PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. ASSOCIAÇÃO CIVIL QUE, EMBORA SEM FINS LUCRATIVOS, PROMOVE A PRESTAÇÃO HABITUAL E REMUNERADA DE SERVIÇOS COMO DESCONTOS EM MEDICAMENTOS, CONSULTAS E ASSISTÊNCIA RESIDENCIAL, MEDIANTE DESCONTO AUTOMÁTICO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. EQUIPARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia teve origem em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pelo Agravante contra associação civil, na qual se impugnam descontos mensais realizados diretamente no benefício previdenciário do autor, a título de mensalidade associativa. 2. O Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, ao analisar preliminarmente a demanda, declarou, de ofício, sua incompetência material, por entender inexistir relação de consumo e que a controvérsia versaria unicamente sobre vínculo associativo, matéria regida pelo Código Civil. 3. O Agravante sustentou, em sede recursal, que a Agravada oferece ao público serviços diversos mediante contraprestação pecuniária, como “Economia em medicamentos”, “Economia em consultas e exames” e “Assistência Residencial”, mediante desconto direto e compulsório do benefício previdenciário. 4. Aduziu que tais serviços configuram oferta de consumo, e que a suposta associação age como fornecedora de serviços, devendo, portanto, ser aplicada a legislação consumerista e reconhecida a competência do Juízo especializado. 5. A Agravada apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de relação de consumo e a legalidade dos descontos como obrigações estatutárias associativas. 6. Os autos foram regularmente instruídos e submetidos à apreciação da Câmara Cível competente para julgamento do mérito recursal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 7. A questão em discussão consiste em saber se a relação jurídica existente entre o aposentado e a associação configura, à luz dos fatos alegados e das provas apresentadas, uma relação de consumo, a justificar o processamento e julgamento da demanda pela Vara de Relações de Consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A despeito da natureza formal da Agravada como associação sem fins lucrativos, restou evidenciado nos autos que sua atividade envolve a oferta habitual e onerosa de serviços aos aposentados, mediante desconto direto no benefício previdenciário, sendo a remuneração exigida condição para fruição de um conjunto de vantagens comerciais. 9. Tais elementos revelam atuação típica de fornecedor, conforme definição do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, afastando o caráter meramente estatutário da relação. 10. A jurisprudência contemporânea tem adotado a Teoria Finalista Mitigada, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor, especialmente quando se trata de idosos submetidos a práticas contratuais complexas e prejudiciais à subsistência. 11. A aplicação do CDC é reforçada quando a entidade utiliza mecanismos próprios do mercado, como o desconto automático em folha do INSS, ferramenta de captação e fidelização de associados-consumidores. 12. Diante do reconhecimento da relação de consumo, incide o art. 69 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, que estabelece a competência das Varas Especializadas em Relações de Consumo para processar e julgar demandas oriundas de tais relações. 13. A manutenção da competência especializada é medida que prestigia a proteção do consumidor e assegura maior eficiência na prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Agravo de Instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e restabelecer a competência da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o processamento e julgamento da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 3º, 6º, VIII e 17; Código Civil, art. 53; Lei nº 10.845/2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), art. 69. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI n.º 8031473-13.2024.8.05.0000, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, julgado em 11/09/2024. TJ-BA, AI n.º 8015027-32.2024.8.05.0000, Quarta Câmara Cível, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, julgado em 13/08/2024. TJ-BA, AI n.º 8039549-26.2024.8.05.0000, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto, julgado em 30/08/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8035292-21.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante ADAILTON FREITAS SENA e agravado CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035292-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADAILTON FREITAS SENA
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado(s):FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA registrado(a) civilmente como FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA
ACORDÃO
15. Tese de julgamento: “A associação que, mesmo sem fins lucrativos, oferece serviços onerosos a aposentados mediante desconto automático no benefício previdenciário, enquadra-se como fornecedora nos termos do CDC, atraindo a competência da Vara Especializada de Relações de Consumo”.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADAILTON FREITAS SENA contra decisão interlocutória (ID 504805817), proferida pelo MM. Juízo de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, processo nº 8050176-86.2024.8.05.0001, movida em face de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. O Juízo de primeiro grau, ao analisar preliminarmente a questão da competência material, concluiu pelo seu declínio de ofício, fundamentando que a controvérsia versaria sobre a existência ou não de vínculo associativo e a legitimidade das contribuições, matéria essencialmente civil, regida pelo artigo 53 e seguintes do Código Civil, e que a Associação não se enquadra na definição de fornecedor de produtos ou serviços típica das relações de consumo. Ainda, fundamentou a decisão no artigo 69 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845/2007), que restringe a competência da vara especializada às ações decorrentes de relação de consumo. Inconformado com essa declinação de competência, o Autor interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 84762942), sustentando a tese de que o cerne da controvérsia reside não apenas no vínculo estatutário, mas sim na prestação de um plexo de serviços onerosos e na exploração econômica do benefício previdenciário do aposentado. O Agravante assevera que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável ao caso, tendo em vista que a Agravada, embora se intitule associação, age como fornecedora ao oferecer, mediante desconto compulsório do benefício previdenciário, diversos serviços e vantagens, tais como "Economia em medicamentos", "Economia em consultas e exames" e "Assistência Residencial", conforme demonstrado pela captura de tela da página da entidade anexada aos autos. Defende que esta relação comercial e retributiva configura inequivocamente a Agravada como fornecedora e o Agravante como consumidor, nos termos da legislação protetiva. Pugna, ao final, pela reforma da decisão agravada para que seja reconhecida e mantida a competência da 19ª Vara de Relações de Consumo para processar e julgar o feito. Em despacho inicial (ID 84846167), a Relatoria anterior determinou a intimação da Agravada. A Recorrida apresentou tempestivamente suas contrarrazões (ID 86367255), pleiteando o não provimento do agravo, com a ratificação da natureza estritamente associativa do vínculo e a confirmação da incompetência da vara consumerista, ressaltando que os serviços oferecidos são prerrogativas estatutárias para seus associados, não se confundindo com mercado de consumo. Sem o pleito de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, e após o cumprimento das formalidades legais, os autos foram concluídos para julgamento do mérito recursal. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035292-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADAILTON FREITAS SENA
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado(s): FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA registrado(a) civilmente como FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. 1. DO REEXAME DA COMPETÊNCIA MATERIAL SOB O ENFOQUE CONSUMERISTA. O cerne da presente controvérsia recursal reside na definição da competência material para processar a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, notadamente se o vínculo litigioso entre o Agravante (aposentado) e a Agravada (associação) se qualifica ou não como relação de consumo, atraindo a competência da Vara Especializada em Relações de Consumo da Comarca de Salvador, conforme previsto no artigo 69 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia. Embora a decisão interlocutória agravada tenha se baseado na qualificação formal da Agravada como associação civil sem fins econômicos, nos termos do artigo 53 do Código Civil, essa interpretação, de forma isolada, não se harmoniza com a função social do contrato, a proteção dos vulneráveis e a realidade fática da prestação de serviços no mercado moderno, especialmente quando envolve descontos em benefícios previdenciários. É imperativo analisar a natureza substancial da atividade desenvolvida pela Agravada. O Agravante alega ter sido vítima de descontos indevidos em sua folha de pagamento previdenciária sob a rubrica da Agravada, uma entidade que, segundo as provas colacionadas, oferece um portfólio de serviços e vantagens explicitamente onerosos, tais como acesso a descontos em medicamentos, consultas, exames e assistência residencial, tal como se verifica em seu próprio website divulgado nos autos, tudo isso mediante o pagamento de uma mensalidade descontada diretamente do benefício federal. Neste cenário peculiar, a Agravada, em que pese sua denominação formal de associação e sua natureza estatutária de entidade sem fins lucrativos, opera objetivamente como uma prestadora de serviços, desenvolvendo uma atividade organizada, habitual e remunerada que se enquadra perfeitamente na descrição de fornecedor contida no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. A contribuição mensal cobrada do Agravante e de outros associados, ainda que nominalmente chamada de mensalidade associativa, funciona na realidade econômica como a contraprestação exigida para fruição de um pacote de serviços claramente definidos, sendo a entidade o intermediador e gestor dessa complexa rede de benefícios, atuando, portanto, na cadeia de fornecimento de serviços para um numeroso grupo de pessoas, os aposentados e pensionistas. A relação estabelecida, principalmente com a introdução dos descontos diretos e automáticos em verbas de natureza alimentar, retira o caráter puramente associativo e reforça a natureza negocial e de consumo. O risco inerente a fraudes e cobranças abusivas, um fenômeno recorrente e explorado contra a população idosa no contexto de descontos em benefícios previdenciários, justifica a aplicação imediata do microssistema do Código de Defesa do Consumidor, que visa justamente proteger a parte mais vulnerável da relação. 2. DA VULNERABILIDADE DO APOSENTADO E A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A jurisprudência, ao interpretar o alcance do Código de Defesa do Consumidor em relações que envolvem figuras híbridas, como as associações que promovem atividades de cunho econômico/oneroso para seus membros, tem mitigado a Teoria Finalista. A Teoria Finalista Mitigada autoriza a aplicação do CDC quando, ainda que os serviços sejam destinados a um público específico (os associados), a parte final demonstre vulnerabilidade frente ao prestador de serviços. No caso concreto, o Agravante é aposentado e idoso, o que, por si só, já aponta para uma vulnerabilidade presumida, tanto técnica quanto informacional, especialmente diante de uma entidade que se utiliza de sistemas de desconto complexos e massificados em convênio com o órgão previdenciário. A cizânia processual não se limita à análise estatutária de direitos e deveres associativos internos, mas sim à existência de um vínculo jurídico e à legalidade de descontos que impactam diretamente a subsistência do indivíduo. A alegação de que o consumidor jamais anuiu com a filiação, suscitando forte indício de fraude ou vício de consentimento, é matéria que exige a tutela oferecida pelo CDC, incluindo a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, daquele diploma legal. Ressalte-se que a atividade da Agravada está inserida no mercado de serviço e crédito, ainda que de forma indireta, usufruindo da capacidade de desconto em folha do INSS, mecanismo de atração de capital perante a massa de aposentados. Este mecanismo comercialmente explorado configura uma relação de hipossuficiência evidente, onde o idoso, destinatário final de proventos, é compelido a discutir sua apropriação indevida. Portanto, a formalidade de "associação civil sem fins lucrativos" não pode servir de escudo para impedir a aplicação das normas consumeristas e a proteção jurisdicional adequada a um cidadão idoso que questiona a apropriação ilegítima de sua verba alimentar por uma entidade que age na prática como fornecedora de serviços. Reconhecer a aplicação do CDC é a medida que melhor protege o Agravante e coaduna-se com a finalidade social e protetiva da Lei n.º 8.078/90 e do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). 3. DA MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. Uma vez afastada a tese de que a lide versaria sobre tema exclusivamente cível, e reconhecida a natureza consumerista da relação litigiosa, torna-se imperativa a reforma da decisão agravada que declinou da competência. A Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, em seu artigo 69, estabelece claramente a competência das Varas de Relações de Consumo para os litígios oriundos dessas relações. Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu. A manutenção da competência especializada é fundamental para assegurar o processamento célere e tecnicamente adequado da demanda, permitindo, entre outras providências, o exercício pleno dos direitos básicos do consumidor, como a facilitação de sua defesa e a inversão do ônus probatório ope judicis, pressupostos já reconhecidos na decisão inicial do Juízo a quo (ID 440452535 do processo principal) antes do declínio de ofício posteriormente proferido. Destarte, a decisão monocrática do Juízo de primeiro grau que reformou o entendimento inicial e declinou da competência merece ser cassada, acolhendo-se a pretensão do Agravante de manter o processamento e julgamento do feito perante o Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Sobre o tema, este Tribunal já se posicionou: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031473-13.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: JOSELITO QUEIROZ DOS SANTOS Advogado (s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA AGRAVADO: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL-ANAPPS Advogado (s):RODRIGO SCOPEL ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AUTOR QUE ALEGA DESCONHECER A RELAÇÃO JURÍDICA. DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA VARA DE CONSUMO. ASSOCIAÇÃO CIVIL, SEM FINS LUCRATIVOS, QUE OFERTA PRODUTOS E SERVIÇOS AOS ASSOCIADOS, TENDO COMO CONTRAPRESTAÇÃO À CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. ASSOCIAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA COMO FORNECEDORA . PARTE AUTORA QUE SE ENQUADRA COMO CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 17 DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO . AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8031473-13.2024.8 .05.0000, tendo como parte Agravante JOSELITO QUEIROZ DOS SANTOS, e Agravada ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL-ANAPPS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada pelo sistema PRESIDENTE DES . JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80314731320248050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015027-32.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ANTENOR DOS REIS Advogado (s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS AGRAVADO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA . DESCONTOS DE ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÕES QUE, NÃO RARO, OFERTAM SERVIÇOS NO MERCADO DE CONSUMO AOS SEUS ASSOCIADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO AFASTADA EM JUÍZO SUMÁRIO. DECISÃO REVOGADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Caso em que, na ação de referência, o Agravado questiona descontos em seu benefício previdenciário, a título de mensalidade, pela Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil. Não há empecilho para que uma associação sem fins lucrativos se enquadre no conceito de fornecedor, prevista no art. 3º . CDC. Assim, para verificar se a uma relação jurídica estabelecida entre associação e associado é submetida ao Diploma Consumerista, necessário verificar se os benefícios são internos à associação ou se são ofertados descontos no mercado de consumo por força do vínculo estabelecido. A negativa de relação jurídica, por si só, não pode afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor em casos desse jaez, tanto mais porque a experiência tem demonstrado a existência de relação de consumo em tais casos. Necessário, assim, antes da declinação de competência, ter elementos de prova mais substanciais que indiquem se as partes não se enquadram no conceito de consumidor (ainda que por equiparação) e fornecedor . Decisão revogada. Agravo de instrumento conhecido e provido A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8015027-32.2024.8 .05.0000, sendo Agravante Antenor dos Reis e Agravada a AAPB – Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. Des . Marcelo Silva Britto Presidente / Relator (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80150273220248050000, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039549-26.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA DO CARMO PASSOS Advogado (s): RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO AGRAVADO: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL-ANAPPS Advogado (s):RODRIGO SCOPEL ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . NÃO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL-ANAPPS. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PELA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS . CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO . DECISÃO REFORMADA 1 – Embora a parte acionada/agravada tenha natureza jurídica de Associação sem fins lucrativos, impõe-se que sejam aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor a amparar a parte autora na espécie, notadamente, em face da ausência de efetiva comprovação de relação associativa entre as partes. 2 – Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada para manter a tramitação do feito perante a 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. 3- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8039549-26.2024.8 .05.0000, em que figuram como apelante MARIA DO CARMO PASSOS e como apelada ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL-ANAPPS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80395492620248050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2024). 4. DISPOSITIVO. Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, restabelecendo a competência da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o processamento e julgamento da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, processo nº 8050176-86.2024.8.05.0001, em sua integralidade. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035292-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADAILTON FREITAS SENA
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado(s): FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA registrado(a) civilmente como FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA
VOTO