PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE CURATIVO A VÁCUO PRESCRITO PARA PACIENTE DIABÉTICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. INDICAÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA. RISCO DE AMPUTAÇÃO TOTAL DO MEMBRO. ABUSIVIDADE NA RECUSA DE TRATAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou o custeio de curativo a vácuo prescrito por médico assistente ao paciente diabético com histórico de amputação de três dedos do pé. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, notadamente diante da controvérsia sobre a cobertura contratual do tratamento indicado e da alegada contraindicação técnica apontada pela operadora. III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: "É abusiva a recusa da operadora de plano de saúde à cobertura de procedimento prescrito por médico assistente, em situação emergencial com risco de amputação, especialmente quando fundadas em diretrizes genéricas e sem respaldo no caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 6º, I e VIII; 51, IV e §1º, I; Lei nº 9.656/1998, art. 35-C, I. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8020969-11.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e como agravado ALBERTO DE SOUZA SUZART. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020969-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): EUGENIO GUIMARAES CALAZANS
AGRAVADO: ALBERTO DE SOUZA SUZART
Advogado(s):ALESSANDRO DE ASSIS GALRAO
ACORDÃO
3. A controvérsia limita-se ao juízo provisório de probabilidade do direito e perigo de dano, conforme o art. 300, do CPC.
4. A indicação do procedimento pelo médico responsável pelo acompanhamento direto do paciente deve prevalecer sobre diretrizes genéricas da operadora.
5. O curativo a vácuo foi indicado como a única medida capaz de evitar a amputação total do membro, o que evidencia o risco de lesão irreparável.
6. A negativa da operadora, fundada em pareceres genéricos, revela-se abusiva e afronta o direito à saúde, à vida e à dignidade do consumidor, conforme precedentes do STJ.
7. Eventual prejuízo patrimonial da operadora é reversível, ao contrário da ameaça à integridade física do beneficiário.
8. Aplicável o art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/1998, que impõe a cobertura de atendimentos em caráter emergencial.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 700.440/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 24.03.2015.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ALBERTO DE SOUZA SUZART, a qual deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando que a parte agravante, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, autorizasse e custeasse o procedimento médico de curativo a vácuo, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a três vezes o valor atribuído à causa. Nas razões recursais (ID 80506668), a agravante sustentou, em síntese, a inexistência de negativa indevida, aduzindo que o procedimento requisitado seria contraindicado ao caso clínico do agravado, que apresenta quadro de pé diabético com ferida isquêmica e infecciosa. Alegou que sua auditoria médica baseou-se em parecer da Câmara Técnica Nacional de Medicina Baseada em Evidências, bem como em nota técnica do NATJUS/DF, que desaconselham a aplicação do curativo a vácuo em situações com as características descritas. Acrescentou que está no pleno exercício do seu direito de regulação médica, previsto na Lei n.º 9.656/98, o qual a autoriza a fiscalizar as solicitações médicas e a recusar procedimentos tidos como desnecessários ou não cobertos contratualmente. Ressaltou, ainda, a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação, pleiteando, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com posterior provimento, a fim de revogar a decisão agravada. Preparo realizado, ID 80506674. Os autos foram remetidos à instância superior e regularmente distribuídos à Terceira Câmara Cível deste Tribunal, tendo-me sido designada, por sorteio, a relatoria do feito. Contudo, em virtude de afastamento temporário deste Relator, os autos foram encaminhados à Desembargadora Marielza Brandão Franco, que atuou em substituição regimental. Em análise preliminar, própria da fase de cognição sumária, Sua Excelência indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por entender ausentes os requisitos legais para sua concessão. Fundamentou sua decisão na gravidade do quadro clínico do agravado, já submetido a três procedimentos cirúrgicos, os quais culminaram na amputação de três dedos do pé, e no risco iminente de perda do membro inferior, circunstâncias que reforçariam a urgência da medida. Ressaltou, ainda, que deve prevalecer, nesta fase processual, a prescrição do médico assistente — baseada na realidade clínica concreta do paciente — em detrimento de pareceres técnicos genéricos oriundos da operadora de saúde. Assinalou, por fim, que o periculum in mora favorece o recorrido, diante da ameaça concreta à sua integridade física, ao passo que o eventual prejuízo da parte agravante, de natureza exclusivamente patrimonial, mostra-se reversível em caso de reforma futura da decisão. A parte agravada, regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões, conforme certificado juntado sob ID 82799278. Por força do disposto no Art. 931, do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria, ao tempo em que solicito sua inclusão em pauta para oportuno julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do mesmo diploma legal. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020969-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): EUGENIO GUIMARAES CALAZANS
AGRAVADO: ALBERTO DE SOUZA SUZART
Advogado(s): ALESSANDRO DE ASSIS GALRAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ALBERTO DE SOUZA SUZART, deferiu tutela de urgência, determinando que a agravante, no prazo de 24 horas, autorizasse e custeasse o procedimento de curativo a vácuo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a três vezes o valor atribuído à causa. A controvérsia posta reside, em essência, na legalidade da negativa de cobertura do procedimento prescrito pelo médico assistente do agravado, sob a justificativa de ausência de indicação técnica para o quadro clínico apresentado, bem como na suposta ausência de cobertura contratual para o referido curativo. Analisando detidamente os autos, verifico não assistir razão à agravante. Inicialmente, cumpre esclarecer que o recurso fora interposto contra decisão proferida em sede de antecipação de tutela. Assim, a questão sub judice deve restringir-se à verificação do preenchimento dos pressupostos legais exigidos para a concessão da medida de urgência, nos termos do art. 300, do CPC/2015. Inviável, portanto, nesta fase, a incursão aprofundada sobre o mérito da demanda, sob pena de indevida antecipação do juízo exauriente e supressão de instância. O art. 300, do CPC dispõe: No caso concreto, a documentação acostada pelo agravado revela quadro clínico extremamente delicado: o autor é portador de diabetes mellitus, teve três dedos do pé amputados, em virtude de complicações infecciosas, e encontra-se sob risco iminente de amputação de todo o membro inferior, conforme laudos médicos (ID 487991679 – PJE 1º Grau). A equipe médica indicou expressamente o curativo a vácuo como único procedimento terapêutico capaz de conter a evolução do quadro e preservar o restante do pé. Cabe destacar que a jurisprudência pátria, em especial do Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que, havendo cobertura para a moléstia — no caso, o diabetes mellitus com manifestações em membro inferior — não pode a operadora do plano de saúde excluir, de forma genérica e unilateral, os procedimentos indispensáveis ao tratamento da enfermidade. Conforme dispõe o art. 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98: No caso concreto, restou fartamente demonstrado nos autos que o agravado é portador de diabetes, enfermidade que evoluiu com infecção grave em membro inferior, tendo se submetido a três cirurgias, culminando na amputação de três dedos do pé esquerdo. Os relatórios médicos anexados apontam expressamente a indicação de curativo a vácuo como medida indispensável à preservação do restante do pé, ante o risco iminente de amputação total do membro. Sustenta a agravante, por sua vez, que o curativo não seria eficaz, por tratar-se de ferida isquêmica e infectada, referindo-se à nota técnica do NATJUS/DF e pareceres da Câmara Técnica Nacional de Medicina Baseada em Evidências. No entanto, tais documentos possuem caráter genérico, sem considerar as especificidades clínicas do caso concreto. O entendimento consolidado do STJ privilegia, em tais hipóteses, a indicação do médico assistente, que acompanha o paciente diretamente e possui conhecimento integral do seu quadro clínico, sobre as diretrizes técnicas padronizadas dos planos de saúde. Nesse sentido: Ademais, como bem pontuado na decisão agravada, o periculum in mora mostra-se evidente, diante do risco concreto de amputação do membro inferior do agravado, já acometido por perda parcial e submetido a múltiplas internações e cirurgias. A urgência do procedimento é notória, sendo o curativo a vácuo apontado como única alternativa terapêutica disponível, sob pena de lesão irreparável à integridade física do paciente. Por outro lado, eventual prejuízo da agravante limita-se à esfera patrimonial, sendo perfeitamente reversível por meio de ação de regresso ou compensação, caso venha a ser reconhecida a improcedência do pedido ao final do processo. A tese de que o plano de saúde apenas cumpre a regulação contratual não se sustenta, diante do caráter de urgência e da natureza essencial do procedimento requerido, o qual visa preservar direito fundamental à vida e à saúde, assegurado constitucionalmente pelo art. 6º, da CF/88 e regulamentado pelo Código de Defesa do Consumidor, notadamente em seus artigos 6º, I e VIII, e 51, IV e §1º, I. Por fim, cumpre registrar que a decisão agravada encontra-se suficientemente motivada e alicerçada na documentação médica apresentada, não havendo, pois, qualquer mácula à legalidade ou razoabilidade da medida concedida. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão que deferiu a tutela provisória em favor do agravado, por conseguinte. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020969-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): EUGENIO GUIMARAES CALAZANS
AGRAVADO: ALBERTO DE SOUZA SUZART
Advogado(s): ALESSANDRO DE ASSIS GALRAO
VOTO
"A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
"É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I – de emergência, assim entendidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente."
“É abusiva a cláusula contratual que limita os meios e métodos necessários ao tratamento da doença coberta pelo plano de saúde. O médico que acompanha diretamente o paciente é quem detém melhores condições de prescrever o tratamento adequado ao caso.”
(STJ, AgRg no AREsp 700.440/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24/03/2015, DJe 30/03/2015).