PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065577-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VALNEY DOS SANTOS ROSA
Advogado(s): PATRICIA DE CERQUEIRA TEIXEIRA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença da ação ordinária nº 0020854-47.1993.8.05.0001, que, ao interpretar o acórdão proferido nos embargos à execução nº 0015939-71.2001.8.05.0001, adotou como parâmetro definitivo do quantum debeatur o valor de R$ 101.648,85, atualizado até dezembro de 2000, determinando a expedição de precatório com base nesse montante e aplicando honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa. O agravante sustenta equívoco na decisão, ao argumento de que o título executivo formado na ação ordinária assegurou a incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, bem como fixou honorários em 20% sobre o valor apurado na execução, não podendo a sucumbência fixada nos embargos à execução alterar tais comandos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: definir se o valor apurado nos embargos à execução, atualizado até dezembro de 2000, constitui parâmetro definitivo do quantum debeatur, vedando posterior atualização até a expedição do precatório; estabelecer se a verba honorária fixada nos embargos à execução, no percentual de 15%, substitui ou altera os honorários de 20% fixados no título executivo judicial formado na ação ordinária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC autoriza a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença.

  2. A sentença proferida na ação ordinária declarou nulo o ato de exclusão do autor da Polícia Militar, determinou sua reintegração e condenou o Estado ao pagamento dos vencimentos integrais desde a exclusão, acrescidos de juros legais e correção monetária até a liquidação com o efetivo pagamento, além de fixar honorários advocatícios em 20% sobre o valor apurado na execução, comando mantido em grau recursal e incorporado ao título executivo.

  3. Os embargos à execução constituem ação autônoma de natureza cognitiva, destinada a discutir eventual excesso ou inexigibilidade do crédito, sendo a verba honorária ali fixada restrita à sucumbência própria daquele incidente processual.

  4. A fixação de honorários de 15% nos embargos à execução não possui o condão de modificar ou reduzir a verba honorária estabelecida no processo de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada material formada no título executivo.

  5. O valor de R$ 101.648,85 apurado nos embargos à execução reflete os critérios de cálculo examinados até aquele momento processual, não representando limitação definitiva da condenação nem afastando a incidência de atualização posterior nos termos expressamente previstos na sentença exequenda.

  6. A atualização monetária e os juros de mora até a data-base da expedição do requisitório decorrem do próprio título executivo e constituem instrumento de preservação do valor real da condenação.

  7. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 579.431/RS (Tema 96), firmou entendimento de que são devidos juros de mora no período entre a elaboração dos cálculos e a expedição do precatório ou RPV, e, no ARE nº 638.195/RS (Tema 450), reconheceu ser devida a correção monetária desde a elaboração dos cálculos, a fim de recompor a desvalorização da moeda.

  8. A decisão agravada incorre em indevida confusão entre a sucumbência fixada nos embargos à execução e os honorários estabelecidos na ação ordinária, além de restringir indevidamente a atualização do crédito reconhecido no título judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A verba honorária fixada em embargos à execução possui natureza autônoma e não altera os honorários estabelecidos no título executivo judicial formado na ação de conhecimento.

  2. O valor apurado em embargos à execução não limita a atualização do crédito quando o título executivo determina a incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento.

  3. São devidos juros de mora e correção monetária entre a data da elaboração dos cálculos e a expedição do precatório ou RPV, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, parágrafo único; CPC/1973, art. 475, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 579.431/RS, Tema 96, repercussão geral; STF, ARE nº 638.195/RS, Tema 450, repercussão geral.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 8065577-94.2025.8.05.0000, em que é agravante VALNEY DOS SANTOS ROSA e agravado ESTADO DA BAHIA

 

ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065577-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VALNEY DOS SANTOS ROSA
Advogado(s): PATRICIA DE CERQUEIRA TEIXEIRA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valney dos Santos Rosa contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0020854-47.1993.8.05.0001, que determinou a expedição de ofícios requisitórios de precatório com base no valor de R$ 101.648,85 (cento e um mil, seiscentos e quarenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), atualizado até dezembro de 2000, bem como fixou honorários advocatícios relativos à fase de execução em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do que restou decidido nos Embargos à Execução nº 0015939-71.2001.8.05.0001 (id. 520767697 dos autos de origem).

Em suas razões, a agravante pugnou pela manutenção da gratuidade da justiça. No mérito, alega que a decisão incorreu em error in judicando ao adotar como título exequendo o acórdão proferido nos Embargos à Execução nº 0015939-71.2001.8.05.0001, processo que afirma estar arquivado, em detrimento da sentença e do acórdão transitados em julgado nos autos principais nº 0020854-47.1993.8.05.0001. Defende que houve ofensa à coisa julgada formada na ação principal, especialmente quanto ao percentual de honorários sucumbenciais fixado na fase de conhecimento, bem como quanto ao direito à atualização integral do crédito antes da expedição do precatório. Aduz, ainda, que houve omissão na apreciação de petições protocoladas desde 2016, com violação ao contraditório e ao devido processo legal, além de afronta ao princípio da duração razoável do processo. Requer, inclusive em sede de tutela de urgência, a reforma da decisão para que o precatório seja expedido com os valores devidamente atualizados até a data de sua expedição, conforme cálculos que apresentou, com aplicação dos critérios decorrentes da EC 113/2021.

Através da decisão de id. 93854408, deferi a suspensividade vindicada para suspender os efeitos da decisão agravada, notadamente no que tange à determinação de expedição de precatório com base no valor de R$ 101.648,85 (atualizado até dezembro/2000), devendo o Juízo de origem se abster de expedir o requisitório até o julgamento de mérito deste recurso.

Contrarrazões de id. 95213838, na qual sustenta o apelado a ausência dos requisitos autorizadores da tutela recursal, defendendo que a decisão agravada observou a coisa julgada formada nos Embargos à Execução nº 0015939-71.2001.8.05.0001, que fixou os parâmetros do quantum debeatur e o percentual de honorários em 15%, inexistindo plausibilidade jurídica na pretensão recursal, além de apontar a configuração de periculum in mora inverso em desfavor do ente público.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal.

Salvador, 11 de março de 2026.


Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065577-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VALNEY DOS SANTOS ROSA
Advogado(s): PATRICIA DE CERQUEIRA TEIXEIRA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, mantendo, nesta Instância, os benefícios da assistência judiciária gratuita concedida em favor do agravante.

 

O art. 1.015, parágrafo primeiro, do CPC estabelece que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

A controvérsia devolvida a esta instância diz respeito à correta interpretação do título executivo judicial formado na ação ordinária nº 0020854-47.1993.8.05.0001 e aos efeitos decorrentes do julgamento dos embargos à execução nº 0015939-71.2001.8.05.0001, especialmente quanto à extensão da atualização do crédito e à natureza e alcance da verba honorária fixada em cada uma dessas fases.

 

A ação ordinária foi julgada procedente para declarar nulo o ato que excluiu disciplinarmente o autor dos quadros da Polícia Militar, determinando sua reintegração e o pagamento dos vencimentos integrais desde a exclusão, acrescidos de juros legais e correção monetária até a liquidação da condenação com o efetivo pagamento, além da fixação de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor apurado na execução (id. 105125456 dos autos nº 0020854-47.1993.8.05.0001. Eis o dispositivo da sentença:

 

“[…] julgo procedente esta Ação, para declarar, como declaro nulo ‘ex radice’ o ato que excluiu disciplinarmente o autor dos quadros da Polícia Militar da Bahia, obrigando a este último a neles reintegrá-lo, a contar da data da exclusão, como também a pagar-lhe os vencimentos integrais, desde aquela data, acrescido dos juros legais, correção monetária calculada sobre os Índices oficiais vigentes no país, até que se liquide a presente condenação com o efetivo pagamento. Fica ainda o Estado da Bahia condenado ao pagamento dos honorários advocatícios da parte vencedora, no percentual de 20% do valor apurado na execução de sentença”.

 

O acórdão proferido na apelação cível nº 25.664-0 manteve a sentença em seus termos essenciais, inclusive quanto à disciplina da sucumbência:

 

“Cuida-se de uma Ação Ordinária de Reintegração de Cargo, em que o Apelado, Valney dos Santos Rosa, busca sua reintegração às fileiras da Polícia Militar, de onde fora excluído, por ato do Comandante Geral, ao fundamento de reiteradas faltas disciplinares, sem que lhe desse oportunidade de se defender, segundo alega.

Foi a ação julgada procedente, ensejando, portanto, a remessa obrigatória dos autos a esta superior instância, a teor do art.475, II, do CPC. Irresignado, também apelou em parte o vencido, por entender absurda a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, a ser apurado em execução do título judicial.

[...]

A qualidade do trabalho desenvolvido pelo advogado do Apelado foi reconhecida pelo juiz a quo, podendo ser atestada através da leitura dos autos. Outrossim, em 1993, a causa ainda se apresentava complexa, ensejando longas discussões a seu respeito. Por conseguinte, afigura- se-nos justo o percentual de 20% fixado. Pelo exposto, nega-se provimento a ambos os recursos, mantendo-se a sentença por estes e por seus próprios fundamentos”.

 

Na fase executiva, o Estado da Bahia opôs Embargos à Execução, nos quais se discutiram critérios de atualização, juros e base de cálculo dos honorários. Ao final, fixou-se o montante então considerado devido no importe de R$ 101.648,85, bem como honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação (id. 105927860 dos autos de nº 0015939-71.2001.8.05.0001), relativos à sucumbência naquela ação incidental.

 

Eis o dispositivo correspondente:

 

“Ex positis, e por tudo relatado nos autos, entendo corretos os cálculos apresentados às fis. 33 a 86 e julgo estes embargos IMPROCEDENTES para que a execução da sentença continue nos seus devidos termos. Condeno, ainda, a embargante ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação tendo em vista o grau de zelo demonstrado pelo representante legal do exequente e nas custas processuais”.

 

Em sede recursal, foi apenas modificada a base de cálculo da verba honorária: “Por tais razões, dá-se provimento parcial ao recurso, apenas para fixar a base de cálculo da verba honorária advocatícia no valor da causa, mantendo-se o percentual arbitrado na sentença” (id. 105927878 dos autos de nº 0015939-71.2001.8.05.0001).

 

Posteriormente, no cumprimento de sentença, o juízo de origem, ao apreciar requerimentos de atualização, entendeu que o valor de R$ 101.648,85 — apurado no contexto dos embargos — representaria o parâmetro definitivo do quantum debeatur, determinando a expedição de precatório com base em atualização limitada, tomando como marco o valor consolidado até dezembro de 2000, e, em atenção à condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de execução, em percentual equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (id. 105927860 e 105927878 [autos nº 0015939-71.2001.8.05.0001] ).

 

É nesse ponto que reside o equívoco da decisão agravada.

 

Os embargos à execução constituem ação autônoma de natureza cognitiva, destinada à verificação de eventual excesso ou inexigibilidade do crédito executado. A verba honorária ali fixada, no percentual de 15%, refere-se exclusivamente à sucumbência do executado naquele incidente processual, não possuindo o condão de modificar a disciplina honorária estabelecida no título judicial formado na ação ordinária. O próprio acórdão dos embargos registra a fixação da verba honorária sobre o valor da causa, mantendo o percentual de 15%, o que evidencia tratar-se de condenação vinculada àquele processo específico.

 

A sentença da ação ordinária, por sua vez, fixou honorários em 20% sobre o valor apurado na execução, comando que foi mantido pelo Tribunal e que integra o título executivo. Não é juridicamente admissível que a sucumbência fixada em ação incidental venha a substituir ou reduzir a verba honorária definida no processo de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada material.

 

De igual modo, não procede a limitação da atualização do crédito ao montante apurado nos embargos até determinado marco temporal. O título executivo expressamente determinou a incidência de correção monetária e juros até a liquidação da condenação com o efetivo pagamento. A atualização monetária não constitui acréscimo indevido, mas instrumento de preservação do valor real da condenação, assegurando a efetividade da tutela jurisdicional.

 

As alegações do agravado no sentido de que o valor fixado nos embargos teria consolidado definitivamente o quantum debeatur não se sustentam. Os embargos examinaram critérios de cálculo até aquele momento processual, não redefiniram o alcance da condenação principal nem afastaram a incidência de atualização posterior conforme expressamente previsto na sentença exequenda.

 

Inclusive, ao serem remetidos os autos à Central de Cálculos, a fim de que se atualizasse o montante da execução (id. 105125712), o calculista judicial indicou o importe de R$ 375.468,07 (trezentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e sete centavos) como atualização da referida soma exequenda até setembro/2012 (id. 105125714 dos autos nº 0020854-47.1993.8.05.0001), o que foi desconsiderado na decisão agravada, sob o seguinte fundamento:

 

“As partes debatem a respeito da liquidação do acórdão confirmatório em parte da sentença dos embargos à execução, que é o título exequendo da presente fase processual (ID 105927878 [autos nº 0015939-71.2001.8.05.0001] ).

Essa discussão é inútil na medida em que o aludido acórdão, em última análise, confirmou os cálculos autorais, estes no valor de R$ 101.648,85 (cento e um mil, seiscentos e quarenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), atualizado até dezembro/2000 (ID 105125696).

Esse cálculo é, por força da coisa julgada, o instrumento da liquidação do acórdão. Consequentemente, esse deve ser o parâmetro para a expedição dos precatórios afetos ao pagamento objeto do cumprimento de sentença em tela.

Assim, indefiro o requerimento de atualização da parte autora, bem como não conheço dos cálculos confeccionados pela Central de Cálculos, por considerar que vai se adotar o cálculo aludido (ID 105125696), cujo valor será atualizado quando do efetivo pagamento em setor próprio”.

 

Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 579.431/RS, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 96), firmou o entendimento de que são devidos juros de mora no período entre a data da elaboração dos cálculos e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. E definiu a questão relativa à correção monetária em sede de repercussão geral decidida no ARE nº 638195/RS (Tema 450), devida desde a elaboração dos cálculos, a fim de recompor a desvalorização da moeda e evitar o enriquecimento sem causa do ente público.

 

Dos temas supramencionados, depreende-se que o Agravante possui direito de atualizar o valor exequendo antes mesmo da expedição do precatório, ou seja, a quantia executada deve sofrer a incidência da correção e dos juros no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e a expedição do precatório

 

Verifica-se, portanto, que a decisão agravada incorreu em indevida confusão entre a sucumbência própria dos embargos à execução e os honorários fixados na ação ordinária, bem como restringiu indevidamente a atualização do crédito reconhecido no título judicial.

 

Diante desse contexto, impõe-se a reforma da decisão agravada para que o cumprimento de sentença observe integralmente o título executivo formado na ação ordinária, com atualização do crédito até a data-base da expedição do requisitório e respeito à disciplina honorária fixada na fase de conhecimento, sem transposição da sucumbência incidente nos embargos à execução.

 

Por tais considerações, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, ordenando que o cumprimento de sentença observe integralmente o título executivo formado na ação ordinária, com atualização do crédito até a data-base da expedição do requisitório e respeito à disciplina honorária fixada na fase de conhecimento.

 

 Sala das sessões, de de 2026.

  

Rosita Falcão de Almeida Maia

          Presidente/Relatora