PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000528-13.1999.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Desenbahia Agencia de Fomento do Estado da Bahia Sa
Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES, MANOEL LOPES DOS SANTOS, CATARINA QUEIROZ, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
APELADO: BENEDITO PAMPONET PIRES e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL REALIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. VALIDADE DO ATO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA CREDORA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por DESENBAHIA – Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A contra sentença que, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida em face de Benedito Pamponet Pires e Rogério Bastos Costa, reconheceu de ofício a prescrição da pretensão executória com base na nulidade da citação por edital realizada em 2004, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A Apelante sustenta a validade do ato citatório, a ocorrência de preclusão, a ausência de desídia e requer o prosseguimento da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação por edital realizada em 2004, nos termos do CPC/1973, é válida e eficaz; (ii) estabelecer se, diante da validade do ato citatório e da conduta processualmente diligente da exequente, é possível o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A citação por edital do executado Benedito Pamponet Pires foi realizada conforme os arts. 653 e 654 do CPC/1973, após arresto válido de bem localizado e diante da não localização do devedor, obedecendo ao rito legal então vigente, o que afasta qualquer alegação de nulidade do ato.

4. A utilização posterior de sistemas informatizados (ex. INFOJUD) não invalida ato praticado sob a égide de norma processual válida à época, tampouco impõe retroação de eficácia de ferramentas que sequer estavam disponíveis no momento da prática do ato.

5. Ainda que se cogitasse de eventual nulidade, esta seria relativa e sujeita à preclusão, dado que a citação editalícia foi deferida e praticada há mais de 15 anos, sem impugnação, e com diversos atos subsequentes validamente praticados nos autos.

6. A sentença incorre em error in judicando ao considerar inexistente a citação e consumada a prescrição, desconsiderando que a citação válida interrompe o prazo prescricional desde a data do ajuizamento da ação (art. 219, § 1º, CPC/1973).

7. Não se verifica desídia da exequente, que atuou de forma diligente ao longo do processo, peticionando constantemente, buscando localização de bens e devedores, utilizando-se dos meios disponíveis e cumprindo ordens judiciais.

8. A alegação de que a Apelante teria localizado o inventário do executado falecido revela-se incorreta, por erro material da sentença, pois a própria petição de fls. 155 dos autos registra a impossibilidade de localização do feito, reforçando a atuação ativa da credora.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 219, § 1º, 231, 232, 653 e 654; CPC/2015, art. 487, II.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 106 do STJ.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0000528-13.1999.8.05.0080, oriundos da Comarca de Feira de Santana, em que figura como Recorrente DESENBAHIA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, sendo Recorridos ROGÉRIO BASTOS COSTA E OUTRO.

 



Acordam os Desembargadores integrantes desta Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

09

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000528-13.1999.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Desenbahia Agencia de Fomento do Estado da Bahia Sa
Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES, MANOEL LOPES DOS SANTOS, CATARINA QUEIROZ, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
APELADO: BENEDITO PAMPONET PIRES e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000528-13.1999.8.05.0080, movida em face de BENEDITO PAMPONET PIRES e ROGÉRIO BASTOS COSTA reconhecendo de ofício a prescrição da pretensão executória, julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Opostos Embargos de Declaração (ID 48369662), foram os mesmos rejeitados pelo Juízo a quo(ID 48369664).

Em suas razões recursais (ID 48369666), insurge-se contra o fundamento central da sentença, qual seja, a nulidade da citação por edital e a consequente ocorrência da prescrição. Argumenta que a citação editalícia do executado Benedito Pamponet Pires, realizada no ano de 2004, foi um ato processual válido e eficaz, pois observou o rito específico previsto nos artigos 653 e 654 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época. Sustenta que, diante da não localização do devedor para citação pessoal, procedeu-se ao arresto de um imóvel de sua propriedade (matrícula nº 1.899) e, ato contínuo, como determinava a legislação, requereu-se a citação por edital para a conversão do arresto em penhora, o que foi devidamente deferido pelo juízo.

Aduz, ademais, que a questão da validade da citação estaria acobertada pela preclusão, sendo defeso ao magistrado, após mais de uma década, anular de ofício um ato processual por ele mesmo chancelado, o que configuraria violação à segurança jurídica e comportamento contraditório. Argumenta que a suposta nulidade, se existente, seria meramente relativa e não matéria de ordem pública.

A Apelante contesta, ainda, a conclusão do juízo a quo sobre sua suposta desídia processual. Ressalta que, ao longo de todo o tramitar do feito, sempre buscou ativamente a satisfação de seu crédito, requerendo diversas diligências para localização dos devedores e de seus bens. Aponta, inclusive, um erro material na sentença, que afirmou que a Apelante teria localizado o processo de inventário do executado falecido, quando, na verdade, a petição de fls. 155 dos autos físicos informava justamente a impossibilidade de sua localização, o que, no seu entender, reforça sua postura diligente.

Por fim, diante da validade da citação e da ausência de inércia, defende a não ocorrência da prescrição, pugnando pelo provimento do recurso para anular a sentença extintiva e determinar o regular prosseguimento da execução.

Devidamente intimados para apresentar contrarrazões, os Apelados permaneceram silentes, conforme certidões de IDs 55035856 e 55035857.

Os autos foram remetidos a esta segunda instância, onde, inicialmente, distribuídos, foi determinada a complementação do preparo recursal (ID 63405833), providência devidamente cumprida pela Apelante (IDs 64318109, 64318110 e 64318111). Posteriormente, foi oportunizada manifestação acerca de uma petição informativa sobre um programa de renegociação de dívidas (ID 70033024), tendo os Apelados, mais uma vez, se mantido inertes (ID 71417603).



É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.



Salvador, datado eletronicamente.


DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

                                                                        RELATOR

09

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000528-13.1999.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Desenbahia Agencia de Fomento do Estado da Bahia Sa
Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES, MANOEL LOPES DOS SANTOS, CATARINA QUEIROZ, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
APELADO: BENEDITO PAMPONET PIRES e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL REALIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. VALIDADE DO ATO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA CREDORA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por DESENBAHIA – Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A contra sentença que, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida em face de Benedito Pamponet Pires e Rogério Bastos Costa, reconheceu de ofício a prescrição da pretensão executória com base na nulidade da citação por edital realizada em 2004, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A Apelante sustenta a validade do ato citatório, a ocorrência de preclusão, a ausência de desídia e requer o prosseguimento da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação por edital realizada em 2004, nos termos do CPC/1973, é válida e eficaz; (ii) estabelecer se, diante da validade do ato citatório e da conduta processualmente diligente da exequente, é possível o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A citação por edital do executado Benedito Pamponet Pires foi realizada conforme os arts. 653 e 654 do CPC/1973, após arresto válido de bem localizado e diante da não localização do devedor, obedecendo ao rito legal então vigente, o que afasta qualquer alegação de nulidade do ato.

4. A utilização posterior de sistemas informatizados (ex. INFOJUD) não invalida ato praticado sob a égide de norma processual válida à época, tampouco impõe retroação de eficácia de ferramentas que sequer estavam disponíveis no momento da prática do ato.

5. Ainda que se cogitasse de eventual nulidade, esta seria relativa e sujeita à preclusão, dado que a citação editalícia foi deferida e praticada há mais de 15 anos, sem impugnação, e com diversos atos subsequentes validamente praticados nos autos.

6. A sentença incorre em error in judicando ao considerar inexistente a citação e consumada a prescrição, desconsiderando que a citação válida interrompe o prazo prescricional desde a data do ajuizamento da ação (art. 219, § 1º, CPC/1973).

7. Não se verifica desídia da exequente, que atuou de forma diligente ao longo do processo, peticionando constantemente, buscando localização de bens e devedores, utilizando-se dos meios disponíveis e cumprindo ordens judiciais.

8. A alegação de que a Apelante teria localizado o inventário do executado falecido revela-se incorreta, por erro material da sentença, pois a própria petição de fls. 155 dos autos registra a impossibilidade de localização do feito, reforçando a atuação ativa da credora.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 219, § 1º, 231, 232, 653 e 654; CPC/2015, art. 487, II.

 

Jurisprudência relevante citada: Súmula 106 do STJ.

O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido.

Cinge-se a controvérsia à análise do alegado desacerto da sentença que, de ofício, reconheceu a prescrição da pretensão executiva da Apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Para tanto, magistrado declarou a nulidade de uma citação por edital realizada no ano de 2004, por entender que não teriam sido esgotadas, à época, todas as diligências para a localização dos executados. A partir dessa premissa, concluiu que o prazo prescricional não foi interrompido, tendo se consumado ao longo da tramitação processual.

A Apelante, por sua vez, combate veementemente tal entendimento, sustentando a plena validade do ato citatório, a ocorrência de preclusão sobre a matéria e a ausência de inércia de sua parte, pugnando pela reforma in totum do julgado e pelo consequente prosseguimento da execução.

Assiste razão à Apelante porquanto a sentença partiu de premissas fáticas e jurídicas equivocadas, o que resultou em um error in judicando que merece ser reparado por esta Corte.

I. Da Validade da Citação por Edital e da Ocorrência de Preclusão

O ponto fulcral da decisão recorrida é a invalidação ex officio da citação por edital do executado Benedito Pamponet Pires. O juízo a quo fundamentou a nulidade no fato de que, anos após a citação ficta, foi realizada consulta ao sistema INFOJUD que logrou encontrar um endereço para o outro executado, o que, na sua visão, demonstraria que nem todas as diligências haviam sido esgotadas antes de se recorrer à via editalícia. Contudo, tal raciocínio desconsidera por completo as particularidades do procedimento executivo vigente à época, regido pelo Código de Processo Civil de 1973, e o contexto específico em que a citação foi realizada.

A presente execução foi ajuizada em 1999. Após tentativas frustradas de citação pessoal dos devedores, a parte exequente logrou êxito em localizar um bem imóvel de propriedade do executado Benedito Pamponet Pires (matrícula n.º 1.899 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Feira de Santana, conforme fls. 50 dos autos físicos).

Diante da não localização do devedor para a citação, foi determinado e efetivado o arresto sobre referido bem. Este é um dado fático de extrema relevância, pois a citação por edital que se seguiu não se deu com base na regra geral de citação ficta (artigos 231 e 232 do CPC/73), mas sim como um ato processual subsequente e específico, ditado pelo procedimento do arresto executivo.

Os artigos 653 e 654 do Código de Processo Civil de 1973 dispunham de forma clara e imperativa sobre a matéria. O artigo 653 previa que, não encontrando o devedor, o oficial de justiça arrestar-lhe-ia tantos bens quantos bastassem para garantir a execução. O artigo 654, por sua vez, estabelecia a providência subsequente: "Compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que foi intimado do arresto a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 652, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não pagamento".

Portanto, a lei processual não apenas autorizava, mas determinava que, uma vez formalizado o arresto em razão da não localização do devedor, o passo seguinte seria o requerimento de citação por edital para que se pudesse dar continuidade aos atos expropriatórios, com a conversão do arresto em penhora. A Apelante, ao requerer a citação editalícia, e o juízo da Vara da Fazenda Pública, ao deferi-la, agiram em estrita conformidade com o comando legal vigente. Não se tratava, pois, de uma opção discricionária ou de uma medida excepcional que demandasse o esgotamento de infinitas outras diligências, mas sim de uma etapa procedimental prevista em lei para aquela situação específica.

A posterior utilização de ferramentas eletrônicas como o INFOJUD, que sequer existiam ou eram de uso corrente à época do arresto, não tem o condão de invalidar retroativamente um ato processual praticado em conformidade com o ordenamento jurídico daquele tempo.

Adicionalmente, ainda que se pudesse cogitar de alguma irregularidade na citação, o que se admite apenas para argumentar, a questão estaria indiscutivelmente acobertada pelo manto da preclusão. A decisão que deferiu a citação por edital foi proferida em agosto de 2004. O ato foi praticado, com a publicação dos editais, e o processo prosseguiu por mais quinze anos, com a prática de diversos outros atos processuais, incluindo a citação pessoal do co-executado e a apresentação de embargos por este, sem que em momento algum a validade daquela citação fosse questionada.

O instituto da preclusão é pilar fundamental da segurança jurídica e da razoável duração do processo, impedindo que questões já decididas sejam reabertas indefinidamente. A preclusão opera para as partes e também para o juiz (preclusão pro judicato), que não pode retratar-se ou modificar suas próprias decisões, salvo nas hipóteses legais. A invalidação de um ato processual, de ofício, uma década e meia após sua prática e consolidação nos autos, sob o pretexto de se tratar de matéria de ordem pública, representa uma grave ofensa a essa estabilidade processual.

A ausência de citação ou a citação nula é, de fato, vício gravíssimo, mas a hipótese dos autos não é essa. Houve citação, e ela foi praticada sob a forma e o rito que a lei da época prescrevia para a situação fática apresentada. A discussão sobre o "esgotamento dos meios" configuraria, no máximo, uma nulidade relativa, que deveria ter sido arguida pela parte interessada na primeira oportunidade, sob pena de convalidação, o que jamais ocorreu.

Dessa forma, a anulação da citação por edital representa não apenas um error in judicando, por má aplicação do direito processual da época, mas também uma violação à preclusão e à segurança jurídica que deve nortear a marcha processual. O ato citatório de fls. 85 e 103 deve ser considerado, para todos os efeitos, válido e eficaz.

II. Da Não Ocorrência da Prescrição e da Ausência de Desídia da Exequente

Uma vez reconhecida a validade da citação por edital, cai por terra o principal fundamento da sentença para o reconhecimento da prescrição. A citação válida, nos termos da legislação processual, tem o condão de interromper o prazo prescricional, e essa interrupção retroage à data da propositura da ação. Tendo a ação sido ajuizada em 1999, dentro do prazo legal, e sendo válida a citação ocorrida em 2004, não há que se falar em consumação da prescrição da pretensão executiva.

O magistrado sentenciante ainda reforçou seu entendimento com a suposta inércia da parte autora, afastando, inclusive, a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, uma análise, ainda que perfunctória, do longo histórico processual revela exatamente o oposto. A Apelante demonstrou-se persistentemente ativa na busca pela satisfação de seu crédito. Desde o ajuizamento, foram inúmeras as petições e os requerimentos de diligências: busca de bens, penhora, avaliação, expedição de ofícios, cartas precatórias e, mais recentemente, a utilização dos sistemas conveniados ao Judiciário (INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD). A tramitação por mais de duas décadas, embora indesejável, não pode ser imputada exclusivamente à credora, mas reflete as dificuldades inerentes à localização de devedores e bens em um processo executivo complexo, que tramitou por diferentes varas e enfrentou a digitalização de um acervo físico extenso.

Ademais, a sentença comete um claro erro de fato ao fundamentar a desídia da Apelante no suposto descumprimento de uma determinação para informar os dados dos herdeiros do executado falecido. Afirma o julgador que "o exequente foi comunicado a morte do réu, bem como que localizou o processo de inventário do espólio do executado Bendito Pamponet Pires (fl. 155)". Todavia, a petição de fls. 155, mencionada na própria sentença e juntada às razões de apelação, diz expressamente o contrário: "a Desenbahia peticionou às fls. 155 dos autos, informando que não obteve êxito em localizar o processo de inventário do executado Benedito Pamponet Pires". A exequente, portanto, não se quedou inerte; ela respondeu à intimação judicial informando a impossibilidade de cumprir a diligência por meios próprios e requerendo o auxílio do juízo para tal fim, o que demonstra, mais uma vez, sua conduta proativa e diligente.

Diante da manifesta validade do ato citatório e da comprovada e contínua movimentação processual por parte da credora, não há qualquer suporte fático ou jurídico para sustentar o decreto de prescrição. A pretensão executiva permanece hígida, devendo a execução retomar seu curso normal para a satisfação do crédito.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para ANULAR a sentença que extinguiu o processo com base no reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente.



DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR