PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. Execução individual de título coletivo derivado do mandado de segurança coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, ajuizado por Nelma Silva Lago Calo, com o objetivo de compelir o Estado da Bahia a implementar o Piso Nacional do Magistério nos proventos da exequente. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Tribunal de Justiça possui competência para processar e julgar execuções individuais de títulos coletivos oriundos de mandados de segurança coletivos; e (ii) determinar o juízo competente para a tramitação do feito. A competência para processar e julgar execuções individuais de títulos coletivos, inclusive aqueles originados de ações mandamentais coletivas, é exclusiva dos órgãos de primeira instância, conforme jurisprudência consolidada pelo Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo Interno nº 8015775-64.2024.8.05.0000. Não há decisão de mérito proferida nos autos, razão pela qual não se justifica a modulação dos efeitos do reconhecimento da incompetência, estando o processo em condições de julgamento plo juízo competente. O art. 52, parágrafo único, do CPC assegura ao autor, em demandas contra o Estado, a prerrogativa de escolha do foro, podendo optar pelo domicílio do autor, pelo local do ato ou fato que originou a demanda, pela situação da coisa ou pela capital do ente federado. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Temas 480 e 481, delimitou a prerrogativa de escolha do foro nas execuções individuais de títulos coletivos, vedando a escolha de foro aleatório sem vínculo com o domicílio dos beneficiários ou comarcas relacionadas ao caso, em respeito ao princípio do juiz natural. Reconhecida, de ofício, a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, determinando a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública do foro do domicílio da exequente. Tese de julgamento: A competência para o processamento e julgamento de execuções individuais de títulos coletivos, inclusive originados de mandados de segurança coletivos, pertence exclusivamente aos órgãos de primeira instância. A escolha do foro para execuções individuais de títulos coletivos deve observar vínculo com o domicílio do beneficiário ou com comarcas relacionadas ao caso, sendo vedado o foro aleatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 52, parágrafo único; CPC, art. 516, I; Regimento Interno do TJBA, art. 92, I, “f”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.866.563/AL, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05.06.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.111.960/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.11.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de execução nº 8049116-18.2023.8.05.0000 ajuizado por NELMA SILVA LAGO CALO contra o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em declarar a incompetência do Tribunal de Justiça para processar e julgar execução individual de título coletivo, nos termos do voto do relator. Salvador, EA/05
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8049116-18.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: NELMA SILVA LAGO CALO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Declara o juízo competente Por Unanimidade
Salvador, 26 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de execução individual de título coletivo derivado do mandado de segurança coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, ajuizado por NELMA SILVA LAGO CALO, objetivando compelir o Estado da Bahia a implementar o Piso Nacional do Magistério em seus proventos. Deferida a gratuidade de justiça, determinou-se as diligências de estilo. Intimado, o Estado da Bahia apresentou impugnação no id. 53923313. Réplica constante do id. 54242334. Mediante decisão id. 67495989, oportunizou-se à parte exequente se manifestar sobre a incompetência absoluta reconhecida pelo colegiado da Seção Cível de Direito Público. Em resposta, a autora requer a modulação dos efeitos da deliberação colegiada para manter o procedimento executório nesta segunda instância, ou, alternativamente, que seja o caderno processual remetido a uma das Varas Fazendárias da Capital (id. 68322704). Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/05
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8049116-18.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: NELMA SILVA LAGO CALO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. Execução individual de título coletivo derivado do mandado de segurança coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, ajuizado por Nelma Silva Lago Calo, com o objetivo de compelir o Estado da Bahia a implementar o Piso Nacional do Magistério nos proventos da exequente. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Tribunal de Justiça possui competência para processar e julgar execuções individuais de títulos coletivos oriundos de mandados de segurança coletivos; e (ii) determinar o juízo competente para a tramitação do feito. A competência para processar e julgar execuções individuais de títulos coletivos, inclusive aqueles originados de ações mandamentais coletivas, é exclusiva dos órgãos de primeira instância, conforme jurisprudência consolidada pelo Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo Interno nº 8015775-64.2024.8.05.0000. Não há decisão de mérito proferida nos autos, razão pela qual não se justifica a modulação dos efeitos do reconhecimento da incompetência, estando o processo em condições de julgamento plo juízo competente. O art. 52, parágrafo único, do CPC assegura ao autor, em demandas contra o Estado, a prerrogativa de escolha do foro, podendo optar pelo domicílio do autor, pelo local do ato ou fato que originou a demanda, pela situação da coisa ou pela capital do ente federado. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Temas 480 e 481, delimitou a prerrogativa de escolha do foro nas execuções individuais de títulos coletivos, vedando a escolha de foro aleatório sem vínculo com o domicílio dos beneficiários ou comarcas relacionadas ao caso, em respeito ao princípio do juiz natural. Reconhecida, de ofício, a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, determinando a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública do foro do domicílio da exequente. Tese de julgamento: A competência para o processamento e julgamento de execuções individuais de títulos coletivos, inclusive originados de mandados de segurança coletivos, pertence exclusivamente aos órgãos de primeira instância. A escolha do foro para execuções individuais de títulos coletivos deve observar vínculo com o domicílio do beneficiário ou com comarcas relacionadas ao caso, sendo vedado o foro aleatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 52, parágrafo único; CPC, art. 516, I; Regimento Interno do TJBA, art. 92, I, “f”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.866.563/AL, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05.06.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.111.960/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.11.2024. Como relatado, cuida-se de execução individual de título coletivo derivado do mandado de segurança coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, ajuizado por NELMA SILVA LAGO CALO, objetivando compelir o Estado da Bahia a implementar o Piso Nacional do Magistério em seus proventos. Vale frisar que o processamento deste feito foi deflagrado junto à Seção Cível de Direito Público devido a aplicação do art. 516, I, do CPC c/c art. 92, I, “f”, do Regimento Interno do TJBA, considerando-se tratar de execução individual advinda de mandado de segurança coletivo processado e julgado o referido órgão. Nada obstante, este colegiado, quando do julgamento do agravo interno nº 8015775-64.2024805.0000.1, na sessão do dia 08.08.2024, em voto da lavra do Desembargador Paulo Alberto Chenaud, firmou o entendimento pela incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar execuções individuais de títulos coletivos, inclusive aquelas proferidas em sede de ação mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância. Tocante ao pedido de modulação dos efeitos do reconhecimento de incompetência, formulado na petição id. 68322704, tem-se que não há nos autos decisão de mérito, estando o feito em condições de julgamento pelo juízo competente, sendo sem propósito, portanto, a permanência do procedimento executório nessa instância. Tocante ao pedido de direcionamento do feito a uma das varas fazendárias da Capital, é certo que art. 52, parágrafo único do CPC, nas hipóteses em que a ação for ajuizada contra o Estado, como ocorre no caso em testilha, confere ao autor a prerrogativa de escolha do foro, inclusive na capital de cada ente federado. Leia-se. Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado Todavia, o STJ, quando do julgamento dos Temas 480 e 481, interpretando o sistema de competências aplicável às execuções individuais de título coletivo, delimitou a aludida prerrogativa do exequente, consignando: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. BENEFICIÁRIOS DOMICILIADOS EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. II. Razões de decidir 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. "A competência para liquidação e cumprimento de sentença coletiva poderá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores [...] Esse entendimento não legitima a promoção da liquidação do título executivo judicial coletivo em foro aleatório, sem nenhuma relação com as comarcas de domicílio dos beneficiários, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do Juiz natural" (AgInt no REsp n. 1.866.563/AL, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023). III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.111.960/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) Assim, o voto no sentido de reconhecer, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, determinando a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/05
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8049116-18.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: NELMA SILVA LAGO CALO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE