PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 485, I DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO AUTOR. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS QUE PERMITEM A LOCALIZAÇÃO DO AUTOR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Consta da petição inicial que o apelante apresentou os dados necessários à sua localização, bem como os dados de seu patrono, valendo gizar que apresentou endereço eletrônico, embora vinculado à extensão de seu patrono( florisvaldofnunes0722@advrenatolopes.com.br – id. 64441366, preâmbulo da inicial), não sendo razoável o indeferimento da inicial, pela falta de endereço eletrônico privado do apelante. Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8149268-08.2022.805.0001 em que figura como apelante FLORISVALDO FARIAS NUNES e apelado BANCO C6 S.A, Acordam os Desembargadores, componentes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149268-08.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FLORISVALDO FARIAS NUNES
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 19 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Adoto o relatório da sentença da lavra do juízo de direito da 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, acrescentando que a petição inicial fora indeferida, e o processo extinto, sem resolução mérito, considerando que o autor deixou de apresentar seu endereço eletrônico, apesar de intimado para tanto(id. 64445631). O autor apelou alegando, em síntese, que colacionou aos autos todos os documentos necessários para viabilizar o andamento da ação, o recebimento de intimação e citação, além do livre acesso de comunicação com seu patrono, advogado devidamente constituído, o que desconfigura qualquer deficiência que pudesse ser apontada. Ressaltou que o Código de Processo Civil em momento nenhum exige que a parte possua endereço eletrônico, tendo em vista a fragilidade econômica de muitos e ter e-mail e acesso à internet não é algo viável para todos. Requereu o provimento do recurso para determinar o regular prosseguimento do feito. Contrarrazões no id. 64445641. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral(art. 937, I do CPC). Salvador, 18 de outubro de 2024. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149268-08.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FLORISVALDO FARIAS NUNES
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso merece conhecimento, posto que presentes o pressupostos de admissibilidade, recebendo-o em ambos os efeitos. A decisão irresignada extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, I. sob o seguinte fundamento: “Da análise dos autos, denota-se que a parte autora fora intimada a munir o processo com os elementos necessários ao preenchimento dos requisitos legais à propositura da demanda. No entanto, deixou de apresentar seu endereço eletrônico, conforme petição de ID 277868329. O art. 321, do CPC, determina que o juiz ao “verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará, no prazo de 15 (quinze) dias, que o autor emende ou a complete”, o que foi feito no caso dos autos. Ainda, o parágrafo único do mesmo dispositivo dispõe que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Posto isto, reputo a petição inicial inepta, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, indefiro-a liminarmente. Indeferida a inicial, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, I, do CPC”. O recurso merece provimento. Isto porque, apesar de o art. 319, II do CPC estabelecer o endereço eletrônico como informação necessária à petição inicial, não se revela razoável o indeferimento da inicial que contém elementos para localização das partes, tal como estabelece o § 2º do mesmo dispositivo: Art. 319. A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. Observo da petição inicial que o apelante apresentou os dados necessários à sua localização, bem como os dados de seu patrono, valendo gizar que apresentou endereço eletrônico, embora vinculado à extensão de seu patrono( florisvaldofnunes0722@advrenatolopes.com.br – id. 64441366, preâmbulo da inicial). O magistrado, em despacho de id. 64445627 determinou que o apelante informasse endereço eletrônico particular, o que não se revela razoável, considerando que consta da inicial endereço completo do apelante, com nome da rua, número da casa, bairro e CEP, e de seu patrono, bem como, CPF, RG, profissão, e mais o endereço eletrônico do apelante, embora vinculado à extensão do patrono(@advrenatolopes). Na mesma esteira, a jurisprudência: APELAÇÃO. FRANQUIA, AÇÃO MONITÓRIA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DAS RÉS CUMPRIDA INTEMPESTIVAMENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO ANULADA. Indeferimento da inicial, diante da ausência de qualificação completa das rés na inicial. Presentes elementos suficientes para a citação. A falta de indicação do endereço eletrônico, embora previsto no art. 319, II, do CPC/2015, não justifica o indeferimento da inicial e de extinção do processo, sem apreciação do mérito, por inépcia, nem por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Inteligência do artigo 319, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença anulada. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1154516-49.2023.8.26.0100 São Paulo, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 22/05/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 22/05/2024). Isso posto e sem mais delonga, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. Sala das sessões, de de 2024. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149268-08.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FLORISVALDO FARIAS NUNES
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
VOTO