PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NAS REFERÊNCIAS IV E V. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA PARA INATIVOS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 7º, 13 E 14 DA LEI ESTADUAL 7.145/97 E ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/2003. ART. 42, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DA BAHIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. Caso em exame 1. Mandado de Segurança impetrado por policial militar inativo, pleiteando a extensão da Gratificação de Atividade Policial (GAP), referência V, com base no caráter genérico da vantagem concedida indistintamente aos policiais militares da ativa, em suposta violação ao princípio da paridade previsto no art. 40, §8º, da Constituição Federal. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo Dispositivos relevantes citados: CF, art. 40, §8º (redação anterior à EC nº 41/2003); Lei nº 12.016/2009, art. 14, §4º; EC nº 41/2003, art. 7º; Lei Estadual nº 7.145/1997; Lei Estadual nº 12.566/2012. Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8057401-97.2023.8.05.0000, em que figura como impetrante CARLOS JOSE DOS SANTOS BARRETO e como impetrado o SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3). ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA , nos termos do voto da relatora. Salvador/BA - data registrada no sistema.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057401-97.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLOS JOSE DOS SANTOS BARRETO
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
2. Determinar se a GAP, originalmente de caráter pro labore faciendo, transformada em vantagem de caráter genérico pela ausência de avaliação individualizada, deve ser estendida aos inativos e pensionistas com direito à paridade remuneratória.
3. Avaliar a validade das preliminares arguidas: impugnação ao benefício da gratuidade, inadequação da via eleita e decadência do direito de ação.
4. Preliminares rejeitadas:
a) A presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica não foi elidida por provas em contrário (CPC, art. 99, §3º).
b) O mandado de segurança não foi impetrado contra lei em tese, mas contra ato omissivo da Administração com efeitos concretos.
c) Inexistência de decadência, considerando tratar-se de ato omissivo continuado e de trato sucessivo.
5. Mérito:
a) A GAP foi originalmente instituída como vantagem condicionada a critérios de avaliação individual (Lei Estadual nº 12.566/2012, art. 8º).
b) A concessão indistinta da gratificação aos policiais militares da ativa conferiu-lhe caráter genérico, nos termos da jurisprudência consolidada do STF (RE nº 633.933, com repercussão geral).
c) Nos termos do art. 40, §8º, da CF (redação anterior à EC nº 41/2003), os benefícios de caráter genérico concedidos aos servidores da ativa devem ser estendidos aos inativos e pensionistas que possuem direito à paridade remuneratória.
6. Segurança concedida para determinar a extensão da GAP, referência V, ao impetrante, com efeitos patrimoniais a partir da impetração, conforme §4º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por CARLOS JOSE DOS SANTOS BARRETO contra ato invectivado de portar lesividade a direito líquido e certo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, ao GOVERNADOR e ao COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR, autoridades vinculadas ao ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na não extensão aos seus proventos do pagamento da GAP – Gratificação de Atividade Policial, na referência V. Inicialmente pugna pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. Em sua inicial, aduz ser servidor público, admitido nos quadros da Polícia Militar em 05/07/1988 e aposentado em 24/10/2014. Aduz que em março de 2012 foi sancionada a Lei nº 12.566, que, dentre outras deliberações, modificou a estrutura remuneratória dos postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia e concedeu reajustes. Assevera que o art. 8° da supracitada Lei não estendeu para os militares inativos e seus pensionistas, excluindo-os do benefício da elevação do nível da Gratificação de Atividade Policial – GAPM para os níveis IV e V. Sustenta ofensa ao artigo 7º, da Emenda Constitucional n.º 41/2003 c/c artigo 2º, da Emenda Constitucional n.º 47/2005, que determinam a revisão dos proventos e pensão na mesma proporção e data, sempre que houver a modificação da remuneração dos servidores em atividade, bem como a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos servidores da ativa. Discorre sobre o caráter genérico da vantagem concedida indistintamente somente aos policiais da ativa, constituindo-se, portanto, como verdadeiro aumento de remuneração disfarçado de vantagem pecuniária. Ao final pugna pela concessão de segurança para garantir imediatamente o realinhamento dos seus proventos, mediante a majoração da GAP para as referências IV e V, observada a forma e periodicidade prevista na legislação de regência. Por intermédio da decisão de ID 53651653, a liminar foi indeferida, tendo sido concedido a gratuidade da justiça. O Secretário da Administração do Estado da Bahia, prestou informações, documento de ID 54408188. O Estado da Bahia interveio no feito, através da Contestação de ID 54408190, impugnando inicialmente o pedido de gratuidade da justiça. Suscita também preliminar de inadequação da via eleita, por tratar-se de mandado de segurança contra lei em tese, salientando que o Impetrante busca o reconhecimento e a declaração da inconstitucionalidade do art. 8º da Lei n.º 12.566/2012. Argui a decadência do direito de requerer mandado de segurança, por ter o Autor superado o prazo de 120 dias para o ajuizamento da ação mandamental, se considerado o decurso de prazo ocorrido desde a entrada em vigor do diploma legal. Defendeu, no mérito, que a legislação vigente não pode retroagir para beneficiar a parte Autora com a gratificação em referências jamais recebidas enquanto em atividade, por total afronta ao art. 40, §§ 2º e 3º, da Carta Magna, ao art. 6º, § 1º, da LINDB, e ao art. 110. § 4º, da Lei Estadual n.º 7.990/2001. Afirma, por outra vertente, que o princípio da paridade remuneratória entre servidores públicos ativos e inativos teve a sua interpretação esclarecida pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que somente é imperiosa a extensão aos inativos daquelas gratificações genéricas, excluindo-se aquelas com natureza propter laborem, que decorram do efetivo exercício e demandem avaliação do servidor. Salienta que em razão da legislação aplicável, os critérios a serem aferidos para a concessão da GAP, nos níveis IV e V vinculam-se ao cumprimento dos deveres funcionais pelos Policiais Militares, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei 7.990/2001. Informa que a Lei n.º 12.566/2012, de igual modo, também contempla atos necessários à aquisição do direito de perceber a GAP nos níveis IV e V, dentre os quais a jornada de trabalho e o exercício das funções militares com observância de todos os deveres a ele inerentes, o que somente pode ser verificado em relação ao miliciano em atividade. Esclarece ainda que o pedido formulado neste mandamus afronta o princípio da separação dos Poderes, e também a Súmula Vinculante n.º 37, por não ser viável a utilização de uma decisão judicial para o fim de suprir um vazio normativo. Defende, de igual modo, a impossibilidade de que seja o pedido formulado nestes autos deferido sem que haja afronta à norma do art. 169, § 1º, da Constituição Federal. Sustenta também a tese de impossibilidade de cumulação da GAP com outras vantagens percebidas pela parte Autora, em razão do risco de bis in idem. Pede ainda a ressalva de parcelas já pagas a título de GAP em nível inferior, com vistas a evitar o enriquecimento sem causa do Impetrante. Diante de tais razões, pugna pela extinção da Ação Mandamental ou, caso seja outro o entendimento, que seja a segurança denegada. Alternativamente, na hipótese de ser a segurança concedida, pede que seja ressalvada a observância do limite remuneratório constitucional ao qual estão submetidos os servidores públicos estaduais, assim como os descontos relativos à previdência e outros tributos incidentes. O Impetrante se manifestou acerca das preliminares arguidas pelo Estado da Bahia (ID 54453365). A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer (ID 57827615), opinando pela concessão da segurança perquirida. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA - data registrada no sistema. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta do 2º grau – Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057401-97.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLOS JOSE DOS SANTOS BARRETO
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE A impugnação ao deferimento do benefício da gratuidade de Justiça não merece acolhimento, eis que o benefício requerido encontra amparo nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, e foi concedido ao impetrante que afirmou não dispor de rendimentos suficientes para arcar com as custas e despesas que envolvem a demanda judicial sob exame, sem que haja prejuízo para a sua própria manutenção e o sustento da sua família. Cumpre ressaltar que, ao regulamentar a gratuidade judiciária, o legislador estabeleceu, de forma expressa, a presunção de veracidade juris tantum da declaração de insuficiência apresentada por pessoa física, conforme se extrai do teor do artigo 99, § 3º, ora transcrito: “§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Além disso, a impugnação do Estado da Bahia se baseia em argumentos genéricos, e é carente de elementos probatórios específicos, que tenham o condão de elidir a presunção de veracidade da declaração de insuficiência do autor da demanda. Nestes termos, impõe-se a rejeição da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, mantendo-se o seu deferimento. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Informou o Estado da Bahia que o Mandado de Segurança foi impetrado contra lei em tese, tendo em vista que a pretensão do Autor culmina com o reconhecimento e a declaração de inconstitucionalidade do art. 8º da Lei n.º 12.566/2012. A pretensão autoral diz respeito à interpretação da legislação local que instituiu a GAP em suas referências IV e V, no ano de 2012, por entender que, em razão da paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos, os militares da reserva também fariam jus à majoração. Não se trata, portanto, de pedido deliberado de declaração de inconstitucionalidade, o que torna perfeitamente viável o trâmite processual. Rejeito, assim, a referida preliminar. DECADÊNCIA Defende o Estado que o marco decadencial seria, no presente caso, a data de entrada em vigor do diploma legal que instituiu a GAP em suas referências IV e V. A interpretação feita pelo Ente Estatal, porém, não é a mais adequada, eis que se trata de ato omissivo continuado da Administração, de trato sucessivo, renovando-se o prazo para impetração, portanto, mês a mês. Sob este enfoque, resta claro o cumprimento do requisito temporal para a impetração. Rejeito a referida questão prejudicial. Superadas as preliminares, passo a enfrentar o mérito do mandamus. DO MÉRITO A questão meritória diz respeito à extensão da vantagem remuneratória denominadas GAP, na referência V, aos policiais militares inativos e pensionistas, face ao reconhecimento do caráter geral da aludida gratificação, na medida em que foi paga indistintamente a todos os policiais militares da ativa, independentemente da avaliação de qualquer requisito. Como se sabe, a Gratificação de Atividade Policial – GAP, foi introduzida pela Lei Estadual n.º 7.145/1997, com o objetivo de compensar os policiais militares pelo exercício de suas atividades e os riscos dela decorrentes, levando-se em conta, conforme reza o seu art. 6º, o local e a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do cargo, o conceito e o nível de desempenho do servidor. Não se trata, portanto, de uma bonificação transitória ou atribuída a critérios pessoais do servidor. Pelo contrário, é acrescida ao vencimento do profissional de forma indistinta. Com a edição da Lei Estadual n.º 12.566 de 08 de março de 2012, disciplinou-se o processo revisional para acesso à GAP nas referências IV e V, de acordo com cronograma definido, a partir da sua vigência. Estabeleceu-se então que somente os policiais militares da ativa que cumprissem as exigências legais previstas no art. 8º, poderiam ser beneficiados com a majoração da gratificação. Vejamos: Art. 3º - Em novembro de 2012, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para acesso à referência IV da GAP, aplicando-se aos valores constantes da tabela do Anexo II o redutor de R$100,00 (cem reais). Art. 4º - Os valores da referência IV da GAP, constantes da tabela do Anexo II desta Lei, serão devidos em 1º de abril de 2013, com a conclusão do respectivo processo revisional. Art. 5º – Em novembro de 2014, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para a referência V da GAP, segundo valores escalonados de acordo com o posto ou graduação ocupados, conforme tabela constante do anexo III desta Lei. Art. 6º – Os valores da referência V da GAP, constantes da tabela do Anexo II, serão devidos em 1º de abril de 2015, com a conclusão do respectivo processo revisional. Art. 7º – O pagamento das antecipações de que tratam os artigos 3º e 5º desta Lei não é acumulável com a percepção da GAP em quaisquer das suas referências. Art. 8º – Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigido os seguintes requisitos: I – permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual; II – cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; III – a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001. Assim, originariamente a elevação da Gratificação de Atividade Policial Militar para as referências IV e V possuía caráter pro labore faciendo, por estar condicionada à instauração de processo administrativo para se aferir os critérios de avaliação elencados no art. 8º da Lei Estadual nº 12.566. Ocorre que, com a antecipação do processo revisional previsto neste texto normativo, o valor relativo à GAP IV e V passou a ser concedido indistintamente a todos os policiais militares no efetivo exercício da atividade, conforme se infere das certidões que figuram em diversos processos idênticos, a exemplo do Mandado de Segurança nº 0310172-93.2012.8.05.0000: “CERTIFICO, a pedido da Associação dos Oficiais Reformados e da Reserva Remunerada da Bahia – AORREBA -, que a partir de 01/11/2012 foi concedida a todos os policiais militares em efetivo exercício da atividade policial militar a antecipação relativa ao processo revisional para acesso à referência IV da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), nos termos dos artigos 3º e 8º da Lei nº 12.566, de 08 de março de 2012. Certifico, ainda, que o citado benefício não foi estendido aos servidores inativos desta Corporação por falta de previsão na referida lei, esclarecendo que a folha de pagamento desses servidores é gerenciada pela Superintendência de Previdência deste Estado, órgão vinculado à Secretaria da Administração”. “CERTIFICO, a pedido do Dr. ROBERTTO LEMOS E CORREIA § ADVOGADOS ASSOCIADOS, que o processo revisional para a majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar (GAP), para a referência V, previsto na Lei nº 12.566 de 08 de março de 2012, foi implementado em 1º de novembro de 2014. Tiveram direito a esta antecipação todos os policiais militares em efetivo exercício da atividade policial militar que estavam recebendo a GAP, na referência IV, há pelo menos doze meses. O referido processo revisional será concluído em 1º de abril de 2015, com o pagamento da GAP V integral, nos termos dos artigos 5º, 6º e 8º da Lei Nº 12.566/2012. Certifico, ainda, que o citado benefício na referida lei, esclarecendo que a folha de pagamento desses servidores é gerenciada pela Superintendência de Previdência deste Estado, órgão vinculado à Secretaria da Administração”. Desse modo, a ausência de implementação do processo de avaliação conferiu à reportada vantagem um caráter de generalidade. Segundo entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal “não obstante o caráter pro labore faciendo de uma determinada gratificação (a ser calculada com base em avaliações de desempenho), a ausência de regulamentação do processo de avaliação, tal como previsto em lei, confere à parcela caráter de generalidade. Pelo que é de ser estendida aos servidores aposentados em paridade de condições com os ativos (REs 476.279, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; e 572.052, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski). Entendimento, esse, reafirmado sob a sistemática da Repercussão Geral (RE 633.933, da relatoria do ministro Cezar Peluso)”. Torna-se obrigatória, portanto, sua extensão aos inativos, nos termos do art. 40, § 8º da Constituição Federal, com a redação anterior à EC 41/2003 e que foi mantida pelo art. 7º da EC 41/2003, que previu que os proventos da aposentadoria e pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que houver modificação na remuneração dos servidores em atividade, inclusive no tocante a quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos. Oportuno efetuar a transcrição dos citados dispositivos: Art. 40. (…) § 8º- Redação anterior à EC 41/2003: “Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.” Art. 7º da EC 41/2003: “Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Pela regra acima, teriam os inativos e pensionistas direito à paridade nos proventos de aposentaria e pensões, no tocante às vantagens que possuam caráter genérico, ainda que concedidas aos servidores da ativa em momento posterior à inatividade. Essa regra determina que os servidores que ingressaram no serviço público até a data da publicação da EC nº 41, ou seja, até o dia 31/12/03, permanecem com o direito à garantia mencionada, desde que preenchidos os requisitos previstos. Impende salientar que, por força da autoaplicabilidade deste dispositivo, está assegurado ao inativo e pensionista o repasse automático de quaisquer benefícios ou vantagens concedidas aos que permanecem em atividade, já que as alterações promovidas pela EC 41/2003, a qual extinguiu a paridade entre vencimentos e proventos, não afetou a esfera jurídica daqueles que ingressaram no serviço público antes da vigência da norma. Considerando-se o caráter geral da vantagem e as normas constitucionais em comento, que garantem a paridade de vencimentos entre militares em atividade e inativos, notadamente a redação do art. 40, § 8º, da CF (anterior à EC 41/2003), deve-se concluir que a GAP é extensível a todos os aposentados e pensionistas. Nessa linha de intelecção, cito entendimento firmado pelo STF: “Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e a integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005”. (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 590.260-9/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 24.6.2009). O Supremo Tribunal Federal já se manifestou também em outras oportunidades, proferindo os julgamentos materializados nas seguintes Ementas: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS. VANTAGENS DE CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. NATUREZA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal a quo, ao interpretar a Lei Delegada Estadual 1/2003, que majorou a benesse, entendeu que o aumento na remuneração, concedido genericamente aos servidores da ativa, estende-se aos inativos (CF/88, art. 40, § 8º). Precedentes. 2. Para se concluir de forma diversa, seria necessário o reexame de fatos e de provas, além de legislação local, o que é defeso na via extraordinária, dado o óbice das Súmulas STF 279 e 280. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 630.435-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 22/3/2011) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORNDINÁRIO. SERVIDOR ESTADUAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS, NATUREZA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem decidiu que o adicional de periculosidade deveria ser estendido aos inativos, por força do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, haja vista o seu caráter genérico. 2. Para chegar a entendimento diverso sobre a natureza da vantagem, seria necessário interpretar a legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar o conjunto fático probatório, o que é inviável em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. (RE 450.026-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 15/3/2012) Observe-se, o caráter genérico da GAP já foi reconhecido inclusive pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça em julgado paradigmático, da relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia: MANDADO DE SEGURANÇA. ELEVAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL PARA AS REFERÊNCIAS IV E V. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. EXCLUSÃO DOS INATIVOS. LEI ESTADUAL Nº 12.566/2012. VANTAGEM ESTENDIDA INDISCRIMINADAMENTE A TODOS OS POLICIAIS EM ATIVIDADE. CARÁTER GENÉRICO DA GAP COMPROVADO POR MEIO DE CERTIDÃO EMITIDA PELA PRÓPRIA POLÍCIA MILITAR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. PREJUDICADO. 1. O ato impugnado é a omissão consistente na não extensão aos policiais inativos da GAP IV e V, quando da edição da Lei nº 12.566/2012. Daí porque acertada a legitimidade do Governador da Bahia, como editor do ato, para figurar no polo passivo do writ. 2. A inadequação da via eleita, por se tratar de impetração contra lei em tese, é arrazoado que não vinga, porquanto está demonstrada que a suposta omissão da lei estadual nº 12.566/2012 quanto aos inativos é ato capaz de gerar efeitos concretos. 3. Não é de se falar em prescrição da pretensão, por haver decorrido mais de cinco anos entre o ato de aposentação dos impetrantes e a edição da lei nº 12.566/2012. A omissão impugnada surgiu com a promulgação da referida normatização, que se deu em 08/03/2012. Ademais, a matéria não diz respeito à revisão de critérios de cálculo da aposentadoria, como faz crer o Estado da Bahia, mas à suposta violação à regra da paridade constitucionalmente garantida. 4. É verdade que as gratificações conferidas aos servidores ativos não são estendidas indistintamente aos da inatividade. Uma vez, porém, que se conclui pela natureza genérica da GAP, a sua extensão é inafastável. É o caso dos autos, diante do teor da certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar, informando que a todos os policiais da ativa foi concedida a GAP IV. Precedentes do STJ. 5. Por tais razões, é forçoso retomar o entendimento que outrora a Corte já apresentara quando dos exames da GAP nas referências iniciais e acordar, de uma vez por todas, que a citada gratificação de atividade policial possui caráter genérico, ao contrário do que a Administração intenta transparecer a partir da legislação regulamentadora da matéria, devendo, pois, ser estendida aos policiais inativos. 6. Uma vez que as matérias arguidas no agravo regimental pelo impetrante são as mesmas tratadas no mérito da ação mandamental, pronta esta para julgamento, resta prejudicado o recurso. 7. Segurança concedida. (MS nº 0023376-49.2013.8.05.0000, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. em 09.07.2014, Tribunal Pleno – TJBA) Cumpre também citar a Ementa do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade arguido nos autos do MS 0000738-61.2009.8.05.0000, que trata exatamente sobre o caráter genérico da Gratificação de Atividade Policial, da seguinte forma: MANDADO DE SEGURANÇA – INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL – GAP – VANTAGEM GENÉRICA – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, 13 E 14 DA Lei 7.145/97 – PAGAMENTO RESTRITO AOS SERVIDORES ATIVOS – CONFRONTO COM A REGRA DE PARIDADE ESTABELECIDA NAS REDAÇÕES ORIGINÁRIAS DO ARTIGO 40, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ARTIGO 42, §2º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – MATÉRIA ACOLHIDA POR UNANIMIDADE PELA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO – PRECEDENTES ATUAIS REPRODUZIDOS NO VOTO CONDUTOR DA LAVRA DOS DESEMBARGADORES AUGUSTO DE LIMA BISPO, HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ, DAISY LAGO RIBEIRO COELHO, LÍCIA DE CASTRO L. CARVALHO, SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF. INCIDENTE ACOLHIDO. A compatibilidade da norma legal para com a Constituição deve ser aferida no momento de sua promulgação, visto que não se reconhece no nosso ordenamento jurídico a constitucionalidade superveniente. Nos autos, tem-se que a Gratificação de Atividade Policial - GAP, foi instituída sob a égide da redação originária dos artigos 40, §4º, da Constituição Federal e 42, §2º, da Constituição do Estado da Bahia, quando vigia a regra de paridade entre servidores ativos e inativos, circunstância que impunha o tratamento igualitário, inclusive em relação às vantagens criadas. Artigos 6º, 13 e 14 da Lei 7.145/97 que evidenciam a natureza genérica da aludida Gratificação. Inconstitucionalidade do artigo 11 do Decreto 6.749/97 que restringe a Gratificação aos Polícias em atividade. Pretensão acolhida pela unanimidade da Seção Cível de Direito Público. Incidente procedente. (TJBA, Argüição de Inconstitucionalidade n.º 0000738-61.2009.8.05.0000, Re. Des. Maria do Socorro Barreto Santiago, Seção Cível de Direito Público, j. 23/04/2014, DJe 25/04/2014). In casu, o impetrante ingressou no serviço público antes da entrada em vigor da EC 41/2003, tendo passado à inatividade em 24/10/2014 (ID 53612264), aplicando-se, assim, a regra que confere aos inativos os mesmos benefícios concedidos aos servidores em atividade. Destaco ainda, com relação ao argumento de ofensa ao princípio da separação dos poderes, que está o Poder Judiciário atuando na sua competência de corrigir quaisquer ilegalidades praticadas pela Administração Pública. Não há, portanto, qualquer desrespeito ao princípio constitucional da independência dos Poderes, sendo permitido ao Poder Judiciário se manifestar em tais hipóteses, sem que isso implique em invasão da competência do Poder Legislativo. Por outro lado, não se está criando gratificação, em substituição ao Poder Legislativo, mas apenas determinando-se a correta implementação das normas vigentes, propiciando aos aposentados e pensionistas um direito já assegurado pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia. Sobre a tese de ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, por ausência de previsão orçamentária para o aumento requerido, a própria LRF, em seu art. 19, § 1º, IV, define que as restrições sobre as despesas com pessoal não incidem quando decorrerem de decisões judiciais. Este, inclusive, é entendimento já manifesto pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme Ementa a seguir transcrita: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPLANTAÇÃO DOS EFEITOS REMUNERATÓRIOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 420/2010. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público, não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores (e.g.: AgRg no AgRg no AREsp 86.640/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 09/03/2012; AgRg no RMS 30.359/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 11/10/2012). 2. As restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, também não incidem quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/2000 (v.g.: AgRg no REsp 1322968/AL, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 18/03/2013; AgRg no Ag 1370477/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 25/04/2012). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1425832/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014). Acerca da impossibilidade de cumulação da GAP com a Gratificação de Função Polícia Militar - GFPM conforme art. 12 a Lei Estadual 7.145/97, compulsando o contracheque acostado aos autos (ID 53612265) verifica-se que o impetrante não aufere nenhum valor a título de GFPM. Por Fim, quanto aos efeitos patrimoniais perquiridos tem-se na redação do §4º do art. 14 da Lei 12.016/2009 que “o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial”. Considerando que o Mandado de Segurança não se confunde com Ação de Cobrança, é devida a percepção de valores desde a data da distribuição do mandamus, conforme entendimento consignado nas Súmulas 269 e 271 do STJ. Diante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA, PARA DETERMINAR AO ENTE PÚBLICO O PAGAMENTO DA GAP, NA REFERÊNCIA V AO IMPETRANTE, NO TEMPO E MODO PREVISTOS NA LEI DE REGÊNCIA, COM EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO, atendidos os requisitos constitucionais da regra de transição. O valor que vier a ser calculado deverá sofrer incidência de correção monetária segundo o IPCA-E e, em caso de incidência de juros de mora, esta deverá ser calculada segundo os índices oficiais da caderneta de poupança. Com relação a parcelas posteriores a 09/12/2021, a atualização monetária e incidência de juros legais deverá seguir a regra do art. 3º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com aplicação da SELIC. Salvador/BA - data registrada no sistema. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057401-97.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLOS JOSE DOS SANTOS BARRETO
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO