PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503659-66.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):BRUNO HELASIO AMORIM DE OLIVEIRA

PJ - 02

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL RECONHECIDO PELA APELANTE. MANUTENÇÃO DO INTERESSE RECURSAL QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, DO CPC). VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO E FISCAL. PROVEITO ECONÔMICO E SOCIAL INESTIMÁVEL. COMPLEXIDADE DA CAUSA E ZELO PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame 

1.          Trata-se de Apelação Cível interposta pela Concessionária de Energia Elétrica em face de sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer, julgou procedentes os pedidos para determinar a extensão de rede elétrica em loteamento urbano consolidado. A Recorrente informa o cumprimento da obrigação principal, restringindo seu inconformismo recursal à condenação em honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados por apreciação equitativa em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), ante o valor irrisório atribuído à causa (R$ 1.000,00).

II. Questão em discussão 

2.          A questão cinge-se à adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência, analisando se a aplicação da apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) revela-se correta frente à disparidade entre o valor fiscal da causa e a complexidade fática, a relevância pública e o proveito inestimável da demanda.

III. Razões de decidir

3.          A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. No caso, o valor da causa foi atribuído para fins meramente fiscais (R$ 1.000,00), não refletindo o proveito econômico e social decorrente da eletrificação de todo um loteamento, bem como o impacto na infraestrutura urbana local.

4.          A aplicação literal dos percentuais sobre o valor da causa (10% a 20%) resultaria em verba aviltante e incompatível com a dignidade da advocacia pública e o trabalho desempenhado ao longo de anos de tramitação.

5.          Correta, portanto, a aplicação da apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. O montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) mostra-se condizente com o zelo profissional, a natureza e a importância da causa, a complexidade da instrução e o tempo exigido para o serviço, não configurando valor exorbitante diante do porte da concessionária e do benefício coletivo alcançado.

IV. Dispositivo e tese

6.          Recurso desprovido. Sentença mantida.

Tese de julgamento: "Nas causas em que o valor atribuído à inicial for meramente fiscal e não refletir o inestimável proveito econômico e social da demanda, é cabível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, para evitar o aviltamento da remuneração profissional e garantir a justa retribuição pelo trabalho advocatício em causas de relevante interesse público."

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0503659-66.2016.8.05.0039, originários da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, em que figura como Apelante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) e como Apelado o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de primeiro grau quanto aos honorários advocatícios, consoante os fundamentos a seguir expostos.

 

Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2026.


 Presidente

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Relator

 

Procurador(a)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO -UNÂNIME

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503659-66.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): BRUNO HELASIO AMORIM DE OLIVEIRA

PJ - 02

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 97151816) interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo Município de Camaçari, julgou procedentes os pedidos exordiais para determinar a implantação de rede elétrica em loteamento consolidado, fixando honorários sucumbenciais em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).


Em suas razões de Apelação (ID 97151816), a Recorrente sustenta que a obrigação de fazer foi integralmente cumprida no curso do processo, conforme laudo técnico anexado. Restringe sua insurgência à condenação em honorários advocatícios, argumentando que o valor de R$ 40.000,00 é exorbitante, considerando que o valor da causa foi fixado em apenas R$ 1.000,00. Invoca os princípios da simetria, proporcionalidade e razoabilidade para requerer a redução da verba honorária, alegando que o trabalho realizado não justificaria tal montante e que a fixação deveria observar os percentuais do art. 85, § 3º, do CPC sobre o valor da causa.

 

O Município de Camaçari apresentou contrarrazões (ID 97151920), defendendo a manutenção da verba honorária. Argumentou que o valor de R$ 40.000,00 é adequado à complexidade da causa, ao zelo profissional e à importância social da demanda, sendo o valor da causa meramente fiscal e inestimável o proveito econômico, o que legitima a fixação por equidade nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.

 

Os autos foram distribuídos a esta Primeira Câmara Cível.

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador (BA), 14 de janeiro de 2026.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503659-66.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): BRUNO HELASIO AMORIM DE OLIVEIRA

PJ - 02

VOTO

 

Custas recolhidas no ID 97151817. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A controvérsia devolvida a este Tribunal cinge-se exclusivamente à revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência.

 

A Apelante insurge-se contra a fixação dos honorários em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), argumentando que o valor da causa é de apenas R$ 1.000,00 (mil reais), o que violaria a proporcionalidade.

 

Entretanto, a sentença deve ser mantida.

 

O valor atribuído à causa na petição inicial (R$ 1.000,00) foi meramente estimativo e fiscal. Ele não reflete o proveito econômico obtido com a demanda, que resultou na eletrificação de um loteamento inteiro, beneficiando inúmeras famílias e exigindo investimento em infraestrutura.

 

Estamos diante de uma hipótese em que o proveito econômico é inestimável, dada a natureza pública da demanda, e onde o valor da causa é muito baixo para servir de base de cálculo. A aplicação literal de percentuais sobre o valor da causa resultaria em honorários entre R$ 100,00 e R$ 200,00, quantia irrisória e aviltante frente à complexidade da causa e à responsabilidade profissional envolvida.

 

Nesse cenário, incide a regra do art. 85, § 8º, do CPC, que autoriza a fixação por apreciação equitativa. O valor de R$ 40.000,00 reflete adequadamente:

 

1.  A complexidade da causa: Envolveu direito urbanístico, ambiental e administrativo, com análise de termos de ajustamento de conduta e normas técnicas.

2.  O trabalho realizado: A Procuradoria do Município atuou de forma diligente desde 2016, instruindo o feito com farta documentação e rebatendo teses defensivas complexas.

3.  A importância da causa: A demanda assegurou serviço essencial para uma comunidade inteira, promovendo a dignidade da pessoa humana e a salubridade pública.

 

Portanto, a fixação por equidade é o critério que melhor remunera o trabalho realizado, evitando o enriquecimento sem causa da concessionária em detrimento do trabalho advocatício.

 

O montante fixado atende aos critérios de zelo, natureza da causa e tempo exigido (art. 85, § 2º, CPC), não comportando redução.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença de primeiro grau.

 

É como voto.

 

Sala de sessões, __ de _________ de 2026.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator