Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Embargos de Declaração na Apelação nº 8126828-81.2023.8.05.0001 Origem: Juízo da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador Embargante: Michel Santos Araújo Advogado: José Henrique Abbade dos Reis Procuradora de Justiça: Marilene Pereira Mota Relator: Mario Alberto Simões Hirs DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (TRÁFICO PRIVILEGIADO). REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. ACOLHIMENTO PARCIAL. CORREÇÃO NA DOSIMETRIA. PENA SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME INICIAL ABERTO. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos por MICHEL SANTOS ARAÚJO contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma, que, ao prover apelação ministerial, reformou sentença absolutória e condenou o embargante pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei de Drogas). A Defesa alegou contradições e omissões quanto à valoração da prova testemunhal e à ausência de fundamentação específica sobre o não reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. II. Questão em discussão 1. Existência de omissão ou contradição na valoração dos testemunhos policiais. 2. Omissão quanto à análise e aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. III. Razões de decidir 1. A valoração dos depoimentos dos agentes policiais foi devidamente fundamentada, em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, não se caracterizando omissão ou contradição, mas mero inconformismo da parte. 2. Restou evidenciada omissão relevante quanto à análise da minorante do tráfico privilegiado, cujos requisitos estavam objetivamente presentes no caso concreto (primariedade, bons antecedentes, ausência de vínculo com organização criminosa ou dedicação habitual ao tráfico), impondo-se a sua aplicação. 3. Reconhecida a omissão, a dosimetria da pena foi readequada: pena-base fixada em 6 anos e 3 meses de reclusão e 600 dias-multa; atenuada pela confissão espontânea (redução de 1/6); posteriormente reduzida em 2/3 pela causa especial do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, resultando na pena definitiva de 1 ano, 8 meses e 20 dias de reclusão e 166 dias-multa, em regime inicial aberto. 4. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração acolhidos parcialmente. Tese firmada: "1. A aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) é de rigor quando presentes os requisitos legais, sendo inadmissível sua exclusão sem fundamentação concreta, sob pena de afronta à legalidade, à individualização da pena e à proporcionalidade." "2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades que comprometam a intelecção do julgado." Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 5º, incisos XLVI e LIV; CPP, art. 619; Código Penal, arts. 59, 33 e 44; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação nº 8126828-81.2023.8.05.0001, em que figura como Embargante MICHEL SANTOS ARAÚJO. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, acolhê-los parcialmente, a fim de sanar omissão/contradição identificada no julgado quanto à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, reconhecendo sua incidência no caso concreto, com consequente readequação da pena para 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, fixado o regime inicial aberto e determinada a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal. Mantêm-se, no mais, os demais termos do acórdão embargado, nos exatos termos do voto do Relator.
Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
RELATÓRIO Em Julgamento nesta 2ª Turma, da Segunda Câmara Criminal (Certidão - id. 88705196, em 21.08.2025), foi decidido, por unanimidade de votos, pelo provimento da Apelação Ministerial, para fins de reformar a sentença absolutória a quo e condenação dos apelados Michel Santos Araújo e Júlio Cezar Souza dos Santos. Posteriormente, contrariada com o decisório ad quem apresentou a Defesa Técnica de Michel Santos Araújo os aclaratórios nº 88927104, em 25.08.2025, dizendo que houve omissão/contradição no enfrentamento das teses de que a absolvição a quo foi acertada, haja vista a ínfima quantidade de droga com ele (Michel) encontrada (79 porções de maconha, devidamente individualizadas), equivocando-se também a Relatoria quando condenou Michel, nas iras do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, propostas pelo Parquet e que, ainda a dosimetria deveria ser revisitada (§ 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/2006). É o Relatório.
VOTO Cuidam os presentes autos de embargos de declaração opostos pela defesa técnica do réu MICHEL SANTOS ARAÚJO, insurgindo-se contra o acórdão proferido por esta Colenda Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A decisão colegiada, em sede de apelação interposta pelo Parquet, reformou sentença absolutória anteriormente prolatada para condenar o embargante pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, atinente ao tráfico ilícito de substância entorpecente. A defesa sustenta, para tanto, a ocorrência de vícios formais e materiais na decisão, consistentes, em síntese, em (i) suposta contradição/omissão entre os depoimentos colhidos nos autos, notadamente aqueles prestados por policiais militares, e a fundamentação do acórdão; bem como (ii) contradição/omissão na análise da possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. No que concerne ao primeiro fundamento, atinente à apontada contradição/omissão, entendo que não merece guarida a pretensão deduzida. A decisão embargada examinou, com a devida cautela hermenêutica e mediante leitura sistemática do conjunto probatório, os elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos. Nesse aspecto, a valoração atribuída aos depoimentos dos agentes policiais, colhidos em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, observou as balizas estabelecidas pela jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, as quais reconhecem a idoneidade de tal prova para fins de embasamento condenatório, desde que amparada em coerência interna e compatibilidade com o restante do acervo fático-probatório. Nessa ordem de ideias, a alegada contradição/omissão não restou caracterizada de forma objetiva, configurando-se, na verdade, uma manifesta irresignação com o juízo de valoração empreendido pela instância julgadora. Trata-se, portanto, de tentativa indevida de rediscussão do mérito por via imprópria, motivo pelo qual a alegada contradição/omissão não pode ser acolhida no âmbito dos embargos de declaração, cuja natureza integrativa e aclaratória é rigorosamente delimitada. Em outro giro, reconhece-se o acerto da Defesa ao apontar omissão relevante quanto à análise da incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Com efeito, conquanto o acórdão tenha consignado expressamente a primariedade do embargante, a inexistência de antecedentes criminais, a residência fixa, e o exercício de atividade laborativa lícita, em momento algum houve fundamentação específica que afastasse a aplicação da referida causa especial de diminuição de pena. Tal contradição e omissão assume relevo jurídico, porquanto se refere a elemento essencial da dosimetria da pena, cujas etapas devem ser objeto de análise criteriosa e justificada, sob pena de comprometer a coerência decisória e a legalidade do julgado. Reconheço que o próprio acórdão aponta que o réu é primário e possui bons antecedentes, também não apresentou prova clara de que o réu se dedicava a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa, porquanto não basta a mera gravidade abstrata do crime ou a quantidade de droga, sendo necessário demonstrar habitualidade delitiva, não havendo nos autos qualquer menção a investigação de grupo criminoso, associação ou facção. Logo a simples posse da droga não implica automaticamente organização. Se os fundamentos utilizados para a condenação não apontam agravantes, nem elementos que excluam os requisitos do § 4º, não é coerente que a dosimetria da pena desconsidere o benefício, sem justificação adequada. Tal omissão ou generalização na fundamentação da dosimetria caracteriza contradição, passível de correção nos embargos de declaração. A jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o afastamento do tráfico privilegiado demanda demonstração inequívoca de que o agente se dedica de forma habitual à prática delitiva ou possui vínculos com organizações criminosas. Em não se comprovando tais circunstâncias, não é juridicamente admissível que se afaste a incidência do § 4º do art. 33 com base em presunções ou em juízos de gravidade abstrata da conduta. In casu, além de inexistir qualquer elemento concreto que vincule o embargante a associação criminosa, a própria decisão colegiada afastou a tipificação do art. 35 da Lei de Drogas, o que corrobora a ausência de reiteração delitiva ou de habitualidade criminosa. Sob essa perspectiva, não há como afastar o tráfico privilegiado sem incorrer em manifesta omissão e contradição material. A aplicação da minorante, ademais, decorre de imposição legal e não de juízo discricionário, devendo ser observada sempre que presentes os pressupostos normativos, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da individualização da pena, da legalidade e da proporcionalidade. Diante disso, reconhecendo a omissão apontada, impõe-se a integração do julgado para o fim de aplicar, de forma expressa, a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, na fração máxima legal de dois terços (2/3), porquanto ausentes quaisquer circunstâncias judiciais desfavoráveis. Analisando os elementos insertos nos autos, em cotejo com as circunstâncias judiciais estampadas no art. 59 do Código Penal, observa-se que o acusado é primário. Nada foi apurado sobre sua personalidade. No tocante à culpabilidade agiu com dolo direto, emanado da vontade livre e consciente de praticar a ação criminosa. A conduta social do réu em que pese envolvimento com a traficância, não trouxe a acusação outros elementos capazes de justificar sua negativação. Não existe qualquer motivo aparente nos autos senão o comum aos delitos dessa natureza. As circunstâncias do crime são negativas, agiu em concurso de agentes e com alto grau de nocividade porque relatos existem de que houve deflagração de armas de fogo contra os agentes estatais. As consequências do crime, embora haja relato de confronto, ninguém restou ferido. Desta forma, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, impõe-se uma resposta penal condizente com a exigência da necessidade e suficiente para reprovação e prevenção do crime, consoante determinam os dispositivos norteadores de aplicação da reprimenda legal. Nestas condições, fixo a pena base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão (regime inicial semiaberto) e multa no importe de 600 (seiscentos) dias multa a teor de 1/30 do salário mínimo, quando do evento. Por sua vez, há circunstância atenuante em favor do réu, referente a confissão espontânea, razão pela qual reduzo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa a teor de 1/30 do salário mínimo vigente quando do evento criminoso. Assim, passo à terceira fase da dosimetria, aplicando a causa de diminuição reconhecida na fração de 2/3, resultando em pena final de 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Diante da pena imposta, do quantum de redução e das condições pessoais favoráveis do réu, fixo o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Por fim, nos termos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem oportunamente fixadas pelo juízo da execução penal, de acordo com a natureza do delito e a situação pessoal do condenado. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para sanar a omissão verificada quanto à aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, reconhecendo-a com os efeitos legais pertinentes. Mantêm-se, no mais, os demais termos do acórdão. É como voto. Salvador, [data registrada no sistema] Mario Alberto Simões Hirs Relator