PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0525625-05.2016.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: DOIS MIL MOVEIS COMERCIO DE MOVEIS LTDA | ||
| Advogado(s): FABRICIO DOS SANTOS SIMOES, VICTOR HENRIQUE CAVALCANTE DE ALMEIDA, LAYLANA MARQUES DOS SANTOS | ||
| APELADO: DISTRIBUIDORA DE MOVEIS SA LTDA | ||
| Advogado(s):ISLANE FROIS DA PAIXAO, ISRAEL FERREIRA LOPES DA PAIXAO, ARISTON BRITO FRANCA FILHO, VANESSA SANTOS ALMEIDA |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil. Recurso de embargos de declaração. Cobrança de duplicatas. Encargos contratuais. Distribuição do ônus da prova. Rediscussão da matéria. Acórdão mantido. Aclaratórios rejeitados.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos em face de o acórdão que deu parcial provimento ao recurso para apenas conceder o benefício da gratuidade de justiça ao embargante, mantendo-se inalterada a sentença que reconheceu o crédito remanescente do ora embargado no valor de R$ 15.864,00.
II. Questão em discussão
2. A questão consiste em verificar se há no acórdão embargado alguma omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração para os fins do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. O recurso de embargos de declaração tem cabimento apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Alegação de erro material. Observa-se que o trecho indicado pela embargante, constante do relatório do acórdão, não se compreende como sendo uma inexatidão material. A menção ao valor de R$15.864,00, como quantia reconhecida em sentença, decorre da incorporação do teor dos embargos de declaração anteriormente acolhidos pelo Juízo de origem. Consoante consta expressamente do acórdão impugnado, houve a consideração do pagamento dessa quantia e consequente abatimento no valor da condenação, fixando-se o saldo remanescente em R$17.482,75.
5. Extrapolação dos limites do recurso de apelação, com exame de matérias não impugnadas, como abusividade dos encargos, ilegitimidade de notas fiscais e onerosidade excessiva, igualmente não assiste razão à embargante. Ao tratar dessas questões, o voto fez no contexto de responder aos argumentos genéricos da defesa e de esclarecer as razões pelas quais não se acolheram outras teses suscitadas ao longo da instrução. Ressalte-se que o julgador não está adstrito aos fundamentos jurídicos invocados pelas partes, podendo apreciar a matéria à luz do direito que entender aplicável, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC.
6. Alegação de omissão, quanto à fundamentação do afastamento do art. 940 do Código Civil também não prospera, pois o acórdão foi explícito ao afirmar que a ausência de comprovação de má-fé por parte da autora inviabiliza a aplicação da penalidade de devolução em dobro, o que se coaduna com a jurisprudência consolidada do STJ, a exemplo do que se firmou no julgamento do REsp 1.166.560/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 385), segundo o qual a repetição do indébito em dobro pressupõe a comprovação de má-fé do credor.
7. Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, o acórdão implicitamente confirmou a distribuição dos honorários sucumbenciais em consonância com a decisão de origem, a qual reconheceu a procedência parcial dos pedidos, condenando a ré no valor residual da dívida.
8. As alegações da parte recorrente representam, em verdade, tentativa de rediscutir a matéria devidamente analisada e julgada por essa Egrégia Corte de Justiça, o que não se mostra cabível na via recursal utilizada.
IV. Dispositivo e tese
9. Aclaratórios rejeitados. Inexistência de vício.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de embargos de declaração em apelação nº 0525625-05.2016.8.05.0001 em que figuram como embargante DOIS MIL MOVEIS COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME e, como embargado, DISTRIBUIDORA DE MÓVEIS SA LTDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS ACLARATÓRIOS, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0525625-05.2016.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: DOIS MIL MOVEIS COMERCIO DE MOVEIS LTDA | |
| Advogado(s): FABRICIO DOS SANTOS SIMOES, VICTOR HENRIQUE CAVALCANTE DE ALMEIDA, LAYLANA MARQUES DOS SANTOS | |
| APELADO: DISTRIBUIDORA DE MOVEIS SA LTDA | |
| Advogado(s): ISLANE FROIS DA PAIXAO, ISRAEL FERREIRA LOPES DA PAIXAO, ARISTON BRITO FRANCA FILHO, VANESSA SANTOS ALMEIDA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos por DOIS MIL MOVEIS COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em face de o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, concedendo-lhe apenas o benefício da gratuidade de justiça e mantendo-se inalterada a sentença que reconheceu o crédito remanescente do ora embargado, DISTRIBUIDORA DE MÓVEIS SA LTDA, no valor de R$ 15.864,00, nos seguintes termos:
“Pelo exposto, voto no sentido de conhecer de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, apenas para conceder ao apelante os benefícios da gratuidade de justiça, mantendo-se a sentença nos seus demais fundamentos.” (ID 93007854)
Em suas razões recursais (ID 93287589), a parte embargante sustenta a existência de erro material, alegando que houve incorreção no relatório e no voto do julgado ao consignar que a sentença de primeiro grau reconheceu a dívida no valor de R$15.864,00, quando, na verdade, esse valor foi reconhecido como já pago pela própria parte autora, em sede de embargos de declaração, sendo abatido do montante originalmente cobrado de R$33.346,75. Aduz que tal reconhecimento resultou na fixação do saldo devedor em R$17.482,75, e que a afirmação em sentido diverso pelo acórdão apresenta erro material.
Sustenta ainda que o voto enfrentou matérias que não foram objeto do apelo, como a suposta abusividade dos encargos contratuais, ilegitimidade das notas fiscais e onerosidade excessiva, o que teria ampliado indevidamente os limites do recurso devolvido.
Aponta também omissão quanto à ausência de fundamentação jurisprudencial específica que justificasse o afastamento da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil, por ausência de dolo ou má-fé na cobrança, contrariando o disposto no art. 489, § 1º, V do CPC. Acrescenta que igualmente não foi enfrentada a alegação de distribuição desigual dos ônus sucumbenciais, já que, embora tenha havido sucumbência recíproca, apenas a ré/apelante foi condenada ao pagamento de honorários.
Por fim, afirma que o acórdão não esclareceu por que desconsiderou as provas juntadas aos autos que comprovariam a cobrança indevida e reforçariam o cabimento da restituição em dobro, nos termos do art. 940 do Código Civil.
Em contrarrazões (ID 88367109), a parte apelada sustenta que os embargos não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, tampouco se amoldam às hipóteses legais de cabimento, uma vez que não há omissão ou erro material no acórdão recorrido. Alega que os fundamentos da decisão foram expostos de forma clara e suficiente e requer o não conhecimento ou, no mérito, o desprovimento dos aclaratórios, com aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Salvador/BA, 6 de novembro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0525625-05.2016.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: DOIS MIL MOVEIS COMERCIO DE MOVEIS LTDA | ||
| Advogado(s): FABRICIO DOS SANTOS SIMOES, VICTOR HENRIQUE CAVALCANTE DE ALMEIDA, LAYLANA MARQUES DOS SANTOS | ||
| APELADO: DISTRIBUIDORA DE MOVEIS SA LTDA | ||
| Advogado(s): ISLANE FROIS DA PAIXAO, ISRAEL FERREIRA LOPES DA PAIXAO, ARISTON BRITO FRANCA FILHO, VANESSA SANTOS ALMEIDA |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.
De início, impende salientar que os Embargos de Declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.”
Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o julgado vergastado apresentou, de forma clara e precisa, os fundamentos para o provimento parcial do recurso de apelação, nos termos da matéria efetivamente devolvida à apreciação para esta instância revisora.
Quanto à alegação de erro material, observa-se que o trecho indicado pela embargante, constante do relatório do acórdão, não se compreende como sendo uma inexatidão material. A menção ao valor de R$15.864,00, como quantia reconhecida em sentença, decorre da incorporação do teor dos embargos de declaração anteriormente acolhidos pelo Juízo de origem. Consoante consta expressamente do acórdão impugnado (ID 93007854), houve a consideração do pagamento dessa quantia e consequente abatimento no valor da condenação, fixando-se o saldo remanescente em R$17.482,75. Assim, não há qualquer erro que comprometa a compreensão ou modifique o resultado do julgamento.
No que tange à suposta extrapolação dos limites do recurso de apelação, com exame de matérias não impugnadas, como abusividade dos encargos, ilegitimidade de notas fiscais e onerosidade excessiva, igualmente não assiste razão à embargante. Ao tratar dessas questões, o voto fez no contexto de responder aos argumentos genéricos da defesa e de esclarecer as razões pelas quais não se acolheram outras teses suscitadas ao longo da instrução. Ressalte-se que o julgador não está adstrito aos fundamentos jurídicos invocados pelas partes, podendo apreciar a matéria à luz do direito que entender aplicável, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC.
A alegada omissão quanto à fundamentação do afastamento do art. 940 do Código Civil também não prospera, pois o acórdão foi explícito ao afirmar que a ausência de comprovação de má-fé por parte da autora inviabiliza a aplicação da penalidade de devolução em dobro, o que se coaduna com a jurisprudência consolidada do STJ, a exemplo do que se firmou no julgamento do REsp 1.166.560/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 385), segundo o qual a repetição do indébito em dobro pressupõe a comprovação de má-fé do credor.
Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, o acórdão implicitamente confirmou a distribuição dos honorários sucumbenciais em consonância com a decisão de origem, a qual reconheceu a procedência parcial dos pedidos, condenando a ré no valor residual da dívida.
Assim, infere-se que as alegações da parte recorrente representam, em verdade, tentativa de rediscutir a matéria devidamente analisada e julgada por essa Egrégia Corte de Justiça, o que não se mostra cabível na via recursal utilizada.
Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.
Nesta direção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. BACENJUD. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ERRO INEXISTENTE. I - Na origem, o presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema BacenJud antes da citação da parte executada, diante do regramento previsto no art. 854 do Código de Processo Civil. No Tribunal de origem, negou-se provimento ao agravo. II - Não se conheceu do recurso especial. Interposto agravo interno, foi ele improvido. Opostos embargos de declaração. III - A parte embargante sustenta que houve a comprovação da tempestividade do recurso especial no momento de sua interposição. Sustenta que a comprovação ocorreu no corpo da petição com indicação na nota de roda pé. Todavia, conforme fica claro na decisão, a comprovação da tempestividade deve ser realizada por documento idôneo e a jurisprudência desta Corte não admite pretensão de comprovação no corpo das razões do recurso. IV - Portanto, não há erro no acórdão. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)." V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1799361 SP 2019/0041032-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020)
Registre-se, por fim, que a simples alegação de que os embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existente, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não restou configurado na hipótese dos autos.
Quanto a este ponto, frise-se que, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, haja vista a inexistência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a Embargante suscitou, para fins de prequestionamento.
Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA