PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001916-15.2019.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JESSE ALVES BACELAR
Advogado(s): MARCELLY FERREIRA FARIAS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

MK5

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL - COISA JULGADA COM AÇÃO ORDINÁRIA ANTERIOR – RECONHECIMENTO – PARTE QUE INSISTE NA CAUSA MESMO APÓS COMPROVAÇÃO DE DEFERIMENTO DA GAP V EM PROCESSO ANTERIOR E, INCLUSIVE, IMPLANTAÇÃO NOS CONTRACHEQUES – MÁ-FÉ CONSTATADA – CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE – APELO PROVIDO

1. Cuida-se de apelação em face de sentença que julgou procedentes os pleitos formulados para “...implantação, nos proventos do demandante, da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), sucessivamente nas referências III, IV e V, nas mesmas condições e datas em que foi concedida aos policiais militares em efetivo exercício, observando o posto e graduação, na forma da Lei Estadual n. 12.566/2012”.

2. Conforme denuncia a apelação há coisa julgada no caso concreto em relação a ação em rito comum anterior tombada sob número 0516507-73.2014.8.05.0001 que deferiu “a implantação da GAP IV e V aos seus proventos fica a depender dos termos em que se deu a aposentação/pensionamento”.

3. Em comprovação colacionou o Estado, ainda, documentos referente a execução da decisão obtidas nos autos multicitados, dos quais se ressai os contracheques do apelado com pagamento da GAP V, ao menos desde 2023.

4. Nas contrarrazões a parte apelada insiste na inexistência de coisa julgada e, intimada nesta Segunda Instância, inclusive quanto a possibilidade de condenação por litigância de má-fé, manteve-se inerte.

5. Sendo intimada nesta Segunda Instância para esclarecer o fato, em evidente segunda chance, quedou-se silente, ao invés de admitir e pedir desistência, incidindo em litigância de má-fé por “deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso”, frente a ciência da coisa julgada; “usar do processo para conseguir objetivo ilegal;”, o enriquecimento sem causa e “proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;”.

6. Apelo provido, reconhecendo a coisa julgada em relação a ação 0516507-73.2014.8.05.0001, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, condenando a parte apelada no pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), forte nos artigos 79 a 81, do CPC.

 

7. Frente ao resultado do recurso, condena-se a parte autora, ora apelada, no pagamento nas custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigidos.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001916-15.2019.8.05.0110, em que figuram como apelante JESSE ALVES BACELAR e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por DAR PROVIMENTO ao recurso, reconhecendo a coisa julgada em relação a ação 0516507-73.2014.8.05.0001, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, condenando a parte apelada no pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001916-15.2019.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JESSE ALVES BACELAR
Advogado(s): MARCELLY FERREIRA FARIAS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

MK5

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação apresentada por ESTADO DA BAHIA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara ddos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê que julgou procedentes os pleitos formulados por JESSE ALVES BACELAR, nos seguintes termos: “...JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial para determinar ao ESTADO DA BAHIA, a partir da primeira folha de pagamento após sua intimação, que promova a implantação, nos proventos do demandante, da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), sucessivamente nas referências III, IV e V, nas mesmas condições e datas em que foi concedida aos policiais militares em efetivo exercício, observando o posto e graduação, na forma da Lei Estadual n. 12.566/2012, ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno, ainda, o Estado ao pagamento das diferenças devidas retroativamente à efetiva implantação, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Decreto n. 20.910/32. Os valores acima devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices correspondentes à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da lei nº 9.494/97 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ). A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária. Condeno, outrossim, o acionado a promover o reembolso das custas processuais antecipadas, em razão do disposto no § 2º do art. 82 do CPC c/c o art. 10, § 1º, da Lei Estadual nº 12.373/2011, valores devidos também pela Fazenda Pública, que apesar de isenta do recolhimento, em caso de vencida, deverá suportar esse ônus. Condeno, ainda, o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para atuação nos autos, a natureza e a importância da causa (art. 85, §§ 2° e 3º, I, CPC/15).”.

 

Os fatos foram bem resumidos pelo Eminente a quo na decisão indicando que “…Alega o autor ser policial militar inativo e que já recebe a GAP na referência II, quando, então, se aposentou. Informa, ainda, que a Lei Estadual n. 7.145/97 – regulamentada pelo Decreto 6.749/1997 – criou a GAP e a escalonou em cinco níveis, visando compensar o policial militar pelas atividades e riscos dela decorrentes. Contudo, as referências IV e V não foram regulamentadas, situação que ensejou o não pagamento da gratificação nos últimos dois níveis de referência pelo Estado. Relata que, posteriormente, a Lei Estadual nº 12.566/2012 assegurou o pagamento da gratificação em tela, mas os militares da inatividade foram excluídos de tal pagamento, eis que somente houve previsão para beneficiar aqueles que estiverem em efetivo exercício da atividade policial militar, conforme artigo 8º da Lei mencionada. Sustenta que a ausência de previsão quanto à extensão da referida vantagem aos servidores inativos viola o princípio da paridade de vencimentos e proventos previsto no art. 7º, da EC nº 41/2003 e art. 2º, da EC nº 47/2005. Requereu a gratuidade da Justiça e, no mérito, a procedência dos pedidos para que o Estado implante definitivamente nos proventos do autor a GAP na referência V, com efeito retroativo.”.

 

Apresentados aclaratórios foram improvidos no ID 82505114.

 

A apelação no evento 82505168 trazendo preliminar de coisa julgada em relação a ação 0516507-73.2014.8.05.0001 infirmando que, após o trânsito em julgado “...ocorreu a implantação em folha de pagamento do mês de agosto/2023, com efeitos retroativos a agosto/2022.”; que merece reforma a sentença frente a impossibilidade de fixação de percentual de honorários advocatícios em face da Fazenda quando for a sentença ilíquida, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC, razões pelas quais requer provimento do recurso.

 

Contrarrazões no ID 82505176 sustentando inexistir litispendência ou coisa julgada ao argumento que “De antemão, constata-se que o Recorrente sustenta que a sentença proferida no presente caso configura litispendência e/ou coisa julgada. Entretanto, tal alegação não merece prosperar. Não se trata de litispendência ou coisa julgada, pois a ação em questão não é idêntica a nenhuma outra ajuizada anteriormente, tampouco a decisão anterior envolveu os mesmos pedidos ou as mesmas circunstâncias, inclusive porque deixa a parte adversa de anexar os documentos comprobatórios de sua alegação.”; que “..o pedido formulado pelo Autor diz respeito à implantação da Gratificação de Atividade Policial (GAP) na referência V, para servidor que já se encontra na reserva remunerada, algo que não foi tratado em qualquer outro processo anteriormente. Portanto, o pedido é diferente e não há identidade entre as ações, afastando assim a alegação de litispendência.”; que os honorários foram fixados da forma correta, razão pela qual requer seja negado provimento ao recurso.

 

No despacho de ID 82533498, em vista do art. 10, do CPC intimei a parte apelada para “...tratar sobre a coisa julgada e a atitude da parte apelada se configurar em litigância de má-fé, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender.”.

 

Sem resposta conforme documento de evento 84160655.

 

 

É o que importa relatar. Peço dia de julgamento.

Salvador/BA, 10 de junho de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001916-15.2019.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JESSE ALVES BACELAR
Advogado(s): MARCELLY FERREIRA FARIAS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

MK5

 

VOTO

 

Cuida-se de apelação em face de sentença que julgou procedentes os pleitos formulados para “...implantação, nos proventos do demandante, da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), sucessivamente nas referências III, IV e V, nas mesmas condições e datas em que foi concedida aos policiais militares em efetivo exercício, observando o posto e graduação, na forma da Lei Estadual n. 12.566/2012”.

 

Conforme denuncia a apelação há coisa julgada no caso concreto em relação a ação em rito comum anterior tombada sob número 0516507-73.2014.8.05.0001.

 

Os pleitos desta ação são para:

 

“a) a concessão da liminar pretendida, inaudita altera parte, determinando-se que o réu realize a MUDANÇA DA REFERÊNCIA DA GAP II PARA A GAP V, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este MM. Juízo;

 

(…)

 

e) no mérito, requer seja a ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, para que o Estado da Bahia seja condenado a implantar no provento do autor os valores referentes à GAP - Gratificação de Atividade Policial Militar, na referência V, nos termos da lei aplicável ao caso;” (ID 82504971 - Pág. 9).

 

Ao denunciar a coisa julgada o Estado da Bahia colacionou aos autos a inicial da ação 0516507-73.2014.8.05.0001 cujo pedido é para:

 

“1 - O realinhamento dos proventos e pensão dos REQUERENTES com a inclusão da GAPM, na sua referência III, elevando-a para a referência IV e V, sempre que se modificar o padrão do pessoal em atividade;” (ID 82505169, página 25).

 

A ementa do acórdão referente a ação se encontra no mesmo ID 82505169, entre as páginas 29 e 31) e estabelece:

 

“Bem por isso, reconhecido, em tese, os direitos reclamados, a implantação da GAP IV e V aos seus proventos fica a depender dos termos em que se deu a aposentação/pensionamento, o que é perfeitamente aferível na fase de cumprimento deste julgado, a exemplo do que já decidido por esta Terceira Câmara Cível, no julgamento da Apelação nº 0025325-76.2011.8.05.0001.”

 

Colacionou o Estado, ainda, documentos referente a execução da decisão obtidas nos autos multicitados, dos quais se ressai os contracheques do apelado Jesse Alves Bacelar com pagamento da GAP V.

 

Diante da flagrância da coisa julgada esta Relatoria, no despacho de ID 82533498, em vista do art. 10, do CPC intimei a parte apelada para “...tratar sobre a coisa julgada e a atitude da parte apelada se configurar em litigância de má-fé, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender.”, sem que houvesse resposta conforme documento de evento 84160655.

 

Há evidente coisa julgada e, lado outro, ao ser intimada a parte impetrante para tratar sobre a coisa julgada, nas contrarrazões de apelação sustentou que “De antemão, constata-se que o Recorrente sustenta que a sentença proferida no presente caso configura litispendência e/ou coisa julgada. Entretanto, tal alegação não merece prosperar. Não se trata de litispendência ou coisa julgada, pois a ação em questão não é idêntica a nenhuma outra ajuizada anteriormente, tampouco a decisão anterior envolveu os mesmos pedidos ou as mesmas circunstâncias, inclusive porque deixa a parte adversa de anexar os documentos comprobatórios de sua alegação.”.

 

Não satisfeita avançou afirmando que “..o pedido formulado pelo Autor diz respeito à implantação da Gratificação de Atividade Policial (GAP) na referência V, para servidor que já se encontra na reserva remunerada, algo que não foi tratado em qualquer outro processo anteriormente. Portanto, o pedido é diferente e não há identidade entre as ações, afastando assim a alegação de litispendência.”.

 

Sendo intimada nesta Segunda Instância para esclarecer o fato, em evidente segunda chance, quedou-se silente, ao invés de admitir e pedir desistência, incidindo em litigância de má-fé por “deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso”, frente a ciência da coisa julgada; “usar do processo para conseguir objetivo ilegal;”, o enriquecimento sem causa e “proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;”.

 

Do exposto é que voto por DAR PROVIMENTO ao apelo, reconhecendo a coisa julgada em relação a ação 0516507-73.2014.8.05.0001, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, condenando a parte apelada no pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), forte nos artigos 79 a 81, do CPC.

 

 

Frente ao resultado do recurso, condena-se a parte autora, ora apelada, no pagamento nas custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigidos.

 

Salvador/BA, 10 de junho de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator