PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001248-93.2022.8.05.0189
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
APELADO: JOSE DIAS DE MATOS
Advogado(s):UBIRAJARA DIAS RABELO ANDRADE

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ÚNICO DESCONTO DE R$ 45,00 (QUARENTA E CINCO REAIS). AVERBAÇÃO CANCELADA PELO FORNECEDOR. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) NA ORIGEM. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL OU PROPORCIONAL. NECESSIDADE DE MINORAÇÃO PARA R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM VIA SIMPLES. DESCONTO ANTERIOR AO ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MINORAR OS DANOS MORAIS, QUE ORA ARBITRO EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS).

I. Caso em exame

Apelação cível interposta por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. contra sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por JOSE DIAS DE MATOS, visando à declaração de inexistência de relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado nº 619941513, bem como à restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor (NB 164.627.508-7) e à indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a nulidade do contrato, condenando à devolução dos valores descontados, arbitrando indenização por danos morais em R$ 6.000,00 e determinando a devolução ao banco do valor de R$ 1.591,23, creditado ao autor, além da suspensão dos descontos.

II. Questão em discussão

Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação de serviço pelo banco ao permitir contratação fraudulenta de empréstimo consignado; (ii) estabelecer a existência e extensão dos danos morais sofridos pelo autor; (iii) determinar a forma de restituição dos valores indevidamente descontados.

III. Razões de decidir

1. A responsabilidade do fornecedor é objetiva nas relações de consumo, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo de causalidade, independentemente de culpa, o que se confirmou no caso, dada a ausência de prova da regularidade do contrato.

2. O banco não juntou aos autos o instrumento contratual assinado, limitando-se a alegar cancelamento posterior à propositura da demanda anterior, o que evidencia falha na segurança do serviço e autoriza o reconhecimento de fraude.

3. Conforme entendimento consolidado (STJ, Súmula 479), instituições financeiras respondem por fraudes internas, não sendo o fortuito interno apto a afastar o nexo causal.

4. A privação injusta de valores da aposentadoria do consumidor enseja reparação por danos morais, conforme precedentes do STJ, mesmo quando o prejuízo material é de pequena monta.

5. Considerando a celeridade da atuação do banco e a ausência de agravamento da conduta ilícita, o valor da indenização por danos morais deve ser minorado para R$ 1.500,00, com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

6. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, uma vez que o desconto indevido foi anterior a 30/03/2021 e não se demonstrou má-fé do fornecedor.

7. O termo inicial dos juros de mora segue a Súmula 54 do STJ, devendo incidir desde o evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual.

8. Os honorários advocatícios foram fixados no percentual mínimo legal (10%), não havendo ilegalidade ou excesso.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e parcialmente provido para minorar os danos morais, que ora arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

Tese de julgamento:

1. A ausência de prova da contratação do empréstimo consignado evidencia falha na prestação do serviço, autorizando a responsabilização objetiva da instituição financeira.

2. A privação indevida de valores do benefício previdenciário, ainda que por curto período ou pequena quantia, configura dano moral indenizável.

3. A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados depende da demonstração de má-fé do fornecedor, quando os descontos ocorrerem antes de 30/03/2021.

4. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, a conduta do agente e o porte econômico das partes.

__________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 406; CPC, art. 85.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 54, 297 e 479; STJ, AgInt no AREsp 1.907.225/RJ, j. 27.03.2023; STJ, AREsp 731.461, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; STJ, AgInt no AREsp 1777647/DF, Rel. Min. Raul Araújo.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001248-93.2022.8.05.0189, em que figuram como apelante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e como apelada JOSE DIAS DE MATOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E PROVER EM PARTE o recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador(a) de Justiça

03

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001248-93.2022.8.05.0189
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
APELADO: JOSE DIAS DE MATOS
Advogado(s): UBIRAJARA DIAS RABELO ANDRADE

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Paripiranga que, nos autos da ação ordinária nº 8001248-93.2022.8.05.0189, ajuizada por JOSE DIAS DE MATOS, julgou procedente em parte a pretensão autoral (ID nº 82746549), nos seguintes termos:

“No que se refere ao valor disponibilizado à parte autora (R$ 1.591,23), é o caso de determinar sua devolução à parte ré, a fim de evitar locupletamento sem causa, devendo incidir sobre ele correção monetária tendo como índice o INPC, contado da data do depósito em conta (17/02/2020 - ID.: Num. 352611083) até a data do depósito judicial (27/09/2022 - ID.:Num. 240435793), eis que, a partir daí, já há incidência legal.

ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação vigente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos principais contidos na inicial, DECLARANDO a nulidade do contrato de n° 619941513, objeto da lide, afastando, assim, a existência de relação jurídica entre as partes, bem assim CONDENANDO a parte ré a restituir à parte autora as parcelas que foram/vierem a ser descontadas indevidamente do seu benefício previdenciário (NB 164.627.508-7), a ser apurado em cumprimento de sentença, da seguinte forma: aqueles descontos até 30/03/2021 de forma simples e, após tal marco, restituídos em dobro, corrigidos desde a data de cada desconto até o dia 29/08/24 pelo índice INPC, e após essa data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora desde a citação, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e após a taxa Selic, deduzido o IPCA. Deve-se observar ainda após 29/08/24 o disposto nos parágrafos do art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/24 e, ainda, CONDENANDO a parte ré ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais em favor da autora, sendo que a quantia deverá ser corrigida desde esta data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora a partir do evento danoso, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24, e após a taxa Selic, deduzido o IPCA. Deve-se observar ainda após 29/08/24 o disposto nos parágrafos do art. 406 Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/24. DETERMINANDO a devolução à parte ré do valor disponibilizado à parte autora, qual seja a quantia de R$ 1.591,23 (um mil, quinhentos e noventa e um reais e vinte e três centavos) e seus acréscimos legais, referente ao contrato aqui discutido, valor este que já se encontra em depósito judicial, devendo sobre ele (R$1.591,23) incidir correção monetária tendo como índice do INPC, contado da data do depósito em conta (17/02/2020 - ID.: Num. 352611083) até a data do depósito judicial (27/09/2022 - ID.:Num. 240435793), eis que, a partir daí, já há incidência legal. JULGO IMPROCEDENTE o pedido do réu em condenação da autora em litigância de má-fé.

RESOLVO o mérito.

CONCEDO, nesta oportunidade, a tutela requerida na exordial, determinando que o réu, no prazo de 10 (dez) dias, suspenda os descontos do benefício da autora, NB 164.627.508-7, provenientes do contrato nº 619941513, sob pena de multa por desconto no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 80 (oitenta) salários mínimos, além do crime de desobediência. Atente-se a Escrivania para a necessidade de intimação pessoal para cumprimento desta tutela, ou, caso tenha cadastro, pelo domicílio eletrônico, ante o teor do enunciado nº 410 da Súmula do STJ.

COM O TRÂNSITO EM JULGADO, intime-se o réu para que indique a conta onde será realizado o depósito do valor do empréstimo que aqui se questiona, no prazo de 05 dias.

Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado da parte autora, fixando-os em 10% do valor da condenação, incidindo correção monetária pelo índice IPCA, desde a data desta decisão, e juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, contados do trânsito em julgado, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. ”

Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 82746556), arguindo, em síntese, que não restou comprovada a existência de qualquer irregularidade junto à si, tendo em vista que cancelou o contrato antes do ajuizamento da ação. Entende que o Juízo ignorou a conduta conciliatória e a boa-fé do réu, sendo inexistentes os danos materiais.

Afirma que cancelou o contrato e restituiu o valor indevidamente descontado, de forma que estariam ausentes os pressupostos para a condenação por ilícito civil. Frisa que adotou as providências necessárias para minimizar o problema assim que teve ciência dos fatos e buscou por fim ao conflito.

Asseverou a inexistência de danos indenizáveis ou, ao menos, a necessidade de sua redução, bem como a mudança do marco de incidência dos juros. Questionou, igualmente, o valor arbitrado a título de honorários advocatícios de sucumbência.

Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, ao menos, a modificação da condenação.

Preparo recolhido no ID nº 82746557 e 82746558.

Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (ID nº 82746563).

É o relatório.

Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Cássio Miranda

Relator

03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001248-93.2022.8.05.0189
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
APELADO: JOSE DIAS DE MATOS
Advogado(s): UBIRAJARA DIAS RABELO ANDRADE

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, a lide versa sobre empréstimo consignado supostamente não contratado pelo consumidor e danos correlatos.

Não há dúvidas de que o empréstimo foi ilegítimo, inclusive a parte ré sequer trouxe o contrato nos autos, tendo cancelado o negócio desde 08/04/2020, após o ajuizamento da ação de autos nº 8000236-15.2020.8.05.0189, proposta no rito dos Juizados Especiais Cíveis e extinta por complexidade probatória. Houve apenas um desconto, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).

A solução da lide reside, basicamente, em averiguar se houve danos e sua extensão.

Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. O defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral.

Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço - calcada na teoria do risco, prescindindo-se da culpa e satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade -, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC), ressaltando-se que, quanto ao ônus da prova, relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço, se ele não a produzir, será responsabilizado.

Na hipótese dos presentes autos, o réu sequer tentou demonstrar a regularidade da contratação, limitando-se a defender que cancelou o contrato voluntariamente. De fato, houve exclusão da averbação pelo banco, mas apenas após o desconto de uma parcela e do ajuizamento da primeira ação, perante o Juizado.

Fato é que o banco recorrente não trouxe à colação o instrumento devidamente assinado pela parte autora, ainda que digitalmente, ou qualquer outra prova capaz de demonstrar a lisura da contratação, levando à conclusão de que o consumidor foi vítima de fraude, posto que simulada contratação dos valores sem seu consentimento, fato que se considera grave e passível de indenização.

A norma prevista no inciso II, do § 3º, do art. 14 do CDC, estatui que o fornecedor, ao disponibilizar um serviço ou produto, deve se cercar de todas as cautelas possíveis no intuito de prevenir a ocorrência de quaisquer danos ao consumidor, o que não ocorreu no caso, devendo responder pela insegurança do serviço. Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. FRAUDE. DADOS BANCÁRIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. FORTUITO INTERNO. SÚMULAS N. 297 E 479 DO STJ. FATO DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. JUROS DE MORA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, respondendo objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Súmulas n. 297 e 479 do STJ.

(…)

5. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.907.225/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.)

Sobre o nexo de causalidade, considerando o risco inerente à atividade lucrativa exercida, os fornecedores não se eximem da responsabilidade em casos de fortuito interno, que não é capaz nem de romper o nexo causal entre a atividade típica desenvolvida e o evento danoso, nem de afastar a imputação. Assim estabelece o enunciado nº 479 da súmula da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça:

"Súmula Nº 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Portanto, a despeito da tese jurídica suscitada pelo apelante, é patente o do dever de indenizar o autor pela privação pecuniária experimentada, bem como devolver, na modalidade simples, os valores indevidamente debitados de sua aposentadoria.

Vale ressaltar que o simples fato de privar o consumidor de fração de sua aposentadoria, sem que este tenha dado causa, enseja o dever de indenizar os danos morais suportados pelo mesmo. Sobre o tema, o STJ já se posicionou:

"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DAYCOVAL S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face do acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. APELO IMPROVIDO. I - Demonstrado que o empréstimo descontado no benefício do aposentado é fraudulento, caracterizado está o dever de indenizar. II - Os transtornos sofridos à normalidade da vida do aposentado caracteriza dano moral. II - Apelo improvido. (e-STJ Fl. 163) (…)” (AREsp 731.461, Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, publicado em 19/02/2016).

Restou, portanto, demonstrada a ilegalidade do desconto, assim como a ocorrência de dano moral e a obrigação de reparação por parte do recorrente, sendo certo que de toda a narrativa dos autos e dos fatos apurados, os fatos ultrapassam a barreira do mero aborrecimento, gerando abalo à parte autora, de forma a caracterizar o referido dano extrapatrimonial.

Com relação ao valor da indenização por danos morais, impõe-se observar que a reparação à ofensa por dano extrapatrimonial não reclama um enriquecimento ilícito, pois visa dar a pessoa lesada uma satisfação que lhe é devida, tendo a prestação pecuniária uma função simplesmente satisfatória, não podendo ser esquecida a função altamente moralizadora que a reparação representa para o causador do dano, com a diminuição imposta em seu patrimônio pela indenização paga ao ofendido.

Mas, para sua a fixação, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo que este elemento é de suma importância, em razão da ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, ao mesmo tempo, não implique em exagero ou especulação.

Neste sentido, é a orientação doutrinária e jurisprudencial, entendendo, ainda, que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando-se em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, mas desde que respeitados e atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Consoante pacificado na jurisprudência do STJ (REsp 259.816/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA): “[...] na fixação da indenização a esse título, o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso”.

Dentro desses critérios, entendo que o quantum indenizatório fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) não é adequado e razoável, encontrando-se em dissonância com a realidade demonstrada nos autos.

Houve, no caso concreto, um único desconto na aposentadoria da parte autora, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais). Ainda que, somado a tal fato, o consumidor tenha tido a necessidade de buscar a tutela jurisdicional, é certo que o fornecedor excluiu a averbação e cessou as cobranças antes do agravamento da ilicitude.

Ainda que não se exclua o dever de indenizar, pelas razões acima esposadas, é fato que o dano material sofrido pelo consumidor foi mínimo e o banco réu adotou as medidas necessárias para interromper a conduta ilícita de forma célere, de maneira que, excepcionalmente, os danos morais devem ser arbitrados em valor módico, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

Quanto à devolução do indébito, o STJ se posicionou pela sua aplicação em dobro sempre que houver violação da boa-fé objetiva, independentemente de culpa. Entretanto, a referida tese teve seus efeitos modulados, não sendo aplicável apenas para cobranças anteriores a 30/03/2021. Assim sendo, uma vez que a única cobrança, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), remete a 03/2020, seria necessária a comprovação da má-fé da casa bancária no caso concreto, o que não aconteceu. Neste sentido, cito:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS. DESNECESSIDADE. CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATO PRIVADO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em virtude da impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é devido o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, é prescindível o reexame fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, pois todas as circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso especial foram delineadas no acórdão recorrido. 3. Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 4.Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 5. Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados. 6. Agravo interno a que se nega provimento."

(STJ - AgInt no AREsp: 1777647 DF 2020/0274110-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021)

Neste ponto, ainda que a sentença tenha mencionado a devolução em dobro de possíveis valores descontados eventualmente posteriormente, não existe motivo para reforma, pois o que foi realmente descontado ainda será devolvido de forma simples.

A despeito da alegação de devolução do valor indevidamente descontado, o banco réu não foi capaz de produzir prova idônea, limitando-se a juntar tela sistêmica unilateral, deixando de juntar o comprovante de transferência correlato.

Por fim, quanto ao termo inicial dos juros de mora, trata-se de matéria sumulada, sendo devidos desde o evento danoso. Cito:

"Súmula n. 54, do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."

Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, foram arbitrados na porcentagem mínima legal, não sendo sua possível minoração.

Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER E PROVER PARCIALMENTE o recurso do réu, apenas para minorar os danos morais, que ora arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

Uma vez que o recurso foi parcialmente provido, deixo de majorar os honorários advocatícios de sucumbência, conforme Tema Repetitivo nº 1.059, do STJ.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Cássio Miranda

Relator

03