PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA. ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de cumprimento da liminar, reconhecendo o descumprimento por 632 dias, com tentativa parcial de religação considerada apenas para mitigar o valor da multa. 5. A tese de culpa exclusiva da consumidora foi expressamente rejeitada com base na prova documental, afastando-se a aplicação do art. 14, § 3º, II, do CDC. 6. Relativamente à proporcionalidade das astreintes, o acórdão dedicou análise pormenorizada à questão, sopesando múltiplos fatores, dentre os quais, a prolongada recalcitrância da ré no cumprimento da ordem judicial. A fixação do valor acumulado da multa em R$ 20.000,00 mostrou-se adequada e razoável, sobretudo diante de um descumprimento de 632 dias, evitando-se, por outro lado, enriquecimento sem causa da parte autora, já que o valor integral, se aplicado o montante diário fixado, superaria R$ 300.000,00. 7. O acórdão resolveu a lide com fundamentação lógica, clara e coerente, enfrentando todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, razão pela qual não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição interna a ser suprida pela via dos Embargos. IV. Dispositivo _____ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, § 3º, II; CPC, arts. 537, § 1º, II, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2582427/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 07.10.2024, DJe 09.10.2024. Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração opostos no ID 81801519 da Apelação Cível nº 8035130-33.2019.8.05.0001, sendo parte embargante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e parte embargada NIZETE GONÇALVES DE ALMEIDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035130-33.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NIZETE GONCALVES DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): ROQUE DE OLIVEIRA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, ROQUE DE OLIVEIRA
ACORDÃO
1. Embargos de declaração opostos pela concessionária de energia elétrica contra acórdão que negou provimento ao recurso da ré e deu parcial provimento ao recurso da autora, majorando a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00 e elevando o montante acumulado da multa por descumprimento de liminar de R$ 15.000,00 para R$ 20.000,00.
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à: (i) alegada inexistência de descumprimento da liminar; (ii) aplicação da excludente de responsabilidade do art. 14, § 3º, II, do CDC; (iii) proporcionalidade entre o valor das astreintes e a obrigação principal.
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não servindo para rediscutir matéria já apreciada.
8. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra acórdão (ID. 81085985) que negou provimento ao recurso da concessionária e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença para majorar a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00 e elevar o valor acumulado da multa por descumprimento de liminar de R$ 15.000,00 para R$ 20.000,00, nos termos da ementa a seguir transcrita: Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEMORA EXCESSIVA NA RELIGAÇÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ASTREINTES. ADEQUAÇÃO DO VALOR TOTAL. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações simultâneas interpostas contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, condenando a concessionária à religação do serviço de energia elétrica, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e multa por descumprimento de liminar no montante de R$ 15.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se a: (i) determinar se houve falha na prestação do serviço e se é devida indenização por danos morais, bem como seu quantum; (ii) aferir se é cabível a aplicação de multa por descumprimento de liminar e, em caso positivo, seu valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária de serviços públicos responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e art. 14 do CDC. 4. A suspensão injustificada do fornecimento de energia elétrica constitui transgressão ao princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais, acarretando, por sua própria natureza, dano moral presumido (in re ipsa), dispensando-se a comprovação de efetivo prejuízo à esfera subjetiva do consumidor. 5. No caso em estudo, a interrupção do serviço decorreu de ato unilateral e equivocado da própria concessionária, que procedeu ao desligamento da energia elétrica no primeiro andar do imóvel da autora, quando deveria tê-lo feito apenas no pavimento térreo. Este erro, somado à demora injustificada em corrigir a situação, mesmo após reiteradas solicitações da consumidora, evidencia a falha na prestação do serviço e dever de reparar os danos causados pelo descumprimento do dever de continuidade, na forma do art. 22 do CDC. 6. Considerando o longo período de privação do serviço essencial e a conduta manifestamente negligente da concessionária, impõe-se a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7. Demonstrado o descumprimento da liminar e ponderando a finalidade coercitiva das astreintes, a prolongada recalcitrância da ré, o comportamento das partes ao longo da marcha processual e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa, fixa-se o valor final da multa em R$ 20.000,00. Precedentes deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da concessionária improvido. Recurso da parte autora parcialmente provido. Teses de julgamento: A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, caracteriza dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo sofrido pelo consumidor. A fixação de astreintes deve observar o princípio da proporcionalidade, podendo ser limitada ou revisada pelo juízo para evitar o desvirtuamento do instituto. Em suas razões recursais (ID. 81801519), a embargante inicialmente destaca que os aclaratórios visam provocar, nas vias ordinárias, o debate acerca da matéria, de modo que a tenha como devidamente prequestionada. Alega que o acórdão foi omisso quanto à tese recursal de inexistência de descumprimento da liminar, sustentando que cumpriu tempestivamente a ordem judicial, com fundamento no art. 537, § 1º, II, do CPC. Aponta omissão quanto à excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, alegando culpa exclusiva da parte autora, por ter indicado dados contratuais incorretos. Alega, ainda, que “Embora o acórdão tenha limitado as astreintes a R$ 20.000,00, não enfrentou a alegação da COELBA de que tal valor supera desproporcionalmente o montante da obrigação principal”. Com esses fundamentos, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração “para que sejam sanadas as omissões apontadas, com manifestação expressa sobre os dispositivos legais mencionados”. Em contrarrazões (ID. 82281033), a embargada NIZETE GONÇALVES DE ALMEIDA contrapõe as alegações da embargante, sustentando que o acórdão não apresenta vícios, argumentando que a concessionária permaneceu 632 dias em descumprimento da liminar, causando grave prejuízo à consumidora. Refuta as alegações de cumprimento tempestivo e defende a proporcionalidade da condenação diante da gravidade da conduta da concessionária. Pugna pelo não acolhimento dos embargos e pela majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria e solicito sua inclusão em pauta para julgamento, ressaltando o descabimento de sustentação oral, conforme art. 937 do CPC e art. 187, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. Salvador, 16 de setembro de 2025 Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035130-33.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NIZETE GONCALVES DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): ROQUE DE OLIVEIRA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, ROQUE DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra o acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, majorando a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00 e elevando o montante acumulado das astreintes de R$ 15.000,00 para R$ 20.000,00. Os Embargos de Declaração possuem rol estrito de cabimento, servindo para aclarar, integrar ou corrigir decisão que contenha obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, a embargante sustenta (i) omissão quanto à inexistência de descumprimento da liminar; (ii) omissão quanto à excludente de responsabilidade do art. 14, § 3º, II, do CDC; e (iii) omissão quanto à proporcionalidade entre o valor das astreintes e o valor da obrigação principal. Contudo, a análise do julgado embargado demonstra que as questões foram adequadamente enfrentadas. Em primeiro lugar, refuta-se a alegação de omissão quanto à tese recursal de culpa exclusiva da consumidora, com base no art. 14, § 3º, II, do CDC. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da responsabilidade pelos equívocos contratuais, rejeitando de forma categórica a tese de culpa exclusiva da vítima. Confira-se: Em petição de ID. 74387664, a requerida busca imputar à própria consumidora a responsabilidade pelo equívoco ocorrido, alegando que esta teria fornecido números de contratos incorretos. Tal argumentação, contudo, não encontra respaldo nos elementos probatórios constantes nos autos. Os documentos que instruem a petição inicial comprovam, de maneira inequívoca, que a autora indicou corretamente o contrato relativo ao térreo do imóvel em questão. Se houve alteração posterior na numeração dos contratos, tal fato não pode ser imposto à consumidora, que agiu de boa-fé e com base nas informações que lhe estavam disponíveis no momento da solicitação. Portanto, a premissa do art. 14, § 3º, II (excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor) foi rejeitada de forma fundamentada, embora o dispositivo não tenha sido citado literalmente. Também não se verifica omissão quanto à tese de inexistência de descumprimento da liminar. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa, clara e direta a alegação de cumprimento da liminar, consignando que "o cumprimento da medida liminar, com o restabelecimento da energia no 1º andar, local da residência da autora, só se efetivou em 27/05/2021, conforme evidenciam as telas sistêmicas acostadas ao ID. 74388134, resultando em cerca de 632 dias de descumprimento". O Colegiado analisou detidamente as circunstâncias do caso, reconhecendo que houve tentativa de religação em 14/05/2020 sem permissão da interessada, mas considerou tal fato apenas como elemento mitigador na fixação da multa, não como causa excludente da responsabilidade pelo descumprimento prolongado. Desse modo, a tese de exclusão da incidência de multa diária com base no art. 537, § 1º, II, do CPC foi expressamente rejeitada. Por fim, inexiste omissão quanto à proporcionalidade entre o valor das astreintes e o valor da obrigação principal. A obrigação principal, no caso dos autos, é a obrigação de fazer consistente no restabelecimento de energia elétrica, serviço essencial, indispensável à vida digna nos dias atuais, de modo que o seu valor é inestimável. A Turma julgadora considerou diversos fatores, notadamente a prolongada recalcitrância da ré no cumprimento da ordem judicial, concluindo ser razoável e proporcional a fixação do valor acumulado das astreintes em R$ 20.000,00, que equivale ao valor atribuído à causa. Da leitura do voto condutor colhe-se que: Com efeito, a incidência irrestrita da multa por todo o período de descumprimento resultaria em montante manifestamente excessivo, muitas vezes superior ao valor atribuído à causa, o que poderia configurar enriquecimento sem causa, situação vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Ademais, o documento de ID. 74387665 demonstra que prepostos da acionada tentaram efetuar a religação em 14/05/2020, mas não tiveram permissão da interessada. Esse fato não foi negado pela autora, que em petição de ID. 74388119 justificou a recusa ao fato dos prepostos não estarem devidamente identificados. Tal circunstância, embora não elida completamente a responsabilidade da concessionária pelo descumprimento prolongado da ordem judicial, deve ser considerada como fator mitigador na aplicação da multa. Destarte, sopesando todos estes fatores - a prolongada recalcitrância da ré no cumprimento da ordem judicial, a necessidade de limitação do valor total da multa, a tentativa de cumprimento por parte da concessionária e a recusa justificada da autora - razoável e proporcional a fixação do montante devido a título de astreintes em R$ 20.000,00, valor atribuído à causa. É oportuno registrar que, considerando o longo período de descumprimento da liminar (632 dias), aplicando-se rigorosamente a multa diária inicialmente fixada em R$ 500,00 e posteriormente majorada para R$ 1.000,00, o valor total superaria R$ 300.000,00. A redução operada pelo acórdão embargado para R$ 20.000,00 demonstra inequívoca observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando o desvirtuamento do instituto das astreintes e o enriquecimento sem causa da parte beneficiada. Da leitura do acórdão embargado constata-se que todos os pontos jurídicos essenciais foram examinados com profundidade, inclusive com apoio em provas e precedentes. Os vícios alegados não se configuram, tratando-se de mero inconformismo com o resultado do julgamento, inadmissível pela via dos Embargos de Declaração. Os presentes embargos foram opostos com a expressa finalidade de prequestionamento, permitindo presumir a intenção da embargante de manejar futuros recursos especial e/ou extraordinário. Assim, considerando o disposto no art. 1.025 do CPC, devem ser considerados incluídos no acórdão, para tais fins, todos os dispositivos legais suscitados pelo embargante. Por fim, rejeita-se o pleito de majoração dos honorários formulado em contrarrazões, considerando a natureza unicamente integrativa dos Embargos, que não inauguram novo grau de recurso. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA . INCABÍVEL. MAJORAÇÃO ANTERIOR NESTA CORTE. 1. Nos termos do art . 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. A interposição de agravo interno e/ou embargos de declaração não inaugura um novo grau de jurisdição . A majoração dos honorários advocatícios deve ocorrer apenas quando iniciada nova instância recursal e não a cada recurso interposto dentro do mesmo grau de jurisdição, conforme se pode extrair da dicção do § 11 do art. 85 do CPC. 3. O acórdão embargado não majorou a verba honorária quando do julgamento do agravo interno, tendo em vista a majoração anterior efetuada pela Presidência desta Corte . 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2582427 SP 2024/0064462-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024) Ante o exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão impugnado. Sala de Sessões, data registrada no sistema Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035130-33.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NIZETE GONCALVES DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): ROQUE DE OLIVEIRA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, ROQUE DE OLIVEIRA
VOTO
A3