PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001578-83.2021.8.05.0041
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
APELADO: GENILZA MARIA DE JESUS
Advogado(s):THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA, MANOEL DE SA NOVAES NETO

PJ03

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR FIXADO NÃO EXORBITANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, determinando a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais.

2. A parte autora/apelante alega desconhecer o contrato, enquanto a parte requerida defende a legitimidade dos descontos.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação observou as formalidades legais para pessoa analfabeta; e (ii) estabelecer se há direito à restituição dos valores e à indenização por danos morais.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A contratação não observou a forma prescrita em lei para contratante analfabeto, conforme art. 595 do Código Civil, que exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.

 

5. A ausência de assinatura a rogo torna o contrato nulo, conforme art. 166, IV, do Código Civil.

 

6. A jurisprudência do STJ e de outros tribunais estaduais confirma a nulidade de contratos firmados sem observância das formalidades legais para analfabetos.

 

7. A restituição dos valores descontados deve ser feita de forma simples, em razão do recurso exclusivo da instituição financeira.

8. A responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos morais é reconhecida, sendo o dano moral in re ipsa, presumido pela falha na prestação do serviço.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: a) A contratação de empréstimo por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, sob pena de nulidade; b) A restituição dos valores descontados indevidamente deve ser feita de forma simples, em razão do recurso ser exclusivamente da instituição financeira; c) A responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos morais é reconhecida, sendo o dano moral presumido pela falha na prestação do serviço.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8001578-83.2021.8.05.0041, em que figura como recorrente  BANCO BRADESCO S.A e, como parte recorrida, GENILZA MARIA DE JESUS.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, ______ de ______________ de ______.

 

Presidente

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge 

Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001578-83.2021.8.05.0041
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
APELADO: GENILZA MARIA DE JESUS
Advogado(s): THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA, MANOEL DE SA NOVAES NETO

PJ03

RELATÓRIO

 

Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO-BA, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA, tombada sob o nº. 8001578-83.2021.8.05.0041, movida por GENILZA MARIA DE JESUS, em que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, nos seguintes termos: 

“Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por GENILZA MARIA DE JESUS em face do BANCO BRADESCO S/A, conforme narrado na inicial.

A requerente aduz que vem sendo realizados descontos indevidos no seu benefício no valor mensal de R$ 299,00, conforme extrato do INSS em anexo, referente ao suposto contrato de nº. 328680000-2, realizado indevidamente em seu nome.

O ré apresentou contestação, arguindo preliminares e sustentando a existência e validade do contrato firmado.

A Autora não apresentou réplica id. 230010263.

No ID 364946905 foi determinado que as partes indicasse as provas que pretendiam produzir.

É o que importa circunstanciar. DECIDO.

Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos revelam-se suficientes para solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.

A parte ré impugna o benefício da justiça gratuita concedido à autora, alegando que esta não comprovou sua situação financeira. No entanto, a autora declarou ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não possuindo condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. A declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício, nos termos dos artigos 98 a 102 do CPC.

Dessa forma, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita.

Quanto ao mérito, registro, de logo, que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei n. 8.078/1990).

No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica da parte autora.

Desta forma, diante da condição de analfabeta da parte acionante, o que se verifica, sobretudo, por meio do seu documento de identificação, caberia à parte ré comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que os referidos descontos no benefício previdenciário decorreram de negócio jurídico celebrado validamente com a parte autora.

In casu, a despeito de ter sido juntado aos autos o suposto contrato objeto da lide, nota-se que este não preenche os seus requisitos de validade, pois nele não se constata a presença da assinatura a rogo, tratando-se, portanto, de documento eivado de nulidade. Ademais, não consta comprovante de TED.

De fato, uma vez que o consumidor não sabe ler nem escrever, conclui-se que se fazia imprescindível a observância dos requisitos elencados no art. 595 do Código Civil, in verbis:

“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer uma das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

Da leitura do preceito destacado, constata-se que a lei elegeu forma específica para contratação por pessoa analfabeta, considerando essencial para a sua validade a presença de assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, pelo que a sua não observância constitui hipótese de nulidade do contrato, nos termos do art. 166 do mesmo código, in litteris:

“Art. 166. É nulo o negócio jurídico, quando: (...)

IV – Não revestir a forma prescrita em lei”.

É cediço que as instituições financeiras, por intermédio de seus prepostos, comumente aproveitam-se da condição do consumidor de analfabeto, vulnerável e hipossuficiente para celebrar contratos sem o necessário esclarecimento de suas cláusulas ou, ainda, sem a observância das formalidades legais. 

Em casos semelhantes, a jurisprudência tem aplicado o art. 595, do Código Civil, combinado com o art. 221, § 1º, da Lei 6.015/73, no sentido de que não se pode reputar válido contrato entabulado por pessoa analfabeta que não atenda rigorosamente os requisitos desses dispositivos.

No caso dos autos, o contrato acostado, apesar de contar com a digital, e a presença de duas testemunhas, não conta com a assinatura a rogo, elemento essencial para que reste configurada a idoneidade da manifestação de vontade da parte autora, cuja hipossuficiência do consumidor é intensificada pelo fato de ser analfabeto.

Assim, em que pese não ser exigência legal a utilização de instrumento público para contratação por analfabeto, a parte acionada deveria tomar mínimos cuidados para a irreprochável regularidade da contratação, o que não ocorreu no caso em análise.

Nesse sentido, aliás, veja-se o entendimento da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJBA:

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSOS CONEXOS. JULGAMENTO ÚNICO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. CONTRATO TRAZIDO AOS AUTOS PELO BANCO ACIONADO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO ATESTADA POR DUAS TESTEMUNHAS E SEUS RESPECTIVOS DOCUMENTOS. ATO NÃO REVESTIDO DA FORMA PRESCRITA EM LEI. CAUSA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NOS TERMOS DO ART. 166, IV, DO CC/02. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONTRATO NULO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE MÁ-FÉ DO ACIONADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO EM VALOR ÍNFIMO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJBA. 6ª Turma Recursal. Processo n. 800XXXX-60.2020.8.05.0049. Relatora: Leonides Bispo dos Santos Silva. Julgamento: 13.10.2021)

Tem-se, assim, que é de rigor a declaração de nulidade do contrato sob discussão.

Assim sendo, é imperiosa a determinação da restituição das quantias descontadas da autora. Contudo, determino que seja na forma simples (sem repetição do indébito), pois não restou configurada nos autos a má-fé da instituição financeira.

Quanto ao dano moral, este é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O STJ, inclusive, firmou entendimento em sede de recurso repetitivo neste sentido:

“As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros- como por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.”

No que tange a fixação do montante indenizatório, deve ser feita de modo razoável e proporcional, a m de evitar o enriquecimento sem causa, devendo-se atentar ao mesmo tempo para o caráter punitivo e pedagógico da reparação do dano moral, visando a evitar a reiteração da conduta ilícita da parte ré. Tendo em vista tratar-se a parte autora de pessoa idosa, beneficiária do INSS e analfabeta, enquanto a parte ré trata-se de instituição financeira de grande porte; todavia, deve ser considerado, por outro lado, que os descontos, de todo modo, embasaram-se em instrumento contratual, embora irregular.

Considerando-se os critérios acima alinhavados, arbitro os danos morais em R$ 3.000,00.

Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado em apreço, ao tempo em que condeno a acionada [1] à restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples, com correção monetária a partir dos efetivos prejuízos (Súmula 43, STJ) e juros moratórios a partir da citação; [2] bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA (Lei n. 14.905/2024), a partir do arbitramento; extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC.

Em razão da sucumbência recíproca, considerando a proporção em que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o disposto no art. 86, caput, do CPC, condeno a parte autora a pagar 30% das custas e despesas processuais e a parte requerida a pagar 70%. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, sendo que 3% a ser pago pela parte autora ao patrono da ré e 7% a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora. Ademais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a referida condenação tem sua exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º do CPC.

Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.

 

 

Adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau.

Em sede recursal, parte recorrente, BANCO BRADESCO S/A, argumenta, em síntese, que: a) a decisão é equivocada e exorbitante; b) não houve ato ilícito por parte do banco; c) a autora firmou contrato de empréstimo; d) não há provas de dano moral; e) o valor da indenização é desproporcional. Requer, ao final: a) reforma da sentença; b) improcedência dos pedidos da autora; c) redução dos honorários sucumbenciais.

A parte recorrida, intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID. 80569584.

Encontra-se o recurso apto para julgamento. 

É o relatório. 

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). 

Salvador/BA, 29 de abril de 2025. 

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge  

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001578-83.2021.8.05.0041
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
APELADO: GENILZA MARIA DE JESUS
Advogado(s): THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA, MANOEL DE SA NOVAES NETO

 

PJ03

 

VOTO

 

O ponto controverso da lide volta-se para análise de contrato de empréstimo que a parte autora/apelante alega desconhecer, ao passo em que a parte requerida defende como legítimos os descontos, fruto de regular contratação.

Cuida-se, na origem, de relação de consumo, regida pela Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), salientando que com a redação dada pela Lei nº. 9.008/1995, definiu-se que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo (CDC, art. 4º), sendo posto no inciso I do referido dispositivo o “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo”.

Diante da análise dos autos, a contratação não observou a forma da lei para a hipótese de contratante analfabeto.

Dispõe o art. 595, do Código Civil:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

Por sua vez, dispõe o art. 104, III, do CC/02:

 

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

 

A nulidade opera-se quando a contratação incorrer na previsão expressa do art. 166, IV, do Código Civil:

 

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

É o caso dos autos. 

Conforme se verifica do ID. 80567964, a contratação não foi firmada a rogo. Consta do instrumento contratual tão somente a digital supostamente do contratante, bem como da assinatura das testemunhas.

Sobre o tema, cito:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATANTE IDOSO, E ANALFABETO – NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS – AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO – CONTRATO NULO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES – INEXISTÊNCIA DE MÁ -FÉ – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e na presença de duas testemunhas (art. 595, CC). É nulo o contrato em que a parte, sendo analfabeta, apõe sua impressão digital, não havendo, porém, quem assine a seu rogo, não suprindo o vício a presença de testemunhas. Não havendo prova da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação do artigo 42 do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida, indevidamente, de forma simples. Se não demonstrados os requisitos da reparação civil, não é cabível a indenização a título de dano moral. (TJ-MT 10010519820208110049 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 09/12/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2021 - g.n.)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO COMETEU ATO ILÍCITO. INSUBSISTÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO COM PESSOA ANALFABETA, COM IMPRESSÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE. EXEGESE DOS ARTS. 595 E 166, V, DO CÓDIGO CIVIL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 182 DO DIPLOMA CIVILISTA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. Quando a parte contratante for pessoa analfabeta, é necessário que seja assinado a rogo, com identificação da pessoa que assim assina, para conferir validade ao negócio. A assinatura a rogo será conferida por pessoa de confiança do analfabeto, pois subscreverá o documento na presença de duas testemunhas. Ausentes tais formalidades, há de se reconhecer a nulidade do contrato. (TJ-SC - AC: 03000297320158240012 Caçador 0300029-73.2015.8.24.0012, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 06/08/2019, Sexta Câmara de Direito Civil - g.n.)

O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ – REsp nº. 1.954.424 - PE (2021/0120873-7) – Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – Terceira Turma – J. 07/12/2021).

 

Ainda neste sentido:

 

8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).

 

Impõe-se, portanto, reconhecer a nulidade do negócio jurídico discutido nos autos, por inobservância da forma prescrita em lei.

Por consequência, deve a instituição financeira restituir à parte autora os valores descontados da contratação cuja nulidade ora se reconhece. Esta restituição deveria ser em dobro.

O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de não ser exigida a má-fé do fornecedor no ato da cobrança indevida para fins de imputar-lhe a norma do art. 42, § único, do CDC:

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.

1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013.

3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa).

4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).

5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei.

6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC.

7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC.

8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia.

9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina.

10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados.

11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão.

12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito.

13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos:

Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021 – grifos aditados) 

Contudo, atenção à vedação ao reformatio in pejus, a sentença não deve ser alterada ao determinar a restituição de forma simples, em razão do recurso exclusivo da instituição financeira.

Em relação ao pleito de indenização por danos morais, de igual modo entendo pelo dever de indenizar.

Prevê o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 Por sua vez, dispõe a Súmula nº. 479, do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Neste trilhar, ressalto que “o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada” (SANTINI, José Raffaelli. Dano moral. 3. ed. São Paulo: Millennium, 2002).

 A jurisprudência tem reconhecido, nesses casos, a ocorrência de dano moral in re ipsa, ou seja, não se exige comprovação do dano, posto que presumido, e nada mais razoável, afinal é o que se presume de descontos indevidos no benefício previdenciário de pessoa idosa. Neste sentido, cito precedentes desta Corte:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR PESSOA ANALFABETA SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS AO ATO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1.Cinge-se a controvérsia sobre a ocorrência, ou não, de falha na prestação dos serviços da ré, consistente em descontos indevidos em conta bancária, a título de empréstimo consignado, supostamente contratado pela apelante. 

2.É cediço que, sendo o contratante analfabeto, o instrumento deve ser assinado a rogo, isto é, por terceira pessoa e por instrumento público. Ademais, tem-se como outro requisito essencial para validade do contrato que seja subscrito por 2 (duas) testemunhas, na forma dos art. 104, inc. III c/c art. 166, inc. IV c/c art. 595, do Código Civil.

3.Logo, comprovada a desídia do apelado em celebrar o contrato com pessoa idosa, com atuais 85 anos de idade e analfabeta, sem observar as formalidades legais, revela-se a falha na prestação de serviços, ensejadora da responsabilidade civil.

4.Assim, o ressarcimento dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário do autor é medida que se impõe, merecendo reforma a sentença combatida neste ponto.

5.Ademais, o dano moral indenizável decorrente da conduta negligente da instituição financeira em prejuízo do autor, neste caso, opera-se in re ipsa, pela falha na prestação de serviço. Desta maneira, não se cogita sequer a necessidade de se provar o abalo na esfera íntima do ofendido, bastando demonstrar que houve o desconto indevido.

6.No tocante ao valor da indenização, o montante de R$ 8.000,00, mostra-se proporcional, razoável e adequado à hipótese, exercendo a função punitiva do agente lesante, bem como serve para reparar a vítima pelos transtornos e prejuízos suportados. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000221-43.2015.8.05.0182, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, Publicado em: 30/10/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ABERTURA DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNATÓRIO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE OBJETIVA TENDO POR CONSEQUÊNCIA O DANO MORAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM §2º DO ARTIGO 85 DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA. APELO  IMPROVIDO.

A Instituição Bancária responde objetivamente pelos descontos indevidamente realizados, decorrentes de um contrato firmado sem os devidos cuidados, tendo em conta ser um risco previsível e inerente à atividade lucrativa desenvolvida pelo banco, cabendo à Instituição Financeira a prova da regular contratação  não reconhecida pela parte acionante.

O desconto indevido de valores em benefício previdenciário de aposentadoria, constitui por si só fato ensejador de dano moral, considerando o caráter alimentar da verba, com o comprometimento da subsistência e, portanto, da própria dignidade humana da acionante, mormente sendo a parte autora pessoa idosa e analfabeta, em situação financeira precária e dependente do citado benefício para sua mantença.

Age com negligência e, portanto, culpa a empresa financeira que deixa de proceder a checagem de todos os dados do proponente contratante de um serviço, devendo, portanto, restituir em dobro ao acionante os valores indevidamente descontados da sua aposentadoria, fazendo-se aplicável do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Os honorários advocatícios foram fixados pela sentença vergastada dentro do percentual máximo permitido pelo §2º do artigo 85 do CPC/2015, ficando bem definidos em 20% sobre  o valor da condenação, de forma a remunerar o procurador da parte autora de forma justa pelo seu trabalho indispensável à administração da Justiça. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0001056-63.2008.8.05.0199, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 01/02/2017)

 

No âmbito desta Primeira Câmara Cível:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PESSOA ANALFABETA SEM A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 104,  215, §2º e 595, AMBOS DO CC/02). VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO. NULIDADE CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO APELANTE NA ESFERA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC/15. SENTENÇA  MANTIDA. APELO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0001364-18.2014.8.05.0158, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 15/10/2018)

 

APELAÇÃO. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM  APOSENTADORIA, ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO  EM NOME DE PESSOA ANALFABETA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA OU INVALIDADE DA AVENÇA.   DANO MORAL  CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. RECURSO  CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0001435-20.2014.8.05.0158, Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 18/09/2018) 

Em relação ao quantum indenizatório, disserta Maria Helena Diniz:

 

(…) na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento. (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 09).

Na hipótese em exame, o valor da reparação, levando em consideração a gravidade da conduta, bem como o entendimento em casos similares de descontos indevidos em benefício previdenciário, mostra-se adequado e proporcional o quantum indenizatório no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Todavia, neste tópico também a sentença não deve ser reformada, ao fixar o quantum indenizatório no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), para não incidir em reforma para pior.

Em relação aos honorários sucumbenciais, nada a modificar em favor da requerida, pois o percentual base foi estabelecido no mínimo legal (10%), com distribuição entre as partes, contudo sendo justa a fixação em maior proporção à requerida, considerando a sucumbência dos pedidos.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença apelada, bem como, na forma do art. 85, §11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais, a serem suportados pela requerida, na integralidade dos 10% (dez por cento) fixados, sem distribuição entre as partes.

É como voto.

 

Sala das Sessões, _______ de _____________ de _______.

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge 

Relator