PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503880-52.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PALOMA CALDAS DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: ELISSON BADARO ALMEIDA
Advogado(s): 

PJ8

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES INADMISSÍVEIS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Paloma Caldas dos Santos contra o acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pedido de extinção de condomínio, indeferindo o arbitramento de aluguéis. A embargante sustenta omissão no acórdão quanto à revelia do réu, à presunção de veracidade dos fatos e à ausência de contestação sobre a posse exclusiva do imóvel, pleiteando efeitos modificativos e prequestionadores.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a existência de omissão relevante no acórdão embargado quanto à análise da revelia do réu e seus efeitos sobre a posse exclusiva do imóvel, para fins de arbitramento de aluguéis.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são admitidos apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara a ausência de provas quanto à ocupação exclusiva do imóvel pelo réu, fundamento essencial ao indeferimento do pedido de aluguéis.

5. A decisão apontou que o imóvel encontrava-se inacabado e inabitável, inviabilizando o reconhecimento da posse exclusiva alegada pela autora.
6. A revelia não gera presunção absoluta quanto a fatos que demandam comprovação, como a ocupação exclusiva do imóvel.

7. O colegiado não está vinculado à tese da parte, mas à livre apreciação dos fatos e provas.

8. Não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade, tratando-se de inconformismo da parte com o julgamento.

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Tese de julgamento: "1. Não se configura omissão quando o acórdão embargado enfrenta de modo suficiente os fundamentos da controvérsia. 2. A revelia não implica presunção de veracidade de fatos que demandam prova inequívoca, como a posse exclusiva de imóvel comum. 3. Embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0503880-52.2018.8.05.0080, nos quais figuram como Embargante, PALOMA CALDAS DOS SANTOS, e Embargado, ELISSON BADARO ALMEIDA. 


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.



Sala de Sessões,   de  de 2025.


PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503880-52.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PALOMA CALDAS DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: ELISSON BADARO ALMEIDA
Advogado(s):  

PJ8

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por PALOMA CALDAS DOS SANTOS em face do acórdão de ID.84719904, que negou provimento à Apelação Cível, mantendo incólume a sentença de primeiro grau, que julgou parcialmente procedente a ação de extinção de condomínio, indeferindo o pedido de arbitramento de aluguéis. 


Em suas razões recursais (ID. 86021795), a embargante defende a necessidade de aperfeiçoamento do acórdão vergastado, por reputá-lo omisso, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, especialmente quanto à ausência de enfrentamento de teses capazes de infirmar a conclusão adotada.


Aduz que a omissão se evidencia na ausência de manifestação da Colenda Câmara acerca da alegada revelia do réu, o que, segundo sustenta, implicaria presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos moldes do art. 344 do CPC. 


Argumenta que tal circunstância reforça a plausibilidade da tese de que o imóvel objeto da lide vem sendo usufruído exclusivamente pela parte ré desde a data do acordo firmado em abril de 2015, sendo cabível, portanto, o arbitramento de aluguéis em favor da autora, proporcionalmente à sua quota-parte.


Defende, ainda, a ocorrência de vício de omissão quanto à apreciação da tese recursal alusiva à ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, o que, segundo pontua, configuraria nulidade processual insanável, em desacordo com o disposto nos arts. 186 e 183, §1º, ambos do CPC.


Assevera que o acórdão embargado não observou o disposto no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, por não enfrentar argumentos potencialmente capazes de infirmar a conclusão do julgamento, o que comprometeria a fundamentação do decisum.


Por fim, requer o acolhimento dos presentes embargos com efeitos infringentes e prequestionatórios, para que se manifeste expressamente sobre as omissões apontadas, em especial quanto à revelia do réu e à ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, a fim de viabilizar eventual interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC.


Sem contrarrazões.


É o relatório.


Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º).


Salvador/BA, 4 de agosto de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503880-52.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PALOMA CALDAS DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: ELISSON BADARO ALMEIDA
Advogado(s):  

PJ8

VOTO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por PALOMA CALDAS DOS SANTOS em face do acórdão de ID.84719904, que negou provimento à Apelação Cível, mantendo incólume a sentença de primeiro grau, que julgou parcialmente procedente a ação de extinção de condomínio, indeferindo o pedido de arbitramento de aluguéis. 


Exsurgem dos autos a tempestividade dos Embargos e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.


A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando que o acórdão não teria enfrentado adequadamente os argumentos relativos à revelia do réu, à presunção de veracidade dos fatos alegados, e à ausência de contestação quanto à posse exclusiva do imóvel. Requer, ainda, efeitos infringentes e prequestionatórios. 


Entretanto, não se vislumbra qualquer vício que autorize a integração do julgado.  


É de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores ou para corrigir erro material.


Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados.


Da mesma sorte, Daniel Amorim Assumpção Neves2 ressalta que: 


“A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”.



No particular, o acórdão embargado (ID. 84719904), nos autos do recurso de Apelação Cível nº 0503880-52.2018.8.05.0080, foi cristalino quando se pronunciou acerca dos motivos pelos quais deveria ser mantida a sentença, conforme trechos destacados:


“No caso em análise, o acordo firmado entre as partes em 2015 estipulou que o imóvel seria disponibilizado para venda, com divisão igualitária do valor adquirido.


Conforme, relatado, a sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o réu a disponibilizar o imóvel em questão ao mercado, adotando mecanismos efetivos de venda, tais como inclusão em imobiliária, viabilização de corretores imobiliários, anúncios em websites, entre outros.


Contudo, a apelante pretende a reforma da sentença para que seja arbitrado o pagamento de aluguéis em seu favor, no patamar de 50% do valor presumido da locação.


Com efeito, não assiste razão à recorrente.


Como é sabido, a extinção de condomínio pode ser exigida, a qualquer tempo, por um dos condôminos, nos termos do 1320 do Código Civil:


Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.


A legislação dispõe, ainda, que cada condômino responde ao outro pelos frutos que percebeu da coisa, conforme art. 1319 do Código Civil, de modo que o uso exclusivo do bem, sem qualquer contraprestação, não pode prevalecer, sob pena de enriquecimento indevido.


Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento sobre a possibilidade de pagamento de indenização, espécie de “aluguel”, ao cônjuge/companheiro que não usufrui do bem comum do casal, a título de compensação, ainda que não partilhado formalmente.


Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL POR UM DOS CÔNJUGES APÓS DESFAZIMENTO DO MATRIMÔNIO. IMÓVEL AINDA NÃO PARTILHADO FORMALMENTE. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE A DEPENDER DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.

1. Ação de arbitramento de aluguéis em razão de ocupação exclusiva do imóvel por um dos cônjuges após desfazimento do matrimônio.

2. Na separação e no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco. Precedente da 2ª Seção.

3. Agravo interno no recurso especial não provido.

(AgInt no REsp 1849360/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020)


No particular, não há provas de que o imóvel esteja sendo efetivamente ocupado e usufruído pelo réu, de modo a ensejar o arbitramento de aluguéis em favor da autora. As meras alegações da apelante, sem suporte probatório, não são suficientes para amparar tal pretensão.


Ademais, conforme bem fundamentado na sentença recorrida, as provas juntadas indicam que o bem se encontra em estado de construção inacabada, sem telhado, portas ou piso, não configurando situação apta a ensejar o arbitramento de aluguéis (ID. 22089598).


Sendo assim, não havendo comprovação da ocupação exclusiva do imóvel pelo réu, não há motivos para a condenação ao pagamento de aluguéis, sob pena de se conferir enriquecimento sem causa à apelante.”.




O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. A tese firmada pelo colegiado foi expressa ao reconhecer que o arbitramento de aluguéis somente é cabível quando demonstrada a ocupação exclusiva do imóvel comum por um dos coproprietários, o que não se verificou no caso concreto. 


Com efeito, a decisão foi fundamentada na ausência de provas da posse exclusiva pelo réu e no estado de inabitabilidade do imóvel, conforme documentação acostada aos autos, inclusive fotografias que evidenciam a construção inacabada, sem telhado, portas ou piso.


Nessa toada, a alegação de revelia, por si só, não é suficiente para presumir a veracidade dos fatos alegados pela autora, especialmente quando se trata de matéria que exige prova inequívoca, como a posse exclusiva e o uso do bem. 


Ademais, o acórdão embargado não incorreu em omissão quanto à análise da revelia, tendo considerado expressamente a insuficiência dos elementos probatórios para acolher o pedido de arbitramento de aluguéis. 


Destaque-se que o órgão colegiado não está obrigado a julgar a questão de acordo com o entendimento das partes, senão conforme seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas e aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. 


Destarte, não ocorrendo as hipóteses insertas no art. 1022 do CPC, tampouco equívoco manifesto no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos, que se apresentam com nítido caráter infringente, por via dos quais se objetiva rediscutir a causa, já devidamente decidida. 


Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.021, § 4º, ou do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 


Ex positis, CONHEÇO E NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente a decisão colegiada, por seus próprios termos e fundamentos.


Sala de Sessões,   de    de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator