PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo Interno em Apelação Cível. Execução fiscal. IPTU. Decisão monocrática que não conheceu da apelação cível, considerando o valor da execução fiscal inferior ao limite de 50 ORTN previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980, razão pela qual manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual e de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. O STJ, no julgamento do REsp 1.168.625/MG (Tema 395), fixou que a apelação é cabível nas execuções fiscais apenas quando o valor superar 50 ORTN na data do ajuizamento. O valor do débito executado (R$ 97,48) é significativamente inferior ao limite legal de 50 ORTNs (R$ 1.190,13), sendo inadmissível a apelação e cabíveis apenas embargos infringentes e de declaração ao próprio juízo. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica à hipótese, visto que a jurisprudência admite o referido princípio somente quando houver dúvida objetiva sobre o recurso cabível, sendo vedada sua utilização para contornar regra expressa de limitação recursal prevista em lei especial. A extinção da execução fiscal sem resolução do mérito não implica renúncia ao crédito tributário. O ordenamento prevê mecanismos alternativos de cobrança, como o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa. O agravante não apresentou argumentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, cujos fundamentos ficam ratificados pelo julgamento colegiado. Agravo interno improvido.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007411-50.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: ADRIANO BATISTA SILVA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICIPIO DE IPIAU contra decisão monocrática (ID. 92921361) que, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheceu do recurso de apelação interposto pelo ora agravante, nos seguintes termos: “Assim, ao se proceder a correção monetária de R$ 328,27 (50 ORTN em 01.01.2001), através do índice IPCA-E, até a data constante na exordial da Execução Fiscal (setembro de 2022) obtêm-se o montante atualizado de R$ 1.245,53 (mil duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e três centavos) [...] Assim, o crédito tributário de R$ 97,48, constante na CDA acostada aos autos, era inferior ao valor de 50 ORTN, quando do seu ajuizamento, que correspondia a R$ 1.245,53 (mil duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), pelo que somente seriam cabíveis embargos infringentes e de declaração ao próprio juízo, restando inadmissível a interposição de apelação cível.” Em suas razões recursais (ID. 94245376), o agravante sustenta que a decisão agravada teria aplicado equivocadamente o Tema 1.184 do STF ao manter a extinção da execução fiscal, sem observar as condicionantes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal. Argumenta que o entendimento firmado no referido tema não autoriza a extinção automática de execuções fiscais de baixo valor sem prévia intimação da Fazenda Pública. Aduz que a Resolução CNJ n.º 547/2024, ao regulamentar a aplicação do Tema 1.184/STF, condiciona a extinção das execuções fiscais à comprovação de inércia processual por mais de um ano, sem movimentação útil ou localização de bens penhoráveis, circunstância que, segundo afirma, não se verificaria no caso concreto. Acrescenta que inexiste no Município de Ipiaú lei específica que autorize a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, o que, a seu ver, obsta a aplicação automática do Tema 1.184/STF. Reforça que qualquer dispensa de crédito tributário exige lei específica, nos termos do art. 150, § 6º, da CF/88, de modo que a extinção sem tal amparo configuraria renúncia de receita sem respaldo legal, podendo caracterizar infração político-administrativa, nos termos do art. 4º, VIII, do Decreto-Lei n.º 201/67, e ato de improbidade administrativa, na forma do art. 10 da Lei n.º 8.429/92. Por fim, requer o processamento do agravo interno com a reconsideração da decisão em juízo de retratação ou, subsidiariamente, sua submissão ao julgamento colegiado para anulação da decisão e prosseguimento da execução fiscal. Como não ocorreu a angularização da relação processual, desnecessária a intimação para contrarrazões. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 03 de abril de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007411-50.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: ADRIANO BATISTA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme delineado anteriormente, trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu a apelação cível e manteve sentença que extinguiu execução fiscal por ausência de interesse processual e de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Na origem, o ora agravante ajuizou execução fiscal postulando a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), relativo ao exercício de 2020, no valor que, atualizado até o momento do ajuizamento da demanda (setembro/2022) equivalia a R$ 97,48, sob alegação de inadimplência tributária do executado. O Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito sob fundamento de que a pretensão de cobrar créditos fiscais de valores ínfimos impõe à máquina judiciária e à Administração Pública um ônus desproporcional, tendo em vista que o custo dos atos processuais superaria expressivamente o valor da dívida exequenda. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da decisão monocrática com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Analisando o presente recurso é possível verificar que o agravante não trouxe “novos argumentos capazes “de infirmar a decisão impugnada” (AgRg na Rcl 2231/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2006, DJ 11/12/2006 p. 300). Urge destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a decisão singular do Relator, fica ratificada com a reapreciação da matéria, na via do Agravo Interno, pelo órgão colegiado. Nessa linha: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA RECORRENTE. 1. O posterior julgamento colegiado, em sede de regimental, confirmando a decisão monocrática, supre eventual irregularidade da mesma quanto ao não atendimento dos requisitos do art. 557, § 1º, do CPC. (...) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1355085/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 4.2.2016). De plano, cumpre ressaltar que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. No julgamento do REsp 1.168.625/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 395), a Corte Superior fixou a seguinte tese: "O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. No caso em análise, conforme já destacado na decisão agravada, o valor da execução fiscal (R$ 97,48) é significativamente inferior ao limite legal de 50 ORTNs (R$ 1.190,13), razão pela qual somente seriam cabíveis embargos infringentes e de declaração, sendo inadmissível o recurso de apelação. Quanto à aplicação do princípio da fungibilidade recursal, entendo que não é cabível na hipótese. A jurisprudência pátria tem admitido a aplicação do referido princípio apenas nos casos em que exista dúvida objetiva sobre o recurso cabível, não sendo possível sua utilização para contornar regra expressa de limitação recursal prevista em lei especial. O art. 34 da Lei de Execuções Fiscais estabelece clara limitação ao direito recursal em execuções de pequeno valor, sendo norma de ordem pública que visa privilegiar a celeridade e a economia processual. No que concerne à alegada indisponibilidade do crédito tributário, é importante ressaltar que a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito não implica em renúncia ao crédito pelo ente público. A sentença e a decisão monocrática apenas reconheceram a ausência de interesse processual diante da desproporção entre o valor cobrado e o custo de tramitação do processo, aspecto que foi corretamente avaliado pelo magistrado de primeiro grau. Vale destacar que a própria Lei nº 6.830/80, em seu art. 34, ao limitar a possibilidade recursal nas execuções de pequeno valor, já reconheceu a necessidade de tratamento diferenciado aos créditos de valor reduzido. Além disso, o princípio da eficiência na Administração Pública (art. 37, caput, da CF) impõe a otimização dos recursos públicos, sendo questionável o dispêndio de valores superiores ao próprio crédito tributário para sua cobrança judicial. Por fim, quanto ao suposto impacto financeiro negativo pela extinção de diversas execuções fiscais, observo que esse ponto não constitui razão jurídica suficiente para afastar a aplicação da norma expressa que limita a recorribilidade em execuções fiscais de pequeno valor. Ademais, o ordenamento jurídico prevê mecanismos alternativos de cobrança, como o protesto extrajudicial da CDA, que pode se revelar mais eficiente para a recuperação de créditos de baixo valor. Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo interno interposto por MUNICIPIO DE IPIAU, mantendo-se a decisão monocrática em seus exatos termos. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007411-50.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: ADRIANO BATISTA SILVA
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VOTO