PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006500-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A
Advogado(s): GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES
AGRAVADO: WILSON DOS SANTOS SABADIN
Advogado(s):SANDRO JOSE JAGERSBACHER RIBEIRO PASSOS, ANA PAULA RANGEL

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO À GRATUIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACIDENTE EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 

I. Caso em exame

  1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu gratuidade de justiça ao autor da ação originária e determinou a inversão do ônus da prova. A agravante sustenta que a inversão foi aplicada de forma automática, sem a presença de verossimilhança das alegações e sem comprovação da hipossuficiência técnica do autor, além de alegar indevida a concessão da gratuidade judiciária, sob argumento de que os documentos apresentados não demonstram real insuficiência financeira.

     II. Questão em discussão

  2. Examina-se a possibilidade de reforma da decisão que concedeu justiça gratuita e inverteu o ônus da prova com base na legislação consumerista, notadamente se presentes os requisitos legais para tal redistribuição probatória e para o benefício da gratuidade de justiça.

     III. Razões de decidir

  3. Em decisão monocrática anterior, o recurso não foi conhecido no ponto em que impugna a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 1.015, V, do CPC, que não contempla tal hipótese.

  4. A inversão do ônus da prova foi corretamente determinada com base na verossimilhança das alegações e na hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6.º, VIII, do CDC, sendo suficiente a demonstração inicial da plausibilidade da narrativa fática.

  5. A documentação apresentada pelo agravado — boletim de ocorrência, prontuários médicos, despesas médicas e laudos — evidencia, em juízo preliminar, a ocorrência do acidente e o nexo com o serviço prestado, legitimando a redistribuição do encargo probatório.

  6. Nos termos do art. 14 do CDC, compete ao fornecedor comprovar a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva da vítima.

     IV. Dispositivo

  7. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006500-57.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A e como agravado WILSON DOS SANTOS SABADIN.


ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e em JULGAR PREJUDICADO o respectivo agravo interno, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala das Sessões, 

 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006500-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A
Advogado(s): GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES
AGRAVADO: WILSON DOS SANTOS SABADIN
Advogado(s): SANDRO JOSE JAGERSBACHER RIBEIRO PASSOS, ANA PAULA RANGEL

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que deferiu a gratuidade de justiça ao agravado e determinou a inversão do ônus da prova no processo de origem.

Em suas razões recursais (ID. 79379379), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja suspensa sua eficácia até o julgamento final, revertendo-se a inversão do ônus da prova e revogando-se o benefício da justiça gratuita concedido ao agravado.

Aduz, inicialmente, que não estão presentes os pressupostos legais para a concessão do efeito suspensivo, porquanto ausente a probabilidade do direito do agravado. Afirma que os documentos acostados aos autos originários não demonstram nexo causal entre o acidente narrado e conduta omissiva ou comissiva da agravante, e tampouco evidenciam verossimilhança das alegações.

Argumenta que a decisão agravada aplicou de forma automática a inversão do ônus da prova, desconsiderando a ausência de indícios mínimos de verossimilhança e a inexistência de hipossuficiência técnica do autor, que estaria assistido por advogado particular e apto à produção de provas.

Sustenta, ainda, que a concessão da justiça gratuita foi indevida, uma vez que os documentos acostados pelo agravado (extratos bancários, declaração de IR, fatura de cartão de crédito) não comprovam sua real hipossuficiência, mencionando, inclusive, indícios de renda omitida e exercício de atividade profissional como fotógrafo com publicidade em redes sociais.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) seja atribuído o efeito suspensivo ao agravo de instrumento; b) seja reformada a decisão agravada para revogar os efeitos da concessão de justiça gratuita e da inversão do ônus da prova".

A decisão de id 77744318 não conheceu da parte do recurso relativa à concessão da gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo. 

A parte recorrente interpôs agravo interno (ID. 72888745), devidamente contrarrazoado pelo agravado (ID. 81315838), cujo julgamento ora fica prejudicado.

Em contrarrazões (IDs. 79574085), o agravado sustenta que a decisão agravada foi proferida com base na verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor, bem demonstradas por provas médicas, boletim de ocorrência e despesas decorrentes do acidente ocorrido no estacionamento da agravante. Reforça a inaplicabilidade do agravo de instrumento contra decisão concessiva de justiça gratuita, nos termos do art. 1.015, V, do CPC, e destaca a inaplicabilidade do efeito suspensivo ante a ausência de probabilidade de provimento do recurso.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, data registrada em sistema. 


ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006500-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A
Advogado(s): GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES
AGRAVADO: WILSON DOS SANTOS SABADIN
Advogado(s): SANDRO JOSE JAGERSBACHER RIBEIRO PASSOS, ANA PAULA RANGEL

 

VOTO

No caso em apreço, não verifico elementos aptos a infirmar a conclusão exarada na decisão que não conheceu de parte do recurso e indeferiu o pedido de efeito suspensivo (id.  77744318).

Reitera-se que, no tocante à justiça gratuita, a insurgência não merece conhecimento. Com efeito, o art. 1.015, V, do CPC delimita o cabimento do agravo de instrumento às hipóteses de rejeição do pedido ou revogação da gratuidade, não se estendendo à concessão da benesse, conforme jurisprudência pacífica. 

Quanto à inversão do ônus da prova, a decisão agravada expressamente reconheceu a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, em consonância com o art. 6.º, VIII, do CDC, autorizando a redistribuição probatória judicial. Ademais, trata-se de relação de consumo envolvendo prestação defeituosa de serviço (art. 14 do CDC), situação em que a jurisprudência admite a inversão ope legis do ônus probatório.

A documentação acostada pelo agravado demonstra plausibilidade fática mínima: boletim de ocorrência, prontuários médicos, despesas de atendimento e laudos periciais evidenciam a dinâmica alegada do acidente. A prova da inexistência do defeito no serviço, nos termos do art. 14, §3.º, I e II, do CDC, compete à agravante.

Diante do exposto, VOTO pelo NÃO PROVIMENTO do agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada, e julgo prejudicado o agravo interno interposto nestes autos. 

Salvador, data registrada em sistema. 


ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto