PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8065245-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JEFERSON DA SILVA SANTOS e outros
Advogado(s):  
IMPETRADO: MM JUÍZO CRIMINAL DA COMARCA DE RIO REAL/ BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA EM DELEGACIA POR PRAZO SUPERIOR AO PERMITIDO. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA INSTITUIÇÃO ADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. ATENDIMENTO REQUISITOS LEGAIS. COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS EM LANCHONETE DE FACHADA. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR. ASSINATURA PERITO AD DOC. FORNECIMENTO DA DROGA POR DELIVERY. ACUSADO COM ANTECEDENTE CRIMINAL POR ROUBO. NECESSIDADE DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de Jeferson da Silva Santos, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Rio Real/BA, que decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. No caso, o paciente foi preso em 26/09/2025, pelos seguintes fatos: “Em cumprimento ao mandado de busca e apreensão, nº 8001876-93.2025.8.05.0216, expedido pela comarca de Rio Real/BA, após diversas denuncias de que estaria ocorrendo tráfico de drogas diariamente em uma suposta lanchonete, tendo como alvo o estabelecimento comercial de numero 605, situado na Rua Afonso Florisvaldo, centro, neste município, equipes da policia civil da DT de Rio Real e DT de Entre Rios localizaram a pessoa identificada por Jeferson da Silva Santos, que se apresentou como sendo o proprietário do estabelecimento, onde alegou residir de aluguel, juntamente com sua companheira Maurina Cardoso dos Santos. No momento da busca foi encontrado em baixo do balcão do comercio 35 trouxinhas de substancia análoga à "cocaína", 03 trouxinhas de substancia análoga à "maconha", 04 aparelhos celulares, a quantia de R$ 5.023,00 em espécie, enquanto na bolsa de Maurina foi encontrado 02 trouxinhas de substancia análoga à "cocaína", diante dos fatos, foi dado voz de prisão ao investigado e ambos foram conduzidos a esta unidade policial”

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção do paciente em carceragem de delegacia por período superior ao admitido normativamente configura constrangimento ilegal apto a justificar sua transferência imediata; (ii) determinar se há ilegalidade na decretação ou manutenção da prisão preventiva diante da alegada ausência de materialidade delitiva, da nulidade do exame de constatação preliminar e da suposta falta de fundamentação idônea na decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A custódia do paciente por mais de dois meses em carceragem de delegacia configura situação de constrangimento ilegal, por contrariar o disposto na Resolução CNJ nº 404/2021 e no Provimento CGJ/BA nº 01/2023, que determinam a transferência de presos provisórios a estabelecimentos penais adequados em prazo razoável, compatível com a dignidade da pessoa humana.

4. A omissão da autoridade judicial em promover a remoção do paciente para unidade prisional, ainda que notificada nos autos, agrava a ilegalidade e impõe a adoção imediata de providências para cessar o constrangimento.

5. A prisão em flagrante foi regularmente convertida em prisão preventiva, com base em decisão devidamente fundamentada nos arts. 312 e 313 do CPP, evidenciando a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, diante da quantidade de drogas apreendidas, da confissão do acusado, de seu envolvimento com tráfico em estabelecimento comercial usado como fachada, da forma como o fornecimento era realizado, mediante delivery e da existência de antecedentes criminais.

6. A alegação de nulidade do exame de constatação preliminar não se sustenta, uma vez que o art. 50, § 1º, da Lei nº 11.343/2006 admite, na ausência de perito oficial, que pessoa idônea realize o laudo, com natureza apenas indiciária, podendo eventual irregularidade ser sanada pelo laudo toxicológico definitivo.

7. A existência de investigação prévia, a expedição de mandado de busca e apreensão, os depoimentos colhidos e a confissão do réu conferem robustez ao decreto prisional, afastando a alegação de fundamentação genérica ou inidônea.

8. A adoção de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inadequada e insuficiente, tendo em vista o risco de reiteração delitiva, a gravidade concreta do delito e a instabilidade do domicílio do paciente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Ordem parcialmente concedida.


Tese de julgamento:

“A permanência de preso provisório em carceragem de delegacia por prazo superior ao razoável, em condições inadequadas, configura constrangimento ilegal, apto a justificar a transferência imediata para estabelecimento prisional compatível.”

“A existência de confissão do paciente, associada à apreensão de significativa quantidade de drogas, dinheiro em espécie e demais indícios, autoriza a decretação da prisão preventiva, ainda que o laudo preliminar de constatação da substância entorpecente tenha sido realizado por pessoa não investida na qualidade de perito oficial.”

“A ausência de transferência do preso provisório para unidade prisional adequada não acarreta, por si só, a revogação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.”

“A fundamentação concreta e lastreada em dados objetivos acerca da gravidade da conduta e do risco de reiteração delitiva justifica a manutenção da prisão preventiva, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, III, XLIX e LXVIII; CPP, arts. 301, 302, 312 e 313; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 50, §1º; Resolução CNJ nº 404/2021, arts. 3º, IV, 7º, VIII e 8º; Provimento CGJ/BA nº 01/2023, arts. 48, 49, §3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, HC nº 8016262-10.2019.8.05.0000, Rel. Des. Nilson Soares Castelo Branco, j. 25.09.2019, DJe 04.10.2019; STJ, HC nº 859499/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 15.10.2024, DJe 12.11.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8065245-30.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante a Defensoria Pública do Estado da Bahia, e como paciente JEFERSON DA SILVA SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIO REAL.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONCEDER PARCIALMENTE a ordem para, confirmando a liminar de ID 93351982, determinar que a autoridade coatora adote, no prazo máximo de 05 (cinco dias), as providências cabíveis para a transferência do paciente para o Conjunto Penal de Feira de Santana ou outro estabelecimento prisional compatível, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025.


Des(a). Presidente


Desembargador Jatahy Júnior

Relator


Procurador(a) de Justiça


104

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8065245-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JEFERSON DA SILVA SANTOS e outros
Advogado(s):  
IMPETRADO: MM JUÍZO CRIMINAL DA COMARCA DE RIO REAL/ BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido de liminar proposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor de JEFERSON DA SILVA SANTOS, contra ato imputado ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Rio Real, que decretou a prisão preventiva do paciente, diante da acusação da prática do crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas.


No caso, o paciente foi preso em 26/09/2025, pelos seguintes fatos descritos no boletim de ocorrência constante na fl. 15 do ID 522209269 do APF nº 8001978-18.2025.8.05.0216:


Em cumprimento ao mandado de busca e apreensão, nº 8001876-93.2025.8.05.0216, expedido pela comarca de Rio Real/BA, após diversas denuncias de que estaria ocorrendo tráfico de drogas diariamente em uma suposta lanchonete, tendo como alvo o estabelecimento comercial de numero 605, situado na Rua Afonso Florisvaldo, centro, neste município, equipes da policia civil da DT de Rio Real e DT de Entre Rios localizaram a pessoa identificada por Jeferson da Silva Santos, que se apresentou como sendo o proprietário do estabelecimento, onde alegou residir de aluguel, juntamente com sua companheira Maurina Cardoso dos Santos. No momento da busca foi encontrado em baixo do balcão do comercio 35 trouxinhas de substancia análoga à "cocaína", 03 trouxinhas de substancia análoga à "maconha", 04 aparelhos celulares, a quantia de R$ 5.023,00 em espécie, enquanto na bolsa de Maurina foi encontrado 02 trouxinhas de substancia análoga à "cocaína", diante dos fatos, foi dado voz de prisão ao investigado e ambos foram conduzidos a esta unidade policial.



Alega a parte impetrante que o Paciente se encontra custodiado há 33 (trinta e três) dias na carceragem da Delegacia Territorial de Rio Real/BA, em total desrespeito ao Provimento CGJ nº 01/2023 do Tribunal de Justiça da Bahia, que regula a custódia e transferência de presos provisórios no estado. Sustenta que, embora a prisão preventiva tenha sido decretada no dia 29/09/2025, até a data da impetração (28/10/2025), não havia qualquer registro de transferência do Paciente para unidade prisional adequada, conforme verificado em consulta ao sistema SIAPEN. Em suas palavras: “presume-se que o Paciente, passados 33 (trinta e três) dias, desde o início da prisão processual, ainda se encontra custodiado na carceragem da Delegacia Territorial de Rio Real.”


Argumenta que a permanência do Paciente em carceragem policial por mais de um mês configura não apenas descumprimento normativo, mas também grave ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e à vedação constitucional de tratamentos desumanos ou degradantes (art. 5º, III, da CF/88). Aponta ainda que a autoridade judicial responsável pela decretação da prisão preventiva omitiu-se em determinar a remoção do custodiado para unidade prisional, o que, por si só, caracterizaria constrangimento ilegal autônomo e suficiente para o relaxamento da prisão.


Em outro ponto, a Defensoria sustenta a inidoneidade da fundamentação que embasou a prisão preventiva, asseverando que a decisão judicial se fundamentou exclusivamente na gravidade abstrata do crime imputado (tráfico de drogas, art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), sem apontar qualquer elemento concreto que demonstrasse a necessidade da medida extrema.


Sustenta, ainda, que a prisão preventiva perdeu sua validade jurídica por ausência de comprovação da materialidade delitiva, uma vez que o auto de constatação preliminar da substância apreendida apresenta vícios insanáveis. O exame foi realizado por policial civil nomeado ad hoc, sem justificativa para não realização por perito oficial, e não especifica a quantidade do material apreendido, tampouco descreve os procedimentos técnicos utilizados na análise.


Diante do exposto, a Defensoria Pública requer, liminarmente, a concessão da ordem para cessar imediatamente o constrangimento ilegal a que está submetido o Paciente, com a expedição do competente alvará de soltura. No mérito, pleiteia a confirmação da medida, reconhecendo-se a nulidade da prisão preventiva diante das irregularidades apontadas, especialmente a violação ao devido processo legal, ausência de fundamentação concreta e idônea e inobservância das normas que regulam a custódia cautelar no Estado da Bahia.


O pedido liminar foi parcialmente deferido, nos termos da decisão de ID 93351982,  para determinar que a autoridade coatora adotasse, no prazo máximo de 05 (cinco dias), as providências cabíveis para a transferência do paciente para o Conjunto Penal de Feira de Santana ou outro estabelecimento prisional compatível.


O Juízo de origem não prestou as informações solicitadas, consoante demonstra a certidão de ID 94545300.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, ao ID 95394598, opinou pela denegação da segurança.


Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento.


Salvador, 03 de dezembro de 2025. 

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator



104



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8065245-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JEFERSON DA SILVA SANTOS e outros
Advogado(s):  
IMPETRADO: MM JUÍZO CRIMINAL DA COMARCA DE RIO REAL/ BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se de HABEAS CORPUS com pedido de liminar proposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor de JEFERSON DA SILVA SANTOS, contra ato imputado ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Rio Real, que decretou a prisão preventiva do paciente, diante da acusação da prática do crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas.


Inicialmente, destaque-se que o paciente foi preso em flagrante em 26/09/2025, na posse de “35 trouxinhas de substancia análoga à "cocaína", 03 trouxinhas de substancia análoga à "maconha", 04 aparelhos celulares, a quantia de R$ 5.023,00 em espécie.”


É imperioso destacar, de logo, que a Constituição Federal consagrou o cabimento do habeas corpus, em seu art. 5º, LXVIII, “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.


Alega a parte impetrante que o Paciente, ao tempo da impetração, se encontrava custodiado há 33 (trinta e três) dias na carceragem da Delegacia Territorial de Rio Real/BA, em total desrespeito ao Provimento CGJ nº 01/2023 do Tribunal de Justiça da Bahia, que regula a custódia e transferência de presos provisórios no estado. Sustenta que, embora a prisão preventiva tenha sido decretada no dia 29/09/2025, até a data da impetração (28/10/2025), não havia qualquer registro de transferência do Paciente para unidade prisional adequada, conforme verificado em consulta ao sistema SIAPEN. Em suas palavras: “presume-se que o Paciente, passados 33 (trinta e três) dias, desde o início da prisão processual, ainda se encontra custodiado na carceragem da Delegacia Territorial de Rio Real.”


Argumenta que a permanência do Paciente em carceragem policial por mais de um mês configura não apenas descumprimento normativo, mas também grave ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e à vedação constitucional de tratamentos desumanos ou degradantes (art. 5º, III, da CF/88). Aponta ainda que a autoridade judicial responsável pela decretação da prisão preventiva omitiu-se em determinar a remoção do custodiado para unidade prisional, o que, por si só, caracterizaria constrangimento ilegal autônomo e suficiente para o relaxamento da prisão.


Análise dos autos permite verificar que, de fato, assiste razão parcial ao impetrante, quando informa que o acusado se encontra custodiado em condições insalubres, na carceragem da Delegacia de Rio Real, desde a sua prisão em flagrante, ou seja, há 69 dias.


Registre-se que o juízo, mesmo notificado, não prestou as informações solicitadas no bojo deste habeas corpus, de modo que não há esclarecimentos acerca da efetiva transferência do custodiado.


Neste ponto, a Resolução nº. 404, de 2 de agosto de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece diretrizes e procedimentos, no âmbito do Poder Judiciário, para a transferência e o recambiamento de pessoas presas, prevê:


Art. 3º São diretrizes aplicáveis à transferência e ao recambiamento de pessoas presas:

IV – os objetivos da execução penal de efetivar as disposições da decisão criminal e de proporcionar condições para a harmônica integração social da pessoa condenada

(...)

Art. 7º A transferência de pessoa presa poderá ser efetuada com

fundamento em:

VIII – regulação de vagas em função de superlotação ou condições inadequadas de privação de liberdade

(…)

Art. 8º Para os fins do art. 7o , VIII, a autoridade judicial considerará a ocupação dos estabelecimentos de origem e destino, de modo a evitar sobrepopulação nos espaços de privação de liberdade, riscos à segurança, aumento da insalubridade e a propagação de doenças às pessoas privadas de liberdade e aos agentes que laboram na localidade.


No mesmo sentido, dispõe o Provimento CGJ nº. 01/2023:


“Art. 48. Conforme disposto no artigo 7º da Resolução CNJ nº 404/2021, a transferência de pessoa presa poderá ser efetuada com fundamento em:

VII – regulação de vagas em função de superlotação ou condições inadequadas de privação de liberdade;


art. 49, §3º – a transferência de presos entre complexos policiais e delegacias de polícia deverá ser autorizada pelo próprio juízo processante."


Conforme o anexo I do referido provimento, os presos provisoriamente no Município de Rio Real deverão ser encaminhados ao Conjunto Penal de Feira de Santana.


Desse modo, forçoso o entendimento de que o pedido impetrado no sentido de transferência do paciente deve proceder, também por plena concordância com o art. 7° da Resolução nº. 404, de 2 de agosto de 2021, do Conselho Nacional de Justiça.


A manutenção de um indivíduo detido em delegacia de polícia como no caso em questão, em vez de um estabelecimento prisional adequado, configura uma infração ao Artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, e aos Artigos 85, 86 e 88 da Lei de Execução Penal. No entanto, a jurisprudência consolidada nos tribunais superiores, estabelece que, embora essa situação exija a imediata transferência do preso para um local apropriado, ela não resulta automaticamente na revogação da prisão preventiva, principalmente quando ausentes os requisitos para tais benefícios.


Assim, vislumbro elementos que possibilitem, ainda que parcialmente, o acolhimento da ordem mandamental.


Por outro lado, tal medida não impõe, necessariamente, a revogação da prisão preventiva decretada, em especial diante da acusação que pesa sobre o paciente, de praticar tráfico de drogas na região, inclusive conforme confissão prestada perante a autoridade policial.


No caso em análise, a impetração fundamenta-se na alegação de que a prisão preventiva perdeu sua validade jurídica por ausência de comprovação da materialidade delitiva, uma vez que o auto de constatação preliminar da substância apreendida apresenta vícios insanáveis. Diz que o exame foi realizado por policial civil nomeado ad hoc, sem justificativa para não realização por perito oficial, e não especifica a quantidade do material apreendido, tampouco descreve os procedimentos técnicos utilizados na análise.


Diante do exposto, a Defensoria Pública pleiteia o reconhecimento da nulidade da prisão preventiva diante das irregularidades apontadas, especialmente a violação ao devido processo legal, ausência de fundamentação concreta e idônea e inobservância das normas que regulam a custódia cautelar no Estado da Bahia.

 

Compulsando os autos, verifica-se que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 29/09/2025, pelos fundamentos expostos na decisão de ID 522491388 do APF nº 8001978-18.2025.8.05.0216, a seguir transcritos:


O flagrante é regular, já que foram observadas todas as formalidades legais dos arts. 301 e seguintes do CPP, marcadamente pela oitiva do condutor, três testemunhas, interrogatório do preso, com ciência prévia às suas garantias constitucionais, comunicação às autoridades e à família do autuado, lavratura de nota de culpa e realização de exame de corpo de delito.

Presente situação de flagrante (art. 302, I, CPP) do crime, em tese, do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas).

O delito pelo qual preso o ora autuado ostenta pena máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão, satisfazendo o requisito do art. 313, I, do CPP.

A materialidade encontra-se comprovada nos autos pelo auto de exibição e apreensão e pelo exame de constatação preliminar que confirmou tratar-se de cocaína e maconha.

Há indícios de autoria na pessoa do autuado, como se colhe do teor das declarações do condutor e das testemunhas, além da própria confissão do preso no interrogatório, portanto, presente o fumus comissi delicti.

O periculum libertatis também resta consubstanciado, notadamente pela gravidade concreta da conduta, por envolver a comercialização de entorpecentes em estabelecimento comercial que funcionava como fachada (lanchonete), com significativa quantidade de drogas apreendidas (37 trouxinhas de cocaína e 03 de maconha), além da quantia de R$ 5.023,00 em espécie, demonstrando a habitualidade e estrutura da atividade ilícita, fazendo-se necessário, assim, seu ergástulo cautelar como medida para cessar a atividade delitiva.

A prisão do autuado, assim, é necessária como medida de salvaguarda da ordem pública e aplicação da lei penal, na forma do art. 312, caput, do CPP.

As medidas cautelares distintas da prisão não são adequadas e suficientes no caso concreto, dada a natureza permanente do crime de tráfico e a confissão do autuado sobre o comércio habitual de entorpecentes.


1- Ante exposto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante delito e CONVERTO a prisão em flagrante do autuado JEFERSON DA SILVA SANTOS, já qualificado, EM PRISÃO PREVENTIVA, como medida de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, consoante art. 312, caput, do CPP.

2- INDEFIRO o requerimento da defesa, uma vez que o próprio flagranteado declarou, em juízo, ser morador recente da cidade de Rio Real/BA. Não obstante suas alegações de não envolvimento com atividades ilícitas, a questão será objeto de análise probatória durante o curso do processo, especialmente no que se refere à eventual concessão de liberdade provisória.



Acerca do tema arguido na inicial, dispõe a Lei 11.343/03, no seu artigo 50, § 1º, que, para a lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. Registre-se, ainda, que a constatação provisória se refere à verificação de aspectos sensitivos, como aparência, cor e cheiro da substância, possuindo, portanto, natureza preliminar e indiciária, servindo apenas para atestar a materialidade do delito para fins da lavratura do flagrante. Dessa forma, eventual irregularidade poderá ser sanada pelo laudo toxicológico definitivo.


Sendo assim, eventuais vícios na emissão do laudo provisório não são suficientes para anular integralmente o auto de prisão em flagrante ou autorizar o relaxamento da prisão dele decorrente, mormente quando existentes outros elementos suficientes para evidenciar a natureza e a quantidade do entorpecente, como ocorre no caso, em que há confissão do Paciente e narrativa policial acerca da aparência das substâncias apreendidas.

 

No mesmo sentido caminha a jurisprudência, conforme se observa abaixo:



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8016262-10.2019.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: ROSENILDO OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO e outros Advogado (s): IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ENTRE RIOS ACORDÃO HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES–ILEGALIDADE DA PRISÃO ANTE A AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA – INACOLHIMENTO - VALIDADE DO LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRÉVIO FIRMADO POR POLICIAL – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI 11.343/06 – NÃO CONHECIMENTO – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS E COGNIÇÃO EXAURIENTE . INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA - ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL – NÃO ALBERGAMENTO – DECISIO QUE NÃO SE DISTANCIA DAS DIRETRIZES DOS ARTS. 312 E SS. DO CPP – NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS QUE EVIDENCIAM RISCO CONCRETO – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE NÃO CONFIGURADO - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. 1 – Inicialmente, sustenta a Impetrante que a custódia do paciente padece de ilegalidade haja vista que baseada em laudo prévio de constatação da droga elaborada na delegacia por peritos “ad doc”, de modo a comprometer a própria materialidade delitiva . 2 - Acerca do tema, dispõe a Lei 11.343/03, no seu artigo 50, § 1º, que, para a lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. Registre-se, ainda, que a constatação provisória se refere à verificação de aspectos sensitivos, como aparência, cor e cheiro da substância, possuindo, portanto, natureza preliminar e indiciária, servindo apenas para atestar a materialidade do delito para fins da lavratura do flagrante. Dessa forma, eventual irregularidade poderá ser sanada pelo laudo toxicológico definitivo . 3 - Sendo assim, eventuais vícios na emissão do laudo provisório não são suficientes para anular integralmente o auto de prisão em flagrante ou autorizar o relaxamento da prisão dele decorrente, mormente quando existentes outros elementos suficientes para evidenciar a natureza e a quantidade do entorpecente, como ocorre no caso, em que há confissão do Paciente e narrativa policial acerca da aparência das substâncias apreendidas. 4 - Por outro lado, tampouco há de ser conhecida a tese defensiva relativa à alteração da capitulação do crime para o previsto no art. 28 da Lei 11.343/06 . É que a presente ação constitucional não se presta a incursões em aspectos meritórios e com aprofundado exame da prova, o que demanda instrução processual regular, calcada nos princípios postos na lei processual penal. 5 - Quanto à alegação de ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, esta também não merece albergamento. Pelo que se observa da leitura do decisio combatido (ID 4247480), a ratio decidendi se encontra calcada em elementos concretos, a saber, a garantia da ordem pública. 6 – É que o decreto prisional combatido restou assentado em situação fática concreta e juridicamente relevante, esta evidenciada pela quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas – 118 pinos do tipo “microtubos esplendor” contendo pó branco, aparentando ser cocaína, 06 pedras amareladas, aparentando ser crack, 1 porção de erva seca aparentando ser maconha e 140 pinos de “microtubos esplendor – denotando o efetivo repúdio social e real temor de que tais condutas tornem a se repetir, tanto mais porque o próprio réu teria confessado a autoria do crime motivada por uma divida contraída com outro traficante . 7 - Deste modo, considerando-se que a indigitada Autoridade Impetrada aponta, de forma concreta e objetiva, a existência de requisitos autorizadores da manutenção da custódia da Paciente, uma vez que o deferimento da ordem liberatória trará grave risco à ordem pública, consubstanciada na potencialidade do tráfico empreendido pelo inculpado, não há como ser reconhecido o direito do Paciente em responder ao processo em liberdade. 8 - Por fim, não merece amparo o argumento de que deve ser aplicado, in casu, o princípio da homogeneidade. Isto porque, levando-se em consideração a diversidade da droga encontrada, não há como se aferir, ainda que em juízo de mera probabilidade, que a pena será aplicada em seu mínimo legal, nem que fará jus ao máximo da redução prevista no art. 33, § 4º da Lei 11 .343/06. 9 – Parecer Ministerial pela denegação da ordem. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8016262-10 .2019.805.0000, da Vara Criminal da Comarca de Entre Rios/Ba, sendo Impetrante a Defensoria Pública e Paciente Rosenildo Oliveira da Conceição. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem e, nesta extensão, denegá-la, por entenderem que o Paciente não sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, nos termos do voto .

(TJ-BA - Habeas Corpus: 80162621020198050000, Relator.: NILSON SOARES CASTELO BRANCO, Data de Julgamento: 25/09/2019, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 04/10/2019)


No caso concreto, a necessidade da manutenção da prisão preventiva mostra-se devidamente amparada na prova colhida ao longo da persecução penal, notadamente diante das circunstâncias que envolveram a prisão do acusado, a qual não decorreu de atuação policial fortuita, mas, ao revés, foi precedida de investigação formal que culminou no deferimento do mandado de busca e apreensão nº 8001876-93.2025.8.05.0216.


Conforme se extrai dos autos, havia reiteradas denúncias de que, no estabelecimento comercial situado na Rua Afonso Florisvaldo, nº 605, Centro, no município de Rio Real, supostamente funcionando como lanchonete de fachada, estaria ocorrendo tráfico de entorpecentes de forma diária, causando temor entre comerciantes e moradores da localidade em razão da intensa movimentação de pessoas.


Nesse sentido, o Delegado de Polícia Civil Jobson Lucas Marques declarou, às fl. 27 do ID 522209269, que, ao tomar conhecimento das informações, a equipe de investigação passou a diligenciar com o objetivo de verificar a veracidade das denúncias, realizando diversas ações de monitoramento, inclusive com a obtenção de vídeos que demonstravam a movimentação de pessoas entrando e saindo do estabelecimento em fundada suspeita de estarem adquirindo entorpecentes. A partir desses elementos, representou-se pela busca e apreensão do local, a qual foi regularmente deferida e cumprida no dia 26/09/2025, por volta das 08h20min, com apoio da equipe da DT de Entre Rios, oportunidade em que foi localizado o investigado Jeferson da Silva Santos, que se apresentou como proprietário do estabelecimento, declarando residir no local, de aluguel, juntamente com sua companheira Maurina Cardoso dos Santos.


Ainda segundo o referido depoimento, durante o cumprimento da ordem judicial foram encontrados, embaixo do balcão do comércio, onde ficavam os salgados, 35 trouxinhas de substância análoga à cocaína, 03 trouxinhas de substância análoga à maconha, 04 aparelhos celulares e a quantia de R$ 5.023,00 (cinco mil e vinte e três reais) em espécie, além de terem sido localizadas, na bolsa de Maurina, 02 trouxinhas de substância análoga à cocaína. Consta, ainda, que Jeferson confirmou estar traficando, ao passo que sua companheira afirmou ter presenciado a venda dos entorpecentes, tendo sido todo o material arrecadado e apreendido, com a lavratura do flagrante.

 

No mesmo sentido, o Investigador de Polícia Civil Bonifácio Conceição Silva consignou, às fl. 30 do ID 522209269, que a prisão ocorreu em razão do cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido pela Comarca de Rio Real/BA, após investigação que confirmou a utilização do estabelecimento como fachada para o tráfico de drogas. Reafirmou que, durante a diligência, foram encontrados os mesmos materiais ilícitos sob o balcão do comércio, bem como os entorpecentes na bolsa de Maurina, e que o acusado confirmou a prática da traficância, enquanto sua companheira declarou ter presenciado a comercialização das drogas.


O próprio acusado, em seu interrogatório, confessou a prática do crime, informando que vendia os entorpecentes em seu estabelecimento comercial em troca de comissão, relatando, inclusive, que realizava entregas por meio de sistema de delivery. Declarou, ainda, já ter sido preso anteriormente pelo crime de roubo na cidade de Salvador, o que evidencia a existência de antecedentes criminais e reforça o risco concreto de reiteração delitiva.


Diante desse cenário, verifica-se que a prisão preventiva encontra-se calcada em elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta e a habitualidade da prática criminosa, caracterizada pela utilização de estabelecimento comercial como fachada para a venda de drogas, com estrutura organizada, inclusive por meio de entregas a domicílio.


A expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, o elevado valor em espécie localizado no estabelecimento, as confissões colhidas e os antecedentes do acusado demonstram, de forma inequívoca, a periculosidade social do flagranteado e a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, mostrando-se insuficientes e inadequadas, no caso, as medidas cautelares diversas da prisão.


Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme se observa abaixo:


DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11 .343/06). REVISTA VEICULAR. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. TRANSPORTE DE DROGAS . FORNECIMENTO NA MODALIDADE "DELIVERY". PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO NOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP . INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. Caso em exame 1 . Habeas corpus referente a tráfico de drogas, onde se questiona a legalidade da revista veicular e a manutenção da prisão preventiva.A abordagem policial ocorreu após informações sobre transporte de drogas, grande variedade de entorpecentes apreendidos. Tráfico de drogas em formato "delivery" II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste na legalidade da revista veicular e na adequação da prisão preventiva para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e a quantidade de droga apreendida.III. Razões de decidir 3. A revista veicular foi considerada legal, pois houve fundada suspeita baseada em informações prévias .4. A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade concreta do delito e à quantidade de droga apreendida, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.5. Condições subjetivas favoráveis não impedem a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais .6. Medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas inadequadas devido à gravidade do delito.IV. Dispositivo 7 . Denegada a ordem.

(STJ - HC: 859499 GO 2023/0363124-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2024)


No contexto dos autos, em relação à presença dos pressupostos e fundamentos autorizadores da prisão preventiva, não se constata nenhuma ilegalidade ou irregularidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.


Com efeito, o fumus comissi delicti com constou na decisão recorrida, encontra-se consubstanciado nos depoimentos dos policiais, pelo auto de apreensão constante dos autos, auto de prisão em flagrante, bem como auto de constatação preliminar de drogas.


Diante desse cenário, impõe-se reconhecer que a periculosidade concreta do paciente, revelada pelo modus operandi e pelo contexto da atuação criminosa, justifica, com plena adequação, a manutenção da custódia cautelar como medida indispensável à preservação da ordem pública e à prevenção de reiteração delitiva.


Nesses termos, medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes, diante da notícia de que o custodiado, ao ser ouvido, não soube informar um endereço na cidade de Guaratinga, tendo informado que se mudou recentemente, vindo da cidade de Belo Horizonte.


Por tais razões, não se vislumbra a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, posto que, na hipótese em apreço, tais medidas se revelam inadequadas e insuficientes para assegurar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.


A gravidade concreta da infração penal, desautoriza, neste momento, a adoção de medidas menos gravosas, que se mostrariam ineficazes para resguardar o meio social e o curso regular da persecução penal.


Dessa forma, ausente qualquer ilegalidade flagrante ou abuso de poder apto a ensejar a concessão da ordem, impõe-se a denegação do writ.


Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER PARCIALMENTE a ordem para, confirmando a liminar de ID 93351982, determinar que a autoridade coatora adote, no prazo máximo de 05 (cinco dias), as providências cabíveis para a transferência do paciente para o Conjunto Penal de Feira de Santana ou outro estabelecimento prisional compatível.


Salvador,     de         de 2025. 

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

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