PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E PROVAS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de acórdão que negou provimento à Apelação por ela interposta, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. A embargante alega a existência de contradição interna no julgado, ao argumento de que os documentos acostados aos autos comprovariam que o pagamento efetuado em 15/09/2020 refere-se à parcela de julho de 2020, e não à de setembro de 2020, como concluiu o colegiado. II. Questão em discussão 2. Discute-se se há contradição interna no acórdão embargado quanto à valoração das provas relativas ao pagamento de parcela de consórcio e a consequente inexistência de débito, apta a justificar a oposição dos aclaratórios, ou se os embargos consistem em mera tentativa de rediscutir matéria já decidida. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. A alegada contradição refere-se à discordância com a análise das provas, o que não configura vício sanável por embargos. 5. O acórdão embargado fundamentou de forma clara que a administradora não se desincumbiu de demonstrar a destinação do pagamento questionado, considerando a aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova. 6. A decisão recorrida analisou exaustivamente a matéria, inexistindo qualquer inconsistência lógica ou incongruência entre os fundamentos e o dispositivo. 7. A insurgência da embargante configura tentativa de reexame da matéria, hipótese vedada nesta via recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A contradição que autoriza embargos de declaração é aquela interna ao julgado, não se confundindo com a mera discordância do embargante quanto à valoração das provas. 2. É incabível a rediscussão do mérito da causa por meio de embargos de declaração." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1818593/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 22.06.2021; Tema 373/STJ. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº , que tem como embargante o DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e como embargado o IVONEI SERRA SOUZA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala das Sessões, DES. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021135-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): ALBERTO BRANCO JUNIOR
APELADO: IVONEI SERRA SOUZA
Advogado(s):
ACORDÃO
DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, em face do Acórdão de ID 88458041, que negou provimento ao recurso de Apelação por ela interposto, mantendo incólume a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaração de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais. A Embargante, em suas razões de ID 89584054, alega a existência de contradição no julgado que negou provimento à sua Apelação, sustentando reiteradamente que o decisório teria ignorado as provas apresentadas que demonstrariam que o pagamento realizado em 15/09/2020 se referia à parcela anterior (julho/2020 – parcela nº 41) e que os documentos acostados comprovariam, ao contrário do afirmado pelo Acórdão, que não houve duplicidade de pagamentos e que a Administradora teria cumprido com seu ônus probatório, configurando, na sua ótica, uma contradição interna que necessita de suprimento para o devido prequestionamento da matéria. Pugna pelo acolhimento dos Declaratórios. O Embargado apresentou contrarrazões (ID 90754360), pugnando pela rejeição dos Embargos de Declaração, argumentando que o recurso não aponta qualquer contradição, omissão ou obscuridade intrínseca ao Acórdão, limitando-se a manifestar mero inconformismo com o entendimento adotado pela Turma Julgadora, que de forma clara e motivada analisou o conjunto fático-probatório. Defende, portanto, a manutenção da decisão em sua integralidade, com a rejeição do recurso horizontal. Retornaram-me os autos em conclusão. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente Relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que o recurso não é passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. É o relatório. Salvador/BA, 29 de outubro de 2025. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021135-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): ALBERTO BRANCO JUNIOR
APELADO: IVONEI SERRA SOUZA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Cumpre inicialmente ressaltar que os Embargos de Declaração, conforme o Artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de provas devidamente analisadas, mas sim ao aperfeiçoamento formal do julgado, devendo o recorrente demonstrar objetivamente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios que maculem a higidez ou a inteligibilidade da decisão proferida pelo órgão jurisdicional. A contradição que autoriza a interposição dos aclaratórios, no sentido técnico-jurídico que é o único admitido, reside na incongruência interna da decisão, isto é, quando coexistem proposições inconciliáveis na fundamentação ou entre a fundamentação e o dispositivo, tornando o raciocínio judicial ilógico ou ininteligível. Na hipótese em exame, a Administradora Embargante insiste em apontar uma suposta contradição entre a conclusão do Acórdão e a valoração probatória que lhe seria favorável, alegando que o Julgado teria deixado de reconhecer que o pagamento de R$ 755,56 efetuado em 15/09/2020 se referia à parcela de julho/2020 (nº 41) e não à de setembro/2020 (nº 43), o que representaria um completo desvirtuamento da matéria de fato decidida por esta Turma Julgadora em sede de Apelação. Ocorre que tal arguição revela, indubitavelmente, a intenção primária da Embargante de obter a alteração do resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, por manifesta insatisfação com a fundamentação adotada, reabrindo a discussão probatória já exaustivamente liquidada por esta Corte de Justiça. Impõe-se reiterar que o Acórdão objurgado examinou minuciosamente a questão da onerosidade da prova e a obrigatoriedade da administradora de provar a regularidade de seus lançamentos, visto que a relação é de consumo, aplicando-se o regime de responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência técnica do consumidor quanto ao controle e destinação dos pagamentos lançados no extrato da Administradora. O voto condutor, que deu origem à decisão colegiada (ID 88458041), foi explícito ao afirmar que a ré/apelante "não trouxe aos autos prova robusta que sustente tal afirmação, limitando-se a fazer alegações genéricas" sobre a destinação do pagamento à parcela número 41 de julho/2020, concluindo que cabia à Administradora "comprovar, de forma clara e inequívoca, que o pagamento efetuado pelo autor não se referia à parcela de setembro/2020", o que não ocorreu nos autos. Portanto, a conclusão deste Tribunal de Justiça não se deu por contradição interna, mas sim por uma análise coerente e sistemática do conjunto fático-probatório à luz do microssistema consumerista, compreendendo que a Administradora, na qualidade de fornecedora com responsabilidade pela administração e transparência dos extratos de consórcio, falhou em justificar a contabilidade que levou à recusa de aceite da quitação do mês de setembro de 2020. O entendimento cristalizado no primeiro julgamento estabeleceu uma premissa de direito e de fato — aplicação do CDC, inversão do ônus, e falha na comprovação pela ré — para, a partir dela, extrair a conclusão lógica e legal da inexistência do débito e da ilegalidade da subsequente negativação do nome do consumidor. Compulsando detidamente o acórdão embargado, verifica-se que não há omissão no acórdão embargado que justifique a interposição do presente recurso, uma vez que o acórdão foi claro e completo Com isto, tem-se que o acórdão embargado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique a interposição dos embargos de declaração. Ao contrário, a decisão foi clara, precisa e suficientemente fundamentada, analisando todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia recursal. Dessa forma, não há vício a ser sanado. O que se verifica é a tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível na via estreita dos Embargos de Declaração, conforme reiterado entendimento jurisprudencial. Destarte, REJEITA-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o Acórdão embargado. Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem. Sala de Sessões, RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021135-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): ALBERTO BRANCO JUNIOR
APELADO: IVONEI SERRA SOUZA
Advogado(s):
VOTO
Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO