a cadeia de fornecimento de serviços e responde solidariamente pelos danos ocorridos em seu estacionamento, sendo irrelevante a terceirização da gestão, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, e da Súmula 130 do STJ. 4. A relação entre frequentador e shopping center é consumerista, pois a oferta de estacionamento e segurança configura prestação de serviço, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 5. O reconhecimento administrativo prévio da responsabilidade pelas rés gera presunção favorável à consumidora quanto à ocorrência do dano nas dependências do shopping. 6. A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada, e a não apresentação das imagens do circuito interno de segurança, que estavam sob a guarda exclusiva das rés, reforça o nexo causal e milita em desfavor do fornecedor. 7. Os danos materiais restam comprovados por notas fiscais e documentos idôneos, sendo legítima a realização do reparo em concessionária autorizada diante da condição de veículo novo, bem como o ressarcimento das despesas com locação de veículo em razão da indisponibilidade prolongada causada pela demora das rés. 8. Os danos morais ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, diante da frustração da legítima expectativa de segurança, da privação do uso de bem novo e do desvio produtivo do consumidor, mostrando-se razoável e proporcional o quantum indenizatório fixado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O shopping center responde objetiva e solidariamente pelos danos causados a veículo de consumidor em seu estacionamento, ainda que a administração do espaço seja terceirizada. 2. A ausência de exibição de imagens de segurança, quando determinada judicialmente, reforça o nexo causal em favor do consumidor, especialmente em contexto de inversão do ônus da prova. 3. A avaria em veículo novo em estacionamento de shopping, aliada à resistência injustificada do fornecedor em solucionar o problema, configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º; CPC, arts. 85, §§11 e 14, 86 e 931; CC, art. 406, §§1º e 2º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 130; TJ-SP, Apelação Cível nº 1040938-03.2018.8.26.0224, Rel. Des. Rodolfo Cesar Milano, j. 31.05.2021; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002978-74.2021.8.26.0008, Rel. Des. Alfredo Attié, j. 24.06.2022; TJ-RN, Apelação Cível nº 0828177-72.2022.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, j. 03.07.2024; TJ-RJ, Apelação nº 0014265-71.2020.8.19.0205, Rel. Des. Carlos Gustavo Vianna Direito, j. 11.07.2023; TJBA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 8043613-18.2020.8.05.0001, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Junior, j. 2024; TJBA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 8011015-94.2022.8.05.0080, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 2024; TJBA, Primeira Câmara Cível, Embargos de Declaração nº 8011015-94.2022.8.05.0080.1, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8117874-46.2023.8.05.0001, em que figura como apelante o CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA e como apelada CAMILA MEDRADO TOTTI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER da apelação e NEGAR PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117874-46.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA
Advogado(s): ALINE DEDA MACHADO SANTANA, MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA
APELADO: CAMILA MEDRADO TOTTI
Advogado(s):RAFAEL CERQUEIRA ROCHA, DIOGO OLIVEIRA DE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO - UNÂNIME
Salvador, 27 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação de nº 8117874-46.2023.8.05.0001, interposto por CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo, nos autos da Ação Indenizatória por danos morais e materiais de nº 8117874-46.2023.8.05.0001, movido por CAMILA MEDRADO TOTTI. A sentença ora combatida, constante do ID 94026950, indeferiu pedido liminar nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: “1- Condenar solidariamente CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA e PB ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS LTDA. a pagar à autora, a título de danos materiais: a) os gastos com o conserto do veículo comprovados pelas Notas Fiscais de peças e serviços (“5. N.F PEÇAS – COMPASS LONGITUDE T270” e “5.1 N.F SERVIÇO – COMPASS LONGITUDE T270” – Ids de juntada com a inicial), com correção monetária (IPCA-E ou índice oficial que o substitua) desde cada desembolso e juros moratórios legais a contar da citação; e b) o valor de R$ 16.740,00, referente à locação de veículo comprovada pela NFS-e juntada, com correção monetária desde o desembolso e juros moratórios legais desde a citação. 2 - Condenar solidariamente as rés a pagar à autora R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, a ser corrigida pelo INPC a partir desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até a data da vigência da Lei 14.905/2024, sendo calculados de acordo com o artigo 406, §§ 1º e 2º do Código Civil a partir da vigência da Lei 14.905/2024, mais correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento. Rejeito o pedido de indenização por desvalorização do veículo (depreciação de 30%). Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, CPC), condeno as rés em 70% das custas e ao pagamento de honorários ao patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, e condeno a autora em 30% das custas e ao pagamento de honorários aos patronos das rés, fixados em 10% sobre o valor atualizado da parcela dos pedidos rejeitados, vedada a compensação (art. 85, §14, CPC). Após o trânsito em julgado, cumpra-se e arquive-se. Irresignado, em suas razões recursais (ID. 94026953), o Apelante arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que a gestão, operação e vigilância do estacionamento competiam exclusivamente à corré PB Administradora de Estacionamentos Ltda. No mérito, sustentou a inexistência de relação de consumo, defendendo que o shopping não comercializa produtos diretamente e que o caso deveria ser regido pelo Código Civil sob a ótica da responsabilidade subjetiva. Alegou ainda a ausência de nexo causal, asseverando que a autora não logrou comprovar que os danos ocorreram efetivamente dentro do período em que o veículo esteve em suas dependências, sustentando que o Boletim de Ocorrência foi lavrado de forma unilateral no dia seguinte. Pontuou que os valores fixados a título de danos materiais, afirmando que a condenação baseou-se em notas de peças sem a devida comprovação do efetivo desembolso financeiro ou nota fiscal de serviços, e pugnou pelo afastamento da condenação em danos morais, classificando o episódio como mero dissabor cotidiano e ausência de lesão a direitos da personalidade. Por fim, requereu o provimento do recurso para a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e o reconhecimento da responsabilidade exclusiva da administradora do estacionamento. A apelada apresentou contrarrazões (ID 94026957), nas quais rebateu as teses defensivas, destacando que o veículo possuía apenas 300km rodados no momento do fato e que a necessidade de reparo em concessionária autorizada visava preservar a garantia de fábrica. Pugnou pela manutenção integral do julgado, invocando a Súmula 130 do STJ e a responsabilidade solidária dos entes que compõem a cadeia de fornecimento, reforçando a ocorrência do desvio produtivo do consumidor diante da resistência injustificada em solucionar o problema após o reconhecimento administrativo do dano. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A6/MI
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117874-46.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA
Advogado(s): ALINE DEDA MACHADO SANTANA, MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA
APELADO: CAMILA MEDRADO TOTTI
Advogado(s): RAFAEL CERQUEIRA ROCHA, DIOGO OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O Recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos. De início, destaco que a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Apelante não merece prosperar. Conforme pacificado na jurisprudência pátria, inclusive por meio da Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento". Com efeito, a tentativa do apelante de transferir a responsabilidade exclusivamente para a administradora do estacionamento (PB Administradora) não encontra amparo legal no sistema de proteção do consumidor. O shopping center e a administradora do estacionamento integram a mesma cadeia de fornecimento de serviços, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. Assim, o estacionamento oferecido pelo centro comercial funciona como um facilitador de vendas e atrativo de clientela, gerando lucros diretos e indiretos ao empreendimento principal, o que atrai a responsabilidade solidária por eventuais falhas na prestação do serviço, independentemente da natureza do vínculo contratual existente entre as empresas rés. Noutro giro, sem maiores rodeios, é igualmente insubsistente a tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Isto porque a relação entre o frequentador de um shopping center e o estabelecimento é nitidamente consumerista, independentemente da efetiva aquisição de produtos nas lojas internas, uma vez que a oferta de infraestrutura, segurança e estacionamento caracteriza prestação de serviço no mercado de consumo. Incide, portanto, o Artigo 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso em tela, o "defeito" consiste na falha do dever de vigilância e guarda do patrimônio do cliente, que deposita no estabelecimento a legítima expectativa de que o juízo primevo, ao proferir a sentença, fundamentou-se adequadamente no nexo causal, amparado por robusto conjunto probatório. Neste passo, em detida análise dos documentos comprobatórios acostados, observa-se que a comunicação eletrônica do sistema de atendimento das rés (ID 94026542) onde se lê textualmente: "constatamos que sim, somos responsáveis pelo dano causado em seu veículo". Tal reconhecimento administrativo, operado antes da judicialização, gera presunção de veracidade da tese autoral e torna incontroversa a ocorrência do sinistro nas dependências do Shopping. A responsabilidade dos shopping centers por danos, furtos ou roubos de veículos ocorridos em seus estacionamentos é, em regra, objetiva, impondo ao estabelecimento o dever de indenizar o consumidor independentemente da comprovação de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade com o serviço oferecido. Nesse sentido, vejamos o entendimento da jurisprudência pátria que corrobora o posicionamento aqui defendido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANOS CAUSADOS EM VEÍCULO NO ESTACIONAMENTO DE "SHOPPING CENTER". RESPONSABILIDADE CIVIL. Culpa exclusiva de terceiro . Inocorrência. Súmula 130 do STJ aplicável ao caso. Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva da ré pelo evento danoso . Reconhecimento. Demonstrados danos causados no veículo do autor que se encontrava no estacionamento do requerido no momento do evento danoso. Sentença parcialmente procedente. RECURSO NÃO PROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 10409380320188260224 Guarulhos, Relator.: Rodolfo Cesar Milano, Data de Julgamento: 31/05/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR. AVARIA EM VEÍCULO ESTACIONADO EM SHOPPING CENTER. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Sentença de procedência do pedido, para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.711,83 mantida. Relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade civil objetiva. Imagens de câmeras de segurança juntadas, mas que não abrangem o período total em que o veículo permaneceu estacionado. Dever de indenizar configurado. A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. Inteligência da Súmula 130 do STJ. Precedentes. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10029787420218260008 São Paulo, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 24/06/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2022) APELAÇÃO. Ação de indenização por danos morais e materiais. danos causados em veículo no estacionamento de "Shopping center". Responsabilidade Civil. Culpa exclusiva de terceiro. Inocorrência. Súmula 130 do STJ aplicável ao caso. Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva da ré pelo evento danoso. Reconhecimento. Demonstrado o dano causado no veículo do autor que se encontrava no estacionamento do requerido no momento do evento danoso. Sentença procedente. Manutenção. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1019936-80.2021.8.26.0576 São José do Rio Preto, Relator: Rodolfo Cesar Milano, Data de Julgamento: 08/04/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2024) Apelação Cível nº 0828177-72.2022.8.20.5001 Apelante: Midway Shopping Center Ltda Advogadas: Dra. Verushka C. Matias de Araújo Apelada: Simone Maria Siqueira Guerreiro Advogado: Dr. João Alberto de Vasconcelos Campos Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO DE OBJETOS DO INTERIOR DO VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO PRIVATIVO. SHOPPING CENTER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADA. DEVER DE VIGILÂNCIA. PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E PROTEÇÃO. FALHA DOS SERVIÇOS QUE ENSEJA A REPARAÇÃO. SÚMULA 130 DO STJ. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL ATRAVÉS DAS NOTAS FISCAIS. REDUÇÃO DO VALOR A SER RESTITUÍDO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR REDUZIDO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, QUE SE COADUNA COM OS PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES. - Em nome do princípio da proteção da confiança que pauta as relações jurídicas e por se firmar um contrato de depósito, ao estacionar o veículo na área fornecida pelo estabelecimento empresarial (supermercados ou shoppings centers, por exemplo) como sendo de sua propriedade e destinada ao depósito dos veículos dos clientes, espera o consumidor que o automóvel e os objetos nele contidos sejam guardados com segurança e perante a vigilância do fornecedor. Logo, o furto de objetos contidos no interior do automóvel ou o furto do próprio veículo, se ocorridos dentro do estacionamento, ensejam a responsabilização civil do estabelecimento comercial que o forneceu. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08281777220228205001, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 03/07/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2024) RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº: 0806686-29.2024.8.20.5004 EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FURTO DE OBJETOS DO INTERIOR DO VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO PRIVATIVO. SHOPPING CENTER. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADA. DEVER DE VIGILÂNCIA. PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E PROTEÇÃO. FALHA DOS SERVIÇOS QUE ENSEJA A REPARAÇÃO. SÚMULA 130 DO STJ. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO OBSERVANDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONFORME PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08066862920248205004, Relator: SABRINA SMITH, Data de Julgamento: 24/09/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/09/2024) Ademais, convém ressaltar que foi deferida a inversão do ônus da prova em decisão saneadora (ID 94026944), determinando expressamente que as rés exibissem as filmagens do circuito interno de segurança relativas ao período de permanência do veículo (das 17:00h às 18:30h do dia 04/09/2022). As rés quedaram-se inertes, não apresentando as imagens que poderiam facilmente elidir a pretensão autoral caso o dano não tivesse ocorrido no local. Desse modo, a simples ausência de exibição de documentos e registros que estão sob a guarda exclusiva do fornecedor milita em seu desfavor, ratificando o nexo de causalidade. Lado outro, quanto à insurgência do Demandante acerca dos danos materiais, tem-se que o montante fixado reflete os prejuízos efetivamente demonstrados, tendo em vista que as notas fiscais de peças originais (ID 94026547), totalizam R$ 26.127,00 (vinte e seis mil cento e vinte e sete) reais, juntamente com os orçamentos de concessionária autorizada, são idôneos para quantificar o prejuízo. No mais, tratando-se de veículo novo (ano 2022, com baixa quilometragem), mostra-se legítima e prudente a pretensão de que o reparo seja realizado em rede oficial, tanto para a preservação da garantia de fábrica quanto para a manutenção da integridade estrutural do bem. Nesse contexto, a exigência de apresentação de três orçamentos, embora usual em procedimentos administrativos, não constitui requisito legal absoluto para a reparação judicial, sobretudo quando demonstradas a especificidade do bem e a idoneidade do estabelecimento reparador. Por certo, a condenação relativa à locação de veículo reserva, no montante de R$ 16.740,00 (dezesseis mil, setecentos e quarenta) reais, deve ser mantida, porquanto a indisponibilidade do automóvel da autora por longo período, entre setembro e dezembro de 2022, decorreu diretamente da demora das rés em solucionar o impasse, o que a obrigou a suportar custos extraordinários de locomoção. No que se refere aos danos morais, o valor fixado em R$5.000,00 (cinco mil) reais revela-se adequado e proporcional, na medida em que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com efeito, a situação experimentada extrapola o mero dissabor cotidiano, uma vez que a consumidora teve frustrada a fruição de um bem novo e enfrentou verdadeiro dissabor em âmbito administrativo. A corroborar: Apelação cível. Ação indenizatória por danos morais e materiais. Danos em veículo no estacionamento de supermercado. Sentença de parcial procedência . Apelos da autora e da corré, administradora do estacionamento. Prova dos autos suficiente para demonstrar que o veículo da autora foi danificado enquanto estava no estacionamento do supermercado. Relação de consumo entre o cliente e o supermercado. Responsabilidade objetiva dos réus, nos termos do art . 14 do CDC. Fortuito interno. Aplicação da Súmula 130 do STJ. Correta a condenação das requeridas no pagamento da indenização por danos materiais . Danos verificados no veículo da autora foram orçados, conforme o orçamento de menor valor, em R$ 1.137,50, a ser observado na condenação da ré. Precedente. Não é necessário, para fins de responsabilização civil, que a requerente tenha desembolsado esse valor . Danos morais caracterizados. Apelos parcialmente providos. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005974-57.2020 .8.26.0565 São Caetano do Sul, Relator.: Morais Pucci, Data de Julgamento: 15/05/2023, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FURTO DE VEÍCULO NO ESTACIONAMENTO DO SUPERMERCADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS . DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . QUANTUM. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . O supermercado que oferece serviço de estacionamento assume a responsabilidade inerente ao contrato de depósito dos veículos estacionados em suas dependências, devendo zelar pela vigilância e guarda dos bens deixados pelos clientes. 2. O furto de veículo em estacionamento gera danos morais indenizáveis, em razão dos transtornos e desconfortos suportados pela vítima. 3 . De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, tais como a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima, a culpabilidade do agente, a possível culpa concorrente do ofendido, a condição econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima etc., devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. (Des. Marcos Lincoln) V .V. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FURTO DE VEÍCULO NO ESTACIONAMENTO DO SUPERMERCADO . FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANOS MORAIS - QUANTUM. A fixação do quantum indenizatório deve ser capaz de compensar o Autor pelos gravames sofridos, não pode ensejar o enriquecimento ilícito deste. (Desª Mônica Libânio) (TJ-MG - AC: 10000204979363001 MG, Relator.: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 18/11/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO EM VEÍCULO NO INTERIOR DE ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE UMA DAS RÉS. RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 130 DO STJ. ESTACIONAMENTO QUE É GERENCIADO PELA APELANTE . INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER PROVAS QUE DESCONSTITUAM O DIREITO DOS AUTORES. AUSÊNCIA DAS IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . DESVIO PRODUTIVO DOS CONSUMIDORES. FRUSTRAÇÃO PELA FALHA NO PODER DE VIGILÂNCIA DA RÉ. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO, E ESTÁ CONSONANTE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA . INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 343 DO TJRJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00142657120208190205 202300140445, Relator.: Des(a). CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO, Data de Julgamento: 11/07/2023, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª, Data de Publicação: 13/07/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500392-65.2013.8 .05.0274 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: SHOPPING CONQUISTA SUL Advogado (s): CAEL DE OLIVEIRA MOREIRA, RAPHAEL ANTONIO DOS REIS MADUREIRA, MILLENA SOARES LEITE APELADO: SERGIO HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS Advogado (s):KARINE SUZE RODRIGUES SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A procuração outorgada ao autor pelo proprietário do veículo lhe confere legitimidade para pleitear a reparação dos danos, especialmente em se tratando de relação de consumo, onde se aplica a facilitação da defesa dos direitos do consumidor. 2 . É pacífico o entendimento de que shopping centers respondem objetivamente por furtos de veículos ocorridos em seus estacionamentos, pois oferecem o serviço como atrativo aos consumidores, assumindo o dever de guarda e vigilância. 3. A recusa em fornecer imagens das câmeras de segurança e a ausência de medidas preventivas eficazes caracterizam falha na prestação do serviço, configurando fortuito interno que não exclui a responsabilidade. 4 . A perda do veículo utilizado como instrumento de trabalho configura dano moral in re ipsa, sendo o quantum arbitrado (R$ 10.000,00) adequado aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Recurso conhecido e não provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500392-65.2013.8 .05.0274, em que figuram como apelante SHOPPING CONQUISTA SUL e como apelada SERGIO HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - Apelação: 05003926520138050274, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000543-93.2018.8 .05.0138 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível REPRESENTANTE: JATOBA HOTEIS E TURISMO LTDA - EPP Advogado (s): JOSE AUGUSTO COSTA SOBRINHO APELADO: YNAILZA ANDRADE CAJAIBA Advogado (s):KARLA MAGNOLIA ALVES DOS SANTOS LEMOS, ULISSES LOPES DE SOUZA JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR . FURTO DE PARA-LAMA DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE HOTEL. RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O VEÍCULO TENHA CHEGADO ÀS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO SEM A PEÇA FALTANTE . DANO MATERIAL CONSTATADO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRADOS EM R$ 5 .000,00 (CINCO MIL REAIS). IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONABILIDADE. A CORREÇÃO DEVERÁ SER FEITA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 STJ) E A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DEVE OCORRER A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 STJ) . HONORÁRIOS MANTIDOS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O hotel é responsável, ao oferecer estacionamento para o cliente, por guardar e conservar o bem do consumidor, respondendo por furtos ocorridos em sua dependência . 2. Ato ilícito que enseja o dever de indenizar. 3. Apelação a que se nega provimento . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA SC06 (TJ-BA - APL: 80005439320188050138, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 11/03/2020) Ainda, de forma análoga, julgados desta primeira câmara: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043613-18.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JOSE RIBEIRO JUNIOR e outros (2) Advogado (s): IRAN DOS SANTOS D EL REI, ANNA TEREZA ALMEIDA LANDGRAF, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI APELADO: POUSADA OURO LTDA e outros (2) Advogado (s):ANNA TEREZA ALMEIDA LANDGRAF, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, IRAN DOS SANTOS D EL REI ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA . PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA E LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. REJEITADAS. MÉRITO . VEÍCULO ESTACIONADO EM HOTEL. DEPÓSITO. DANOS DECORRENTE DE INUNDAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . DANO MATERIAIS. BENS QUE GUARNECIAM O AUTOMÓVEL. IDENTIFICÁVEIS. DEVER DE INDENIZAR . ABATIMENTO DOS VALORES ADIANTADOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS. CABIMENTO . DEVIDAMENTE FIXADOS. PREVALÊNCIA DO QUANTUM PREVISTO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. RECURSOS DO AUTOR E DA PARTE RÉ PROVIDOS EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA . Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa, pois aquele detém a posse do veículo pode pleitear a reparação de danos. Ademais, há prova nos autos da propriedade do bem. Rejeita-se a legitimidade passiva da seguradora Allianz Brasil Seguradora S/A, para figurar lide, pois o contrato de seguro firmado com a ré não possui cobertura para o infortúnio ocorrido nos autos. No mérito, restou incontroverso que o autor dirigiu-se ao estabelecimento do réu, tendo estacionado no local o seu veículo, quando, no dia seguinte, foi surpreendido com um alagamento, impossibilitando-o de sequer chegar ao seu veículo, que se encontrava imerso no estacionamento, ocasionando danos de ordem material e moral . Do exame dos autos, verifica-se o vínculo jurídico existente entre as partes litigantes, acrescentando que o conjunto probatório coligido aos autos robustece as alegações deduzidas na inicial de que efetivamente o veículo sinistrado sofreu prejuízos, decorrentes do sinistro narrado. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do hospedeiro é objetiva e, no caso, evidenciada a falha na prestação do serviço impõe-se o dever de reparar o dano, na forma preconizada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, os hospedeiros respondem pelos pertencentes dos hóspedes, diante do dever de guarda dos hotéis, como no caso . O autor conseguiu comprovar através dos vídeos anexados aos autos que além dos danos ao veículo, a inundação ocasionou a perda de alguns bens que guarneciam o automóvel, os quais, devem ser ressarcidos pela ré, uma vez que é possível identificá-los através das imagens. Da mesma forma, devem ser abatidas as quantias que o réu adiantou ao autor para a higienização e o reparo do veículo de acordo com os recibos colacionados aos autos, a ser tudo apurado em liquidação de sentença, como já determinado. Quanto ao dano moral, a circunstância versada nos autos supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, ela atinge a esfera psíquica do consumidor que ficou privado da utilização do seu automóvel e na expectativa de vê-lo reparado para a regular fruição, o que não ocorreu, impondo-se a parte ré o dever de indenizar, como determinado na decisão a quo, descabendo o pleito de redução do valor fixado. O fato de constar na fundamentação uma quantia a título de danos morais e no dispositivo outra a quantia, não torna nula a sentença, haja vista que prevalece o quanto previsto no dispositivo . Nesse sentido, o entendimento é que a indenização pleiteada, do modo como reconhecida na sentença, mostra-se ajustada aos parâmetros da razoabilidade. Por esta razão, o quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), encontra-se em consonância com o dano sofrido pela parte autora. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n .º 8043613-18.2020.8.05 .0001, tendo como apelantes JOSÉ RIBEIRO JÚNIOR e POUSADA OURO LTDA - ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES de ilegitimidade ativa e de legitimidade passiva da seguradora Allianz Brasil Seguradora S/A e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO do autor para determinar que sejam também ressarcidos pela parte ré os valores relativos aos bens danificados e devidamente identificados nos autos e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO da ré para que seja abatido da indenização o valor adiantado ao autor, a ser apurado o quantum em liquidação de sentença, de acordo com o Voto do Relator. Sala de Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2024. Des . Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador (a) de Justiça 510 (TJ-BA - Apelação: 80436131820208050001, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011015-94.2022.8 .05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CLEITON CARDOSO HENRIQUE Advogado (s): VICTOR ANDRADE JULIANO, MARIO CESAR DE OLIVEIRA CARVALHO JUNIOR APELADO: CLEMAR ENGENHARIA LTDA Advogado (s):RAFAEL BENEDET CAMISAO, ARAMIS CABEDA FARIA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO DANIFICADO EM ESTACIONAMENTO POR TINTA QUE CAIU DA PINTURA REALIZADA PELA ACIONADA EM UMA TORRE DE TELECOMUNICAÇÃO . RECONHECIMENTO DO PEDIDO DE DANOS MATERIAIS PELA RÉ. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE. DANO MATERIAL NO VALOR DO MENOR ORÇAMENTO. DANO MORAL NÃO DEFERIDO . APELO DA PARTE AUTORA QUANTO AO DANO MORAL. OBSERVADAS DIVERSAS TENTATIVAS DE RESOLUÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DEMORA NA RESOLUÇÃO E POSTERIOR NEGATIVA. NECESSIDADE DE INGRESSO NO JUDICIÁRIO . DANOS EXTRAPATRIMONIAIS EXPERIMENTADOS. CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) . VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, número 8011015-94 .2022.8.05.0080, tendo como Apelante CLEITON CARDOSO HENRIQUE e Apelado CLEMAR ENGENHARIA LTDA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, por CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação Cível, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente (TJ-BA - Apelação: 80110159420228050080, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8011015-94.2022.8 .05.0080.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: CLEMAR ENGENHARIA LTDA Advogado (s): RAFAEL BENEDET CAMISAO, ARAMIS CABEDA FARIA EMBARGADO: CLEITON CARDOSO HENRIQUE Advogado (s):VICTOR ANDRADE JULIANO, MARIO CESAR DE OLIVEIRA CARVALHO JUNIOR ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. VEÍCULO DANIFICADO EM ESTACIONAMENTO. DANO MORAL NÃO DEFERIDO NO PRIMEIRO GRAU. APELO DA PARTE AUTORA QUANTO AO DANO MORAL . DANOS EXTRAPATRIMONIAIS VERIFICADOS PELA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. EMBARGOS OPOSTOS PELA PARTE VENCIDA . ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A RÉ NÃO PODE SER CONDENADA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS PORQUE NÃO FIRMOU O ACORDO EXTRAJUDICIAL. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA EMBARGANTE. FUNDAMENTAÇÃO CLARA CONSTANTE NO VOTO CONDUTOR . AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS . Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Declaratórios de número 8011015-94.2022.8.05 .0080.1.EDCiv, em que são partes Embargante e Embargada, respectivamente, CLEMAR ENGENHARIA LTDA e CLEITON CARDOSO HENRIQUE. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos Declaratórios, pelos motivos constantes do voto do Relator . Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relato Presidente (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80110159420228050080, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2024) Por fim, a resistência injustificada das rés em honrar o conserto, mesmo após o reconhecimento expresso da culpa, caracteriza o denominado desvio produtivo do consumidor, já que este foi compelido a despender tempo útil e recursos próprios para solucionar problema causado exclusivamente pelo fornecedor, circunstância que justifica a compensação pecuniária fixada. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos. Em observância ao Artigo 85, §11, do CPC, diante do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pelas rés de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Salvador/BA, data registrada no sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A6/MI
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117874-46.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA
Advogado(s): ALINE DEDA MACHADO SANTANA, MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA
APELADO: CAMILA MEDRADO TOTTI
Advogado(s): RAFAEL CERQUEIRA ROCHA, DIOGO OLIVEIRA DE CARVALHO
VOTO