PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. TRANSPORTE DE CARGA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. NÃO COMPROVAÇÃO. TACÓGRAFO VENCIDO. ALEGADO EXCESSO DE VELOCIDADE. INSUFICIÊNCIA PARA EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPESAS DE REGULAÇÃO DO SINISTRO. RESSARCIBILIDADE. SUB-ROGAÇÃO SECURITÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela denunciada e recurso adesivo interposto pela autora contra sentença que, em ação regressiva de ressarcimento ajuizada por seguradora sub-rogada em face de transportadora, com denunciação da lide à seguradora da responsabilidade civil do transportador, julgou procedentes os pedidos para condenar solidariamente a ré e a denunciada ao pagamento de R$ 87.818,20, com correção monetária e juros de mora a partir da citação. A denunciada sustenta exclusão da cobertura securitária por agravamento intencional do risco, nulidade da sentença e limitação do valor da condenação. A autora requer a alteração do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora para a data do desembolso da indenização securitária. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “1. A exclusão da cobertura securitária com fundamento no art. 768, do CC exige prova inequívoca de agravamento intencional do risco, não se configurando por mera infração administrativa ou por alegação não acompanhada de demonstração robusta do nexo causal com o sinistro. 2. Na ação regressiva proposta por seguradora sub-rogada, a correção monetária e os juros de mora incidem desde a data do efetivo desembolso da indenização securitária.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 487, I; CC, arts. 768 e 786. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0502360-32.2018.8.05.0250, em que figuram como apelantes ARGO SEGUROS BRASIL S.A. e outros e como apelados VORTEX TRANSPORTES LTDA e outros (2). Salvador-BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502360-32.2018.8.05.0250
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARGO SEGUROS BRASIL S.A. e outros
Advogado(s): FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE, YURI AGAMENON SILVA, Machado Cremoneze Lima e Gotas Advogados Associados registrado(a) civilmente como PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO, MARCIO ROBERTO GOTAS MOREIRA, RUBENS WALTER MACHADO FILHO
APELADO: VORTEX TRANSPORTES LTDA e outros (2)
Advogado(s):RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI, Machado Cremoneze Lima e Gotas Advogados Associados registrado(a) civilmente como PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO, MARCIO ROBERTO GOTAS MOREIRA, RUBENS WALTER MACHADO FILHO, FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE, YURI AGAMENON SILVA
ACORDÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o alegado excesso de velocidade e a utilização de tacógrafo vencido configuram agravamento intencional do risco apto a afastar a cobertura securitária e a responsabilidade da denunciada; (ii) saber se, na ação regressiva proposta por seguradora sub-rogada, a correção monetária e os juros de mora devem incidir da citação ou da data do efetivo desembolso da indenização securitária.
3. A perda da garantia securitária prevista no art. 768, do CC exige prova segura de agravamento intencional do risco, não bastando alegações genéricas de infração administrativa, descumprimento de procedimento interno ou imprudência operacional.
4. O vencimento do tacógrafo, por si só, não demonstra propósito deliberado de agravar o risco nem afasta automaticamente a cobertura securitária, por demandar comprovação robusta de nexo causal determinante com o sinistro.
5. O alegado excesso de velocidade, embora juridicamente relevante para a apuração da dinâmica do evento, não autoriza, sem prova clara e convincente, a incidência automática da sanção extrema de perda da garantia securitária.
6. As cláusulas limitativas de cobertura devem ser interpretadas restritivamente, incumbindo à seguradora o ônus de demonstrar o fato impeditivo do direito invocado pela seguradora sub-rogada.
7. Não há nulidade por julgamento citra petita, pois a sentença apreciou o núcleo da controvérsia e rejeitou, ainda que implicitamente, a tese defensiva de agravamento do risco ao reconhecer a responsabilidade solidária da denunciada.
8. Mantém-se o valor da condenação, pois não foi demonstrado fundamento jurídico ou contratual idôneo para excluir do ressarcimento as despesas de regulação do sinistro incluídas na composição do prejuízo regressivo.
9. Na ação regressiva ajuizada por seguradora sub-rogada, a correção monetária e os juros de mora incidem desde a data do efetivo desembolso da indenização securitária, momento em que se materializa a diminuição patrimonial ressarcível.
10. Desprovido o apelo da denunciada, impõe-se a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
11. Apelação não provida e recurso adesivo parcialmente provido, para fixar a data do efetivo desembolso da indenização securitária como termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, mantidos os demais termos da sentença.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.054.186/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 29.05.2023, DJe 31.05.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.178.028/RJ, 2ª Turma, j. 13.02.2023, DJe 16.02.2023; TJBA, Apelação Cível nº 0001827-24.2006.8.05.0001, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, 5ª Câmara Cível, publ. 09.09.2025.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO à apelação principal e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo, para determinar que a correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre o valor da condenação tenham como termo inicial a data do efetivo desembolso da indenização securitária, mantidos os demais termos da sentença, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Trata-se de apelações cíveis, interpostas por ARGO SEGUROS BRASIL S.A./AKAD SEGUROS S.A. e por BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A., em face da sentença proferida nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento ajuizada em desfavor de VORTEX TRANSPORTES EIRELI, com denunciação da lide à seguradora BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A., por meio da qual o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Simões Filho julgou procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a ré e a denunciada, solidariamente, ao pagamento do montante de R$ 87.818,20 (oitenta e sete mil oitocentos e dezoito reais e vinte centavos), referente à indenização securitária paga à empresa terceira, com correção monetária pelo IGP-M e juros a partir da citação, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Em suas razões recursais de ID 103214645, a apelante BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. sustenta, em síntese, que: (i) o sinistro decorreu de excesso de velocidade e utilização de tacógrafo vencido, em afronta à Resolução CONTRAN nº 92/1999, circunstâncias que configurariam agravamento intencional do risco, nos termos do art. 768, do Código Civil; (ii) as cláusulas contratuais da apólice delimitariam validamente os riscos cobertos e afastariam a obrigação securitária na hipótese dos autos; (iii) a sentença teria incorrido em vício de julgamento por não enfrentar a tese de agravamento do risco e do descumprimento das normas de trânsito, caracterizando-se, segundo a recorrente, decisão citra petita; (iv) o princípio do mutualismo e a função social do contrato de seguro obstariam a imposição de cobertura em situação reputada indevida; (v) subsidiariamente, requer a aplicação exclusiva da taxa SELIC como índice de atualização e juros, com fundamento no Tema 1368, do STJ, ao final pugnando pela reforma integral da sentença, para que seja julgada improcedente a lide secundária, ou, sucessivamente, para limitação da condenação, ao valor efetivamente indenizado. Por sua vez, em recurso de apelação adesiva de ID 103214647, a autora ARGO SEGUROS BRASIL S.A./AKAD SEGUROS S.A. aduz, em suma, que: (i) a sentença merece reparo apenas no tocante ao termo inicial dos consectários legais; (ii) por se tratar de ressarcimento decorrente de indenização securitária já desembolsada, a correção monetária e os juros moratórios deveriam incidir desde a data do efetivo pagamento da indenização à empresa segurada/sub-rogada, e não apenas da citação; (iii) o entendimento jurisprudencial invocado autorizaria a recomposição integral do patrimônio da seguradora desde o desembolso. Por fim, requer o provimento do recurso, para retificar a sentença nesse ponto específico. Em contrarrazões colacionadas ao ID 103214656, VORTEX TRANSPORTES EIRELI, em resposta ao recurso adesivo da autora, sustenta, em resumo, que (i) a fixação dos juros de mora a partir da citação observa a natureza contratual da pretensão regressiva e o art. 405, do Código Civil; (ii) a constituição em mora da transportadora apenas se perfectibilizou com a citação válida; e (iii) não há fundamento para deslocar o termo inicial dos consectários para a data do desembolso, razão pela qual requer o desprovimento do apelo da autora e a manutenção da sentença. Já em contrarrazões de ID 103214655, a transportadora VORTEX TRANSPORTES EIRELI, em face do recurso interposto por BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A., defende, em suma, que (i) inexiste agravamento intencional do risco apto a afastar a cobertura securitária; (ii) a sentença apreciou adequadamente o acervo probatório e reconheceu corretamente a responsabilidade solidária da denunciada, à vista da apólice de risco de transporte; e (iii) não se verifica qualquer nulidade por julgamento citra petita, ao final requerendo o integral desprovimento do recurso da seguradora denunciada. Ainda, em contrarrazões de ID 103214657, BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A., relativamente ao recurso da autora, manifesta ciência da insurgência recursal e reitera os fundamentos expendidos em sua própria apelação, insistindo na tese de inexistência de cobertura securitária, em razão do agravamento do risco e do descumprimento contratual, concluindo pelo acolhimento de sua pretensão recursal e pela improcedência da lide secundária. É, pois, o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador-BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502360-32.2018.8.05.0250
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARGO SEGUROS BRASIL S.A. e outros
Advogado(s): FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE, YURI AGAMENON SILVA, Machado Cremoneze Lima e Gotas Advogados Associados registrado(a) civilmente como PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO, MARCIO ROBERTO GOTAS MOREIRA, RUBENS WALTER MACHADO FILHO
APELADO: VORTEX TRANSPORTES LTDA e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI, Machado Cremoneze Lima e Gotas Advogados Associados registrado(a) civilmente como PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO, MARCIO ROBERTO GOTAS MOREIRA, RUBENS WALTER MACHADO FILHO, FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE, YURI AGAMENON SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos por BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. e por AKAD SEGUROS S/A. Preparos recursais recolhidos por ambos, ID’s 103214646 e 103214648. Cuida-se de ação regressiva de ressarcimento, ajuizada por AKAD SEGUROS S.A. em face de VORTEX TRANSPORTES EIRELI, na qualidade de transportadora responsável pelo transporte da carga sinistrada, tendo havido denunciação da lide à seguradora BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A., em razão de contrato de seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário. Sobreveio sentença de procedência, por meio da qual o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Simões Filho condenou a ré e a denunciada, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 87.818,20 (oitenta e sete mil, oitocentos e dezoito reais e vinte centavos), correspondente à indenização securitária paga à empresa terceira, com correção monetária pelo IGP-M e juros de mora, a partir da citação, além das verbas sucumbenciais fixadas em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Insurge-se BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. contra a condenação que lhe foi imposta na lide secundária. Em síntese, sustenta: (i) ocorrência de agravamento intencional do risco, em razão de excesso de velocidade e utilização de tacógrafo vencido; (ii) validade e eficácia das cláusulas limitativas da apólice, que afastariam a cobertura securitária na hipótese; (iii) nulidade parcial da sentença, por alegado julgamento citra petita, ao argumento de que o magistrado de origem não teria enfrentado adequadamente as teses de agravamento do risco e descumprimento contratual; e (iv) subsidiariamente, limitação da condenação ao valor que entende efetivamente devido, bem como aplicação da taxa SELIC. A autora AKAD SEGUROS S.A., por sua vez, interpõe recurso adesivo restrito ao capítulo dos consectários legais, postulando a reforma da sentença tão somente para que a correção monetária e os juros moratórios incidam desde a data do efetivo desembolso da indenização securitária, e, não, da citação. Pois bem. Em relação ao recurso de Berkley International Do Brasil Seguros S.A., a controvérsia devolvida por este apelo reside em definir se, à luz das circunstâncias invocadas pela seguradora denunciada, seria juridicamente possível afastar a cobertura securitária e, por conseguinte, julgar improcedente a lide secundária. Entendo que não, data vênia. Nos termos do art. 768, do Código Civil, “o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”. A norma, como se vê, estabelece hipótese excepcional de perda da garantia securitária, exigindo demonstração inequívoca de comportamento imputável ao segurado, ou a quem atue sob sua esfera de responsabilidade, apto a agravar o risco de forma juridicamente relevante e qualificada. O dispositivo não autoriza interpretação ampliativa. Ao contrário, por se tratar de exceção ao dever de garantia assumido contratualmente pela seguradora, sua incidência reclama prova segura e suficiente do suporte fático excludente da cobertura, não bastando alegações genéricas de infração administrativa, de inobservância de procedimento interno ou de mera imprudência operacional. É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça admite a exclusão da cobertura securitária quando comprovado que a conduta do segurado ou de seu preposto constituiu causa determinante do sinistro e importou agravamento do risco coberto. Nesse sentido: “CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURO DE VEÍCULO. EMBRIAGUEZ DO MOTORISTA. CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. (...) 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, no contrato de seguro de automóvel, o estado de embriaguez do condutor de veículo, caso seja determinante para a ocorrência do sinistro, é circunstância apta a excluir a cobertura do seguro contratado, por constituir causa de agravamento do risco. 2. No caso, afigura-se correto o entendimento do acórdão recorrido que, ao reconhecer que a embriaguez do preposto da recorrente contribuiu para o agravamento do risco coberto, julgou procedente a ação regressiva e improcedente a lide secundária.” (STJ, AgInt no REsp 2.054.186/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 29/05/2023, DJe 31/05/2023). Na hipótese dos autos, BERKLEY lastreia a sua irresignação em duas circunstâncias: alegado excesso de velocidade e vencimento do tacógrafo. Tais elementos, embora juridicamente relevantes para discussão da dinâmica do evento, não se mostram, à luz dos limites cognitivos aqui devolvidos, suficientes para caracterizar, de forma cabal, a hipótese de agravamento intencional do risco, prevista no art. 768, do Código Civil. Em primeiro lugar, a utilização de tacógrafo vencido não se confunde, automaticamente, com a produção dolosa ou intencional do sinistro, tampouco demonstra, por si só, propósito deliberado de frustrar a álea regular do contrato. Cuida-se, a rigor, de irregularidade que pode assumir relevo administrativo e probatório, mas cuja mera ocorrência não basta para, sem robusta demonstração do nexo causal determinante, fulminar a cobertura contratada. Em segundo lugar, o alegado excesso de velocidade, ainda que constitua circunstância potencialmente grave, tampouco autoriza, de modo automático, o enquadramento na figura do agravamento intencional do risco. Entre a constatação de uma condução imprudente e a incidência da sanção extrema de perda da garantia securitária há distância jurídica que somente pode ser superada por prova clara, concreta e convincente de que a conduta foi determinante para o sinistro e se subsume, com exatidão, à hipótese restritiva do art. 768, do Código Civil. Em contratos de seguro, a exclusão de cobertura, por importar limitação ao conteúdo útil da garantia, deve ser interpretada restritivamente, cabendo à seguradora demonstrar, de forma satisfatória, a ocorrência do fato impeditivo do direito invocado pela parte segurada ou por quem a ela se sub-roga. Não se admite, portanto, que a mera alegação de violação ao plano de gerenciamento de risco, desacompanhada de prova robusta de sua relevância causal decisiva para o evento danoso, seja erigida à condição de causa automática de exclusão. Não prospera, igualmente, a tese de nulidade da sentença por alegado julgamento citra petita. A sentença apreciou o núcleo essencial da controvérsia e concluiu, de forma expressa, pela procedência do pedido regressivo e pela responsabilidade solidária da denunciada, em razão da relação securitária havida com a transportadora. A circunstância de o magistrado não ter acolhido, com o desenvolvimento argumentativo pretendido pela recorrente, a tese de agravamento do risco não configura omissão sobre pedido, mas apenas rejeição do fundamento defensivo. O vício citra petita pressupõe ausência de prestação jurisdicional acerca de pedido formulado, o que não ocorreu na espécie. A propósito, a rejeição lógica da tese excludente decorre do próprio resultado condenatório. Não há, pois, nulidade a ser reconhecida. Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de limitação do valor da condenação. Os autos evidenciam que a pretensão regressiva foi deduzida pela autora no montante de R$ 87.818,20, valor cuja composição, segundo a petição inicial, decorre da soma da indenização securitária paga à segurada com as despesas de regulação do sinistro, abatido o produto obtido com a venda dos salvados. De seu turno, a apelante sustenta, subsidiariamente, que eventual condenação deve ser limitada a R$ 67.262,89, ao argumento de que o ressarcimento deve corresponder apenas ao valor líquido da indenização paga, após a dedução dos salvados, sem inclusão das despesas de regulação. Nesse ponto, há suporte documental específico para a operação aritmética invocada pela recorrente. Com efeito, o documento de ID 39980456 corresponde à nota fiscal de venda de salvados emitida pela autora, referente ao sinistro discutido nos autos, no valor de R$ 41.459,00, montante que, abatido da indenização paga de R$ 108.721,89, conduz ao valor de R$ 67.262,89 indicado no recurso. A controvérsia, portanto, não reside na demonstração do montante subsidiariamente apontado pela apelante, mas em definir se as despesas de regulação do sinistro, acrescidas pela autora para alcançar o valor de R$ 87.818,20, são, ou não, ressarcíveis na presente ação regressiva. As apólices juntadas aos ID’s 103214450 e 103214451 comprovam a existência da relação securitária e disciplinam os limites, condições e regras de cobertura, mas não resolvem, por si sós, essa específica controvérsia quanto à inclusão, no quantum debeatur, das despesas de regulação do sinistro. Considerando que a autora instruiu a inicial com a composição do prejuízo regressivo e que a recorrente não demonstrou fundamento jurídico ou contratual idôneo para excluir do ressarcimento as despesas de regulação do sinistro, deve ser mantido o valor da condenação no montante de R$ 87.818,20. Quanto ao pedido subsidiário de aplicação da taxa SELIC, melhor sorte não assiste à recorrente. A matéria, tal como posta em seu apelo, não se apresenta com autonomia argumentativa suficiente para reforma do capítulo sentencial, especialmente porque a pretensão principal da apelante era a exclusão integral de sua responsabilidade, a qual ora se rejeita. De todo modo, o exame do termo inicial dos consectários será enfrentado no recurso adesivo da autora, onde a discussão foi deduzida de forma específica e central. Assim, impõe-se a manutenção da sentença no ponto em que reconheceu a responsabilidade de BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. na lide secundária. Diversa, lado outro, é a solução quanto ao recurso adesivo de AKAD SEGUROS S.A. A insurgência da autora limita-se ao termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios, pretendendo que ambos incidam desde a data do efetivo desembolso da indenização securitária paga à segurada, e não apenas da citação. Neste ponto, assiste-lhe razão. A sub-rogação legal transfere à seguradora, até o limite do valor desembolsado, os direitos e ações da segurada contra o responsável pelo dano, nos termos do art. 786, do Código Civil. Em tal contexto, o desembolso da indenização não constitui apenas condição para o exercício do direito regressivo, representa, sobretudo, o marco concreto da diminuição patrimonial suportada pela seguradora, isto é, o momento em que se aperfeiçoa o prejuízo ressarcível. Por essa razão, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, nas ações regressivas ajuizadas por seguradora sub-rogada contra o autor do dano, tanto a correção monetária quanto os juros de mora incidem desde o desembolso da indenização securitária. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) 4. Ademais, cumpre ressaltar que o entendimento do STJ é firme no sentido de que nas ações de regresso, propostas pela seguradora contra o autor do dano, o termo inicial tanto da correção monetária quanto dos juros de mora é a data do desembolso da indenização securitária paga e não da citação. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.662.322/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no AREsp n. 1.683.668/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020; REsp n. 1.539.689/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 14/6/2018; AgRg no Ag n. 1.344.297/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 28/5/2012; AgRg no Ag n. 1.010.715/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/4/2009, DJe de 6/5/2009”. (STJ, AgInt no AREsp 2.178.028/RJ, 2ª Turma, j. 13/02/2023, DJe 16/02/2023). A mesma orientação foi reproduzida por esta Corte de Justiça: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA SUB-ROGADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO. PROVIMENTO. (...) 3 - O prejuízo da seguradora se materializa no momento do desembolso, sendo esta a data a partir da qual devem incidir a correção monetária e os juros moratórios, em consonância com as Súmulas 43 e 54 do STJ. 4 - A firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em ações regressivas propostas por seguradora contra o causador do dano, o termo inicial tanto da correção monetária quanto dos juros de mora é a data do desembolso da indenização securitária”. (TJBA, Apelação Cível n. 0001827-24.2006.8.05.0001, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, 5ª Câmara Cível, publicação em 09/09/2025). A orientação é consentânea com a lógica material da sub-rogação. O crédito regressivo nasce, em sua inteireza patrimonial, com o pagamento feito pela seguradora. É a partir desse momento que o patrimônio da autora sofre diminuição econômica concreta, sendo esse o marco temporal apto a irradiar os consectários legais. A correção monetária, por sua natureza de recomposição do valor da moeda, deve incidir desde o desembolso, a fim de preservar a integridade do crédito ressarcitório. Os juros moratórios, por sua vez, também devem fluir do mesmo marco, à luz da firme orientação jurisprudencial acima referida para as ações regressivas securitárias, nas quais o pagamento da indenização constitui o ponto de materialização do prejuízo suportado pela seguradora sub-rogada. Logo, a sentença merece reforma parcial apenas nesse ponto, para que a correção monetária e os juros de mora sejam contados desde a data do efetivo desembolso da indenização securitária. Diante do desprovimento do recurso de BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A., impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Tendo a sentença fixado a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da condenação, e consideradas a natureza da causa, a extensão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal e o desfecho do apelo interposto por BERKLEY, reputo adequada a majoração para 12% sobre o valor atualizado da condenação. Não há falar, por outro lado, em majoração honorária em desfavor de AKAD SEGUROS S.A., uma vez que seu recurso adesivo é parcialmente provido. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo de AKAD SEGUROS S.A., para fim de determinar que a correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre o valor da condenação tenham como termo inicial a data do efetivo desembolso da indenização securitária, mantidos os demais termos da sentença. Voto, ainda, pela majoração dos honorários recursais devidos por BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É, pois, como me pronuncio. Salvador-BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502360-32.2018.8.05.0250
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARGO SEGUROS BRASIL S.A. e outros
Advogado(s): FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE, YURI AGAMENON SILVA, Machado Cremoneze Lima e Gotas Advogados Associados registrado(a) civilmente como PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO, MARCIO ROBERTO GOTAS MOREIRA, RUBENS WALTER MACHADO FILHO
APELADO: VORTEX TRANSPORTES LTDA e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI, Machado Cremoneze Lima e Gotas Advogados Associados registrado(a) civilmente como PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO, MARCIO ROBERTO GOTAS MOREIRA, RUBENS WALTER MACHADO FILHO, FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE, YURI AGAMENON SILVA
VOTO