PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014529-06.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: JOSE NERY DE SOUSA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA, FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA, MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA, ARIEL LI RAMOS ROCHA, LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER

 

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CÍVEL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1.   Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão que, em sede de apelação, anulou a sentença de primeiro grau e julgou procedente o pedido de indenização por danos morais formulado por consumidor, em razão da interrupção do fornecimento de água por sete dias no bairro onde reside. A agravante alega ausência de apreciação adequada das provas e inexistência de pressupostos para configuração da responsabilidade civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática incorreu em erro ao rejeitar os embargos de declaração; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para responsabilização civil da concessionária por falha na prestação do serviço de abastecimento de água.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A decisão agravada examina de forma adequada e fundamentada as alegações da embargante, inexistindo omissão ou contradição que justifique sua reforma.

4.   A responsabilidade das concessionárias por falha na prestação de serviços públicos essenciais é objetiva, conforme dispõe o art. 14 do CDC, não se exigindo demonstração de culpa, mas apenas a prova da falha e do nexo causal com o dano alegado.

5.   A interrupção do fornecimento de água por sete dias consecutivos, sem comunicação prévia aos consumidores, configura falha grave na prestação do serviço, apta a ensejar dano moral presumido (in re ipsa), nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

6.   As matérias jornalísticas acostadas aos autos, confirmando o desabastecimento na localidade do autor, constituem elemento de prova verossímil e compatível com o padrão médio de consumo apresentado pela agravante, que, por si só, não afasta a ocorrência de suspensão temporária no fornecimento.

7.   Inexistem provas de que a concessionária tenha adotado providências para evitar ou comunicar a interrupção, tampouco foram apresentados registros técnicos ou reclamações administrativas aptos a afastar sua responsabilidade, sendo seu o ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC.

8.   O recurso revela mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida, sendo inadequada a via do agravo interno para tal fim.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 14 e 22; CPC, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.112.632/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 19.06.2018; STJ, AgRg no AREsp 660.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 23.02.2016.


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento ao Agravo Interno por maioria. Diverge o Des. Ângelo Vita.

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014529-06.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: JOSE NERY DE SOUSA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA, FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA, MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA, ARIEL LI RAMOS ROCHA, LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER

 


RELATÓRIO


 Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela ora agravante e manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos autos da ação ajuizada por JOSÉ NERY DE SOUSA.

 

 

No mérito, argumenta que a decisão monocrática deixou de apreciar adequadamente as provas documentais constantes dos autos, especialmente os dados de consumo hídrico do imóvel do autor, que demonstrariam a inexistência de desabastecimento de água. Alega que a condenação baseou-se exclusivamente em matérias jornalísticas e em presunção de dano, sem comprovação de nexo causal e sem demonstração concreta de lesão à personalidade do autor.


 

Ressalta a ausência de provas mínimas por parte da parte autora, bem como a inexistência de reclamações administrativas ou registros técnicos que atestassem eventual falha na prestação do serviço. Argumenta, ainda, que não se pode presumir dano moral sem efetiva demonstração do sofrimento, humilhação ou desequilíbrio emocional, sob pena de banalização do instituto da responsabilidade civil.



Requer, assim, o provimento do agravo interno, com a reforma da decisão monocrática, a fim de que seja afastada a condenação imposta, por ausência dos pressupostos legais à responsabilização civil da agravante.

 

 

 Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

 


Salvador, 10 de outubro de 2025.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

07

 


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Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014529-06.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: JOSE NERY DE SOUSA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA, FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA, MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA, ARIEL LI RAMOS ROCHA, LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER

 


VOTO


             Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Após detida análise dos autos, extrai-se que as razões que embasaram a decisão monocrática objurgada são suficientes por seus próprios fundamentos, eis que devidamente cotejadas com legislação vidente e consenso jurisprudencial acerca da matéria. Assim, faz-se necessário ratificar o quanto ali fundamentado, trazendo o seu teor do crivo deste Órgão colegiado, nos seguintes termos.


Analisando detidamente as razões veiculadas no presente agravo interno, interposto contra decisão proferida nos embargos de declaração opostos à decisão monocrática que, em sede de apelação, deu provimento ao recurso, reconhecendo o efeito translativo, anulando a sentença de primeiro grau e, desde logo, julgando procedente o pedido autoral, constata-se que a decisão agravada enfrentou de forma minuciosa e suficiente todas as questões suscitadas no recurso, apresentando fundamentação clara e coerente quanto à caracterização da falha na prestação do serviço e à consequente configuração do dano moral indenizável.

 

A decisão considerou as provas constantes dos autos, incluindo as matérias jornalísticas que confirmaram a suspensão do fornecimento de água no bairro Fazenda Grande do Retiro, onde reside o demandante, bem como a verossimilhança das alegações, em observância aos princípios que regem as relações de consumo.

 

Quanto aos documentos apresentados pela agravante, observo que os mesmos foram devidamente considerados na fundamentação da decisão, não logrando, contudo, afastar a conclusão acerca da falha na prestação do serviço.

 

O fato de o consumo médio ter se mantido no período não afasta a ocorrência de interrupção no fornecimento por lapso temporal determinado, conforme amplamente noticiado na imprensa local. A documentação apresentada pela agravante demonstra apenas o padrão médio de consumo, não sendo incompatível com a ocorrência de suspensão temporária no abastecimento.

 

A responsabilidade objetiva das concessionárias de serviços públicos essenciais, prevista no Código de Defesa do Consumidor, independe da demonstração de culpa, bastando a prova da falha na prestação do serviço e do nexo causal com o dano alegado.

 

No presente caso, a suspensão do fornecimento de água por período de sete dias, sem comunicação prévia adequada aos usuários, configura inequívoca falha na prestação do serviço, gerando danos morais in re ipsa, que prescindem de prova específica.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a interrupção injustificada no fornecimento de serviços públicos essenciais gera danos morais presumidos, independentemente de prova específica do abalo psíquico sofrido pelo consumidor.

 

Os documentos apresentados pela recorrente não têm o condão de afastar essa conclusão, uma vez que não são incompatíveis com a ocorrência de interrupção temporária no fornecimento, conforme amplamente documentado através das matérias jornalísticas acostadas aos autos.

 

Ademais, incumbia às concessionárias demonstrar a continuidade da prestação do serviço, nos moldes do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiram adequadamente.

 

Pois bem. Ao confrontar a decisão objurgada com os fundamentos constantes do bojo da irresignação, conclui-se inexistir quaisquer vícios de omissão ou contradição a serem sanados na decisão monocrática originária.

 

Dessa forma, não há o que se falar em vícios, muito menos em omissão e contradição. Pelo contrário, da simples leitura dos autos, vê-se que a decisão embargada enfrentou toda a matéria ventilada no recurso manejado pela insurgente, não se configurando os vícios alegados.

 

A pretensão da recorrente revela-se como tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível na via estreita dos aclaratórios.

 

Não se constata, pois, qualquer equívoco ou ilegalidade na decisão impugnada que justifique sua reforma, razão pela qual impõe-se a sua manutenção integral, por seus próprios fundamentos, os quais ora se ratificam e integram.

 

Confluente às razões expostas, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter inalterada a decisão agravada. 


Salvador, data registrada no sistema.

 



DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora