PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020452-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: STRIX - EDUCACAO, AVALIACAO E PROJETOS LTDA - ME
Advogado(s): MURILO FIGUEIREDO NOGUEIRA SANTOS, IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO
AGRAVADO: BARBARA DOURADO MACEDO SOUZA
Advogado(s):VINICIUS MACEDO SOUZA CAMPOS

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PROCESSO SELETIVO UNIFICADO DE RESIDÊNCIA MÉDICA. COORDENAÇÃO E EXECUÇÃO DA COMISSÃO ESTADUAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA DA BAHIA - CEREM/BA. INSTÂNCIA AUXILIAR DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA.  COLEGIADO DO MEC. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. EFEITO TRANSLATIVO. DECISÃO REFORMADA. ART. 64, §4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para garantir à autora, candidata aprovada em seleção para Residência Médica, o direito de participar da matrícula com prioridade na escolha de vaga. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é da competência da Justiça Federal o processamento e julgamento de ação que envolve ato praticado por Comissão Estadual de Residência Médica, vinculada à administração pública federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Comissão Estadual de Residência Médica da Bahia – CEREM/BA é instância auxiliar da Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM, órgão integrante da estrutura do Ministério da Educação, conforme previsão do Decreto n. 11.999/2024.

4. A atuação da CEREM/BA na organização do Processo Seletivo Unificado de Residência Médica configura execução de política pública federal, conforme diretrizes estabelecidas pela CNRM, inclusive na regulação e fiscalização dos programas.

5. Ainda que atue no âmbito estadual, a CEREM/BA desempenha função típica da União, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.

6. Configurada a incompetência absoluta da Justiça Estadual, a remessa dos autos ao juízo federal competente, conservando-se os efeitos das decisões proferidas pelo juízo estadual até que o juízo federal decida.

IV. DISPOSITIVO

                                 7.Recurso provido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8020452-06.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante STRIX - EDUCACAO, AVALIACAO E PROJETOS LTDA - ME e como agravada BARBARA DOURADO MACEDO SOUZA.

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em julgar prejudicado o AGRAVO INTERNO e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

Sala das Sessões,  data registrada no Sistema.

 

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento e julgou-se prejudicado o Agravo Interno, à unanimidade.

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020452-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: STRIX - EDUCACAO, AVALIACAO E PROJETOS LTDA - ME
Advogado(s): MURILO FIGUEIREDO NOGUEIRA SANTOS, IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO
AGRAVADO: BARBARA DOURADO MACEDO SOUZA
Advogado(s): VINICIUS MACEDO SOUZA CAMPOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por STRIX - EDUCAÇÃO, AVALIAÇÃO E PROJETOS LTDA - ME contra decisão (ID 80309753) proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Tutela Antecipada em Caráter Antecedentes n. 8052459-48.2025.8.05.0001, movida por BARBARA DOURADO MACEDO SOUZA,  que deferiu a tutela de urgência vindicada pela autora, determinando à ré que garanta seu direito de ser a primeira a escolher a vaga de Residência em Clínica Médica no certame objeto da ação originária.

Nas razões recursais (ID 80309751), a parte agravante sustenta, em síntese que, embora a autora tenha comparecido fisicamente ao local designado para matrícula na 5ª convocação do Processo Seletivo Unificado de Residência Médica do Estado da Bahia – 2025, realizada em 24/03/2025, deixou de praticar qualquer ato que caracterizasse a efetiva formalização da matrícula, tendo se mantido inerte durante o procedimento de chamada pública, não manifestando interesse na escolha de vaga disponível nem apresentando a documentação exigida, tampouco assinando o termo de compromisso.

Argumenta que, conforme previsão expressa dos itens 11.16, 11.17 e 11.26 do Edital de Abertura, bem como do item 7 do Edital de Matrícula da 5ª chamada, a ausência de manifestação expressa no momento da convocação, ainda que o candidato esteja fisicamente presente, configura desistência tácita, implicando a exclusão automática do certame e perda do direito à participação em chamadas subsequentes. Assere que a matrícula consubstancia procedimento estruturado em etapas públicas, transparentes e sucessivas, reguladas por prazos preclusivos e por comandos objetivos, não comportando interpretações elásticas nem soluções casuísticas.

Nesta senda, afirma que decisão hostilizada incorreu em error in judicando, ao reconhecer que a candidata teria permanecido habilitada no certame, desconsiderando que sua omissão no momento da matrícula, conforme as regras editalícias, implicou preclusão do direito de escolha de vaga. Pontua que a manutenção do decisum agravado viola os princípios constitucionais da legalidade, da vinculação ao edital, da isonomia e da segurança jurídica, além de subverter a ordem classificatória e comprometer a lisura do certame público.

Aponta a presença dos requisitos para a concessão da suspensividade, enfatizando o risco de dano ou lesão de difícil reparação, uma vez que o início das atividades do programa de residência médica se aproxima, e que, após sua ciência, diversos candidatos relataram prejuízo decorrente da preterição, instaurando um potencial efeito cascata e incentivando litígios semelhantes, em prejuízo da estabilidade do certame e da economia processual.

Sob tais argumentos, requer a concessão a concessão do efeito suspensivo, para sobrestar a decisão agravada. Ao final, requer o provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma definitiva da decisão, nos termos requeridos.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 80309763/80309764)

O pleito de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (ID 80384435). Contra esta decisão, a agravante interpôs agravo interno (ID 80885914).

Contrarrazões da agravada (ID 82017290), refutando os argumentos do recorrente e pugnando pelo não provimento do recurso.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.



 Salvador/Ba, data registrada do Sistema.



            Des. JORGE BARRETTO

 Relator

(Assinado eletronicamente)


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020452-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: STRIX - EDUCACAO, AVALIACAO E PROJETOS LTDA - ME
Advogado(s): MURILO FIGUEIREDO NOGUEIRA SANTOS, IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO
AGRAVADO: BARBARA DOURADO MACEDO SOUZA
Advogado(s): VINICIUS MACEDO SOUZA CAMPOS

 

VOTO

 

De proêmio, consigno que resta prejudicado o Agravo Interno interposto pela agravante, em razão do julgamento definitivo deste feito pelo Órgão Colegiado, nos termos do presente Acórdão.

Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão que deferiu tutela de urgência para garantir à autora o direito de participar da matrícula para vaga de Residência Médica em Clínica Médica, assegurando-lhe prioridade na escolha da vaga.

Consabido que o recurso de agravo de instrumento tem a restrição cognitiva como característica mais evidente, no entanto, o efeito translativo do recurso instrumental autoriza o Tribunal conhecer, inclusive de ofício, matéria de ordem pública. Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 1 .022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N; 284/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. EXTINÇÃO DO FEITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. POSSIBILIDADE . SENTENÇA COLETIVA. CUMPRIME NTO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DISCUSSÃO . POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRESSUPOSTOS. INVESTIGAÇÃO . SÚMULA N. 7/STJ. 1. O provimento do recurso especial por contrariedade ao art . 1.022 do CPC pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, entre outros, os seguintes motivos: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias;(b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma; e (d) não há outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. Esses requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. 2 . A suscitada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico - uma vez que a parte insurgente limitou-se a indicar a necessidade de abordagem de alguns pontos pela Corte de origem, sem especificá-los, nem justificar, nas razões do apelo, a importância do enfrentamento do tema para a correta solução do litígio -, o que justifica a aplicação da Súmula n. 284/STF, a saber: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ."3. Este Tribunal entende, desde os idos do CPC/1973, que, em respeito ao efeito translativo e ao princípio da economia processual, a constatação da existência de vício insanável relativo à falta de condição indispensável ao regular prosseguimento da ação é matéria que pode e deve ser conhecida de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição (art. 485, IV e § 3º, do CPC 2015). Não há qualquer óbice, assim, a que o Tribunal, ao julgar agravo de instrumento, determine a extinção da ação original, reconhecendo a ilegitimidade da parte . Incidência sobre o ponto do óbice da Súmula n. 83/STJ.4. Nas execuções individuais de sentença coletiva, devem ser obedecidos os limites subjetivos dentro dos quais o título executivo judicial foi constituído, ou seja, somente os beneficiados pela sentença de procedência possuem legitimidade ativa para promover a execução do titulo judicial constituído na demanda coletiva . Desse modo, a análise empreendida pelo Tribunal a quo a respeito da legitimidade (ou não) da ora recorrente para executar individualmente o julgado coletivo não extrapola, pela sua própria natureza, os limites da coisa julgada. Ausência de violação do art. 508 do CPC/2015.5 . Ademais, precisar se os pressupostos da coisa julgada estão presentes (em especial, a identidade entre as partes), implicaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, medida que esbarra, todavia, no óbice da Súmula n. 7/STJ Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 2000423 MA 2022/0128506-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023)


Na origem foi ajuizada Tutela Antecipada em Caráter Antecedente pela ora agravada, com o objetivo de assegurar a participação na matrícula para a escolha da vaga de Residência em Clínica Médica, na primeira colocação. 

O Processo Seletivo Unificado de Residência Médica/Bahia n. 2025 sobre o qual repousa a contenda, é organizado e executado pela Comissão Estadual de Residência Médica da Bahia - CEREM, como se infere do respectivo edital do certame (ID 493305863 dos autos originários). Trata-se de colegiado regido pelo Decreto n. 11.999/2024, vinculado à Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM.

Dentre as competências deste órgão, para o que interessa ao caso sub judice, destacam-se as de "regular, supervisionar e avaliar os programas de residência médica" e "planejar a oferta de programas de residência médica para atender às necessidades do SUS, com vistas a corrigir as desigualdades regionais e universalizar o acesso à residência médica".

Para conferir maior amplitude ao feixe de competências atribuídas a este órgão colegiado, reportada norma criou instâncias auxiliares, a exemplo das Comissões Estatuais de Residência Médica, como prescreve o artigo 13, in verbis:



"Art. 13.  As Cerems são constituídas por:

I - Diretoria-Executiva; e

II - Plenário.

§ 1º  Os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Diretoria-Executiva da Cerem deverão ser ocupados por médicos que tenham cumprido, no mínimo, um mandato de Coordenador de Coreme.

§ 2º  Os membros da Diretoria-Executiva da Cerem serão eleitos pelo Plenário da Cerem e nomeados em ato do Presidente do Plenário da CNRM.

§ 3º  O Plenário de cada Cerem é composto por membros com formação médica, nomeados por meio de ato do Presidente da CNRM, dos quais:

I - um indicado pela Secretaria Estadual de Saúde;

II - um indicado pelo Conselho Estadual de Secretários Municipais de Saúde - Cosems;

III - dois indicados pelas entidades médicas estaduais;

IV - um indicado pelos médicos residentes do respectivo Estado; e

V - até oito Coordenadores das Coremes eleitos pelos pares.

§ 4º  A participação dos coordenadores de que trata o inciso V do § 3º terá proporção determinada em resolução da CNRM. "



Conclui-se, portanto, que a Comissão Estadual de Residência Médica da Bahia – CEREM/BAHIA, integrante do polo passivo da demanda originária, atua como braço operacional da Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM/MEC, vinculada ao Ministério da Educação, haja vista que, nos termos do artigo 1º, da Lei n. 6.932/1981, "a Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional."(grifei)

No âmbito estadual, à CEREM/BAHIA cumpre a  coordenação deste processo seletivo unificado, ofertando as vagas em programa de residência médica oferecidos por instituições de saúde integrantes da rede própria da Secretária da Saúde do Estado da Bahia, que foram previamente credenciadas e tiveram os respectivos programas de residência autorizados pelo CNRM, na forma do artigo 22, I, "a" e II, "a", do Decreto n. 11.999/2014.

O fato das vagas oferecidas em nosocômios da rede pública estadual, por si só, não desnatura tampouco transmudam as atribuições e finalidade da CEREM/BA, como se tratasse de órgão integrante da administração pública direta ou indireta do Estado da Bahia, a determinar a competência da justiça estadual. É dizer: cabendo às CEREMs, como a da Bahia, a implementação e fiscalização dessas diretrizes nos estados.

Ainda que a atuação se dê em âmbito estadual, a subordinação direta à instância federal e a execução de diretrizes federais configuram o exercício de função típica da União, o que atrai a competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a presença de órgão da administração pública federal no polo passivo da demanda, ainda que indiretamente, enseja a competência da Justiça Federal. Não se pode ignorar, ainda, que o pedido deduzido na inicial - já aditada - objetiva desconstituir ato da CEREM/BA, havendo litisconsórcio passivo necessário, que afeta a esfera interesse da instância colegiada federal. 

Assim sendo, deve ser reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual, por se tratar de demanda cujo cerne envolve a atuação de órgão federal – CEREM/BA –, consequentemente, impõe-se a remessa dos autos ao juízo federal competente.

Diante do exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o AGRAVO INTERNO e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para, de ofício, reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal. Nos termos do artigo 64, §4º, do CPC, ficam conservados os efeitos das decisões proferidas pelo Juízo estadual até que o Juízo Federal competente decida. 

Providências de estilo. 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 



Salvador/Ba, data registrada no Sistema.



Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)