PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DIGITAL DE CONTA E EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. MOVIMENTAÇÃO DA CONTA E RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELA CONSUMIDORA. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 85, § 11, 373, II, 487, I, e 931; Código Civil, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0510339-79.2019.8.05.0001, Rel. Desa. Ilona Márcia Reis, j. 10.10.2020; TJBA, Apelação Cível nº 8053288-05.2020.8.05.0001, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, DJe 04.03.2021; TJBA, Apelação nº 0518609-92.2019.8.05.0001, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, j. 01.07.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8200076-12.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante VANESSA SANTOS DE MATOS e como apelada BANCO BRADESCO SA . ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 07-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8200076-12.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VANESSA SANTOS DE MATOS
Advogado(s): VITOR HUGO SILVA CAVALCANTE
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PERPETUA LEAL IVO VALADAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por VANESSA SANTOS DE MATOS, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em face de BANCO BRADESCO SA. Adoto o relatório da sentença (Id. n. 107632832), acrescentando que foram julgados improcedentes os pedidos constantes da exordial nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. P. I. Cumpra-se.” Irresignado com os termos da decisão, a autora interpôs o presente recurso de apelação cível (ID 107632833), alegando que a sentença atribuiu força probatória absoluta a documentos produzidos unilateralmente pela instituição financeira, notadamente telas sistêmicas e registros internos, os quais não seriam suficientes para demonstrar a efetiva contratação. Pontua que a biometria facial utilizada pelo banco não constitui mecanismo infalível de autenticação, podendo ser objeto de fraudes, especialmente diante da ausência de comprovação técnica acerca da utilização de mecanismos de certificação digital, assinatura eletrônica qualificada, prova de vida ("liveness detection") ou registros criptográficos aptos a assegurar a autenticidade da contratação. Defende que a simples apresentação de documentos eletrônicos internos não comprova manifestação livre e consciente de vontade da consumidora. Aduz que incumbia ao banco comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, não podendo ser exigida da consumidora a denominada prova negativa ou prova diabólica. Sustenta que eventual fraude praticada por terceiros configura fortuito interno, inserindo-se no risco da atividade bancária e atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Destaca, ainda, que a negativação indevida caracteriza dano moral presumido, sendo devida indenização no valor pleiteado na inicial. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, declarando-se a inexistência do débito de R$ 548,63, a inexigibilidade do contrato impugnado, determinando-se a exclusão definitiva da inscrição restritiva, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, invertendo-se os ônus sucumbenciais e majorando-se os honorários advocatícios em grau recursal. Salvador/BA, 28 de junho de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8200076-12.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VANESSA SANTOS DE MATOS
Advogado(s): VITOR HUGO SILVA CAVALCANTE
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
RELATÓRIO
O apelado ofertou suas contrarrazões ao Id n. 107632836, pugnando pelo improvimento ao recurso.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, estando o recorrente dispensado do recolhimento do preparo, porquanto beneficiário da gratuidade da justiça, deferida na origem. “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Em sua exordial, alega a autora não ter contraído o débito apontado, razão pela qual afirma ser obrigação do réu a apresentação do contrato informado aos órgãos de proteção ao crédito, indicando a origem da referida dívida que ensejou a negativação, no valor e vencimento inscritos no sistema SPC/SERASA, com a comprovação de que a parte autora contraiu as dívidas ali apontadas. Do compulsar dos autos, verifica-se que a apelante, em 16/11/2021, aderiu à abertura de conta corrente digital junto ao banco Next (agência 7615, conta 31445-5), conforme Ficha-Proposta de Abertura de Conta de Depósitos (ID 107632823). O processo de contratação digital observou rigorosos mecanismos de segurança: preenchimento de dados pessoais, envio de selfie, gravação de vídeo com aceite, e validação por senha e token. Além da abertura da conta, a autora contratou, no âmbito dessa relação, um crédito parcelado registrado sob o nº 448223611, no valor de R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais), a ser pago em 40 (quarenta) parcelas de R$ 100,62 (cem reais e sessenta e dois centavos). O extrato bancário de conta corrente juntado pela ré (ID 107632826) comprova, de forma cristalina, que o valor de R$ 1.450,00 foi creditado na conta da autora em 16/11/2021 (lançamento "85-EMPRESTIMO PESSOAL 8223611"). Imediatamente após o crédito, no mesmo dia, a autora realizou transferências via PIX no valor de R$ 450,00 (ID 2142072) e, nos dias seguintes, transferiu outros valores para si mesma, totalizando a dispersão integral do montante recebido. O extrato bancário demonstra que a conta foi ativamente movimentada pela autora por vários meses posteriores à contratação: realização de compras com cartão de débito, pagamento de boletos, transferências PIX para terceiros e recebimento de valores de outras pessoas físicas. Consta, ainda, o débito automático de parcelas do contrato (ex.: em 26/01/2022 – parcela 001/040 – R$ 100,46; em 22/02/2022 – parcela 002/040 – R$ 99,34), demonstrando que a autora tinha plena consciência da existência do contrato e vinha adimplindo as obrigações, ainda que de forma irregular. O conjunto probatório é corroborado, de forma definitiva, pelas conversas de chat do suporte Next (ID 107632825). No diálogo ocorrido em 29/04/2022, a autora reconhece expressamente a existência de quatro contratos de empréstimos pessoais ("Você possui 4 contratos de empréstimos, Vanessa." – "eu sei disso" – "e tou pagando em dia"). Em momento algum ela nega a contratação ou alega ter sido vítima de fraude. Ao contrário, questiona apenas o valor atualizado de juros e a cobrança de encargos ("quero saber se eu colocar o valor q ta faltando vai ficar em dia"). Em outros contatos posteriores (30/04/2022, 11/07/2022, 17/03/2023, 30/11/2023 e 05/07/2024), a autora busca renegociar o débito, demonstrando, de forma incontestável, a ciência e a assunção da dívida. Diante desse robusto acervo probatório, resta claro que a apelante não foi vítima de fraude, mas sim contraiu livremente os serviços bancários e o crédito parcelado, deixando de adimplir as parcelas, o que legitimou a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Nesse contexto, não há que se falar em ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte do banco réu. A inscrição do nome do devedor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não configurando, por si só, dano moral. Este colendo Tribunal assim tem se manifestado em situações análogas à ora apresentada, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. JUNTADA DA CÓPIA DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA/RECORRENTE. ADIMPLEMENTO REGULAR DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO CORRESPONDENTE. INSCRIÇÃO DEVIDA DOS DADOS DA AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DO ART. 337, II, DO CPC/15. AFASTADO O DEVER DE INDENIZAR. IMPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de ação declaratória negativa, não se pode atribuir ao autor o ônus de provar a inexistência da relação jurídica, por se tratar de prova de fato negativo, recaindo sobre a instituição financeira demandada o ônus de provar a celebração do contrato. 2. Da análise dos autos, constata-se que o apelado se desincumbiu do ônus de provar a celebração do negócio jurídico, pois acostou aos autos a cópia do contrato devidamente assinado pela autora/recorrente (fl. 51) além da existência do adimplemento regular da fatura do cartão de crédito correspondente. 3. Neste aspecto, revela-se irretocável a sentença atacada, porquanto não configurados os danos morais alegados.” (Classe: Apelação,Número do Processo: 0510339-79.2019.8.05.0001,Relator(a): ILONA MARCIA REIS,Publicado em: 10/10/2020 ) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO PEDIDO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. EMPRESA/RÉ COLACIONA AOS AUTOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA CONTRAÍDA PELA CONSUMIDORA E NÃO QUITADA. INSCRIÇÃO DEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO (SERASA). ÔNUS DA PROVA DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A AUTORA/RECORRENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. TENTATIVA DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. ARTS. 80, II, E 81, §2º DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART.85, §11º DO CPC. APLICABILIDADE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART.98, §3º. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL nº 8053288-05.2020.8.05.0001, Quarta Câmara Cível, Rel. DES. ROBERTO MAYNARD FRANK, Dje de 04/03/2021). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONTRATO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRESA DEMANDADA/RECORRIDA QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES. COBRANÇA DEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA DO NOME DO REQUERENTE NO SPC/SERASA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, POR SI SÓ, NÃO DESINCUMBE O AUTOR DE REALIZAR A PROVA MÍNIMA DOS FATOS QUE ALEGA NOS AUTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11 DO CPC. APLICABILIDADE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART. 98, §3º. RECURSO IMPROVIDO.” ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0518609-92.2019.8.05.0001,Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK,Publicado em: 01/07/2020 ) Assim sendo, entendo que os documentos arrolados foram suficientes para demonstrar não só a licitude da contratação, como também a regularidade da cobrança impugnada. Desta forma, constata-se que a sentença de mérito recorrida não laborou em equívoco, razão pela qual deve ser integralmente mantida. Na forma do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% a cargo do apelante, ficando a sua exigibilidade, todavia, suspensa por força do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, 28 de junho de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8200076-12.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VANESSA SANTOS DE MATOS
Advogado(s): VITOR HUGO SILVA CAVALCANTE
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
VOTO
A controvérsia cinge-se em obter pronunciamento judicial que declare a inexistência de débito perante a apelada, o qual o autor declara não ter contraído, ao passo que a ré alega ser devido, o que teria motivado a inscrição do nome da recorrente junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Pois bem. Acerca do ônus da prova preleciona o art. 373, do CPC:
Ocorre que o réu obteve êxito em comprovar, de forma robusta e inequívoca, a existência de relação jurídica entre as partes e a legitimidade do débito que motivou a inscrição restritiva.